Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Abril de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……., com os sinais dos autos, contra o acto de segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Coz, concelho de Alcobaça, sob o artigo 1737, apresentando as seguintes conclusões: A reforma da tributação do património operada pelo D.L. nº 287/2003, de 12 de Novembro acolheu em seu benefício todo um acervo de informações, análises e estudos que a DGCI desde há muito vinha preparando sobre tal matéria. Ocorrendo uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana, passou o sistema fiscal a ser dotado de um quadro legal de avaliações inteiramente fundado em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador. Neste contexto, o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário - artigos 42º e 45º/2 e 3 do CIMI. Tais valores são públicos e de consulta facilitada através do site da DGCI ou junto de qualquer serviço de finanças. Movendo-se os peritos intervenientes no procedimento de avaliação no domínio de zonas e coeficientes pré-definidos, estes caracterizam-se pela sua indisponibilidade para qualquer ponderação ou alteração, mesmo que por si pretendida. Neste contexto tão específico, a fundamentação exigível para a aplicação do Cl em causa, apenas se podia/pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios na freguesia de Coz, ao estabelecimento do Cl aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável. Sendo que os valores em causa são públicos e de consulta facilitada através do “site” da DGCI ou junto de qualquer Serviço de Finanças, garantindo, desta forma, o seu conhecimento a todo e qualquer interessado e ao público em geral, embora de um modo desmaterializado. E nem o facto de os concretos zonamentos e os coeficientes de localização, constante da proposta da CNAPU não terem sido publicados em Portaria não lhes retira eficácia, pois que os interessados foram informados do local onde podem ser consultados, garantindo-lhes assim o conhecimento que se impunha. Pois que o grau de fundamentação deve adequar-se ao tipo concreto do acto praticado e das circunstâncias em que foi praticado, mostrando-se a fundamentação de um acto suficiente sempre que um destinatário normal se aperceba do percurso cognoscitivo e valorativo efectuado pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Neste sentido, com a devida vénia os Acórdãos do STA de 2010-10-06, processo 0510/10, de 2011-03-17, processo 0964/10 e de 25-5-2011, processo 0239/11. A fundamentação adoptada cumpriu as exigências legais e não merece censura. Donde que não podendo ser apontada qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação, a impugnação deduzida teria de improceder por falta de fundamento que a sustentasse e, consequentemente, mantido o valor patrimonial fixado em sede de segunda avaliação para o prédio urbano inscrito matriz predial da freguesia de Coz, concelho de Alcobaça, sob o artigo 1737. A sentença sob recurso não pode manter-se por deficiente interpretação dos artigos 38º , 42º e 45º do CIMI e do art. 77º da LGT . Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção do VPT fixado em sede de segunda avaliação, com o que se fará como sempre JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: – Não obstante o sistema de avaliação patrimonial do CIMI consagrar regras objectivas e critérios de quantificação prévia, há sempre a necessidade e a imposição legal da Administração Tributária fundamentar as suas decisões em matéria de avaliação patrimonial dos imóveis, de modo a permitir ao contribuinte conhecer as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, e, deste modo, poder aferir a sua legalidade, para decidir-se pela sua impugnação. – Para aferir a legalidade da concreta avaliação patrimonial era necessário que a recorrida pudesse confrontar essa decisão, nomeadamente, com as exigências que a lei define para a fixação do coeficiente de localização, e em especial se o concreto coeficiente de localização aplicado, cumpria os critérios definidos no nº 3 do art.º 42º do CIMI. – Contudo, tal confronto não é possível atendendo à fundamentação dada pela administração Tributária na fixação do concreto acto de avaliação, e nem mesmo com a individualização do prédio e a sua localização no mapa disponibilizado pela Administração tributária, no portal das finanças. – O CIMI definiu os critérios e as características que têm de ser tidos em consideração aquando da fixação dos coeficientes de localização (art. 42.º, n.º 3 do CIMI), e a Portaria n.º 982/2004 no seu ponto 1º aprovou os valores mínimo e máximo do CL a aplicar em cada município, portanto, as decisões de avaliação patrimonial são passíveis de serem sujeitas a um juízo de legalidade, em especial de forma a poder confirmar-se se estas características foram atendidas no concreto coeficiente de localização escolhido pela Administração Tributária. – Um contribuinte comum, colocado perante um procedimento de avaliação patrimonial, não consegue alcançar os factores e as características da escolha das zonas homogéneas e do concreto coeficiente de localização, pois nem na portaria, nem no sítio da internet, se explicita o percurso, os factos ou os elementos que fundamentam e justificam o concreto coeficiente de localização. – O entendimento em sentido diferente é retirar do controlo judicial uma componente essencial da fórmula de avaliação, sendo que a CNAPU não tem poderes discricionários para fixar o concreto coeficiente de localização. Pelo que deverá manter-se no ordenamento jurídico a decisão proferida pela Meritíssima juiz “a quo”. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, que decretou a impugnação procedente. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos (art. 77.