I- Constitui rescisão unilateral da trabalhadora doméstica interna o facto de, sem nada dizer ou justificar, de improviso, emalar os seus bens e sair de vez de casa dos empregadores;
II- O facto de haver-se declarado muito cansada, com precisão de férias, e de, quando abordada pelo empregador, pelo menos quatro dias depois, ter invocado encontrar-se em gozo de férias, sem o acordo deles, não justifica a sua conduta;
III- Não tendo prestado o prévio aviso, a ausência de causa justa para a rescisão fá-la constituir na obrigação de indemnizar os empregadores;
IV- Sendo eles muito idosos e doentes e tendo ficado abandonados à sua sorte, sem ajuda de ninguém, durante mais de dois dias, até arranjarem nova empregada, são credores de indemnização por dano não patrimonial atendível.