Processo nº 542/06.4TBGDM-G.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca Do Porto – Jz. Execução do Porto Apelante/B…
Apelado/”Banco C…, S.A., Sociedade Aberta”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
IRelatório[1]
“Banco C…, S.A., Sociedade Aberta” instaurou (em 07 de fevereiro de 2006) processo executivo para pagamento de quantia certa contra D…; B…; E… e F…, sendo título executivo uma livrança subscrita pelos executados.
Da consulta eletrónica dos autos e respetivos apensos resulta que na pendência dos mesmos faleceram os executados, tendo ocorrido a habilitação dos respetivos herdeiros que nessa qualidade assumiram a posição dos iniciais demandados.
Entre os herdeiros habilitados estão B…, filho de D… e de F….
O exequente nomeou à penhora o prédio urbano sito em Gondomar e sobre o qual foi constituída hipoteca a seu favor.Após penhora, foi oportunamente decidida a venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada (vide decisão do AE de 28/12/2011).
Frustrada a venda por esta modalidade foi ordenada a venda por meio de negociação particular (vide auto de 28/05/2012).
Por despacho de 28/05/2015 foi fixado o valor mínimo de venda do imóvel em € 840.285,00.
De entre várias vicissitudes processuais, decorrem do processo execução as seguintes ocorrências que se entende relevante descriminar, para a apreciação do mérito do recurso interposto:
1- em 10/09/2019 o herdeiro habilitado (HH) B…, notificado da apresentação de proposta de aquisição do imóvel nos autos penhorado, veio declarar:
“A proposta apresentada fica muito aquém do valor real do imóvel, cujo valor patrimonial tributário é de 778.180,00€ conforme já consta de documento junto aos autos em requerimento apresentado por G….
Também é do conhecimento do aqui exponente de que existem mais interessados na aquisição do imóvel, e de que existe, inclusive, já uma proposta de valor superior apresentada ao encarregado de venda.
Pelo que, não deve a proposta apresentada de 575,000,00€, ser aceite, porquanto a mesma é demasiada baixo em relação ao valor do real do imóvel, o que causaria um sério prejuízo a todos os interessados (herdeiros da herança indivisa da qual faz parte este imóvel).”
Idêntica oposição tendo deduzido em 05/12/2019, em resposta a posterior oferta de € 845.000,00 apresentada por “H…”[2], alegando entre o mais ter o imóvel sido “avaliado recentemente em valor superior a € 900.000,00” (vide notificações e requerimento da AE de 20/11/2019 e 21/11/2019).
2- Em 12/12/2019 é junta aos autos comunicação enviada à AE por este mesmo HH B…, na qual e invocando a qualidade de filho do executado originário (D…) manifestou a “sua intenção de exercer direito de remição sobre o imóvel (…)” penhorado.
Requerendo então e por estar em causa venda por negociação particular que o impede de tomar conhecimento da proposta mais alta apresentada, que oportunamente fosse informado desse valor, bem como conta bancária para efetuar o depósito integral.
Então juntou certidão de nascimento de onde resulta a sua qualidade de descendente de D… e F…, ambos primitivos executados e nessa qualidade habilitado como herdeiro[3].
3- Em 15/01/2020 a AE notifica os interessados de que foi designada a data de 21/01/2020 para apresentação e licitação de propostas por todos os interessados, “conforme comunicação do Sr. Encarregado de Venda que junto se anexa.”
Mais informa: “As propostas deverão ser apresentadas a partir do valor de 855.000,00€.
A melhor proposta formalizada junto do Sr. Encarregado de Venda, no dia, hora e local indicados, será aceite pela Agente de Execução, sendo tal decisão devidamente notificada às partes.
Para o efeito, deverá informar e comunicar a todos os interessados conhecidos por V. Exa, na aquisição do imóvel penhorado nos autos para comparecerem no dia, hora e local designados, a fim de formalizarem e apresentarem a sua proposta.
Após a realização desta licitação, não serão aceites novas propostas.”
4- Em 28/01/2020 é junto aos autos informação prestada à AE pelo encarregado de venda por negociação particular, informando que a melhor proposta obtida foi apresentada por “H…, no valor de € 900.000,00”.
