9521028 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9521028
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento do contrato, Mora, Mora do credor, Mora do devedor
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017291
Nr Documento: RP199605079521028
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f15e2929b68a4ee68025686b0066d664
Sumário
I - São realidades jurídicas distintas a mora e o incumprimento definitivo. II - A mora pode transformar-se, no entanto, em incumprimento definitivo. III - À execução específica só poderá recorrer o promitente fiel, quando se mantenha o seu interesse no cumprimento do contrato-promessa. IV - A ela poderá recorrer o promitente fiel, quer nos casos de mora - que outra coisa não é senão o incumprimento em tempo devido -, quer nos casos de incumprimento definitivo, traduzido no desrespeito à interpelação admonitória feita, quer na recusa expressa e categórica do faltoso em cumprir, a qual, como tem sido unanimemente entendido, dispensa aquela interpelação admonitória e conduz imediatamente ao não cumprimento definitivo.