FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nas suas conclusões vem a recorrente invocar a nulidade da sentença proferida, alegando que o tribunal de primeira instância, omitiu pronúncia sobre o pedido de restituição do locado, formulado pela A., quer no pedido principal, quer no pedido subsidiário.
Da existência de nulidades da sentença recorrida (artº 615 nº1 do C.P.C.)
A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando:
“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (negrito nosso)
A nulidade invocada está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
No caso em apreço, a nulidade invocada tem como fundamento a omissão de pronúncia sobre o pedido de restituição do locado formulado pela A.
Efectivamente, embora a decisão recorrida tenha julgado improcedentes os demais pedidos formulados na p.i. (sem qualquer descriminação), não se pronunciou, não só sobre o pedido de restituição do locado, mas também sobre as questões sobre a qual teria de emitir pronúncia prévia, como seja a validade do contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado entre “a 1.ª R. BB, na qualidade de inquilina, a 2.ª R., CC, na qualidade de fiadora, e DD, na qualidade de senhorio, tendo por objecto a fracção autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ... andar, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ...”, tendo em conta o disposto no artº 568 d) do C.P.C. e 364, nº2, e 1069, nº1 do C.C., questão que integrava o pedido formulado na alínea a).
Só declarando a validade deste contrato, poderia emitir pronúncia sobre os demais pedidos que integravam o petitório principal.
Pronunciando-se sobre a invalidade deste contrato, questão de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto no artº 286 do C.C., impunha-se-lhe que apreciasse e decidisse o pedido subsidiário e que, em qualquer caso, emitisse pronúncia sobre a entrega desta fracção ao seu legítimo proprietário, questão que integrava a alínea c) do pedido principal e o pedido subsidiário.
Ora, não foi escrita uma linha sobre estas questões que eram questões fulcrais, sobre as quais a primeira instância teria de emitir forçosamente pronúncia prévia, tendo em atenção que, embora alegada a forma escrita, se não mostra junto o respectivo documento, não estando este facto abrangido pela confissão ficta prevista no artº 567 nº1 do C.P.C., por não ter este preceito aplicação aos factos para cuja prova se exija documento escrito, conforme decorre à saciedade do disposto no artº 568, al. d), do C.P.C.
Nestes termos, só assente a validade deste contrato se poderia conhecer do demais peticionado a título principal ou então, declarando-se a nulidade do arrendamento por falta da forma legalmente prescrita, impunha-se que a primeira instância retirasse as consequências desta nulidade, conforme decorre aliás do Assento nº 4/95.
O que o julgador não pode é ignorar totalmente todas estas questões respeitantes à prova do facto e à validade do negócio e concluir pela caducidade do contrato, prévia à instauração da acção principal, questões que pressupõem a decisão prévia da existência e validade deste contrato.
Nula, pois, a decisão, não só por omissão de pronúncia, como por ser ininteligível (alíneas c) e d) do nº1 do artº 615 do C.P.C.) e ainda por violação de prova legal vinculada constante do artº 607 nº5 e 568, al. d) do C.P.C.
No entanto, porque o disposto no artº 665 do C.P.C. impõe à Relação que conheça da apelação, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, há que conhecer dos pedidos formulados, substituindo-se este tribunal à primeira instância na decisão que por ela deveria ter sido tomada e inexplicavelmente o não foi, observados os limites constante do artº 635 nº5 do C.P.C.
Dos efeitos da revelia absoluta: a exclusão do âmbito da confissão dos factos para cuja prova seja exigida documento escrito, de acordo com o disposto no artº 568 d) do C.P.C. e 364 nº2 do C.C.;
Nas suas alegações de recurso, alega a recorrente que a decisão recorrida omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, tendo em conta os pedidos formulados, apesar de se mostrarem confessados por via do disposto no artº 567 nº2 do C.P.C.
Os efeitos da revelia absoluta, não têm a extensão pretendida pelo apelante, uma vez que dela decorre a confissão de factos que estão na disponibilidade da parte e que não exijam para a sua prova documento escrito, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568 do C.P.C.