5- Em 29/01/2020 o interessado B… apresenta nos autos o seguinte requerimento:
“O aqui exponente esteve presente na diligência de licitação entre interessados, realizada no escritório do encarregado de venda, no dia 21/01/2020, pela 11.30, conforme consta da comunicação efetuada pelo senhor encarregado de venda à Exma. Senhora Agente de execução e que foi junto a estes autos, pela mesma, com o seu requerimento datado de 28/02/2020.
Contudo não ficou a constar da mesma comunicação, que o aqui exponente, após a apresentação da melhor proposta que se registou no valor de 900,000.00€, manifestou desde logo, a sua intenção de exercer o seu direito de remição, enquanto filho do executado originário. O que agora se pretende corrigir.
Pelo que, caso a última proposta registada seja aceite, vem, o aqui exponente, mais uma vez, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 842º e 843º do Código Processo Civil, manifestar a sua intenção de exercer direito de remição sobre o imóvel infra melhor identificado:
- Prédio urbano constituído por rés-do-chão e logradouro, destinado a indústria, sito na Rua …, no …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6367 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 3039, Assim, requer-se que em caso de aceitação da proposta supra mencionada, seja indicado pela Exma. Sra. Agente de Execução e/ou o Exmo. Sr. Encarregado de Venda a conta bancária para onde deve ser efetuado o depósito do preço integral, para que seja possível ao aqui requerente concluir o exercício do seu direito, depositando o valor da proposta mais alta apresentada e aceite.”
6- Por despacho de 04/03/2020 é ordenada a notificação da “proposta direito de remição” às partes.
7- Em 08/07/2020 e na sequência de requerimento apresentado por G… é determinado:
“Notifique todas as partes para que tomem posição sobre a requerida alteração da modalidade da venda para leilão eletrónico, subjacente na reclamação apresentada a 17 de Janeiro pela executada, com a advertência de que nada dizendo se considera que as partes anuem na alteração da modalidade da venda como requerido.”
8- Em 14/08/2020 requerer de novo B…:
“notificado para se pronunciar sobre a requerida alteração da modalidade de venda para leilão eletrónico, em 17/01/2020, pela executada G…, vem dizer o seguinte:
Conforme já foi exposto em diversos requerimentos por outras partes, a presente execução data de 2006, tendo sido já várias as tentativas de venda do imóvel penhorado ao longo dos anos.
A melhor proposta obtida para venda do imóvel penhorado cifra-se em 900,000,00€, valor esse já superior ao mínimo de venda proposto pela executada reclamante de 855,000,00€.
Os credores notificados, já tinham manifestado de que não se opunham à venda por tal montante.
Atualmente, vislumbra-se que os preços de mercado do imobiliário após o surgimento do novo coronavírus, sofrerão uma estagnação ou até um afrouxamento.
Ademais, o prolongar da venda no presente processo com a alteração da modalidade, não parece acarretar qualquer vantagem para as partes, bem pelo contrário, poderá correr-se o risco de ver-se reduzido o valor já proposto.
Face ao exposto, entende o aqui exponente que deve ser indeferido o requerido pela executada G… e aceite a proposta de 900,000,00€ apresentada em Janeiro de 2020 ordenando-se o prosseguimento dos autos nesse sentido.”
9- Em 21/09/2020 é proferido o seguinte despacho:
“Notifique a Sr. AE para notificar as partes das propostas para exercerem o direito que lhes assiste e caso não haja oposição nada tem o Tribunal a opor que seja exercido o direito de remição.”
E em 28/09/2020 a AE informa nos autos:
“I…, Agente de Execução nos presentes autos, vem, na sequência da notificação do despacho com a referência 417046931, e dando cumprimento ao mesmo, procedemos á notificação da proposta de aquisição apresentada por H…, SA, titular do NIPC ………, com sede na Rua ., nº …-2º Esq.- ….-… Espinho, no valor de 900.000,00€ (novecentos mil euros).
Assim, face ao exposto, encontra-se em curso as notificações às partes da proposta apresentada para, no prazo de dez dias, querendo se pronunciarem (cfr, notificações juntas aos autos em 25 e 28-09-20).”
10- Em 06/10/2020 a interessada G… manifesta a intenção de exercer o seu direito de remição na qualidade de filha dos primitivos executados D… e F…
11- Em 07/10/20 o HH B…, na qualidade de filho do executado primitivo, declarou nada ter a opor à proposta de aquisição apresentada no valor de € 900.000,00 e reiterou o seu requerimento já antes apresentado em 29/01/2020 de pretender “exercer o seu direito de remição sobre o imóvel” em menção – inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6367 e descrito na CRP sob o nº 3039.
