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Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
O arguido ARF …, melhor id. nos autos, recorre da sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu:
- Absolvê-lo do crime de resistência sobre funcionário p.p. artigo 347º do Código Penal; e
- Condená-lo como autor material de um crime de desobediência p.p. artigo 348º, nº 1b) do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8€ (oito euros), num total de 800€ (oitocentos euros).
Formula as seguintes CONCLUSÕES:
A) Face à prova relevante, produzida em sede de Audiência de Julgamento, não deveria ter sido dado como provado que “o arguido afirmou que a viatura de matrícula XX-XX-XX por ele conduzida não possuía seguro válido e que ainda se encontrava registada em nome do anterior proprietário JRT nem que “o arguido mencionou não ter qualquer seguro válido da viatura “.
B) O sentido em que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a norma contida no art. 348º, nº 1 alínea b) do Código Penal não traduz a não verificação dos elementos objectivos do tipo legal do crime em causa uma vez que a ordem de apreensão do veículo foi materialmente ilegítima e ilícita, não derivando da mesma, em consequência, qualquer dever de respeito e acatamento em relação ao arguido ou a terceiros.
C) Por outro lado, o instituto da apreensão de veículo automóvel previsto no art. 32º, nº 2 do DL 522/85 não pode ser aplicado em conjugação com a norma do art. 168º, nº 1, al. f) do C.E.: Quando um veículo sem seguro participa em acidente de viação a aplicação da primeira consome a aplicabilidade desta última por se tratar de norma especial.
D) E, não sendo o arguido proprietário do veículo envolvido no acidente, mas mero comerciante de automóveis no exercício dessa actividade - ainda que sem realização do denominado seguro de carta -, a possibilidade da apreensão de veículo na sequência de acidente de viação é vedada pela norma do nº 4 do citado art. 32º do DL 522/85, resultando ilegítima e ilícita a apreensão do mencionado veículo.
E) Tomando-se, assim, manifesto que faltando um dos elementos típicos do crime em questão, se impõe absolvição do arguido nestes autos.
F) Mesmo quando se entenda aplicável a norma do art. 168º, nº 1, al. f), do C.E., ainda assim a apreensão do veículo sempre terá de considerar-se ilegítima e ilícita por extemporânea, uma vez que, no momento da apreensão, a autoridade que a determinou não dispunha de nenhum elemento onde pudesse fundar a inexistência de seguro válido efectuado pelo respectivo proprietário, informação que só cerca de 15 dias depois de concretizada a apreensão lhe foi facultada pela entidade competente e pelo proprietário da viatura.
G) Mesmo a entender-se censurável a conduta do arguido, as circunstâncias do caso permitem concluir pela razoabilidade e justeza da opção por uma pena de multa em medida coincidente com o seu limiar mínimo ou muito próximo dele.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o arguido do crime de desobediência, p.p. pelo art. 348º, n.º1, al. b) do
Código Penal ou, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser condenado em pena de multa substancialmente mais próxima do respectivo limiar mínimo.
Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando, para tanto, em síntese, que: - a sentença recorrida procedeu à apreciação da prova em conformidade com os preceitos legais em vigor; - não tendo, como não tinha, o veículo em questão, de contrato de seguro válido, não existia qualquer razão válida para que não se procedesse á sua apreensão, como preceitua o art. 168º n.º1, al. f) do CE, em conformidade com o diploma relativo ao seguro automóvel obrigatório que concretiza e reproduz.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta inteira concordância com a resposta.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.
II.
1. A decisão da matéria de facto, com a motivação que a suporta é a seguinte:
FACTOS PROVADOS.
No dia 17 de Maio de 2004, na Estrada Florestal Zona Industrial da Mota – Gafanha da Nazaré, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX de marca Mercedes Benz, de cor cinzenta, conduzido pelo arguido e o veículo automóvel de matrícula YY-YY-YY.
Em virtude do acidente foi chamada ao local a GNR da Gafanha da Nazaré, para tomar conta da ocorrência do mesmo.
