080902 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 080902
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberação social, Requisitos, Contrato de sociedade, Sócio, Direitos, Sociedade por quotas, Gerente, Destituição, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016391
Nr Documento: SJ199206090809021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7aa064ab74f7ec7c802568fc003a7d3e
Sumário
I - O procedimento cautelar de suspensão de deliberação social exige a prova dos dois requisitos considerados no artigo 396 do Código de Processo Civil : deliberação contrária á lei, aos estatutos ou ao contrato e a sua execução poder causar dano apreciável. II - O artigo 24 do Código das Sociedades Comerciais autoriza que, por estipulação no contrato de sociedade, se criem direitos especiais dos sócios. III - Os ns. 1 e 2 do artigo 257 do mesmo código dispõem que os sócios das sociedades por quotas podem deliberar a todo o tempo, por maioria, a destituição dos gerentes, se o contrato não impuser outros requisitos especiais. IV - Segundo os ns. 3 e 4 daquele artigo, se o sócio tiver um direito especial á gerência, só poderá ser destituido depois de os sócios deliberarem que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa, assim como pode, havendo justa causa, qualquer sócio requerer a suspensão e destituição do gerente em acção intentada contra a sociedade (isto se não houver o consentimento do próprio sócio). V - Os direitos especiais conferem supremacia porque, embora sem perderem de vista o escopo comum, se destinam a beneficiar certos sócios, tendo em atenção as suas qualidades ou o seu desempenho na vida da sociedade, representando um privilégio concedido a favor desses sócios frente aos outros e á sociedade. VI - Não havendo direito especial, a destituição da gerência pode deliberar-se por maioria simples.