1. Por virtude do disposto nos artigos 199º, nº 1, 687º, nº3, 2ª parte e 702º, nº1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do nº5 do artigo 688º do mesmo diploma não se configura como excepcional, antes se traduzindo na concretização de um princípio geral.
2. Inexiste, por isso, o obstáculo previsto no artigo 11º do Código Civil de aplicação analógica do disposto no artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil à situação em que a parte erra no meio processual de impugnação do despacho do relator.
3. Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Assim, é de deferir a reclamação e revogar o despacho de fls. 87, convolando o recurso interposto a fls. 64 para a forma de reclamação para a conferência.
Reclamação do despacho de fls. 49
Neste âmbito, o desenvolvimento processual do processo principal veio tornar sólida e inabalável a decisão de extinção da instância contida no despacho impugnado.
Com efeito, pelo despacho de 27-09-2007 lavrado nesse processo principal foi julgado deserto, por falta de alegação do agravante, o recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado da Justiça do acórdão que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado que, recorde-se, não admitiu o Requerente da presente providência cautelar à prova de entrevista profissional de selecção.
Acresce que o dito acórdão transitou em julgado, pelo que se firmou na ordem jurídica o direito do Requerente a ser admitido àquela prova a título definitivo, o que implica forçosamente a inutilidade do presente pedido de intimação para admissão provisória à mesma entrevista.
Cai assim pela base o argumento nuclear esgrimido no sentido da manutenção da utilidade da lide, baseado exactamente no facto (à data verdadeiro, reconheça-se) de não ter ainda transitado o acórdão proferido no processo principal (cfr. sobretudo as conclusões 1 e 2).
Decidindo
Pelo exposto, acordam em:
a) Deferir a reclamação e revogar o despacho de fls. 87, convolando o recurso interposto a fls. 64 para a forma de reclamação para a conferência.
b) Indeferir a reclamação do despacho de fls. 49, mantendo a decisão de extinção da instância por inutilidade da lide.
Lisboa, 21 de Novembro de 2007