De seguida foi pedido aos condutores para apresentarem os documentos pessoais e dos respectivos veículos.
Perante tal solicitação o arguido afirmou que não trazia consigo os documentos da viatura, só se fazendo acompanhar de bilhete de identidade e de carta de condução, tendo-lhe sido emitido aviso de apresentação de documentos nº 1076208.
Assim, no dia 9 de Junho de 2004, pelas 17h30m, o arguido dirigiu-se ao posto da GNR da Gafanha da Nazaré, a fim de tratar de assuntos relacionados com o acidente de viação supra referido.
Uma vez aí o arguido afirmou que a viatura de matrícula XX-XX-XX por ele conduzida não possuía seguro válido e que ainda se encontrava registada em nome do anterior proprietário, JRT, mas assumia toda a responsabilidade do acidente em virtude de a viatura estar na sua posse há perto de um ano.
Nesse momento o arguido referiu que não trazia consigo qualquer documento do automóvel (livrete ou registo de propriedade).
Como o arguido mencionou não ter qualquer seguro válido da viatura, foi notificado de que o veículo Mercedes Benz de matrícula XX-XX-XX ficaria, com os documentos – livrete e registo de propriedade – apreendidos.
O qual lhe foi entregue na qualidade de depositário, sendo advertido que a sua utilização ou alienação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Quando confrontado com a apreensão o arguido recusou assinar o auto de apreensão apesar de ter tomado conhecimento de todo o seu conteúdo.
No dia 22 de Junho de 2004, cerca das 16h50m, elementos da GNR da Gafanha da Nazaré deslocaram-se à rua Afonso Albuquerque, na mesma localidade, devidamente uniformizados e com viatura caracterizada tendo, nesse momento, verificado que o arguido conduzia o veículo apreendido supra identificado.
Ao aperceber-se da presença dos agentes da GNR no local, o arguido introduziu-se no interior do stand de automóveis “C”, seu local de trabalho, que se encontrava com o portão aberto.
O arguido saiu do interior do automóvel tendo-se dirigido aos agentes da GNR da seguinte forma: “Está a falar para mim? O que é que vocês querem?”
Pelo menos o agente C … pediu-lhe então para sair do interior do stand pois tinham conhecimento que tal veículo se encontrava apreendido ao que o arguido respondeu: “Está apreendido? Quer levá-lo? Leve-o e fique com ele!”
Face a tal atitude, o soldado C … referiu que não pretendia levar o automóvel, mas uma vez que o arguido tinha ficado depositário daquele, não o podia utilizar e que ao fazê-lo estava a cometer um crime de desobediência.
Perante tal afirmação o arguido replicou usando expressões como “será que vocês ainda não viram que no tribunal vocês é que ficam mal, eu safo-me sempre, eu não tenho medo de vocês, podem vir 50 que eu não tenho medo, passem as multas que quiserem porque vocês sentam-se todos no tribunal e eu safo-me delas todas, quem tem um bom advogado safa-se sempre.”
No dia 11 de Agosto de 2004, na Avenida José Estêvão, na Gafanha da Nazaré, o arguido foi fiscalizado pela GNR da mesma localidade por ter estacionado o veículo da matrícula XX-XX-XX em cima do passeio, local este destinado a trânsito de peões.
No momento da fiscalização foram-lhe solicitados os documentos da viatura, ao que o arguido respondeu que não os tinha em seu poder e que os entregaria mais tarde no posto.
Nessa altura o agente MR …, que não sabia da situação do veículo informou o arguido que iria receber o auto de contra-ordenação em casa, tendo este de seguida posto o automóvel a trabalhar.
No dia 15 de Setembro de 2004, pelas 19h35m, no decorrer do serviço de patrulhamento na rua Afonso de Albuquerque, elementos da GNR avistaram o arguido, que conduzia o veículo XX-XX-XX, de marca Mercedes Benz, de cor cinzenta, veículo este que se encontrava ainda apreendido, tal como acontecia em Agosto de 2004.
