Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2025, no processo comum singular nº 122/23.0T9PTS do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi decidido o seguinte:
A) Condenar a sociedade arguida Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda., como autora material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 2, com referência ao art.º 7.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 euros, o que perfaz a multa global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros).
B) Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros).
C) Condenar o arguido BB, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de 825,00€ (oitocentos e vinte cinco euros).
D) Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, consequentemente, condeno solidariamente os demandados, Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda., AA e BB no pagamento à demandante do pedido de indemnização cível deduzido, sendo os arguidos Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda. e AA responsáveis pelo pagamento até ao montante de € 17.428,79 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e oito euros e setenta e nove cêntimos), e o arguido BB até ao montante de €14.447,56 (catorze mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), tudo acrescido de juros de mora, sobre essa quantia, vencidos e vincendos, à taxa legal.
E) Condenar os arguidos, Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda., AA no pagamento ao Estado, do valor de € 17.428,79 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e oito euros e setenta e nove cêntimos) e o arguido e BB do valor de €14.447,56 (catorze mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), nos termos dos artigos 110.º n.ºs 1, al. b) e 4, do Código Penal.
O arguido AA interpôs recurso da sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
13º (não há conclusões 1º a 12º) O arguido, ora recorrente foi condenado “como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros)” , bem como “ em pedido civil formulado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no montante de € 17.428,79 (dezassete mil, quatrocentos e vinte e oito euros e setenta e nove cêntimos),, tudo acrescido de juros de mora, sobre essa quantia, vencidos e vincendos, à taxa legal”.
14.º Não obstante o ora recorrente ter invocado a prescrição do competente procedimento criminal (e consequente prescrição das ditas obrigações tributárias), como aliás, confirma o Tribunal a quo, i.e., pelos menos o procedimento criminal, até à data em que veio a ser constituído arguido (em 21/03/2024), ainda assim o tribunal ora recorrido entendeu que tal prescrição não se encontrava verificada.
15.º Sendo que tal errada decisão, ficou a dever-se ao errado entendimento que o tribunal a quo fez da figura do crime continuado consagrada no art.º 30 do CP, assim vindo a entender que o referido prazo de prescrição apenas poderia contabilizar-se a partir do seu último acto omissivo.
16.º O entendimento assim perfilhado pelo tribuna a quo , violou não apenas o disposto nos art.ºs 107º e 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas também o preceituado nos art.º s 30º n.º 2 e 119º n. 2 al) b, ambos do CP, e bem assim o entendimento que a tal respeito foi consolidado pelo Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2015, em relação ao qual, nem tão-pouco e salvo sempre melhor opinião, o Tribunal a quo não fundamenta devidamente a sua divergência.
17.º Entende o arguido, desde logo e em face da jurisprudência assim fixada, e bem assim, ante os acima citados normativos legais, que tais condutas não podem ser enquadradas na figura do crime continuado, devendo assim considerar-se que o prazo procedimento criminal em causa, deverá contabilizar-se, não a partir do última conduta omissiva, mas sim a partir do prazo de que o arguido dispunha para efectuar o pagamento da respetiva obrigação tributária, i.e., até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que deveria ser paga a respectiva obrigação tributária.
18.º Donde, dever-se-á declarar que o procedimento criminal em relação ao referido arguido encontra-se prescrito, pelo menos até ao dia 21/03/2019, e por conseguinte, deverá também considerar-se que tais obrigações tributárias encontram-se igualmente prescritas até à dita data, e em consequência julgar-se, neste concreto enquadramento jurídico, parcialmente improcedente o respectivo pedido de indemnização civil pelo qual ao arguido também foi condenado.
Termos em que, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá dar-se provimento ao o presente recurso, e consequência, atenta a prescrição do procedimento criminal aqui novamente invocada, declarar-se que o mesmo se encontra prescrito (bem como o pedido civil, ainda que parcialmente), e por conseguinte, absolver-se o arguido no que se refere às alegadas condutas omissivas ocorridas até 21/03/2019.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, tendo concluído o seguinte:
O crime de abuso de confiança em relação à segurança social é um crime omissivo e como tal, considera-se praticado na data em que terminou o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (art.º 5º, nº 2).
Estando em causa um crime continuado (de abuso de confiança contra a segurança social), o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto (artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal).
Há a considerar os seguintes marcos:
- O arguido não entregou à Segurança Social as contribuições relativas aos meses de Abril de 2010 a Setembro de 2022;
- A última daquelas prestações deveria ter sido até ao dia 20 de Outubro de 2022;
- O inquérito foi instaurado a 13 de Abril de 2023;
- O recorrente (e a sociedade) foram constituídos arguidos a 11 de Julho de 2025;
- O arguido foi notificado da acusação a 27 de Maio de 2025.
Olhando ao que fica exposto e sabendo que o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança contra a segurança social é de 5 anos, fácil é perceber que não ocorreu, ainda, a prescrição do procedimento criminal.
§4. Pelo exposto, O Ministério Público é, por conseguinte, do entendimento que o recurso deverá ser rejeitado por manifestamente improcedente (artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
«Concordamos com o sentido da resposta ao recurso, desde logo porque, conforme esclarece a sentença recorrida, a atuação desenvolvida pelos Arguidos integra a prática de um crime continuado, atendendo “à unidade do bem jurídico protegido, à homogeneidade da conduta omissiva e à existência de uma mesma situação exterior que, segundo as regras da experiência comum, diminuiu consideravelmente a culpa dos agentes”, e, consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr a partir da prática do último ato, nos termos do disposto no art. 119.º, nº2, alínea b), do Código Penal.
«Assim e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é nosso parecer que o recurso não merece provimento».
