290/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1140/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 290/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1140/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210290.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 290/2021 Processo n.º 1140/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Vem a recorrente A., lda reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 60/2021, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de outubro de 2020, o qual, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do relator naquele tribunal de não admissão do recurso de revista interposto pela ora recorrente. 2 . No requerimento de interposição, a recorrente peticionou a apreciação da inconstitucionalidade dos « artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, 297.º, n.º 2, 306.º, e 629.º n.ºs 1 e 2, alínea a) in fine, todos do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06), na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2020 e decisão Singular de 30/06/2020, para a qual aquele remete (ponto 2, in fine do Acórdão) (…) [p]or violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art . 2.º da CRP) e da intangibilidade do caso julgado, por este configurar "um princípio constitucional implícito", quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal, que deverão ser desaplicados ». 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter satisfeito o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 4. Na peça de reclamação, diz-se o que segue: «1. Com o devido respeito pela Decisão sumária proferia, no requerimento apresentado pelo Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3 do CPC, a Recorrente colocou a este tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa, no sentido de validade constitucional de normas cuja aplicação conduziu, na interpretação a que este tribunal aderiu, à decisão proferida pelo STJ em 20/06/2020. Vejamos, 2. Como já observou "o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado" (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil , 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701) 3. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado "torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão" (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2. a ed, Lex, 1997, p. 567) 4. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568). 5. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art. 110º, n.º 1, da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º, n.º 2, da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. "Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões." (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 568). 6. " O caso jugado contém e atesta irrefutavelmente a verdade legal [sendo este] a comprovação mais elevada e indiscutível do direito " (GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos, Almedina, 1974, p.231) Dito isto, 7. O atual n.º 1 do art. 306.º. do CPC estabelece que: "[c] ompete ao juiz fixar o valor à causa". 8. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a 10/01/2019, através de uma decisão expressa na qual o tribunal atribuiu o valor à ação de 207.793,34€. 9. E não o fez por via de de uma decisão genérica ou tabelar, como previa o art. 315.º do CPC na redação anterior ao art. 1.º do DL 303/2007, de 24/08. 10. Com aquela decisão todas as partes se conformaram. 11. Por dela não terem interposto recurso (art. 644.º, n.º 2, do CPC). 12. Não tendo sido impugnado o valor fixado à causa, quanto ao mesmo formou-se o correspondente caso julgado formal - arts. 620.º e 628.º do CPC. 13. Tal decisão atingiu assim o caráter de imodificável, obstando a que, no processo, se decida em sentido diverso do nela apreciado no que respeita à relação processual, in casu, ao valor da causa (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3. a ed, Lisboa, 2001, pp. 203-204). 14. Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa será por esse valor, de 207.793,34€, questão coberta pela eficácia do caso julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso: [a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido - art.296.º, n.º 1, do CPC. Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal - art.296.º, n.º 2, do CPC. 15. Neste sentido, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320: O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315º do Código de Processo Civil) 16. Razão por que entende a Recorrente deveria ter sido admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal valor exceder a alçada do tribunal da Relação de 30.000,00€ - art. 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26/08. 17. Entende a Recorrente que, se assim não for, existir ofensa do caso julgado. 18. Dada a relevância que assume o caso julgado, o artigo 629.º, n.º 2, do CPC estabelece: [i] ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado . 19. Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P. 1801/10.7TBOER.L1.S1: 1. É de admitir a revista, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, se for invocada a ofensa de caso julgado (art. 629º, nº 2, al. a), in fine, do NCPC). 2. Tal ocorre designadamente quando a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo A., modifica ex officio o que foi decidido na sentença da 1 a instância que é objeto de recurso, em termos que se revelam mais desfavoráveis para o próprio apelante, em desrespeito pelo que dispõe o nº 5 do art. 635º do NCPC. 20. A Recorrente não questiona que entre os poderes do Relator está e bem o de verificar ou controlar o valor da causa. 21. Já não pode acompanhar o entendimento de este poder alterá-lo, quando o valor se acha previamente fixado por decisão transitada em jugado. 22. Razão por que sustentou que o recurso deveria ser admitido pelo STJ – art .629.º, n.º 2, a), do CPC. 23. Por outro lado, dispõe o art. 297.º, n.º 2, do CPC que: [c ]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 24. Ora, também se tem entendido que, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir. 25. Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução do direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p. 182). 26. Para o efeito convocou a lição de, entre outros, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 635: "Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes , o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos ". 27. E o decidido no Ac. do STJ, de 11/06/2002, P. 1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada. 28. Após o que sustentou que interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material dos n.º 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, n.º 1 do art. 306.º, n.º 2, alínea a) do n.º 2 do art. 629.º, todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por a aplicação destas normas, tal como foram interpretadas pelo Acórdão do STJ de 22/06/2020, conduzir à violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura "um princípio constitucional implícito" (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt ) ., que deverão ser desaplicados. 29. Tendo convocado a dimensão normativa - "violação dos preceitos constitucionais" - imputados às referidas normas, isolando-as da decisão considerada como resultado da aplicação dos preceitos legais, dentro do possível, dada a interligação umbilical entre uma e outras, na interpretação que lhe foi emprestada pelo STJ por, na sua ótica, ofenderem a intangibilidade do caso julgado, o qual resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (art.2.º CPR), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. 30. Admitir a modificabilidade valor da causa, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in www.tribuaIconstitucional.pt ) 31. À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares ou fragmentados, como fez o Acórdão de STJ de 30/06/2020, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica e proteção da confiança, dimensão que o caso julgado visa proteger, conduz a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente, vertido no valor da causa (207.793,34€) - art. 2.º da CRP, e será violador destes princípios e comandos legal tutelado pela Constituição, entre os quais o do caso julgado, princípio implícito à Constituição. 32. Atento o exposto, crê a recorrente ter dado integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC.» 5. Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como relatado, vem impugnada decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na inverificação de dois pressupostos (cumulativos) de admissibilidade : não comportar o objeto material conferido ao recurso natureza normativa e, subsidiariamente, ilegitimidade da recorrente, por não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A recorrente manifesta discordância com o sucedido, mas, em boa verdade, a sua argumentação apenas reforça o acerto da decisão reclamada. Efetivamente, a parte dedica a reclamação a expor a sua visão do caso e dos parâmetros de direito ordinário que deveriam ter sido aplicados, concluindo pela verificação de ofensa de caso julgado formal e erro de julgamento na definição do valor da causa. Como é bom de ver, essa argumentação dirige-se, por inteiro, a questionar o acerto do resultado aplicativo atingido no caso concreto, o que configura pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo, no modo como o julgador interpretou e aplicou o direito infraconstitucional , matéria que é explicitada na decisão reclamada, não pode ser apreciada por este Tribunal. Por seu turno, merece igualmente concordância a conclusão pela ilegitimidade da recorrente. Também a impugnação apreciada pelo tribunal a quo não comporta a problematização da conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo de decisão minimamente enunciado. Nela, a parte limita-se a defender a posição que entende correta e a imputar genericamente ao seu não acolhimento o vício de inconstitucionalidade, encarando a fiscalização cometida a este Tribunal como se de mais uma instância ordinária se tratasse, e não como contencioso estritamente normativo. 7. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 13 de maio de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete