IVFundamentação de direito.
Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.
Da admissibilidade da decisão judicial junta pelos recorrentes
Dispõe o art. 651.º, n.º 1 do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito legal admite que as partes juntem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.
Refere Abrantes Geraldes que “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado” (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 286/7).
No caso concreto, o que foi junto com as suas alegações de recurso foi uma decisão proferida num outro processo por via da qual os recorrentes pugnam “pela mesma interpretação nos presentes autos”.
Colhe-se, portanto, que não se trata de nenhum documento destinado à prova de factos nem de um parecer de jurisconsulto, pelo que, resulta à evidência que a sua junção com as alegações de recurso não tem cobertura legal, e, como tal, não se admite a sua junção e ordena-se o seu desentranhamento.
Da suspensão dos embargos
Aos autos principais de execução instaurados por CC contra AA e BB correm por apenso, além do mais, os embargos de terceiro movidos por A... Unipessoal, Lda. como meio de oposição à penhora dos bens móveis descritos como verbas n.ºs 1 a 12, inclusive, do auto de penhora de 5/05/2022.
Subsequentemente, a acção executiva foi suspensa por força do disposto no art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE, o mesmo não sucedendo, porém, com os identificados embargos de terceiro, porque, como se diz na decisão recorrida “não há fundamento para a requerida suspensão e não o impõe o artigo 222.º E do CIRE”.
Vejamos.
Rui Pinto clarifica que, “Suspensa a marcha do processo executivo, mantêm os seus efeitos os atos processuais já consumados, maxime o ato de penhora.
Diversamente, não podem ocorrer mais actos processuais tanto executivos, como os dos apensos declarativos – v.g., os da reclamação e graduação” (in “A Acção Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 955).
De facto, os embargos de terceiro, por força do art. 344.º, n.º 1 do CPC, são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. Constituem, como recorda Lebre de Freitas, “uma tramitação declarativa dependente do processo executivo e que corre por apenso a este” (in “A Acção Executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 294”).
Sendo assim, impõe-se perguntar se a suspensão da execução significa necessariamente a suspensão dos embargos de terceiro a ela apensada.
No acórdão RP de 12/05/2014 (proc. 1550/09.9TBPNF-A.P1; rel. Alberto Ruço), a respeito do apenso de reclamação de créditos, sintetizou-se a resposta, nos seguintes termos: “Desde que a lei não imponha outra forma de proceder, existindo uma pluralidade de relações jurídico-processuais num mesmo processo e seus apensos, a suspensão da instância decretada no processo principal – artigo 269.º e seguintes do Código de Processo Civil – não se estende automaticamente aos seus apensos, só os devendo abarcar se a causa da suspensão ou outra razão justificativa o impuser” (in www.dgsi.pt).
Na situação dos autos, a relação jurídico-processual estabelecida na acção executiva entre exequente e executados é distinta da relação jurídico processual estabelecida entre o terceiro e aquelas partes do processo executivo, importando saber se a suspensão daquela instância importa a suspensão dos embargos.
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, para assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas.
De acordo com o art. 222.º-A, n.º 1 do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento, dispondo o art. 222.º-B do mesmo diploma legal que encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Recebido o requerimento de manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações (art. 222.º-C, n.º 4 do CIRE).
Por força do art. 222.º-E. n.º 1 do CIRE, a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
Da leitura deste preceito legal extrai-se, portanto, que a suspensão das acções por força do citado art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE se refere unicamente às acções executivas e já não às acções de cariz declarativo, no âmbito das quais se inserem os embargos de terceiro.
Nesta medida, não corressem por apenso à acção executiva e não se equacionaria a suspensão dos presentes embargos.
Ora, a suspensão da execução assegura ao devedor a estabilidade do seu património e a possibilidade de encetar negociações com os credores em ordem a obter um acordo de pagamento.
Como se pode ler no acórdão da RC de 13/06/2023 (Proc. 627/23.2T8CBR.C1; rel. José Avelino Gonçalves): “Como é sabido, o processo especial para acordo de pagamento, como o de revitalização, pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a reabilitação económica dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. Isto é, o recurso a este processo especial, dentro do quadro do CIRE, depende da situação do devedor, a qual não pode ser já de insolvência, mas apenas de situação económica difícil ou de insolvência iminente.
A situação económica difícil encontra-se definida pelo artigo 222.º-C do CIRE como aquela em que o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, por motivos que podem ser de vária ordem, como falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
E através do PEAP, o devedor leva ao conhecimento dos seus credores a sua situação real e tenta com eles estabelecer negociações, intermediadas pelo administrador provisório e legalmente tuteladas pelo tribunal, de modo a permitir-lhe pagar as dívidas no prazo que for acordado, evitando a insolvência que de outro modo sobreviria.
No entanto, o PEAP tem em vista permitir ao devedor obter um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente. Verifica-se situação económica difícil quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir crédito. A situação de insolvência iminente abrangerá os casos em que o devedor se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações” (in www.dgsi.pt; com interesse igualmente acórdão da RC de 23/01/2024; proc. 1998/23.6T8CBR-A.C1; rel. José Avelino Gonçalves e acórdão da RG de 27/06/2024; proc. 6921/22.2T8VNF.G1; rel. Pedro Maurício, também in www.dgsi.pt).
Porque assim é, compreende-se que a decisão a que se refere o n.º 4 do art. 222.º-C do CIRE, obste à instauração de quaisquer acções executivas para cobrança de dívidas contra o devedor, e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspenda, quanto ao devedor, as acções executivas em curso com idêntica finalidade. O objectivo é evitar que que o seu património sofra as agressões próprias daquele tipo de acções e assim obter a estabilidade que lhe permita optimizar a resposta a todos os seus credores.
Ora, para que este efeito seja alcançado não é necessário paralisar as acções em que se discute a posse e/ou titularidade de bens penhorados (com interesse veja-se José Lebre de Freitas, loc. cit., pág. 298 e ss.).
Na verdade, quer sejam julgados procedentes quer improcedentes, os embargos não interferem sobre os efeitos da suspensão na acção executiva provocada pelo art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE. No final, conforme o resultado dos embargos seja de procedência ou improcedência, a penhora será ou não levantada, sem prejuízo do regime da suspensão (cfr. art. 275.º do CPC). Assim protegido o objectivo do PEAP por via da suspensão da acção executiva, o prosseguimento dos embargos de terceiro não frustra esse objectivo, que, pelo contrário, poderá contribuir para a delimitação do seu património e para a viabilidade e eficácia do acordo de pagamento.
Com efeito, o objectivo da suspensão não é adiar o conhecimento da realidade do devedor, como seja os bens de que dispõe e as dívidas pelas quais responde, mas antes evitar que haja dispersão de meios e pagamentos sem a visão global que os rentabilize a contento de todos os credores, esforço que, naturalmente, se exige do devedor, não só no PEAP como em outras acções, como sucede com os embargos de terceiro dos autos.
Assim, concluindo-se pela improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
As custas do recurso são pelos recorrentes que ficaram vencidos (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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