043972 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Coelho Ventura
Processo: 043972
ACORDAO
Descritores: Violação, Elementos da infracção, Perda a favor do estado, Veículo, Nexo de causalidade, Inibição da faculdade de conduzir, Constitucionalidade, Licença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019269
Nr Documento: SJ199304290439723
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9151b73295423a69802568fc003ba858
Sumário
I - Pratica o crime de violação punido no artigo 201 do Código Penal aquele que, encontrando uma mulher na rua, lhe oferece boleia no seu motociclo, desviando, porém, o caminho da ofendida, e levando-a para outro local, a agarra, a deita no chão, e lhe introduz o pénis erecto na vagina, contra a vontade dela. II - Não pode deixar de ser perdido a favor do Estado o motociclo utilizado, dado que sem ele a prática do crime não era possivel, existindo um claro nexo de causalidade entre a utilização do veículo e a consumação do crime. III - Não pode ser aplicada ao arguido a medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no n. 2 do artigo 46 do Código Estrada, dado que as alíneas do n. 2 daquele artigo foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, por violarem o disposto no artigo 30, n. 4 da Constituição. IV - Porém, ao abrigo da alínea d) do n. 2 do artigo 61 do mesmo Código, deve ser inibido da faculdade de conduzir com privação da respectiva licença, por ter utilizado o veículo como meio de execução de um crime.