I- Tanto o Secretário de Estado da Cultura como o Instituto Português do Património Cultural (IPPC) tinham em 12-8-91 competência para embargar administrativamente obras em curso em zona de protecção de imóveis classificados (respectivamente art. 57 da Lei 13/85 de 6-7 e art. 1 do
D. L. 349/87 de 5-11).
II- O sentido do acto administrativo extrai-se do texto da decisão, das circunstâncias que a rodearam e do tipo legal respectivo.
III- Darão um contributo valioso para a interpretação do acto os elementos constantes do processo gracioso e o pedido formulado.
IV- Os poderes atribuídos à Administração Central em defesa do património cultural que aparentemente conflituam com a competência camarária em sede de concessão de licenças de construção não são poderes de tutela, mas poderes que visam prosseguir interesses a cargo do Estado.
V- A essa luz, não viola o D.L. 349/87 as normas constitucionais que preservam a autonomia do poder local.
VI- Tendo o IPPC dado parecer desfavorável à concessão de uma licença de construção decorridos alguns dias após o decurso do respectivo prazo, formou-se deferimento tácito, pelo que é irrelevante parecer negativo posterior, não devendo a câmara revogar licenciamento entretanto ocorrido com base em tal parecer, nem podendo o IPPC embargar a obra só com fundamento no mesmo, sem invocar ilegalidade substantiva (art.18-2 da LOSTA).