IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar são os seguintes:
- a)Por decisão proferida a 7 de Novembro de 2002, que homologou o acordo dos progenitores, ficou determinado, além do mais, que os filhos menores do casal ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, obrigando-se o progenitor a contribuir a título de alimentos com o montante mensal de 150 Euros (sendo 75 por cada criança), a pagar até ao dia 8 de cada mês.
- b)Desde Novembro de 2003 (inclusive) o progenitor deixou de pagar qualquer quantia a título de alimentos aos filhos menores.
- c)O requerido trabalha ao serviço da firma “F.........”, com sede na Rua ........., nº ..., ........., ........., auferindo mensalmente cerca de 590 Euros.
- d)Em Outubro de 2003 a progenitora e os menores voltam a habitar a casa que era de morada de família e onde reside o requerido.
- e)O requerido suporta mensalmente o pagamento da prestação da casa ao banco, no montante de 359,17 Euros, 100 Euros de pensão de alimentos a uma filha maior; 17,50 Euros de condomínio, 32 Euros de electricidade, 6 Euros de água, e cerca de 70 Euros de gasolina que necessita para se deslocar ao seu local de trabalho (reside em .......... e trabalha em ...........).
- f)A prestação a pagar ao banco para amortização do empréstimo contraído pelo casal para aquisição da casa de morada de família foi aumentada em cerca de 90 Euros.
- 2.Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPCivil -, apreciemos então de mérito.
Os processos tutelares cíveis, como é o caso da regulação do poder paternal e das questões a ele respeitantes, são considerados de jurisdição voluntária – artºs 146º, al. d), e 150º da O.T.M., aprovada pelo DL nº 314/78, de 27OUT., e 1409º e segs. do CPCivil.
O incidente de incumprimento encontra-se regulado no artº 181º da O.T.M..
Como é referido no acórdão deste Tribunal de 28/06/04, www.dgsi.jtrp., citando A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, pág. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 927 e segs., atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso.
Quanto à causa de falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar de falta de cumprimento.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada em tempo devido – artº 804º, nº 2, do CC.
As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas no artº 790º e segs. do CC.
No caso sub judice o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias alegando que, dada a sua situação económica e financeira, não pode cumprir.
Ora, os factos alegados pelo requerido não integram as referidas previsões legais.
Na verdade, como se refere no Ac. do STJ de 19/6/79, BMJ nº 288, pág. 373 e segs., vem sendo geralmente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que o problema da impossibilidade de cumprimento, temporária ou definitiva, não se põe para os casos das obrigações pecuniárias, modalidade das obrigações genéricas, pois não pode dizer-se que a prestação se tornou objectivamente impossível enquanto o género existir.
Nesse aresto se acrescenta, citando o Prof. A. Varela, que, sendo a prestação fungível, só a impossibilidade objectiva, ou seja a impossibilidade que se estende a qualquer pessoa, é extintiva da obrigação.
Mais se afirma no citado Acórdão que é só a impossibilidade (superveniente) absoluta de cumprimento que os preceitos dos artigos 790º e 791º do CCivil visam: o primeiro essa impossibilidade quanto à própria prestação (impossibilidade objectiva); e o segundo essa mesma impossibilidade no respeitante à pessoa do devedor nos casos em que este não possa fazer-se substituir por terceiro (impossibilidade subjectiva).
Só essa, quando não imputável ao devedor, o pode liberar, e não uma qualquer dificuldade, mesmo que excessiva ou extraordinária, da prestação, ou seja a impossibilidade relativa.
O que, verdadeiramente, pretende o requerido é a alteração do montante da prestação alimentícia, o que terá de ser feito nos termos do disposto no artº 182º da O.T.M..
Todavia, enquanto o regime fixado não for alterado, o requerido, pai dos menores, está obrigado a cumpri-lo – artºs 397º, 762º, nº 1, 1874º e 1878º, todos do CC.
Assim, apurado no caso dos autos o incumprimento do devedor, nada mais restava ao julgador senão observar o disposto no artº 189º da OTM.
E, ao contrário do defendido pelo agravante, a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – artº 668º, n 1, al. d) do CPCivil -, norma esta que tem de ser interpretada de acordo com o estabelecido no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
A omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
Ora, a Mmª juiz a quo afirmou que a matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas podia servir de fundamento para alteração da regulação do poder paternal em processo próprio, porquanto, no incidente de incumprimento, a situação inicial apenas podia ser alterada ocorrendo o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 181º da O.T.M., ou seja mediante acordo dos progenitores, acordo esse que não se verificou.
Não foi, deste modo, omitida a análise de qualquer questão pertinente pelo que não ocorre a arguida nulidade.
Por fim, e quanto à alegada violação do disposto na primeira parte do nº 1 e no nº 2 do artº 2004º do CCivil, ela também se não verifica.
Constituindo os alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e a educação do alimentado no caso de este ser menor, os mesmos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se, na sua fixação à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – artºs 2003º e 2004º, nº 1, do CCivil.
Ora, a prestação de alimentos em apreço foi fixada por sentença transitada em julgado, sentença essa que homologou o acordo dos requeridos – cfr. acta de fls. 14 a 16 -, pelo que não pode falar-se em violação do disposto no citado artº 2004º.
Por outro lado, estando-se, embora, perante processo de jurisdição voluntária, neste tipo de processos é permitida a alteração das resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos – artº 1411º, nº 1, do CPCivil.
E essa alteração, como se referiu supra, não pode ser efectuada no presente incidente de incumprimento a não ser no caso dos progenitores nisso acordarem, antes terá de ocorrer em processo de nova regulação do poder paternal, tal como previsto no artº 182º da O.T.M..
Acresce que estão em causa interesses da mesma natureza: o dos filhos, credores de alimentos, e o do dignidade do pai, devedor desses alimentos, ambos com necessidades vitais a satisfazer. E esses interesses têm igual dignidade constitucional – artºs 26º, nºs 1 e 3, 36º, nº 5, e 69º da CRP.
Concluindo, a decisão recorrida não só não fixou a prestação alimentícia, como não podia fazê-lo no presente incidente.