Ao verificar tal situação a patrulha efectuou sinais sonoros e sinais luminosos com o intuito de fazer com que o arguido encostasse a viatura que conduzia.
Apesar de todos os esforços realizados pelos agentes da GNR, o arguido sempre se recusou a parar o automóvel circulando na rua Afonso Albuquerque a uma velocidade não apurada.
Durante o trajecto no IP5, o agente Jesus que conduzia a viatura colocou-se ao lado do veículo do arguido tendo os soldados A … e C … efectuado sinais com o braço direito no sentido de que o arguido encostasse o automóvel na berma da estrada.
Ao que o arguido respondeu com um gesto obsceno, erguendo o dedo do meio em direcção aos agentes, rindo e aumentando a velocidade com que conduzia.
Em face de tal conduta do arguido os agentes desistiram da perseguição para evitar colocar em perigo os demais utentes da via.
No dia 18 de Setembro de 2004, pelas 14h05m, quando a patrulha da GNR composta pelos elementos C … e V …. se deslocava em viatura militar pela rua Afonso de Albuquerque aperceberam-se que atrás de si circulava o automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz de cor cinzenta, com a matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido.
De seguida os agentes da GNR mandaram parar o arguido, ordem à qual acedeu, imobilizando a viatura na faixa de rodagem, deixando o motor a trabalhar e mantendo-se no seu interior.
O agente C … dirigiu-se então junto da viatura do arguido e informou-o que se encontrava detido por ter cometido um crime de desobediência e que o teria de acompanhar até ao posto, pois tinha conhecimento de que aquela viatura em que se fazia transportar se encontrava apreendida.
Perante tal facto o arguido, sempre dentro da viatura da qual não havia saído, perguntou se podia estacionar o veículo tendo, de seguida e de imediato, colocado o automóvel em movimento tentando pôr-se em fuga.
Em face da tentativa de fuga e quando o automóvel já se encontrava em andamento, o agente C … tentou retirar a chave da ignição introduzindo o braço no interior do veículo, não o tendo conseguido sendo “arrastado” nesse momento por espaço não concretamente apurado, mas não muito superior a um metro.
Simultaneamente o cabo Vaz que se encontrava junto à viatura da GNR efectuou um disparo de intimidação para o ar com a sua arma de serviço.
Ao ouvir o tiro o arguido imobilizou imediatamente a viatura mas recusou-se a sair do interior do automóvel, pelo que o agente C … o agarrou pelo braço retirando-o para o exterior consumando-se assim a detenção efectiva
Ao conduzir repetidamente o automóvel Mercedes Benz da matrícula XX-XX-XX que se encontrava apreendido e a si confiado, o arguido actuou com a intenção concretizada de não obedecer a uma ordem que sabia ser legal, emanada pela autoridade com legitimidade para tal e que lhe havia sido regularmente comunicada.
Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta, no respeitante à desobediência proibida e punida por lei penal.
O arguido é casado e tem 3 filhos;
É comerciante de automóveis, auferindo rendimentos variáveis não inferiores a 500€ mensais;
Tem antecedentes criminais por crime de ofensa à integridade física tendo sido condenado em pena de multa;
Tem desde há vários anos conflitos com as autoridades policiais tendo sido arguido em vários autos de contra-ordenação.
Confessou parcialmente os factos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que o arguido tenha pretendido e conseguido, através da força obstado a que o agente C… exercesse as funções policiais; que o agente C … tenha sido arrastado durante 3 metros, agarrado ao automóvel do arguido.
Os factos relativos à eventual prática das contra-ordenações, porque prescritas, não foram considerados.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O arguido confessou parcialmente a acusação designadamente nos pontos 1 a 10, tendo tais factos sido confirmados por alguns agentes ouvidos, designadamente, o agente C … que se deslocou ao local no dia do acidente e acompanhou posteriormente as diligências para aferir da falta de seguro por parte do arguido.