No entanto, proferido despacho que considerou confessados os factos alegados na p.i., desconsiderou o tribunal recorrido o teor do artº 568 do C.P.C. que exclui da cominação da revelia absoluta, entre outros, os factos para cuja prova se exija documento escrito (al. d).
Assim, o facto respeitante à constituição de um arrendamento entre o proprietário do imóvel e a 1ª R., tendo como objecto prédio urbano para fins habitacionais, dependeria, em primeiro lugar, da averiguação das exigências de forma existentes à data da suposta constituição deste arrendamento. Apurando-se a exigência de forma legal, no caso por documento escrito, releva igualmente apurar se esta exigência é ad substanciam ou ad probationem.
No primeiro caso, conforme decorre expressamente do disposto no artº 364 nº1 do C.C., “não pode o documento escrito particular, ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”
No segundo caso, decorre do nº2 deste preceito legal que pode este documento ser substituído por “confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
Por sua vez, o artº 356 do C.C. estipula que a confissão judicial pode ser espontânea quando “feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado” e que a provocada “pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.”
A confissão espontânea pode ser tácita (não impugnando o facto) ou expressa (admitindo-o como verídico de forma expressa no articulado), mas exige que a parte intervenha no processo pessoalmente ou por procurador autorizado à prática do acto e com poderes confessórios.
Já a confissão contida no artº 567 nº2 do C.P.C., é uma confissão ficta, decorrente da revelia absoluta da parte, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, d), do C.P.C.
Quer isto dizer que é relevante estabelecer a lei aplicável ao contrato em apreço, apurar a natureza da exigência de forma contida no artº 1069 nº1 do C.C. e após decidir se pode este documento, ser substituído por outro meio de prova, e qual.
Denote-se que o artº 1069 do C.C., na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, vigente à data em que foi cedido o gozo desta fracção à 1ª R., exigia a redução do contrato de arrendamento a escrito.
A referida norma foi objecto de alteração pela Lei nº 13/2019 de 12.02, estipulando agora no seu número 1, como regra geral, que “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.”, mas permitindo, no seu nº2 que, “na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses”.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 12/01/2022[3] “Desta norma decorre, em primeiro lugar, a definição de uma regra: o contrato de arrendamento deve ser reduzido a escrito. E decorre, em segundo lugar, a previsão de uma hipótese específica ou mesmo excepcional: quando não seja reduzido a escrito, o contrato de arrendamento pode ainda ser provado por outro(s) meio(s) de prova admitido(s) em direito.”, ou seja, por confissão expressa se invocado pelo senhorio, ou por qualquer meio de prova admitido em direito, mas apenas pelo arrendatário interessado na demonstração da existência do arrendamento urbano. [4]
Decorre do artº 14 nº2 do seu regime transitório que “O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.”
Quer isto dizer que por via desta alteração, a redução a escrito dos arrendamentos urbanos é uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, admitindo-se excepcionalmente que, quando invocado pelo arrendatário, possa este recorrer a qualquer meio de prova admitido em direito.
Não existindo nos autos nem documento escrito, nem confissão expressa, ao contrário do alegado pela recorrente, porque a confissão aqui exigida, conforme decorre do disposto no artº 352 do C.C. é “o reconhecimento da realidade de um facto que lhe seria desfavorável e favorece a parte contrária” e, neste caso teria de decorrer de posição expressa da contraparte (ou seja, das RR.) temos como assente que, ao contrário do que fez consignar o tribunal recorrido, não se pode incluir nos factos provados que foi dado em arrendamento à 1.ª R. a referida fracção autónoma, por violação de uma exigência de prova legal e assim, em qualquer caso, sempre a coberto dos poderes de cassação oficiosa deste tribunal previstos no artº 662 do C.P.C.
Acresce que se trata de nulidade de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto nos artsº 220 e 286 do C.C., pelo que sobre ela sempre o julgador se teria de pronunciar, ainda que não conhecida pela primeira instância.
Assim, o que se teria de consignar é que “Em Fevereiro de 2017, DD cedeu à 1.ª R. o gozo da referida fracção autónoma, mediante a contrapartida de um valor mensal de €300,00, acordando que seria este montante pago no primeiro dia de cada mês.”
