509/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 537/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 509/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 537/2021
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210509.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 509/2021 Processo n.º 537/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português representado pelo Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 23 de fevereiro de 2021, pela Juíza Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão aí proferido em 26 de novembro de 2020. O ora reclamante intentou ação administrativa comum contra o Estado Português, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (erro judiciário). Por decisão proferida em 15 de maio de 2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se absolutamente incompetente para os termos da ação, absolvendo o Réu da instância. O ora recorrente interpôs, então, recurso de revisão de sentença, que foi rejeitado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por se terem considerado não verificados os pressupostos previstos no artigo 696.º, alínea c ), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi 154.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Interposto recurso desta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26 de novembro de 2020, negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido. Deste acórdão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da LTC, juntando prematuramente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as respetivas alegações. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e as respetivas alegações, tem o seguinte teor: « A. , Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do Acórdão datado de 26/11/2020 , e não se podendo com o mesmo conformar, vem do mesmo apresentar RECURSO Para o Tribunal Constitucional O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº1 e 75º-A, nº1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional): JUNTA ALEGAÇÕES […] CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÂO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo : A. O douto Acórdão recorrido fundamenta-se em meras opiniões doutrinárias para excluir a sentença como documento idóneo base a um recurso de revisão; B. E, reitere-se: tal interpretação além de não ter qualquer sustentação legal é, em si mesma, testemunho de uma má aplicação da lei e desconforme com a Constituição; C. Documento é qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto – art. 362º do CC; D. Sendo a sentença qualquer decisão final que o tribunal profira para resolver certa questão pendente; E. Ora, salvo melhor opinião, ao proferir uma decisão, contendo uma mensagem, reproduzindo um facto (o desmerecimento da pretensão), a reprodução de tal realidade, passada a escrito, não deixa de consubstanciar um documento em si mesmo; F. Até porque quer o Código Civil, quer o Código de Processo Civil se referem a documento de forma lata; G. Os próprios arts. 696º alínea c) e 697º, nº 2 c) do CPC se referem, genericamente, a documento de que a parte não tivesse conhecimento e desde que o recorrente obteve o documento; H. Não fazendo qualquer menção a sentença; I. Menos sentido fazendo restringir a letra da lei; J. Decisão diversa acaba por ser atentatória e negatória do direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva da Constituição, muito principalmente no que toca aos nº 1 e 4 previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. K. Como certamente este Tribunal não poderá ignorar. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos legais ». 3. Do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, datado de 23 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: « A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, a 26.11.2020, com fundamento no disposto nos arts 70°, n° 1, al b); 71°, n° 1; 72°, n° 1, al b); 75°, n° 1 e 75° A, n° 1, todos, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei n° 28/82, de 15.11. O recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias concedido pelo art 75°, n° 1. O recorrente tem legitimidade, de acordo com o disposto no art 72°, n° 1, al b). Mas, para cumprimento do disposto no art 70°, n° 1, al b), o recorrente apenas invoca, na alegação n° 7 deste recurso, o seguinte: o acórdão recorrido baseia-se numa má interpretação do art 696°, al c), aliás inconstitucional por cotejo com o art 362° do CC e, no limite, atentaria do direito do recorrente ao acesso à justiça que aqui se pretende pôr em causa. A questão da inconstitucionalidade é referida a latere nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. Na petição inicial o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. No requerimento de interposição de recurso de revisão o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. No requerimento, de 24.6.2019, de interposição de recurso da decisão do TAC de Lisboa, de 20.5.2019, e na reclamação de 10.9.2019, o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. Em suma, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional sem que as instâncias - 1a e 2a instância - tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O recorrente imputa às decisões judiciais interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696°, alínea c) do CPC e má interpretação do art 696°, al c) do CPC. Assim sendo, como sustenta o Ministério público junto deste Tribunal, «resulta manifestamente dos autos, durante todo o processo, não foi suscitada pelo recorrente pretensa inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica (art 72°, n° 2 da LOFPTC)». O mesmo é dizer, inexiste fundamento legal para se admitir o recurso - cfr arts 71°, n° 1, al b) da LOFPTC. O que se decide». 