Os factos de Junho e Setembro/04 foram também integralmente presenciados pelo agente C … que só não conhecia o que ocorreu em Agosto/04.
Explicou, pormenorizadamente, como em Junho tentaram interceptar o arguido que se refugiou dentro do seu Stand de automóveis, como veio a falar com ele após muita insistência, como respondeu com “gestos obscenos” à abordagem feita na A25 (IP5) quando os agentes A … e J … de novo o interceptaram ao volante do veículo apreendido. Estas declarações foram confirmadas por estes mesmos agentes que explicaram porque acabaram por deixar o arguido afastar-se.
Foi igualmente o agente C …, agora na companhia do colega V …que, em 18 de Setembro voltou a abordar o arguido de novo ao volante do veículo XX-XX-XX. Nesta altura o arguido fazendo inicialmente crer que iria estacionar, acabou por tentar fugir, imprimindo ao veículo um movimento brusco o que levou a que o agente C … tivesse, apesar do automóvel já estar em movimento e para impedir a fuga, introduzido o braço pela janela do automóvel do arguido no sentido de retirar as chaves da ignição, sem o conseguir, tendo sido arrastado. Não obstante o soldado C … ter dito que foi arrastado por cerca de três metros, tal não foi confirmado pelas duas testemunhas que assistiram aos factos, sendo que uma delas não conhecia o arguido e ambas apontaram para uma distância de cerca de um metro (ou menos que isso, conforme referiu a testemunha H…), imobilizando-se o automóvel apenas com as rodas viradas para o lado esquerdo. O depoimento do soldado Coutinho estará, naturalmente, envolvido pela emoção da situação, até pelo facto de ter ficado com o braço preso sem conseguir tirar a chave. Nesse mesmo momento, como foi confirmado pelo agente Vaz, este deu um tiro para o ar tendo o arguido imobilizado o veículo.
As restantes declarações dos outros agentes foram de uma forma geral coincidentes, tendo os agentes F … , NS … e CL …, deposto sobre os factos de Junho de 2004.
O agente FF … relatou a recusa do arguido em assinar o auto e em como sempre foi difícil concretizar as notificações pelo facto de o arguido dar, para o efeito, três residências, sendo difícil de encontrar em cada uma delas.
JT … explicou como e com que objectivo entregou o automóvel ao arguido que o utilizava livremente, apesar de aquele continuar a ser o seu proprietário.
O cabo M … da GNR relatou factos de Agosto de 2004 e como detectou a falta de seguro do veículo.
Os agentes Autoridade Judiciária … e DA … relataram a situação ocorrida na A25 e referiram a forma conflituosa como o arguido lida habitualmente com os agentes de autoridade.
O agente V … como se disse, relatou os factos passados com o agente C … e como resolveu dar um tiro para o ar. Referiu que o arguido não exerceu violência, não tendo o colega C … ficado ferido. Mais disse que o arguido poderia estacionar fazendo marcha-atrás.
AR … residente nas imediações do local onde se passaram os factos de 15 de Setembro viu o agente C … ser “arrastado” um metro ou um metro e pouco, (declarações que forma secundadas pela testemunha H … que se apercebeu que o automóvel se mexeu um metro “se tanto”), tendo-se aquele apercebido que o arguido não ia estacionar, mas sim sair do local.
O arguido relatou o que disse ser uma perseguição que lhe vem sendo movida pela GNR há vários anos tendo sido autuado por dezenas de vezes, juntando em julgamento trinta e cinco autos de contra-ordenação que lhe foram levantados desde 2001 até 2005.
Depôs voluntariamente sobre a sua situação familiar e profissional e antecedentes criminais.
Nos autos encontram-se documentos comprovativos de que foi passado aviso para apresentação de documentos de seguro que o arguido confessou inexistir, da apreensão do veículo de matrícula 34-01-DL e da constituição do depositário por parte do arguido, que se recusou a assinar o auto.
Estão também documentados outros autos de contra-ordenações imputadas ao arguido.
