I- A questão prévia da recorribilidade do acto impugnado, sendo condição de interposição
do recurso contencioso de anulação, é de apreciação prioritária à questão prévia da tempestividade do
mesmo, pois esta apenas diz respeito à oportunidade do recurso.
II- Suscitadas nos autos as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado e da
intempestividade do recurso contencioso, tendo o tribunal a quo apenas apreciado e decidido sobre a
tempestividade do recurso, não se tendo pronunciado sobre a irrecorribilidade do acto, e não tendo o
conhecimento de tal questão ficado prejudicado pela solução dada ao recurso contencioso, ocorre
nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º, nºl-d) do
CPC.