I- O contrato-promessa de compra e venda, com tradição ou posse, no dominio do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, implicava, segundo o artigo 14 desse diploma legal, uma transmissão de bens para efeitos de pagamento da contribuição de registo (hoje sisa).
II- A falta de pagamento da sisa por virtude de tal transmissão feria de nulidade o contrato-promessa, a qual, sendo relativa, ficava sanada se no prazo de cinco anos, a contar da celebração do acto, não fosse instaurada pelo Ministerio Publico a respectiva acção de nulidade.
III- A obrigação de pagar a sisa, subsistindo a validade do contrato-promessa, prescrevia no prazo de trinta anos, a contar do respectivo facto gerador.