A matéria de facto não provada resultou das dúvidas que surgiram a partir das declarações dos soldados C … e V … quando confrontadas com as testemunhas A … e H …, no respeitante à distância percorrida pelo veículo do arguido nos termos já sobreditos. Acresce que foi o próprio soldado C … quem expressamente referiu que quando introduziu o braço no veículo do arguido este já estava em movimento, o que permite concluir que o arguido tentou fugir antes do agente tentar retirar as chaves. O arguido não usou, pois, força ou violência para impedir a detenção, o que aliás também foi referido pelo agente V … . Isto é, o arrastamento do soldado C … era inevitável devido ao facto de tentar retirar as chaves quando o veículo já estava em movimento. Diferente seria se, estando o agente a retirar as chaves do veículo, o arguido o pusesse em movimento por forma a impedir a acção do agente. O que se passou é que o arguido tentou fugir, sem ter usado de força ou violência para com o agente e este para obstar a fuga, num gesto voluntarioso, tentou deter o veículo em movimento, sem o conseguir. Aliás, logo após, o arguido foi detido, retirado do veículo e não adoptou qualquer atitude violenta para com os agentes, como foi confirmado pelo soldado V … Diga-se que foi patente que os agentes consideram ser o arguido uma pessoa desrespeitadora para com a autoridade, mas não violento.
2. Apreciação - recurso da Matéria de facto
Alega o recorrente que face à prova relevante, produzida em audiência, não deveria ter sido dado como provado que “o arguido afirmou que a viatura de matrícula XX-XX-XX por ele conduzida não possuía seguro válido e que ainda se encontrava registada em nome do anterior proprietário, JRT …” nem que “o arguido mencionou não ter qualquer seguro válido da viatura “.
Os considerandos e suposições que o recorrente tece acerca do reconhecimento da inexistência de contrato de seguro assentam ou parecem assentar no pressuposto de que - ao contrário do que foi decidido - o veículo que tripulava “dispunha” de contrato de seguro válido.
Pressuposto esse que manifestamente não se verifica.
Ora se efectivamente o veículo não dispunha de contrato de seguro, que outra coisa podia o arguido fazer senão reconhecer essa evidência? Ou existia contrato e exibia ou pelo menos identificava a respectiva apólice. Ou não existia e outra coisa não podia o arguido fazer senão reconhecer o óbvio.
Com efeito a inexistência do aludido contrato é incontroversa quer porque nunca foi identificada qualquer apólice, quer porque a sua inexistência foi confirmada pelo Instituto de Seguros de Portugal!
E o contrato de seguro é um contrato formal que apenas pode ser provado através da respectiva apólice – cfr. art. 426º do Código Comercial, corpo e § único.
De onde que a questionada “afirmação” da sua inexistência, por parte do arguido, equivale a reconhecer o óbvio e dizer agora que não disse, além de feio e estulto, é incongruente.
Acresce que o recorrente não põe em causa o depoimento dos agentes da autoridade que presenciaram os factos em que se baseou a decisão recorrida para dar como provada a matéria de facto questionada!
Assim a alegação do recorrente, neste particular, constitui mera recreação e jogo de palavras despido de sentido e sem qualquer suporte em qualquer critério de apreciação da prova.
Sendo pois ostensiva a falta fundamento do recurso neste ponto.
3. Recurso da matéria de direito
Alega o recorrente que sendo a apreensão do veículo ilegítima, como defende, falece, á priori, um dos pressupostos do crime.
Também em matéria de direito o recurso padece, subliminarmente, da mesma incongruência que foi apontada em matéria de facto: Supõe que, antes da apreensão tinha que se fazer a prova da inexistência do contrato de seguro.
Perspectiva que além de impossível (não existem apólices relativas à inexistência de contratos) subverte a realidade das coisas.
Com efeito, atenta a natureza formal do contrato a que se fez referência e os interesses subjacentes à obrigatoriedade do seguro, a mera “falta de exibição” do documento, implica, ex lege a “imediata apreensão do veículo pela autoridade” – cfr. art. 32º n.º2 do DL 522/85.