Já o ponto 6, carece igualmente de alteração, nele se fazendo consignar que “A 1.ª R. deixou de pagar a quantia de € 300,00 acordada com a A. como contrapartida do gozo da fracção descrita no ponto 1, a partir do mês de Dezembro de 2017”.
Os demais factos alegados na p.i., não assumem relevo para a boa decisão da causa. O dever de restituição do imóvel decorre ou da cessação do contrato, ou do direito de propriedade da A., cabendo às RR. alegar e provar qualquer facto que obste à restituição ou alegar que o imóvel fora já restituído ao seu proprietário, o que não ocorreu.
Por outro lado, cabe à R. alegar e provar o pagamento por constituir uma excepção peremptória extintiva do direito de crédito (artº 342 nº2 do C.C.), nada mais havendo assim a consignar.
Fixa-se assim a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
- 1)Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, freguesia ..., a fracção autónoma designada pelas letras ..., ... andar do Bloco ..., ..., para habitação, do prédio urbano situado na Rua ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...36 (certidão de registo predial junta sob documento n.º ... da petição inicial, conjugada, quanto à identificação do artigo matricial e nome da rua, com a caderneta predial junta sob documento n.º ... da petição inicial).
- 2)Sobre tal fracção autónoma encontra-se definitivamente registada, desde 14/12/2018, a aquisição a favor da autora, por sucessão testamentária de DD (mesma certidão de registo predial).
3)Em Fevereiro de 2017, DD cedeu à 1.ª R. o gozo da referida fracção autónoma, mediante a contrapartida de um valor mensal de €300,00, acordando que seria este montante pago no primeiro dia de cada mês.”
- 4)A 2.ª ré constituiu-se fiadora da 1.ª ré no contrato celebrado.
- 5)A 1.ª ré começou a habitar o imóvel no dia 01/05/2017.
- 6)A A 1.ª R. deixou de pagar a quantia de € 300,00 acordada com a A. como contrapartida do gozo da fracção descrita no ponto 1, a partir do mês de Dezembro de 2017.
- 7)A 1.ª ré não reside no locado há mais de 1 ano, por referência à data da apresentação em juízo da petição inicial.
- 8)A acção foi instaurada a 12/02/2019, data da apresentação em juízo da petição inicial.
- 9)DD faleceu a .../.../2018 e a autora foi declarada sua única e universal herdeira, por escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada a 09/11/2018 no Cartório Notarial ... a cargo do Notário ..., exarada de fls. 104 a fls. 104 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 329-A desse Cartório (certidão da escritura de habilitação de herdeiros a fls. 41 e ss). ”
Resta-nos em consonância com o acima referido, concluir pela integração jurídica dos factos que acima se consideraram provados e extrair as consequências para a validade do contrato, decorrente do incumprimento das exigências de forma legais.
Da nulidade deste contrato e suas consequências.
Devendo o contrato de arrendamento ser celebrado por escrito e não estando junto aos autos este documento, nem podendo ser substituído por outro meio de prova que não a confissão expressa, deve considerar-se que o acordo referido no ponto 3, integra o tipo contratual de locação para habitação, sem obediência aos requisitos de forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C. e assim nulo, por não poder aproveitar ao pretenso senhorio a excepção contida no nº2 deste preceito.
Ora, o pedido de resolução do contrato formulado, pressupõe a existência de um contrato válido que produziu os seus efeitos, embora estes venham a ser destruídos por via da resolução legal (com salvaguarda dos efeitos já produzidos e não objecto de restituição e que correspondem grosso modo, nos contratos de arrendamento, à fruição do locado e ao pagamento da renda).
Assim sendo, a peticionada entrega do locado, não se funda no incumprimento do contrato e sua resolução (muito menos na sua caducidade como invoca a decisão recorrida) mas antes na declaração de nulidade do contrato de arrendamento. Esta declaração de nulidade tem os efeitos previstos no art.º 289º, nº 1, do Cód. Civil, ou seja, efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
A restituição do imóvel é assim consequência da nulidade do contrato e do dever de restituição da coisa ao seu proprietário (artsº 289 e 1311 do C.C.), mas este dever de restituição da coisa incide apenas sobre aquele que a detém ilicitamente.
