FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O arguido confessou parcialmente a acusação designadamente nos pontos 1 a 10, tendo tais factos sido confirmados por alguns agentes ouvidos, designadamente, o agente C … que se deslocou ao local no dia do acidente e acompanhou posteriormente as diligências para aferir da falta de seguro por parte do arguido.
Os factos de Junho e Setembro/04 foram também integralmente presenciados pelo agente C … que só não conhecia o que ocorreu em Agosto/04.
Explicou, pormenorizadamente, como em Junho tentaram interceptar o arguido que se refugiou dentro do seu Stand de automóveis, como veio a falar com ele após muita insistência, como respondeu com “gestos obscenos” à abordagem feita na A25 (IP5) quando os agentes A … e J … de novo o interceptaram ao volante do veículo apreendido. Estas declarações foram confirmadas por estes mesmos agentes que explicaram porque acabaram por deixar o arguido afastar-se.
Foi igualmente o agente C …, agora na companhia do colega V …que, em 18 de Setembro voltou a abordar o arguido de novo ao volante do veículo XX-XX-XX. Nesta altura o arguido fazendo inicialmente crer que iria estacionar, acabou por tentar fugir, imprimindo ao veículo um movimento brusco o que levou a que o agente C … tivesse, apesar do automóvel já estar em movimento e para impedir a fuga, introduzido o braço pela janela do automóvel do arguido no sentido de retirar as chaves da ignição, sem o conseguir, tendo sido arrastado. Não obstante o soldado C … ter dito que foi arrastado por cerca de três metros, tal não foi confirmado pelas duas testemunhas que assistiram aos factos, sendo que uma delas não conhecia o arguido e ambas apontaram para uma distância de cerca de um metro (ou menos que isso, conforme referiu a testemunha H…), imobilizando-se o automóvel apenas com as rodas viradas para o lado esquerdo. O depoimento do soldado Coutinho estará, naturalmente, envolvido pela emoção da situação, até pelo facto de ter ficado com o braço preso sem conseguir tirar a chave. Nesse mesmo momento, como foi confirmado pelo agente Vaz, este deu um tiro para o ar tendo o arguido imobilizado o veículo.
As restantes declarações dos outros agentes foram de uma forma geral coincidentes, tendo os agentes F … , NS … e CL …, deposto sobre os factos de Junho de 2004.
O agente FF … relatou a recusa do arguido em assinar o auto e em como sempre foi difícil concretizar as notificações pelo facto de o arguido dar, para o efeito, três residências, sendo difícil de encontrar em cada uma delas.
JT … explicou como e com que objectivo entregou o automóvel ao arguido que o utilizava livremente, apesar de aquele continuar a ser o seu proprietário.
O cabo M … da GNR relatou factos de Agosto de 2004 e como detectou a falta de seguro do veículo.
Os agentes Autoridade Judiciária … e DA … relataram a situação ocorrida na A25 e referiram a forma conflituosa como o arguido lida habitualmente com os agentes de autoridade.
O agente V … como se disse, relatou os factos passados com o agente C … e como resolveu dar um tiro para o ar. Referiu que o arguido não exerceu violência, não tendo o colega C … ficado ferido. Mais disse que o arguido poderia estacionar fazendo marcha-atrás.
AR … residente nas imediações do local onde se passaram os factos de 15 de Setembro viu o agente C … ser “arrastado” um metro ou um metro e pouco, (declarações que forma secundadas pela testemunha H … que se apercebeu que o automóvel se mexeu um metro “se tanto”), tendo-se aquele apercebido que o arguido não ia estacionar, mas sim sair do local.
O arguido relatou o que disse ser uma perseguição que lhe vem sendo movida pela GNR há vários anos tendo sido autuado por dezenas de vezes, juntando em julgamento trinta e cinco autos de contra-ordenação que lhe foram levantados desde 2001 até 2005.
Depôs voluntariamente sobre a sua situação familiar e profissional e antecedentes criminais.
Nos autos encontram-se documentos comprovativos de que foi passado aviso para apresentação de documentos de seguro que o arguido confessou inexistir, da apreensão do veículo de matrícula 34-01-DL e da constituição do depositário por parte do arguido, que se recusou a assinar o auto.
Estão também documentados outros autos de contra-ordenações imputadas ao arguido.
A matéria de facto não provada resultou das dúvidas que surgiram a partir das declarações dos soldados C … e V … quando confrontadas com as testemunhas A … e H …, no respeitante à distância percorrida pelo veículo do arguido nos termos já sobreditos. Acresce que foi o próprio soldado C … quem expressamente referiu que quando introduziu o braço no veículo do arguido este já estava em movimento, o que permite concluir que o arguido tentou fugir antes do agente tentar retirar as chaves. O arguido não usou, pois, força ou violência para impedir a detenção, o que aliás também foi referido pelo agente V … . Isto é, o arrastamento do soldado C … era inevitável devido ao facto de tentar retirar as chaves quando o veículo já estava em movimento. Diferente seria se, estando o agente a retirar as chaves do veículo, o arguido o pusesse em movimento por forma a impedir a acção do agente. O que se passou é que o arguido tentou fugir, sem ter usado de força ou violência para com o agente e este para obstar a fuga, num gesto voluntarioso, tentou deter o veículo em movimento, sem o conseguir. Aliás, logo após, o arguido foi detido, retirado do veículo e não adoptou qualquer atitude violenta para com os agentes, como foi confirmado pelo soldado V … Diga-se que foi patente que os agentes consideram ser o arguido uma pessoa desrespeitadora para com a autoridade, mas não violento.
2Apreciação - recurso da Matéria de facto
Alega o recorrente que face à prova relevante, produzida em audiência, não deveria ter sido dado como provado que “o arguido afirmou que a viatura de matrícula XX-XX-XX por ele conduzida não possuía seguro válido e que ainda se encontrava registada em nome do anterior proprietário, JRT …” nem que “o arguido mencionou não ter qualquer seguro válido da viatura “.
Os considerandos e suposições que o recorrente tece acerca do reconhecimento da inexistência de contrato de seguro assentam ou parecem assentar no pressuposto de que - ao contrário do que foi decidido - o veículo que tripulava “dispunha” de contrato de seguro válido.
Pressuposto esse que manifestamente não se verifica.
Ora se efectivamente o veículo não dispunha de contrato de seguro, que outra coisa podia o arguido fazer senão reconhecer essa evidência? Ou existia contrato e exibia ou pelo menos identificava a respectiva apólice. Ou não existia e outra coisa não podia o arguido fazer senão reconhecer o óbvio.
Com efeito a inexistência do aludido contrato é incontroversa quer porque nunca foi identificada qualquer apólice, quer porque a sua inexistência foi confirmada pelo Instituto de Seguros de Portugal!
E o contrato de seguro é um contrato formal que apenas pode ser provado através da respectiva apólice – cfr. art. 426º do Código Comercial, corpo e § único.
De onde que a questionada “afirmação” da sua inexistência, por parte do arguido, equivale a reconhecer o óbvio e dizer agora que não disse, além de feio e estulto, é incongruente.
Acresce que o recorrente não põe em causa o depoimento dos agentes da autoridade que presenciaram os factos em que se baseou a decisão recorrida para dar como provada a matéria de facto questionada!
Assim a alegação do recorrente, neste particular, constitui mera recreação e jogo de palavras despido de sentido e sem qualquer suporte em qualquer critério de apreciação da prova.
Sendo pois ostensiva a falta fundamento do recurso neste ponto.
3Recurso da matéria de direito
Alega o recorrente que sendo a apreensão do veículo ilegítima, como defende, falece, á priori, um dos pressupostos do crime.
Também em matéria de direito o recurso padece, subliminarmente, da mesma incongruência que foi apontada em matéria de facto: Supõe que, antes da apreensão tinha que se fazer a prova da inexistência do contrato de seguro.
Perspectiva que além de impossível (não existem apólices relativas à inexistência de contratos) subverte a realidade das coisas.