Como forma elementar de evitar a circulação na via pública de veículos sem seguro de responsabilidade civil que acautele o interesse público em ver garantida a responsabilidade por eventuais danos.
É o que decorre com toda a clareza do disposto nos artigos 32º, nº 2 do DL 522/85 de 31.12 e 168º, nº 1 f) do Código da Estrada (na redacção em vigor ao tempo dos factos), este referindo-se a “quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei”.
Confundindo ainda ao recorrente a inexistência de contrato com a simples falta de exibição da apólice ou documento comprovativo.
Defende ainda o arguido a inaplicabilidade de tais normas à sua situação pelo facto de não ser proprietário do veículo.
Efectivamente, o veículo havia sido entregue ao arguido para venda por parte do seu proprietário, JT. Sendo certo porém que quando foi efectuada a apreensão o veículo se encontrava na disponibilidade do arguido havia “mais de um ano”.
Ora os artigos 31º e 32º do DL 522/85 de 31.12 tratam da apreensão de veículo que seja encontrado em circulação sem que o seu condutor se apresente munido de comprovativo de seguro.
Enquanto a apreensão de veículo por “falta de seguro” se encontra prevista no artigo 168º nº 1 alínea f) do Código da Estrada, na redacção anterior à Lei 44/05 de 23.02.
Sendo a apreensão imediata em caso de mera falta de exibição do documento comprovativo do contrato. E mantendo-se como resulta claro do confronto dos dois citados preceitos, se e enquanto não for comprovada a realização do contrato de seguro.
No caso dos autos não foi apenas o facto de o arguido, no momento do acidente, não ser portador de comprovativo de seguro que levou à apreensão - nesse momento foi passado o aviso para apresentação do documento junto a folhas 14. Foi a reconhecida ausência de seguro de circulação do veículo que motivou a referida apreensão.
E não há dúvida de que qualquer veículo para circular na via pública tem de dispor de seguro válido – cfr. além das disposições já citadas o artigo 1º do DL 522/85 de 31.12.
Aliás se o seguro é obrigatório para o proprietário do veículo (artigo 2º nº 1 do referido diploma) por maioria de razão o é para todos aqueles que possam utilizá-lo sob a sua autorização. Em face da letra e da razão de ser do Diploma que instituiu o seguro obrigatório, nenhum veículo pode circular sem a prévia existência de contrato de seguro de circulação válido.
Salientando-se a contradição da atitude do recorrente ao sustentar por um lado que não é proprietário do veículo mas por outro assumir as “dores” do proprietário ao pretender a sua devolução e a faculdade de com ele circular como dono e senhor.
Acresce que “Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exerçam a actividade de (…) compra ou venda de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por via das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional” – cfr. art. 2º, n.º3 do DL 422/85.
Pelo que, caso não circulasse sob direcção do proprietário o recorrente estava, da mesma forma, obrigado ao dever de segurar o veículo
A inexistência de seguro de veículo encontrado a circular na via pública, quando obrigatória, leva à imediata apreensão do veículo por força da alínea f) do artigo 168º do Código da Estrada, apreensão que se mantém se e enquanto o contrato não for celebrado.
Sendo certo que em caso de acidente a apreensão permanece, mesmo depois de celebrado o contrato, se e enquanto não for garantida a reparação dos danos causados antes da celebração desse contrato – cfr. art. 32º, n.º2, segunda parte do DL 522/85
O veículo foi, portanto, legalmente apreendido.
Aliás o entendimento do recorrente abria caminho à total inanidade das normas referidas: desde que o proprietário entregasse o veículo a qualquer outra pessoa (empregado, amigo, comissário) ficando estes desvinculados da apreensão e poderiam, assim, continuar a circular livremente sem seguro enquanto lhes desse no goto, sem consequências! E autoridade pública ficava a vê-los passar.
E, no caso, o veículo encontrava-se na disponibilidade do arguido, por lhe ter sido entregue pelo proprietário havia mais de um ano! Pelo que, a perspectiva do recorrente levava a autêntica fraude à lei, no caso, durante aquele período.