Conforme a doutrina do então Assento nº 4/95, hoje com valor de AUJ, quando o tribunal conhecer da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, devem retirar-se as consequências da invalidade do contrato, ou seja, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art.º 289º do Cód. Civil., mesmo que o não haja sido peticionado, que no caso em apreço foi.
Resta o pedido de pagamento das quantias fixadas como contrapartida do gozo da fracção em causa. Não tendo estas quantias como fonte o contrato de arrendamento, pois que um contrato nulo é insusceptível de gerar obrigações, decorre, no entanto, da utilização e gozo da fracção, que não podem ser já objecto de restituição. Como salienta CASTRO MENDES[4], contratos há que no momento em que se põe o problema da sua nulidade foram já cumpridos prática e economicamente em termos de não ser possível desfazer retroactivamente tal prestação.
Para o efeito é irrelevante que a 1ª R. não habite o imóvel, pois que não procedeu à entrega das chaves à sua proprietária, mantendo-se este imóvel na sua disponibilidade, sendo assim devido o pagamento das quantias acordadas como contrapartida da fruição deste imóvel e até sua efectiva entrega à proprietária, por força do regime da nulidade do contrato, mas sem aplicabilidade quer do disposto no artº 1045 do C.C., quer das sanções constantes do artº 1041 do C.C. que pressupõem a existência de um contrato válido e a mora do arrendatário no pagamento das rendas e na restituição do locado, logo que cesse o contrato. Acresce que, no seu petitório, a A. não peticionou o pagamento das sanções previstas nestes preceitos, mas apenas o pagamento em singelo das quantias devidas a título de rendas, não podendo em sede de recurso ampliar o pedido, ou formular novos pedidos ou suscitar questões não abrangidas nem objecto da decisão recorrida, exceptuadas as de conhecimento oficioso.
De igual modo, a nulidade deste contrato, sempre acarretaria a nulidade da fiança que nele tivesse sido prestada (artº 632 nº1 do C.C.), também esta de conhecimento oficioso e, não podendo embora este tribunal alterar o já decidido e que constitui res judicata, impõe-se a absolvição da 2ª R. do demais peticionado e não abrangido por esta decisão.
Do valor da causa Também neste conspecto não tem o A. razão.
O valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados (artºs 296 e 297 e 299 do C.P.C.)
A fixação do valor da causa, deve considerar não só a situação existente ao tempo da propositura da acção (nº1 do art. 299º do CPC), mas os critérios gerais e especiais, se aplicáveis, previstos os primeiros no artº 297 e os segundos no artº 298 do C.P.C.
Os primeiros mandam atender ao valor do pedido formulado em primeiro lugar, no caso de serem formulados pedidos subsidiários (nº3 do artº 297), sendo absolutamente irrelevante para a decisão do valor, a absolvição dos RR. de algum dos pedidos, uma vez que apenas relevam no que concerne ao valor processual da causa, os decorrentes dos actos processuais constantes dos nºs 3 a 4 do artº 299 C.P.C.
Os segundos estabelecem critérios especiais de fixação do valor, quando estiver em causa determinados interesses.
A causa de pedir do A. na presente acção consistia na alegação de um contrato de arrendamento válido celebrado com a 1ª R., incumprido por esta quanto à obrigação do pagamento da renda e do dever de uso efectivo do locado (artº 1072 do C.C.), peticionando na alínea c) que seja ordenado o despejo da 1ª R. (consequência afinal da resolução do contrato por via do artº 1083 nº2 d) do C.C.) e a restituição do locado à A.
A acção em causa não constitui uma acção de reivindicação, em que se discute e pretende afirmar um direito de propriedade sobre a coisa imóvel, violado pela contraparte, a que corresponderia a fixação processual do valor da coisa nos termos previstos no artº 302 do C.P.C.
Corresponde e integra pedidos próprios de uma acção em que a par do pagamento das rendas se pretende a de declaração de cessação do contrato de arrendamento, constituindo o pedido de entrega do locado a consequência da cessação do contrato, sem autonomia face aos pedidos e à causa de pedir.
O valor da acção determina-se assim de acordo com o disposto no artº 298 do nº1 do C.P.C., coincidente com o valor fixado na decisão recorrida.[5]