Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
[i] No âmbito do processo de Inquérito nº 500/13.2 GBSLV, que corre termos no DIAP, da Comarca de Faro, Silves, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, por despacho proferido em 13.04.2015, foi determinado que os autos fossem presentes ao Mmº Juiz de Instrução, porquanto:
“Encontram-se apreendidos à ordem deste processo 6,233 gramas de canabis, conforme Auto de Apreensão de fls. 7.
O estupefaciente encontra-se devidamente analisado, cfr. fls. 26.
Arquivado o inquérito (fls. 61) após o decurso da suspensão provisória do processo, compete dar destino aos objectos apreendidos.
Nos termos do artigo 109.º n.º 1 do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”.
Nestes termos, promove-se que se declare perdido o produto estupefaciente a favor do Estado.”. [cfr. fls. 3 dos presentes autos].
[ii] Por despacho proferido em 28.04.2015, pelo Mmº Juiz de Instrução, da Comarca de Faro, Silves, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2, apreciando a promoção que supra se deixou transcrita, foi decidido:
“Fls. 72:
Salvo melhor juízo, tendo presente o previsto no art. 62.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, a jurisprudência já trilhada no seu domínio de que “a droga apreendida deve ser incinerada e não declarada perdida a favor do Estado” (assim, o Ac. do STJ de 02/05/1990, in BMJ, 397-123 – citado por Fernando Gama Lobo, no seu Droga – Legislação, p. 148) e o previsto no art. 268.º, n.º 1, al. e) do CPP, não competirá ao Juiz de Instrução determinar a perda do produto estupefaciente a favor do Estado, antes se imporá a sua destruição (do remanescente, além da amostra cofre) em conformidade com o já referido art. 62.º, competindo em sede de inquérito tal circunstância ao Ministério Público (neste sentido, ainda, Fernando Gama Lobo, in, ob.cit., p. 147).
Face ao exposto, indefere-se a requerida declaração de perda a favor do Estado.
Notifique.”.
[iii] Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
“1. - O Mmª Juiz de Instrução no seu despacho de fls. 75 considerou que “(...) não competirá ao Juiz de Instrução determinar a perda do produto estupefaciente a favor do Estado, antes se imporá a sua destruição (do remanescente, além da amostra cofre) em conformidade com o já referido art. 62- º (…)”.
2. - Salvo o devido respeito, o despacho do Mmº JIC fez uma interpretação desconforme das disposições conjugadas dos artigos 35.º n.º l e 62.º n.º 3 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro, violando por essa via o disposto no artigo 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal.
3. - Com efeito, resulta do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 acima citado que “1. - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de uma infracção no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 2. - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.” (sublinhado nossos)
4. - Do normativo citado resulta, salvo melhor opinião, a necessidade da declaração de perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido à ordem de um processo.
5. - Da norma constante no artigo 62.º n.º 3, do diploma em análise, resulta que, até decisão final do processo, fica sempre guardada a amostra-cofre da droga apreendida.
6. - Quanto à amostra-cofre, dispõe o artigo 62.º 6: “Proferida decisão final definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre (…)” (sublinhado nosso)
7. - O dispositivo acabado de transcrever parcialmente é substancialmente diferente do contido no mesmo artigo, no seu número 4, quando refere a propósito da droga remanescente, que é à autoridade judiciária competente que cabe ordenar a sua destruição.
8. - Assim da conjugação das normas citadas resulta claro que, após exame laboratorial, a droga remanescente é mandada destruir pela autoridade judiciária competente, mas só o Tribunal pode ordenar a perda a favor e consequente destruição da amostra guardada em cofre
9. - O legislador quando utiliza a expressão “tribunal” pretende referir-se ao Juiz e nunca ao Magistrado do Ministério Público, desse modo se percebe a diferença de redacção no artigo 62.º do diploma que se tem vindo a citar. Numa norma o legislador refere-se a “autoridade judiciária competente”, noutra a “tribunal”.
10. - Deste modo, e salvo melhor entendimento, o Mmo. Juiz de Instrução interpretou erroneamente as normas conjugadas dos artigos 35.º 62.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro, violando consequentemente o disposto no artigo 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal.
11. - Devendo as normas citadas ser interpretadas no sentido de que, arquivado o inquérito, ainda que consequência do arquivamento de uma suspensão provisória do processo, compete ao Juiz de Instrução a declaração de perda a favor do Estado (artigo 35.º) do produto estupefaciente guardado como amostra cofre e, subsequentemente, compete-lhe ordenar a sua destruição (artigo 62.º n.º 6). – neste sentido vide Acórdão da Relação de Lisboa de 22/11/2011, proferido no processo n.º 792/10.9PGALM-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt
12. - Nesta senda, deverá o despacho sub-judice ser revogado e substituído por outro que declare a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido e guardado em cofre como amostra e ordene a sua destruição, com o pedido de remessa do respectivo auto.
Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação das disposições dos artigos 35.º e 62.º n.º 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal e, consequentemente, ser substituído por outro que declare a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido e guardado cm cofre como amostra e ordene a sua destruição, com o pedido de remessa do respectivo auto
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
[iv] Após a prolação de despacho que admitiu o recurso interposto [cfr. fls. 11 dos presentes autos], o Mmº Juiz a quo fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentando a decisão recorrida “(…) que mantém (…) nos seus exactos termos e pelos seus fundamentos (…)”, sendo subsequentemente os autos remetidos a esta Relação.
[v] Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido que “(…) o recurso merece provimento, devendo revogar-se o despacho recorrido e, consequentemente, ser substituído por outro que declare a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido (…)”.
[vi] Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) - Da competência e necessidade do Juiz de Instrução determinar (ou não) a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido no âmbito de processo criminal, nos termos prevenidos nos artigos 268º, nº 1, alíneas e), do Código de Processo Penal e 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01.
III
Ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, o Mmº Juiz de Instrução a quo, na decisão em crise, descura a lei, a letra da lei, designadamente o preceituado no artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e labora em manifesta confusão entre perdimento ou declaração de perda e destino e/ou destruição de bens, objectos ou substâncias apreendidos no âmbito de um processo crime, sendo certo que o que lhe foi requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi a declaração de perda [sublinhado nosso] a favor do Estado de produto estupefaciente, mais precisamente de 6,233 gramas de canabis, apreendido nos autos.
Reavivemos as pertinentes disposições legais que ao caso em apreço importam:
Estatui o artigo 268º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Actos a praticar pelo juiz de instrução”, que:
“1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2. O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.”.
Dispõe o artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, sob a epígrafe “Perda de objectos” [sublinhado nosso], que:
“1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. [sublinhado nosso]
3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.”.
Por seu turno, sob o título “Exame e destruição das substâncias” [sublinhado nosso], dispõe o artigo 62º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, que:
“1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.
5. A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; uma mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
6. Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
7. (…)
8. (…).”
Em face das citadas disposições legais, afigura-se-nos incontornável que, pese embora a literalidade do mencionado artigo 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, inculque a ideia de que o perdimento de plantas, substâncias e preparações incluídas nas Tabelas I a IV, anexas ao citado diploma, ocorrerá ope legis, [iuris et de iure da lei que tais produtos têm que estar fora de circulação, independentemente da verificação dos pressupostos a que alude o nº 1, do citado artigo 35º, e dos prevenidos no artigo 109º, nº 1, do Código Penal] o mesmo (perdimento) não dispensa a prolação de despacho, sendo que este será da competência do juiz de instrução – se tal apreciação e declaração se impuser em processo em fase de inquérito ou de instrução – ou do juiz de julgamento – se o processo em tal fase se encontrar. Neste sentido já nos pronunciamos em arestos deste Tribunal da Relação de Évora em que interviemos quer como Adjunta, quer como Relatora – v.g. Acórdãos de 25.02.2014, proferido no processo nº 233/10.1 PALGS.E1 e de 08.04.2014, proferido no processo nº 359/10.1 GALGS.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt – embora na situação neles versada não esteja em causa produto estupefaciente.
E, porque assim, quando está em causa o perdimento a favor do Estado daquelas plantas, substâncias ou preparações, que não se confunde com a sua destruição (cuja competência e modo estão claramente disciplinados no supra citado artigo 62º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01) a declaração respectiva competirá ao juiz de instrução se a prolação do despacho se suscitar em processo de inquérito cujo termo se alcance por força de despacho de arquivamento, nos termos do estatuído no artigo 277º, do Código de Processo Penal, ou por força de despacho de arquivamento em caso de dispensa da pena, nos termos preceituados no artigo 280º, do citado diploma, ou por decurso do prazo da suspensão provisória do processo e cumprimento por banda do arguido das injunções e regras de conduta, nos termos prevenidos no artigo 282º, do aludido compêndio legal – cfr. artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Como da sua competência será a determinação de destruição da amostra-cofre, por incineração, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62º, nºs 5 e 6, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e 268º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal – v.g. ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2011, proferido no processo nº 792/10.9 PGALM-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
Recorde-se que, nos termos do preceituado no artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil, “Não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, sendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Vale o exposto por se afirmar que, face ao prevenido nos artigos 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não cabe ao Mmº Juiz de Instrução a quo discorrer sobre a necessidade, legalmente afirmada e imposta, de declarar perdidas a favor do Estado as plantas, substâncias e preparações incluídas nas Tabelas I a IV, anexas ao aludido Decreto-Lei, como afirmar significância (de incineração ou destruição para perda), como faz na decisão recorrida, que não conhece na letra da lei qualquer correspondência e ademais é disciplinada (a destruição e a incineração) em diferente preceito legal, o artigo 62º, do mesmo citado Decreto-Lei.
Em face do que se deixa expendido, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância merece provimento e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que declare o perdimento do produto estupefaciente – 6,233 gramas de canabis – apreendido nos autos.
IV
Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal.
V
Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que declare o perdimento do produto estupefaciente – 6,233 gramas de canabis – apreendido nos autos, nos termos do disposto nos artigos 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal;
B) – Não serem devidas custas.
[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]
Évora, 03-12-2015
Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina