A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual que releva para apreciação do presente recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.III. O DIREITO
Antes de entrarmos na apreciação da questão colocada no recurso convém definir o regime legal que lhe é aplicável.
Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
Aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[1]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor.
Como decorre do artigo 8.º da cita Lei 41/2013 a mesma entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013 e, portanto, estando nessa altura ainda pendente a presente acção as suas disposições são-lhe imediatamente aplicáveis.
Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido, antes de ter julgado extinta a instância por deserção, não devia ter alertado as partes dando-lhe lhes conta daquela deserção se o processo não tivesse impulso processual num prazo a fixar.
Estatuiu o artigo 269.º, nº 1 al. a) do CPCivil que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes.
Como assim, dúvidas não existem de que, perante o falecimento do Réu G…, o tribunal recorrido, e bem (junta que foi a respectiva certidão de óbito), suspendeu a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores da pessoa falecida [artigos 270.º, nº 1 e 276.º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil].
E, suspensa que esteja a instância, evidentemente que, ou ela fica indefinidamente nessa situação, ou então o legislador atribui alguma consequência à inércia das partes em promover o seu andamento.
Ora, a solução adoptada pelo nosso legislador foi a de sancionar a inércia das partes em impulsionar os autos após ter sido decretada a sua suspensão.
Efectivamente, estatuiu o artigo 281.º, nº 1 do CPCivil sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Se olharmos para o regime pretérito verificamos que o novo Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho veio alterar o regime, então vigente, relativo à interrupção e deserção da instância, que era o seguinte:
“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artigo 285.º, do anterior CPCivil).
“Cessa a interrupção, se o autor requerer algum ato do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos”. (artigo 286.º, do mesmo diploma)
“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artigo 291,º, nº 1).
Portanto, o regime do D.L. nº 41/2013, de 26-06, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância.[2]
Trata-se, sem dúvida, de um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a deserção e consequente extinção da instância [artigo 277.º al. c) do CPCivil] aquela falta de impulso processual.
Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º, nº 4 do CPCivil), tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu.
Com efeito, tendo sido declarada a instância suspensa em virtude do falecimento de um das partes, o (a) Sr. juiz do processo, decorrido o prazo de mais de seis meses sem que qualquer das partes tivesse impulsionado o processo deduzindo o incidente de habilitação do (s) sucessor (es) da pessoa falecida, lavrou despacho a julgar deserta a instância.
E, tal despacho parece não merecer, em princípio, qualquer censura.
Acontece que, salvo outro e melhor entendimento, pensamos não poder o Sr. juiz do processo julgar extinta a instância por deserção, logo que verifique que os autos estiveram a aguardar por mais de seis meses o impulso processual de uma, ou de ambas as partes.
Desde logo, importa sublinhar que, no regime actual, a deserção da instância não é automática ela carece de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior em que a instância desertava independentemente de qualquer decisão judicial (artigo 291.º, nº 1 já atrás citado).
No NCPCivil a desnecessidade de despacho do juiz ou do relator está apenas circunscrita ao processo de execução (nº 5 do artigo 281.º).
E tal necessidade de decisão, cremos, tem a sua razão de ser pelo simples facto de que a deserção não ocorre pelo mero decurso do prazo. De facto, para que a instância se julgue deserta importa ainda que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes.
Significa, portanto, que antes de julgar deserta a instância o juiz do processo tem de fazer, ex ante, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, de negligência de alguma delas, ou de ambas, em promover o seu andamento, ou seja, tem de verificar que, na realidade, estão verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção.
E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-las para melhor aquilatar da sua decisão.
Do que se acaba de expor, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, que o tribunal antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
Entendemos, aliás, que tal dever decorre expressamente do artigo 3.º, nº 3 do NCPCivil, quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Acresce que, no caso em presença, o despacho recorrido nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência da Autora em impulsionar os autos, quando o deveria fazer sob pena de não estar devidamente fundamentado, pois que, como já se assinalou a deserção não é, na nova lei adjectiva, automática pelo simples decurso do prazo.
Mas ainda que assim não se entenda, no caso concreto verifica-se uma outra circunstância para que se dê provimento ao recurso.
A presente acção deu entrada em 30.10.2012, isto é, numa altura em que ainda não estava em vigor o NCPCivil aprovado pela já citada Lei 41/2013 e, por conseguinte, quando ainda vigorava a figura da interrupção da instância e o prazo da deserção era de dois anos após aquela interrupção cuja duração era de um ano.
É verdade, como já supra se referiu, que durante a pendência da acção entrou em vigor o novo CPCivil cuja aplicação lhe foi imediata e, portanto, o regime da suspensão e da deserção aplicável é o que resulta da nova lei.
A questão que agora se coloca é se, sendo este regime mais severo, neste capítulo, do que o anterior, o tribunal recorrido não devia ter alertado as partes, antes de declarar extinta a instância por deserção, notificando-as para se pronunciar, referindo que o processo aguardava o seu impulso e fixando-lhe, por exemplo, um prazo de 30 dias para diligenciarem o seu andamento ou requerer o que tivessem por conveniente sob pena, de findo o mesmo, julgar deserta a instância.
Pode, desde logo, objectar-se contra este entendimento que a lei adjectiva não prevê semelhante procedimento e, portanto, sabendo as partes, devidamente representadas pelos ilustres causídicos, que a instância estava suspensa por motivo de falecimento de uma das partes teria necessariamente que ser deduzido o respectivo incidente de habilitação para que cessasse aquela suspensão e que, se a instância não fosse impulsionada, por acto que lhe fosse imputável, ocorreria, decorridos mais de seis meses, a sua deserção e consequente extinção.
Pode, de facto, assim objectar-se.
Importa, todavia, que se equacione por outro prisma a questão colocada tendo, sobretudo, em consideração a circunstância de ter ocorrido na pendência da acção alteração da lei adjectiva em que o próprio legislador entendeu que, no seu primeiro ano de vigência, houvesse uma intervenção oficiosa do juiz.
Precisamente, sob a epígrafe “intervenção oficiosa do juiz” estatui o artigo 3º da Lei 41/2013 o seguinte:
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
- a)O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
- b)Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.
Parece-nos, pois, que o próprio legislador, face à natureza profunda das alterações que se verificaram na lei processual, sentiu necessidade de que o próprio juiz tivesse uma função correctiva quer quanto à aplicação das normas transitórias quer quanto aos possíveis erros sobre o conteúdo do regime processual aplicável e que resultassem evidentes de leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais.
Evidentemente que esta norma não abrange de forma directa as situações como a contemplada nos autos, cremos, porém, dela se poder extrair um princípio orientador que pode ser válido, para outros casos, quando concatenado com o princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPCivil.
Tendo havido uma mudança tal radical no que concerne ao capítulo da extinção da instância e concretamente à sua deserção, não se justifica também que, fazendo uma interpretação extensiva por argumento de identidade de razão, se aplique igualmente aquela norma a estes casos, tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas antes de cooperação com as partes, alertando-as da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta com esse fundamento?
Cremos, salvo outro e melhor entendimento que, de facto, tais situações devem também merecer a intervenção oficiosa do juiz contemplada no artigo 3.º da Lei 41/2013 com as devidas adaptações.
Não se põe em causa que a iniciativa processual para evitar a deserção da instância pertencia a Autora e que esta, representada pela sua mandatária, é responsável pelo conhecimento das alterações legais introduzidas pelo NCPCivil, todavia, estamos, como já se referiu, perante alterações profundas em alguns aspectos e que vieram eliminar figuras com várias décadas e romper com práticas enraizadas também há largos anos, daí que, também nestes casos se impõe que o juiz coopere com as partes na justa composição do litígio fazendo prevalecer a verdade material sobre a verdade formal, justificando-se, por isso, que as alerte para as consequências gravosas que possam resultar da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei.
Evidentemente que esta intervenção oficiosa do juiz e nestas circunstâncias apenas valerá, em princípio, para o primeiro ano de vigência da lei (como é o caso dos autos-o despacho a julgar extinta a instância por deserção foi exarado em 27/05/2014), tempo que o legislador considerou suficiente para que fossem assimiladas e compreendidas as alterações ocorridas no âmbito da lei adjectiva.
Feita a ponderação de todo o exposto, parece-nos, respeitando-se embora leitura diferente dos preceitos adjectivos, que o recurso merece ser provido, devendo, por conseguinte, o Sr. juiz notificar as partes para que, ultrapassado que está o prazo de seis meses, se pronunciem sobre a falta de impulso processual, fixando-lhe um prazo de 30 dias para darem andamento aos autos ou requererem o que tiverem por conveniente sob pena de julgar extinta a instância por deserção.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente revoga-se a decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que notifique as partes para se pronunciarem sobre a falta de impulso processual, e para, no prazo de 30 dias, promover o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 2 de Fevereiro de 2015.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora in Manual de Processo Civil, 2ª Almedina, pág. 49.
[2] Situação que tinha reflexos de direito material atento o disposto no artigo 332.º, nº 2 do CCivil.