Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nas conclusões 1ª a 4ª e 6ª a 8ª das alegações do recurso jurisdicional que interpôs para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão desta Subsecção proferido a fls. 454 e segs. destes autos, argúi a nulidade desse acórdão, nos seguintes termos:
Conclusão 1ª- A matéria de facto provada, conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o A….
Conclusão 2ª- Propósito esse que se afere por elementos objectivos e que se materializou no procedimento demonstrado nos pontos 3.33 a 3.39 da decisão punitiva, consubstanciado no inequívoco tratamento privilegiado que concedeu ao A… e à participação contra o ….
Conclusão 3ª. Elementos objectivos esses que não foram questionados no acórdão recorrido. Por isso, Conclusão 4ª - A decisão recorrida não podia pronunciar, como pronunciou, a ausência de elementos aptos a concluir pela intenção de proporcionar vantagem ao A..., pelo que é NULA , nos termos do artº668º, nº1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artº1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável ex vi artº5º da Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
(…)
Conclusão 6ª - É NULO o acórdão recorrido, no que tange à pronúncia sobre a legalidade do despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção, uma vez que a decisão punitiva contém matéria apta a concluir pela falta de rigor e de correcção, NO QUE DIZ RESPEITO À PONDERAÇÂO DA VERIFICAÇÂO DO PERIGO DE CONTINUAÇÂO DA ACIVIDADE CRIMINOSA.
Conclusão 7ª - Esta matéria escapou à apreciação dos TRL e STJ, que apenas se debruçaram sobre a dimensão formal do referido despacho – para além do facto de se considerar irrelevante tal pronúncia em sede criminal para a decisão do recurso contencioso de anulação, como o próprio acórdão recorrido reconhece na análise do seu vício vertido no se ponto 2.3 Conclusão 8ª - Porque concluiu pela inexistência de elementos que permitissem concluir pela desconformidade legal do dito despacho, quando é certo que a decisão anulada os contém - e não foram postos em crise pelos Tribunais criminais referidos – a decisão anulatória é NULA, nos termos do artº268º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artº1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta ex vi artº5º da Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Nas contra-alegações o recorrido pronuncia-se pela improcedência da nulidade arguida.
Vêm, agora, os autos à conferência, a fim de se emitir pronúncia, nos termos dos artº 668, nº4 ex vi artº716º do CPC.
A sentença é nula, nos termos do invocado artº 668º, nº1, alínea c) do CPC, «Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão»
Como, é jurisprudência deste tribunal (Cf. neste sentido, entre outros, os ac. Pleno da 1ª Secção de 17.03.92, rec. 17.017 e o ac. da 1ª Secção de 13.02.2002, rec. 47203), a contradição entre fundamentos e decisão a que se alude no citado preceito legal, refere-se aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
A não correspondência entre os elementos de facto resultantes do processo, com os que a sentença deu como assentes, representará erro de julgamento, mas não nulidade da sentença, o mesmo sendo válido para o acórdão da Subsecção.
Por outro lado, só releva para efeitos do citado preceito legal, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições na fundamentação da decisão, ou contradições entre decisões, fundamentadas ou não. (cf. neste sentido, o ac. Pleno da 1ª Secção de 06.02.2007, rec. 322/06)
Finalmente, estamos aqui perante um vício formal, que afecta, de forma insanável, o silogismo judiciário, já que, conforme também é entendimento uniforme quer da doutrina, quer da jurisprudência (cf. neste sentido, entre muitos outros, o já citado ac. Pleno de 06.02.2007, rec. 322/06 o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 01.02.2001, rec.39.011 e ainda o Prof. A. Reis, CPC anotado, 1982, V, p. 141), o mesmo traduz-se num vício lógico de construção da decisão, de sorte que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes ao resultado oposto. É, pois, a congruência da sentença que está aqui em causa.
Coisa diversa se verifica, se a sentença, ainda que indevidamente, extraiu das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão, de facto ou jurídica, diversa da que se impunha, ou seja, se errou no julgamento da matéria de facto ou se aplicou, incorrectamente, o direito aos factos apurados.
Isso consubstanciará eventual erro de julgamento e não nulidade por oposição entre a decisão e os fundamentos.
Ora, nada vem alegado pela autoridade recorrente que demonstre a existência de qualquer contradição formal relevante para efeitos da citada alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.
O que resulta do alegado, é que a autoridade recorrida discorda do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, por considerar que a matéria de facto provada, contrariamente ao que se concluiu na fundamentação do acórdão recorrido, conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o A... (cf. conclusões 1ª a 4 ª), e por considerar ainda, diversamente do acórdão recorrido, que o despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção era ilegal, uma vez que a decisão punitiva continha, a seu ver, matéria apta a concluir pela sua falta de rigor e correcção no que respeita à verificação do perigo de continuação de actividade criminosa e que não foram postos em crise pelo TRL e STJ (cf. conclusões 6ª a 8ª).
Ou seja, a autoridade recorrente discorda da fundamentação do acórdão recorrido, por a considerar errada, e, portanto, por razões de índole substancial e não porque a mesma esteja em contradição formal com a decisão nele proferida, resultando, aliás, da leitura do acórdão, que essa decisão é a consequência lógica daquela fundamentação.
Assim, a ser verdade o que se alega nas referidas conclusões das alegações de recurso jurisdicional, supra transcritas, estar-se-ia perante eventuais erros de julgamento, não perante o vício formal invocado.
Não se verifica, pois, a pretendida nulidade do acórdão recorrido.