º CIMI.) FUNDAMENTAÇÃO As questões decidendas no presente recurso já foram apreciadas e resolvidas no recente acórdão STA-SCT 6.10.2010 processo nº 510/10, com argumentação convincente que autoriza a adesão do Ministério Público e a transcrição parcial do respectivo sumário doutrinário: O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional» (cf. no sentido das proposições constantes dos números 2 e 4 acórdão STA-SCT 1.07.2009 processo nº 239/09) 2. No caso concreto o valor do “coeficiente de localização” para um prédio afecto a actividade industrial, atribuído ao “zonamento” em que o prédio urbano avaliado se situa, determinado pelas respectivas coordenadas de localização, é “fixo”, correspondendo a 0,70 (probatório al. C); docs. fls. 17/18) A referência ao coeficiente de localização de 0,5 constante da fundamentação da sentença resulta de erro sobre os pressupostos de direito, porquanto são aplicáveis no caso em apreciação (município de Alcobaça) os valores constantes da Portaria nº 1426/2004 , 25 Novembro compreendidos entre o mínimo de 0,40 e o máximo de 0,70 de acordo com os zonamentos CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar fundamentado nos termos legais o acto de segunda avaliação, concretamente quanto ao coeficiente de localização (Cl) aplicado. 5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Em 16/12/2004, a impugnante apresentou a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (modelo 1 de IMI), de fls. … do p.a., que se dá por integralmente reproduzido, respeitante ao prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz da freguesia de Cós, concelho de Alcobaça, sob o artigo 1737. Inconformada com o valor atribuído em 1.ª avaliação ao identificado prédio, a impugnante requereu 2.ª avaliação, conforme requerimento de fls. … do apenso. Reunidos os peritos, foi elaborado o Termo de avaliação de fls. … do p.a., que também se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. A impugnante foi notificada do acto de avaliação referido na alínea antecedente, a coberto do ofício de fls. 10, que também se dá por integralmente reproduzido. A impugnante requereu a emissão de certidão contendo os fundamentos de facto e de direito pelos quais foi fixado à supra identificada fracção o cl em 0,70, nos termos do disposto no Art. 37º do CPPT . No dia 11/08/2008, o Serviço de Finanças de Alcobaça emitiu a certidão de fls. 16, que se dá aqui por reproduzida e da qual se destaca o seguinte: «(…) - O Valor Patrimonial Tributário foi fixado conforme o preceituado legal disposto nos artigos 37º a 45º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL 287/2003 de 12 de Novembro, I-Série – A nº 262. Com referência à questão do requerente, foi fixado o Cl em 0,70, porque: Nos termos do nº 1 do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis “o coeficiente de localização varia entre 0,4 e 2,0 podendo ser reduzido para 0,35 em situações de habitação dispersa em meio rural e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.” Refere ainda o nº 2 do artigo 42.º do CIMI que “os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.” Os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do CIMI, encontram-se publicados na Portaria n.º 1426/2004 de 25 de Novembro, no seu anexo I. O zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços a aplicar em cada município, por Serviço de Finanças, encontram-se disponíveis para consulta no sítio www.e-financas.gov.pt e estão disponíveis em qualquer Serviço de Finanças, de acordo com a Portaria nº 982/2004 de 4 de Agosto que os aprovou, nos termos e para os efeitos do artigo 42º do CIMI.---- (…).» 6 – Apreciando. 6.1. Da fundamentação do acto de segunda avaliação relativamente ao coeficiente de localização (Cl) A sentença recorrida, a fls. 44 a 51 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida, considerando verificado vício de forma por falta de fundamentação (bem como erro de facto nos seus pressupostos) quanto ao do coeficiente de localização (Cl) aplicado. Fundamentou-se o decidido, quanto ao vício de falta de fundamentação, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Março de 2011, rec. n.º 862/10, a cuja motivação adere sem reservas e que transcreve (cfr. sentença recorrida, a fls. 49 a 51) e quanto ao erro de facto nos pressupostos, na consideração de que consultado o SIGIMI, constata-se que, desde a portaria n.º 1426/2004 , o Cl aplicável aos prédios destinados a industria é de 0,5 e não de 0,70 (cfr. sentença recorrida a fls. 50). Vejamos. No que se refere ao julgado erro nos pressupostos de facto verifica-se que o pressuposto do qual a sentença recorrida parte – o de que desde a Portaria n.º 1426/2004 , o Cl aplicável aos prédios destinados a industria é de 0,5 e não de 0,70 – se afigura incorrecto, pois era efectivamente de 0,70, e não de 0,50, o indicado coeficiente no âmbito temporal de aplicação da portaria 1426/2004 (embora este coeficiente de localização tenha posteriormente sido modificado). Verifica-se, pois, erro de julgamento quanto à determinação do coeficiente de localização aplicável. No que à fundamentação do coeficiente de localização aplicado se refere, entendemos, de acordo com a jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal (cuja excepção é apenas o Acórdão citado na sentença recorrida), não ocorrer o julgado vício de falta de fundamentação, pelas razões constantes, entre outros, dos Acórdãos de 6 de Outubro de 2010 (rec. n.º 510/10), de 17 de Março de 2011 (rec. n.º 964/10) e de 25 de Maio de 2011 (rec. n.º 239/11), para os quais se remete. Deste modo, haverá que concluir, também aqui, pelos fundamentos constantes daqueles acórdãos, não se verificar vício de falta de fundamentação do acto de segunda avaliação do prédio, havendo que revogar a sentença recorrida que assim o não julgou e baixando os autos ao tribunal “a quo” para que decida as demais questões oportunamente suscitadas pela impugnante e cujo conhecimento ficou prejudicado. O recurso merece provimento. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida, que contra-alegou. Lisboa, 23 de Novembro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Valente Torrão.