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: « A. , Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do douto despacho de fls. datado de 23/02/2021 não conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e não se podendo com o mesmo conformar, vem Reclamação para a Conferência nos termos dos arts. 76º, nº4, 77º, nº1 e 78º-A, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos: Foi proferida douta decisão sumária em 23 de Fevereiro de 2021, que no essencial, concluiu: A questão da inconstitucionalidade é referida a latere nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. Na petição inicial o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. No requerimento de interposição de recurso de revisão o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. No requerimento, de 24.6.2019, de interposição de recurso da decisão do TAC de Lisboa, de 20.5.2019, e na reclamação de 10.9.2019, o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade. (…) «resulta manifestamente dos autos, durante todo o processo, não foi suscitada pelo recorrente pretensa inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica (art 72º, nº 2 da LOFPTC)». Salvo o devido respeito, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará. Pois que se é unânime e pacificamente aceite os requisitos do recurso interposto, a verdade é que os mesmos se encontram plenamente cumpridos e verificados no recurso do Recorrente bem como em cada peça processual que foi apresentando, sempre que a partir das decisões judiciais foram sido colocados em causa imperativos constitucionais. Com efeito, recorde-se os dispositivos legais em causa e que, segundo a decisão sumária reclamada, não foram respeitados. Dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer . Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado , bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade . Aqui chegados, recorde-se o presente processo teve origem em Recurso de Revisão proposto pelo aqui Recorrente. Nesse particular, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento , ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (art. 696º, alínea c) do CPC) e, do mesmo modo, não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão , salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias , contados (…) desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão (art. 697º, nº 2, alínea c) do CPC). Pois bem, a realidade dos factos é incontornável: A sentença revidenda foi notificada à parte em 15/05/2018 ; O documento novo é uma sentença datada de 15/02/2019 ; O presente recurso de revisão foi interposto em 13/05/2019 Que o mesmo será dizer, apresentando-se uma sentença, que sendo documento novo, inexistente pelo menos à data da prolação da decisão revidenda, o seu conteúdo contrariava o sentido decisório quanto à definição e alcance de «erro judiciário». Porém, vieram primeira instância e segunda instância pôr em causa o requisito da suficiência do documento novo para revisão da sentença. Na sua Petição Inicial o aqui Reclamante indica expressamente toda esta factualidade, indicando os requisitos do Recurso de Revisão, discorre sobre a capacidade probatória do novo documento, e, por fim, concluindo que tal meio é o único que legalmente lhe permite reverter a situação decisória. Com especial enfoque na ideia chave de que em matéria de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, em concreto da responsabilidade por erro judiciário, dispõe o artigo 13º, nº 2 desse Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. A existência do erro judiciário tem de ter sido reconhecida em recurso por um Tribunal hierárquica ou funcionalmente superior, em termos de ter determinado a revogação dessa decisão . Naturalmente que em sede de Recurso de Revisão, por certo, o Recorrente sempre creu estar a lançar mão do meio adequado, sendo clara a sua razão e alegações à luz do decisor. Daqui se alcançando o porquê de não ter aflorado a fundo as questões de ilegalidade interpretativas ou interpretações inconstitucionais de alguns preceitos legais. Algo que se viu forçado a fazer em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, até por força do teor da sentença desfavorável de 1ª Instância que indefere liminarmente o Recurso de Revisão, o aqui Reclamante reforçou a sua posição e no Recurso para o Tribunal Constitucional, indeferido. Nomeadamente apontando as meras opiniões doutrinárias que excluem a sentença como documento idóneo base a um recurso de revisão já que os próprios arts. 696º alínea c) e 697º, nº 2 c) do CPC se referem, genericamente, a documento, não excluindo a sentença como tal. Daí que, na prática, ao se entender o documento por si só não é idóneo, além de exteriormente sequer se possa considerar um documento, são entendimentos que impedem o Reclamante de em juízo fazer valer os seus direitos. Entendendo-se tal ato como negação ao Autor, Recorrente, ora Reclamante, do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de “ acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ”, conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP. Que mais não é que a possibilidade de acesso ao direito e à justiça por parte de quem não tem possibilidades económicas. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. Pondo, além do mais, a não admissão do recurso de revista em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário. Em suma… No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam. Seja por ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada – art. 20º da CRP. E, se dúvidas houvesse, além da norma jurídica (identificada com a invocação de um dispositivo legal clara e inequivocamente indicado) sempre se realçou que a ilegalidade da restrição interpretativa dada ao recurso de revisão no desrespeito e pela não verificação do direito de acesso à justiça por parte de quem o invoca. Que o mesmo é dizer, a contrario sensu , que se não encontrava a ser garantido. Sendo manifesto que a questão da norma constitucional ou principio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante a partir do momento em que uma decisão judicial o restringiu na sua liberdade de exercício. Igualmente se diga que além da vertente constitucional, o Reclamante invocou a ilegalidade e restrição interpretativa da noção de documento quando exclui a sentença judicial do seu âmbito para efeitos de recurso de revisão Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70º, nº 1 b), 72º, nº 2 e 75º-A, nº 2 todos da LTC. Como modestamente demonstrou na presente peça, citando trechos tale quale das peças dadas entrada em juízo. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais ». 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: « 1. A. intentou ação administrativa comum contra o Estado Português, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (erro judiciário). 2. Por decisão proferida em 15 de maio de 2018 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este declarou-se “absolutamente incompetente”, absolvendo o Réu da instância. 3. A., intentou, então, recurso de revisão de sentença. 4. Por decisão proferida em 20 de maio de 2019, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recurso foi indeferido, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi 154.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA). 5. Após algumas vicissitudes processuais que estão intimamente ligadas às especificidades do processo administrativo – não se revestindo, porém, de utilidade conhecer em pormenor essa tramitação porque tal não se mostra necessário na averiguação da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional -, em 17 de fevereiro de 2020, o recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul foi admitido. 6. Neste mesmo Tribunal foi, em 26 de novembro de 2020, proferido acórdão que negou provimento ao recurso, consignando-se: “Portanto o despacho recorrido não errou quando indeferiu/rejeitou o recurso de revisão, por não se verificar o fundamento para a revisão da sentença proferida, previsto no art.º 696.º, alínea c), do CPC ex vi art.º 154.º, n.º 1, do CPTA”. 7. Desse acórdão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), juntando prematuramente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações que, por esse facto, não devem ser levadas em consideração. 8. Ora, vendo o requerimento, constata-se que dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC, apenas consta a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a alínea b). 9. Estamos, assim, perante um requerimento inepto (vd. vg. Acórdão n.º 9/2017) o que, desde logo, leva ao indeferimento da presente reclamação (vd. vg. Acórdãos n.ºs 377/2020 e 213/2021). 10. Porém, ainda que se levasse em consideração o afirmado pelo reclamante nas “Alegações”, sempre a reclamação seria de indeferir, pois não se vislumbra que nessa peça venha enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que para conferir efeito útil ao recurso, teria de incidir sobre o artigo 693.º, alínea c), do Código de Processo Civil. 11. Ora, o reclamante limita-se a imputar a violação da Constituição (artigo 20.º) à própria decisão. 12. Também durante o processo, no caso, em qualquer das intervenções processuais que teve após ter sido proferido o despacho que referimos no ponto 4, seja em alegações, seja na reclamação, por si apresentadas, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Verifica-se, pois, que não foi identificada perante o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, nem foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo Tribunal recorrido por não ter sido suscitada previamente perante as instâncias qualquer questão de constitucionalidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que a violação da Constituição apenas fora invocada na alegação n.° 7 do recurso interposto do despacho proferido em 20 de maio de 2019, através da afirmação, para o efeito imprestável, de que « o acórdão recorrido baseia-se numa má interpretação do art 696°, al c), aliás inconstitucional por cotejo com o art 362° do CC e, no limite, atentaria do direito do recorrente ao acesso à justiça que aqui se pretende pôr em causa ». De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014). 8. O recurso de constitucionalidade, conforme salientado já, foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26 de novembro de 2020. Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o do recurso interposto do despacho proferido em 20 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de revisão. Ora, analisadas as conclusões que acompanharam aquele recurso, com facilidade se verifica que reclamante não enunciou perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tais conclusões são, aliás, omissas a este respeito. Tal conclusão em nada se altera ao tomar-se em consideração a alegação ponderada na decisão reclamada. Em tal alegação, o reclamante não identificou a « má interpretação do art 696°, al c), aliás inconstitucional por cotejo com o art 362° do CC», cuja aplicação devesse ter sido afastada com fundamento em inconstitucionalidade; o que é o mesmo que dizer que não observou o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 9. Acresce que, dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC, o reclamante apenas fez constar do requerimento de interposição a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo o recurso foi interposto, circunstância que, como bem nota o Ministério Público, sempre determinaria a qualificação de tal requerimento como inepto . Tanto mais quanto certo é que, no âmbito das alegações prematuramente apresentadas, o recorrente também não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre o artigo 693.º, alínea c ), do Código de Processo Civil, única suscetível de assegurar efeito útil ao julgamento do recurso. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers