1Relatório.
Teresa ... e outros requereram no TAF de Lisboa, contra o Presidente do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, a presente intimação para prestação das informações solicitadas por requerimento apresentado em 11.09.2006 a a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no nº 2 do art. 108º do CPTA.
O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 4.12.06, julgou o pedido improcedente.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este T.C.A. em cujas alegações formulam as conclusões de fls. 106 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
Recorreram também do despacho de fls. 79, que considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
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2Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
a) Por requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidraulica (IDRH), recebido em 29.05.06, os requerentes requereram
Informação sobre a situação em que se encontra o concurso interno geral de acesso para preenchimento de seis lugares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Hera, aberto por despacho de 13.05.2004 Aviso nº 6249 (2ª Série), publicado no D.R. II Série, nº 128, de 1.06.2004, bem como a razão pela qual não foi publicada a lista de classificação final;
A homologação da lista de classificação final do concurso em que são candidatos e a sua consequente nomeação, com efeitos reportados a 2.03.2006, de modo a ser reparada a situação de desigualdade criada com a já verificada homologação de concursos abertos na mesma data em que foi aberto o concurso a que se candidataram, cujas listas de classificação final foram igualmente aprovadas em datas próximas da data de aprovação da lista final do concurso em que ficaram aprovados, com a subsequente nomeação dos respectivos candidatos.
- b)Por requerimento dirigido ao Presidente do IDRH, recebido em 11.09.2004, os requerentes, através da sua mandatária, requereram, ao abrigo do disposto nos arts. 61º do CPA e 268º nº 1 da CRP, que lhes fosse prestada informação sobre o requerimento referido na alínea anterior, concretamente:
- “1.A situação procedimental, em concreto, do identificado requerimento.
- 2.Se já foi proferida decisão final sobre o mesmo e qual o respectivo conteúdo.
- 3.Se não foi proferida decisão, qual o motivo desse facto.
- 4.Para quando está prevista a tomada de decisão final.
- c)Em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, o Presidente do IDRH dirigiu à mandatária dos requerentes o ofício do IDRH nº 008678, com a referência nº 147GJ/2006, datada de 20 de Setembro de 2006, do seguinte teor:
«Relativamente ao solicitado, informa-se que os pedidos em causa deram entrada no Gabinete Jurídico deste Instituto, em 5.06.2006.
Em 6.06.2006, mediante Nota Interna nº 70/GJ/06, foram solicitados à Direcção e Serviços de Gestão e Administração, diversos elementos relativos aos concursos em causa.
Pela Nota Interna nº 25DGA/2006, de 27.07.06, foram remetidos ao Gabinete Jurídico os elementos solicitados.
Assim sendo, o parecer jurídico será dado oportunamente, em face das prioridades da Divisão, considerando que os prazos para a emissão do parecer, para além de ainda não se encontrarem esgotados, são meramente indicativos”.
d) O presente processo de intimação para prestação de informações foi apresentado em juízo em 20.10.2006.
Para além dos factos referidos, é de notar que, por despacho de fls. 79, a Mma. Juiz “a quo” considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67.
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3Direito Aplicável.
Nas suas alegações (conclusões 1ª a 3ª), os recorrentes manifestam discordância com o despacho que considerou não escrito o articulado apresentado de fls. 62 a fls. 67.
Em tal despacho, o tribunal “a quo” considerou que o requerimento em causa configura um articulado legalmente inadmissível, que não pode ser considerado pelo tribunal, além de que se afigurava manifestamente desnecessária para a boa decisão do processo a diligência instrutória requerida a fls. 62/67.
Efectivamente, tem sido entendido que no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, o requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis, e a notificação ao recorrente da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos justifica-se, para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o artigo 544º do Cod. Proc. Civil, não se tratando, por isso, de acto inútil (cfr. entre outros, o Ac. TCA Sul de 11.05.2006, P. nº 01595/06).
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso/despacho que considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67 (despacho de 4.12.06).
Vejamos, agora, o recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que considerou satisfeita a pretensão dos requerentes, absolvendo dos pedidos o Sr. Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidraulica (IDRHA).
As informações requeridas são as constantes das alínea a) e b) da matéria de facto assente, e referem-se à situação em que se encontra o concurso interno geral de acesso para preenchimento de seis lugares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Hera, aberto por despacho de 13.05.2004 Aviso nº 6249 (2ª Série), in D.R. II Série, nº 128, de 1.06.2004.
Os requerentes pretendiam saber se já foi proferida decisão final sobre a situação procedimental em causa e, em caso negativo, qual o motivo desse facto e para quando se previa a decisão.
A decisão recorrida considerou que as informações pretendidas se situam no âmbito de um concreto procedimento administrativo, no qual os ora recorrentes são directamente interessados, mostrando-se reunidos no caso “sub judice” os pressupostos legais decorrentes do artigo 61º e seguintes do Cod. Proc. Administrativo, sendo certo que a Administração respondeu a esse requerimento pelo Ofício do IDRH nº 008678, de 20.09.2006, nos termos expressos na alínea c) da matéria de facto provada.
Entendeu, no entanto, a decisão “a quo”, que a Administração não está obrigada a informar nos exactos termos pretendidos pelos directamente interessados, “nomeadamente não está obrigada a informar sobre o motivo do eventual retardamento do procedimento ou a data provável para a prática do acto final, sem prejuízo do acto final (sem prejuízo do dever legal de decisão procedimental consagrado no nº 2 do artº 9º do C.P.A.). Tais informações, no entendimento seguido pela sentença recorrida, não encontram acolhimento no direito à informação administrativa procedimental, consagrado no nº 1 do artigo 268º da C.R.P e concretizado nos arts. 61º a 64º do C.P.A.
Os recorrentes discordam desta conclusão, argumentando que as normas constitucionais e procedimentais citadas têm de ser interpretadas de em sentido amplo, como um direito fundamental dos cidadãos, não podendo o requerido refugiar-se em argumentos de ordem formal para ignorar a legitima satisfação dos direitos dos requerentes (conclusões g) a m) das alegações). Neste sentido, os ora recorrentes citam diversa jurisprudência do TCA Sul, acentuando que a resposta da autoridade recorrida remete para um momento absolutamente incerto e desconhecido dos recorrentes, que não sabem, nem têm possibilidade de saber quais serão as prioridades da divisão que ditarão ter chegado a “hora” oportuna para que seja elaborado o dito parecer e proferida a decisão final sobre o requerimento de 29.05.2006 (conclusão p). Por isso, dizem ainda os recorrentes, a decisão recorrida incorre em omissão de pronúncia, por não considerar que a resposta apresentada pela entidade requerida viola os princípios da colaboração da Administração com os particulares, da transparência e da boa fé consagrados nos artigos 266º, nos. 1 e 2 e 268º nº 1 da C.R.P.
Não obstante a douta argumentação dos recorrentes, parece-nos, de acordo com o parecer do Digno Magistrado do MºPº, que a informação (tempestivamente prestada aos ora recorrentes pelo IDRHA; artigo 71º do Cod. Proc. Administrativo) era a única possível à altura, face à inexistência de parecer jurídico visto de tal circunstância decorrer a impossibilidade de proferir decisão final. Ou seja, dependendo a prolação desta última de parecer jurídico cujo prazo de ultimação havia sequer decorrido completamente (com a particularidade de tal prazo apresentar, além disso, um cariz meramente ordenador), a indicação de uma data provável para o efeito (como pretendiam os recorrentes) não representava dado minimamente útil ou curial, por se revelar duplamente aleatório.
Em suma, a Administração não estava apta a dar uma indicação clara da data em que seria previsível a tomada da decisão final sobre a situação procedimental descrita nas alíneas a) e b) da matéria de facto, uma vez que tal decisão dependia de um parecer ainda inexistente e cujo prazo de elaboração, ainda que meramente ordenador, não estava já esgotado. Neste contexto não é correcto dizer-se que tenha havido falta de colaboração ou de transparência, sendo óbvio que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade ou de erro de julgamento.
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