Mais tendo declarado aguardar indicação de “conta bancária para onde deve ser efetuado o depósito do preço integral de 900.000,00€ (novecentos mil euros) para que seja possível ao requerente concluir o exercício do seu direito, depositando o valor da proposta aceite”;
12- Em 30/10/2020 a AE notifica ter agendado para “18/11/2020, pelas 11:00 Horas, no escritório do Encarregado de Venda nomeado, Sr. J…, sito na …, n.º .., Edifício …, 3.º andar, Sala .., em Matosinhos, para abertura de licitação de entre os remidores, referindo-se o que oferecer melhor preço, acima de 900.000,00 €, de acordo com o disposto no artigo 845º, nº 2 do Código do Processo Civil.”
13- Em 13/11/2020 a proponente “H…” junta aos autos requerimento onde entre o mais requer informação, por o desconhecer, se a proposta por si apresentada em 21/01/2020 foi aceite.
14- Em 16/11/2020 a interessada G… declara nos autos desistir da sua intenção anteriormente manifestada de exercer o direito de remição, renunciando irrevogavelmente ao exercício de tal direito 15- Em 17/11/2020 a AE notifica o requerente remidor B… para proceder ao pagamento do valor de € 900.000,00 correspondente à totalidade do preço do bem nos termos do disposto no artigo 843º nº 2 do CPC.
Para o efeito indicando os dados para efetuar esse mesmo pagamento - com indicação do prazo de pagamento até 20/11/2020;
16- Em 18/11/2020 o HH B… e remidor, notificado do requerimento de 17/11/20 da AE, invocando a inesperada desistência da outra requerente de remição que levou a ficar sem efeito a licitação que entre ambos os requerentes de remição havia sido agendada para 18/11 pela AE, requereu a concessão do prazo de 10 dias para efetuar tal depósito.
Mais expressamente declarando manter o referido propósito de remir, apenas “requerendo unicamente para o efeito, e atento o valor em causa, a concessão do prazo de 10 dias”.
17- Na mesma data de 18/11/20 a AE indefere a requerida “prorrogação do prazo para depósito do preço, assim como, do respetivo exercício do direito de remição, por não se encontrar preenchido o pressuposto do depósito integral do preço pelo remidor” e decide “notificar o proponente H…, S.A., titular do NIPC ………, com sede na Rua ., n.º .., 2.º Esquerdo, ….-… Espinho, para proceder ao depósito do preço, no valor de 900.000,00 € (novecentos mil euros), cuja proposta que se considera aceite em 15/10/2020.”
Notificação que efetua na mesma data de 18/11/2020;
18- Por requerimento de 19/11/2020 dirigido ao juiz do processo e à AE o HH B… declara
“. que em momento algum o aqui requerente referiu que não pretendia exercer a remição e depositar o preço no prazo que lhe foi estabelecido para o efeito, requereu unicamente uma prorrogação do prazo, tendo em conta as circunstâncias processuais que foram ocorrendo, que não tornava expectável um desfecho tão apressado, pelo que o despacho deveria ser unicamente no sentido de conceder a prorrogação ou não conceder a prorrogação, nada mais…
O despacho proferido enferma de uma manifesta nulidade por excesso de pronúncia e configura uma violação das mais elementares normas de direito e de boa-fé.
O aqui requerente reitera o exercício do direito de remição referindo que até ao termo do prazo concedido, 20 de Novembro de 2020, irá proceder ao depósito do preço.”
Terminando requerendo “que de imediato proceda à correção do despacho proferido com as demais consequências legais.”
19- Na mesma data de 19/11/2020 apresentou ainda o requerente remidor perante o juiz do processo reclamação do despacho da AE, declarando nunca ter referido que não pretendia exercer a remição e depositar o preço no prazo estabelecido, tendo apenas requerido “uma prorrogação do prazo para o efeito, pelo que o despacho deveria ser unicamente no sentido de conceder a prorrogação ou não conceder a prorrogação, nada mais…”
Terminando requerendo ao tribunal se “digne ordenar a imediata revogação do despacho proferido pela Exma. Sra. Agente de Execução, designadamente no que concerne ao indeferimento do exercício do direito de remição e à notificação do proponente H…, S.A., atendendo a que tal decisão é manifestamente nula, ordenando-se ainda que a Agente de Execução se abstenha de praticar qualquer ato subsequente com as consequências daí decorrentes.”
20- E com data de 20/11/2020 “à cautela” junta o requerente remidor comprovativo do depósito do preço - € 900.000,00.
Mais declarando pretender exercer o direito de remição por estar ainda em tempo para tal nos termos do artigo 843º do CPC, já que “tendo-se tratado como se tratou de uma venda por outra modalidade que não a de venda por carta fechada, a remição pode ser exercida até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, o qual ainda não se verificou.”
Apreciando o requerido, foi decidido pelo tribunal a quo:
“Como relata a SR. AE no seu requerimento de 23.11 que aqui se reitera vieram os Srs. G… e B…, arrogando-se filhos dos executados, exercer o direito de remição, em 06-10-2020 e 07-10-2020, respetivamente;
Sucede que, a Sra. G… veio desistir da intenção manifestada de exercer o direito de remição, assim como, renunciar irrevogavelmente ao exercício de tal direito e, ainda, prescindir do anteriormente requerido no que concerne ao leilão eletrónico, desistindo de tal pretensão e manifestando a concordância com a venda realizada;
Procedeu a Sr.AE à emissão de guia, com entidade e referência, em 17-11-2020, para o remidor, Sr. B…, proceder ao depósito do preço.
Nesse seguimento, veio de imediato, o remidor requerer a prorrogação do prazo para proceder ao pagamento;
A SR.AE indeferiu a prorrogação do prazo referindo que “• Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não decorre da lei que exista prazo para o remidor proceder ao depósito do preço; Pelo que, • Foi proferida decisão pela aqui Agente de Execução a indeferir aquela prorrogação, assim como, o direito de remição exercido, por falta do pressuposto basilar, isto é, o depósito integral do preço, taxativamente previsto na lei;”
A 20-11-2020 veio o remidor juntar aos autos o comprovativo de depósito do preço, no montante de 900.000,00 €, encontrando-se o valor disponível na conta do processo;
Acontece que o proponente veio, através de comunicação à Agente de Execução e em requerimento que fez juntar aos autos e que antecede, colocar em causa o exercício do direito de remição e nas palavras do mandatário do proponente, “temem que o exercício de remição in casu não teve como objetivo a preservação do bem na família mas sim a proteção de interesses de terceiros”;
Refere, ainda, o proponente, que tal é imprescindível para evitar um eventual requerimento posterior a requerer a nulidade da venda por fraude à lei.
No requerimento que antecede veio o proponente pedir seja proferido despacho sobre A POSSIBILIDADE DE O CO- EXECUTADO PODER OU NÃO EXERCER O DIREITO DE REMIÇÃO.
O Exequente, credor reclamante e demais executados pronunciam-se no sentido de ser aceite o pedido de remição tanto que a verba já se encontra depositada nos autos.
Vejamos pois:
O direito de remição encontrava-se previsto no art. 912º, do C.P.Civil (na redação anterior ao C.P.Civil introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho que é aplicável ao caso vertente face à regra prevista no art. 6º, nº 3, dessa lei) nos seguintes termos:
“ Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
Conforme referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in “ Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, pág. 621), «o direito de remição constitui um direito de preferência legal de formação processual que, tendo por finalidade a proteção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado».
Por outro lado, como é evidente, este mecanismo da remição só pode ser exercido por um terceiro, por quem não é parte (mormente executado) no processo. Isto é, tem que ser requerido por quem é terceiro relativamente à execução em causa.
Ora, por lapso, no caso vertente não se constatou que no momento em que o requerente do direito de remição o solicitou já era parte nos autos, na medida em que foi habilitado na qualidade de sucessor do falecido D…, executado enquanto seu filho. Sendo esta decisão de 15.5.2009 (apenso C), a partir dessa data o mesmo assumiu a qualidade de co executado – deixando, pois, de ser um terceiro relativamente á execução.
Tendo em conta que o direito de remição foi exercido após essa data, não pode sido admitido a exercer tal direito de remição pela circunstância de ser parte nos autos, deixando de ser um terceiro face à presente execução.
Assim sendo, está o co executado e remissor impedido legalmente de exercer o pedido de remissão o que ora se declara.
Tal decisão implica ainda, como é evidente, a devolução ao referido co executado, após o trânsito em julgado desta decisão, do preço depositado pelo mesmo ao abrigo do direito de remição.