IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – A executada/recorrente foi declarada insolvente por decisão judicial de 05-07-2011;
2 – A execução em questão iniciou-se a 08-11-2011;
3 – A exequente deu conhecimento, na execução, em 30-11-2011, da declaração de insolvência da executada;
4 – No processo de insolvência, onde a exequente não figura como credora, foi apresentado plano de insolvência, que foi aprovado em assembleia de credores de 20-12-201, e homologado por decisão judicial de 23-01-2012, nada naquele se prevendo acerca da fiscalização da sua execução;
5 – A 19-01-2012, a exequente deu entrada, por apenso ao processo de insolvência, contra a insolvente/executada, de uma acção de verificação ulterior de créditos, que, por decisão judicial de 26-01-2012, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, “face à aprovação do plano de insolvência, devidamente homologado por despacho judicial (…)”;
6 – Não consta que tenha sido declarado o encerramento do processo de insolvência.
ii) O mérito do recurso:
A decisão recorrida assenta no equívoco de considerar que a homologação do plano de insolvência corresponde ao encerramento do processo.
Não é assim. O encerramento do processo deve ser declarado pelo juiz, nas situações previstas no artº230.º do CIRE, parecendo que, no caso dos autos, nada obsta a tal declaração - ver alínea b) do nº1 do dito artº230.º.
Mas, ainda que o processo tenha sido, ou venha a ser, declarado encerrado, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, contra o devedor, com as restrições constantes do plano aprovado (alínea c) do nº1 do artº233.º do CIRE), o que se mostra em linha com o estabelecido no artº217.º, nº1, do mesmo código, que estende os efeitos do plano de insolvência aos créditos não reclamados nem verificados.
Neste conspecto, terá sido prematuramente extinta a acção de verificação ulterior de créditos, a confirmar-se que o processo de insolvência não foi declarado encerrado, visto que apenas o encerramento, antes do rateio final, determina tal extinção, podendo os autores dessas acções, caso o encerramento decorra da aprovação de plano de insolvência, requerer o prosseguimento daquelas, no prazo de 30 dias (a contar do conhecimento do encerramento), segundo a alínea b) do nº2 daquele artº233.º.
Ademais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, ut artº88.º, nº1, do CIRE.
Embora se possa admitir que a execução em questão tenha sido instaurada, depois da declaração de insolvência, por desconhecimento, desta, por parte da exequente/recorrida, a consequência, por maioria de razão (se a execução, intentada antes da declaração de insolvência, não pode prosseguir, mais razão haverá para que o não possa a intentada, ainda que de boa fé, depois dessa declaração), não pode ser outra que não seja a da extinção da instância, por impossibilidade da lide, nos termos do artº287.º, alínea e), do anterior CPC.
Em suma, o recurso, com mérito, deverá proceder.
Em síntese:
I – A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (artº88.º, nº1, do CIRE), pelo que, por maioria de razão, não poderá prosseguir a execução que tenha sido intentada, ainda que de boa fé, depois daquela declaração, devendo, por isso, ser declarada a extinção da instância;
II – O encerramento do processo de insolvência deve ser declarado pelo juiz, nos casos previstos no artº230.º do CIRE, não se confundindo, com aquele, a homologação do plano de insolvência, a qual poderá ou não determinar tal encerramento;
III – Assim, o prazo de 30 dias, previsto no artº233.º, nº2, alínea b), do CIRE, para requerer o prosseguimento da acção de verificação ulterior de créditos, de que fala o artº146,º do CIRE, conta-se a partir do conhecimento do encerramento do processo e não da homologação do plano de insolvência;
IV - Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, contra o devedor, com as restrições constantes do plano aprovado (alínea c) do nº1 do artº233.º do CIRE), o que se mostra em linha com o estabelecido no artº217.º, nº1, do mesmo código, que estende os efeitos do plano de insolvência aos créditos não reclamados nem verificados.