Com efeito, atenta a natureza formal do contrato a que se fez referência e os interesses subjacentes à obrigatoriedade do seguro, a mera “falta de exibição” do documento, implica, ex lege a “imediata apreensão do veículo pela autoridade” – cfr. art. 32º n.º2 do DL 522/85.
Como forma elementar de evitar a circulação na via pública de veículos sem seguro de responsabilidade civil que acautele o interesse público em ver garantida a responsabilidade por eventuais danos.
É o que decorre com toda a clareza do disposto nos artigos 32º, nº 2 do DL 522/85 de 31.12 e 168º, nº 1 f) do Código da Estrada (na redacção em vigor ao tempo dos factos), este referindo-se a “quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei”.
Confundindo ainda ao recorrente a inexistência de contrato com a simples falta de exibição da apólice ou documento comprovativo.
Defende ainda o arguido a inaplicabilidade de tais normas à sua situação pelo facto de não ser proprietário do veículo.
Efectivamente, o veículo havia sido entregue ao arguido para venda por parte do seu proprietário, JT. Sendo certo porém que quando foi efectuada a apreensão o veículo se encontrava na disponibilidade do arguido havia “mais de um ano”.
Ora os artigos 31º e 32º do DL 522/85 de 31.12 tratam da apreensão de veículo que seja encontrado em circulação sem que o seu condutor se apresente munido de comprovativo de seguro.
Enquanto a apreensão de veículo por “falta de seguro” se encontra prevista no artigo 168º nº 1 alínea f) do Código da Estrada, na redacção anterior à Lei 44/05 de 23.02.
Sendo a apreensão imediata em caso de mera falta de exibição do documento comprovativo do contrato. E mantendo-se como resulta claro do confronto dos dois citados preceitos, se e enquanto não for comprovada a realização do contrato de seguro.
No caso dos autos não foi apenas o facto de o arguido, no momento do acidente, não ser portador de comprovativo de seguro que levou à apreensão - nesse momento foi passado o aviso para apresentação do documento junto a folhas 14. Foi a reconhecida ausência de seguro de circulação do veículo que motivou a referida apreensão.
E não há dúvida de que qualquer veículo para circular na via pública tem de dispor de seguro válido – cfr. além das disposições já citadas o artigo 1º do DL 522/85 de 31.12.
Aliás se o seguro é obrigatório para o proprietário do veículo (artigo 2º nº 1 do referido diploma) por maioria de razão o é para todos aqueles que possam utilizá-lo sob a sua autorização. Em face da letra e da razão de ser do Diploma que instituiu o seguro obrigatório, nenhum veículo pode circular sem a prévia existência de contrato de seguro de circulação válido.
Salientando-se a contradição da atitude do recorrente ao sustentar por um lado que não é proprietário do veículo mas por outro assumir as “dores” do proprietário ao pretender a sua devolução e a faculdade de com ele circular como dono e senhor.
Acresce que “Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exerçam a actividade de (…) compra ou venda de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por via das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional” – cfr. art. 2º, n.º3 do DL 422/85.
Pelo que, caso não circulasse sob direcção do proprietário o recorrente estava, da mesma forma, obrigado ao dever de segurar o veículo
A inexistência de seguro de veículo encontrado a circular na via pública, quando obrigatória, leva à imediata apreensão do veículo por força da alínea f) do artigo 168º do Código da Estrada, apreensão que se mantém se e enquanto o contrato não for celebrado.
Sendo certo que em caso de acidente a apreensão permanece, mesmo depois de celebrado o contrato, se e enquanto não for garantida a reparação dos danos causados antes da celebração desse contrato – cfr. art. 32º, n.º2, segunda parte do DL 522/85
O veículo foi, portanto, legalmente apreendido.
Aliás o entendimento do recorrente abria caminho à total inanidade das normas referidas: desde que o proprietário entregasse o veículo a qualquer outra pessoa (empregado, amigo, comissário) ficando estes desvinculados da apreensão e poderiam, assim, continuar a circular livremente sem seguro enquanto lhes desse no goto, sem consequências! E autoridade pública ficava a vê-los passar.