Em tal perspectiva, contrária á letra e à finalidade do seguro obrigatório o veículo não poderia ser apreendido, precisamente quando mais se faz sentir a necessidade da sua apreensão: - se não se encontra na mão do proprietário, obrigado em primeira linha ao seguro, o risco de a responsabilidade civil não estar garantida aumenta, pois passa a existir mais um intermediário entre o eventual dano e a obrigação de o ressarcir.
Sendo certo que o seguro obrigatório constitui uma obrigação de interesse público com vista à protecção de todos os utentes da via pública e da sociedade em geral – além de um Instituto público arcar com a responsabilidade em caso de acidente não coberto pelo seguro, o Estado com despesas de tratamento e de saúde, pensões por incapacidade, etc., etc
Alegou ainda o arguido que a partir do momento em que foi dado conhecimento de que não havia danos a ressarcir, deixou de se justificar a apreensão.
Também essa interpretação não tem apoio nem letra nem no espírito do preceito, como já se evidenciou.
Logo porque não está em causa a mera falta de “exibição de documento comprovativo do seguro” mas sim a efectiva falta de seguro. E a parte final do art. 32º n-º2 apenas se refere à falta da referida exibição.
Com efeito a letra da lei refere-se à falta de seguro e não à existência de danos, ou sequer de acidente. O artigo 32º do DL 522/85 de 31.12 e o nº 5 do artigo 168º do Código da Estrada (redacção em vigor ao tempo dos factos, equivalente á actual em relação a este ponto) determinam a apreensão do veículo relativamente ao qual não tenha sido efectuado contrato de seguro se e enquanto este não for efectuado e exibido o respectivo documento.
Aliás em caso de acidente, mesmo que venha a ser efectuado seguro, a apreensão apenas pode ser levantada depois de reparados os danos, constituindo o veículo aprendido garantia da reparação – 2ª parte do n.º2 do art. 32º várias vezes citado.
Assim, no caso dos autos a apreensão só poderia ser levantada se o arguido comprovasse ter efectuado o seguro, o que nunca foi feito.
A apreensão do veículo foi, pois, legítima.
Por outro lado, tendo o arguido sido nomeado depositário do veículo, advertido dos direitos e deveres correspondentes e de incorreria no crime de desobediência se utilizasse o veículo que se encontrava apreendido, violando-os livre e conscientemente, com a consciência de que desobedecia, numa actuação reiterada, verificam-se os demais pressupostos do crime e da aplicação da pena.
Falecendo também os fundamentos do recurso neste ponto.
4. Sustenta o recorrente, por último, que “as circunstâncias do caso permitem concluir pela razoabilidade e justeza da opção por uma pena de multa em medida coincidente com o seu limiar mínimo ou muito próximo dele”.
Ora, no caso, foi efectivamente aplicada a pena de multa. Pelo que não faz sentido pedir uma aplicação já aplicada.
No que toca à pretensão em vê-la fixada no limiar mínimo, carece de substanciação em termos de matéria de facto provada, tendo por referência os critérios legais previstos no art. 71º e 40º do C. Penal.
Pelo contrário, tal pretensão é afastada pelos seguintes factores emergentes da matéria de facto provada, com relevância na definição da pena concreta: reiteração da conduta; total ausência de arrependimento ou atitude crítica em relação à prática dos factos; condenação anterior em pena de multa por crime de ofensa à integridade física; tem desde há vários anos conflitos com as autoridades policiais, o que evidencia um carácter insensível ao bem jurídico violado no caso dos autos.
Impondo-se também neste ponto a improcedência do recurso.
III.
Nos termos expostos, decide-se julgar o recurso improcedente, com a consequente manutenção, integral, da decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça [atenta a extensão e complexidade das questões colocadas e o total decaimento, nos termos dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 82º, n.º1 e 87º, n.º1, al. b) do CCJ] em 10 (dez) UC.