9120434 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9120434
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Medida da pena
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000560
Nr Documento: RP199106199120434
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eee6d416adc745518025686b00661805
Sumário
1. Estando o arguido a ser tratado, ha varios anos, em consulta de psiquiatria, as circunstancias pessoais respeitantes a sua saude mental, embora não o tornem inimputavel, constituem um factor atenuativo para a aplicação da medida concreta da pena. 2. Assim e atendendo, igualmente, a que os cheques foram emitidos em favor do mesmo ofendido e num periodo de alguns meses, consideram-se ajustadas as penas parcelares, de um ano de prisão relativamente ao cheque no valor de 600000 escudos e de um mes de prisão por cada um dos restantes cheques, quatro no valor de 20000 escudos e um no valor de 30000 escudos, sendo de aplicar a pena unitaria de um ano e dois meses de prisão. 3. Tendo os cheques sido emitidos para pagamento de um fornecimento de mercadorias, continuando o arguido a exercer a actividade de comerciante e não tendo diligenciado pelo pagamento, ainda que parcial, das importancias dos cheques, as necessidades de reprovação e de prevenção do crime aconselham a não decretação da suspensão da pena aplicada.