E, no caso, o veículo encontrava-se na disponibilidade do arguido, por lhe ter sido entregue pelo proprietário havia mais de um ano! Pelo que, a perspectiva do recorrente levava a autêntica fraude à lei, no caso, durante aquele período.
Em tal perspectiva, contrária á letra e à finalidade do seguro obrigatório o veículo não poderia ser apreendido, precisamente quando mais se faz sentir a necessidade da sua apreensão: - se não se encontra na mão do proprietário, obrigado em primeira linha ao seguro, o risco de a responsabilidade civil não estar garantida aumenta, pois passa a existir mais um intermediário entre o eventual dano e a obrigação de o ressarcir.
Sendo certo que o seguro obrigatório constitui uma obrigação de interesse público com vista à protecção de todos os utentes da via pública e da sociedade em geral – além de um Instituto público arcar com a responsabilidade em caso de acidente não coberto pelo seguro, o Estado com despesas de tratamento e de saúde, pensões por incapacidade, etc., etc..
Alegou ainda o arguido que a partir do momento em que foi dado conhecimento de que não havia danos a ressarcir, deixou de se justificar a apreensão.
Também essa interpretação não tem apoio nem letra nem no espírito do preceito, como já se evidenciou.
Logo porque não está em causa a mera falta de “exibição de documento comprovativo do seguro” mas sim a efectiva falta de seguro. E a parte final do art. 32º n-º2 apenas se refere à falta da referida exibição.
Com efeito a letra da lei refere-se à falta de seguro e não à existência de danos, ou sequer de acidente. O artigo 32º do DL 522/85 de 31.12 e o nº 5 do artigo 168º do Código da Estrada (redacção em vigor ao tempo dos factos, equivalente á actual em relação a este ponto) determinam a apreensão do veículo relativamente ao qual não tenha sido efectuado contrato de seguro se e enquanto este não for efectuado e exibido o respectivo documento.
Aliás em caso de acidente, mesmo que venha a ser efectuado seguro, a apreensão apenas pode ser levantada depois de reparados os danos, constituindo o veículo aprendido garantia da reparação – 2ª parte do n.º2 do art. 32º várias vezes citado.
Assim, no caso dos autos a apreensão só poderia ser levantada se o arguido comprovasse ter efectuado o seguro, o que nunca foi feito.
A apreensão do veículo foi, pois, legítima.
Por outro lado, tendo o arguido sido nomeado depositário do veículo, advertido dos direitos e deveres correspondentes e de incorreria no crime de desobediência se utilizasse o veículo que se encontrava apreendido, violando-os livre e conscientemente, com a consciência de que desobedecia, numa actuação reiterada, verificam-se os demais pressupostos do crime e da aplicação da pena.
Falecendo também os fundamentos do recurso neste ponto.
4. Sustenta o recorrente, por último, que “as circunstâncias do caso permitem concluir pela razoabilidade e justeza da opção por uma pena de multa em medida coincidente com o seu limiar mínimo ou muito próximo dele”.
Ora, no caso, foi efectivamente aplicada a pena de multa. Pelo que não faz sentido pedir uma aplicação já aplicada.
No que toca à pretensão em vê-la fixada no limiar mínimo, carece de substanciação em termos de matéria de facto provada, tendo por referência os critérios legais previstos no art. 71º e 40º do C. Penal.
Pelo contrário, tal pretensão é afastada pelos seguintes factores emergentes da matéria de facto provada, com relevância na definição da pena concreta: reiteração da conduta; total ausência de arrependimento ou atitude crítica em relação à prática dos factos; condenação anterior em pena de multa por crime de ofensa à integridade física; tem desde há vários anos conflitos com as autoridades policiais, o que evidencia um carácter insensível ao bem jurídico violado no caso dos autos.
Impondo-se também neste ponto a improcedência do recurso.
III.
Nos termos expostos, decide-se julgar o recurso improcedente, com a consequente manutenção, integral, da decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça [atenta a extensão e complexidade das questões colocadas e o total decaimento, nos termos dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 82º, n.º1 e 87º, n.º1, al. b) do CCJ] em 10 (dez) UC.