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, pois, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, a única questão a decidir no recurso é a de saber se o procedimento criminal deverá ser declarado extinto, com fundamento na prescrição.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada (transcrição parcial):
1) A sociedade arguida, Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda., é uma sociedade comercial por quotas com o NIPC .......68, que exerce desde o dia 10 de janeiro de 2001 a atividade de fabricação de portas, janelas, caixilharia e de elementos de construção e similares em metal, com o CAE principal 25120.
2) A sociedade arguida encontra-se inscrita na Segurança Social com o número de Identificação da Segurança Social (NISS) .........90.
3) Desde a constituição da sociedade arguida que AA assume a gerência de facto e de direito da sociedade arguida, sendo responsável, nomeadamente nos anos de 2010 a 2022, pela administração da empresa, dirigindo os negócios da referida sociedade, estabelecendo contactos com clientes e fornecedores, representando a sociedade perante credores, devedores, clientes entre outros terceiros, procedendo ao pagamento de salários e impostos devidos, efetuando descontos nos salários e entregando recibos de vencimento e decidindo sobre a entrega das contribuições devidas à Segurança Social.
4) Além de AA, foi também gerente de facto e de direito da sociedade arguida, BB desde a constituição da sociedade até ao dia 31 de agosto de 2020, sendo o mesmo igualmente responsável no período durante o qual exerceu a gerência, pela administração da empresa, dirigindo os negócios da referida sociedade, estabelecendo contactos com clientes e fornecedores, representando a sociedade perante credores, devedores, clientes entre outros terceiros, procedendo ao pagamento de salários e impostos devidos, efetuando descontos nos salários e entregando recibos de vencimentos e decidindo sobre a entrega das contribuições devidas à Segurança Social.
5) Enquanto gerentes da sociedade arguida, no período contributivo compreendido entre os meses de abril de 2010 a setembro de 2022 e de abril de 2010 a agosto de 2020, AA e BB respetivamente procederam, mensalmente, ao pagamento das remunerações devidas aos membros de órgãos estatuários, entregando as respetivas declarações de remuneração mensais ao Instituto da Segurança Social.
6) No desenvolvimento da sua atividade de gerente da referida empresa, e atuando em nome e no interesse da sociedade arguida e especificamente no período supra referido, entre os meses de abril de 2010 a setembro de 2022, o arguido AA procedeu ao desconto, nas remunerações devidas e pagas aos membros dos órgãos estatutários das quantias legalmente devidas à Segurança Social, no valor global de €17.386,53 (dezassete mil, trezentos e oitenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), conforme se ilustra no quadro seguinte: (…)
7) No desenvolvimento da sua atividade de gerente da referida empresa, e atuando em nome e no interesse da sociedade arguida e especificamente no período supra referido, entre os meses de abril de 2010 a agosto de 2020, o arguido BB procedeu ao desconto, nas remunerações devidas e pagas aos membros dos órgãos estatutários das quantias legalmente devidas à Segurança Social, no valor global de €14.447,56 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme se ilustra no quadro seguinte: (…)
8) As quantias acima mencionadas eram devidas à Segurança Social pela sociedade arguida, a qual tinha a obrigação de, através dos seus gerentes, reter na fonte os referidos montantes e, posteriormente, entregá-los mensalmente àquela entidade.
9) Os arguidos enquanto gerentes de facto da supra identificada sociedade arguida e atuando em nome e no interesse desta, deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários, entre o décimo e o vigésimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições retidas, o que não fizeram, consoante era seu propósito comum inicial, apesar de saberem que estavam legalmente obrigados a fazê-lo.
10) Não o fizeram igualmente decorridos 90 dias sobre o termo dos referidos prazos.
11) A sociedade arguida e os arguidos AA e BB foram pessoalmente notificados em 14/02/2023 para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor acima indicado correspondente às contribuições retidas e não entregues acrescida dos respetivos juros de mora, conforme previsto no artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT, tendo ainda sido advertidos que o referido pagamento no aludido prazo determinaria a extinção do procedimento criminal.
12) Não obstante tal notificação, não procederam ao pagamento de qualquer montante do aludido valor nos 30 dias seguintes à mesma, nem até à presente data.
13) Os arguidos AA e BB, por si e em representação da sociedade “Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda.”, tomaram a decisão de não entregar à Segurança Social aqueles montantes, embora soubessem que os mesmos não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-los.
14) Os arguidos, ao não entregarem as quotizações devidas à Segurança Social, locupletaram-se, em proveito próprio com a referida importância, à custa da Segurança Social, integrando-a no giro económico normal da empresa de que eram gerentes.
15) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que a importância acima indicada não lhes pertencia e que, não procedendo às respetivas entregas na Segurança Social, nos prazos legais, estavam a apropriar-se das contribuições retidas nas remunerações, fazendo-as suas, nos períodos temporais acima indicados, o que quiseram.
16) Com efeito, diluíram-se nos meios financeiros da referida empresa quantias que, por força do pagamento dos salários, pertenciam à Segurança Social, quantias essas que nunca pertenceram aos arguidos e que, por tal facto, delas não podiam dispor como suas.
17) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que era sua obrigação entregar as quantias em causa nos Cofres do Estado, nos prazos e montantes supra referenciados, estando cientes que, com a sua conduta se apropriavam de quantias que lhes não pertenciam.
18) Os arguidos atuaram sob um quadro volitivo único e subsistente que se veio a propagar às sucessivas e contínuas omissões prestativas, sempre decididos a não entregarem, tal como não entregaram, os referidos montantes que apuraram e que sabiam serem devidos ao Estado.
19) Montantes esses que os arguidos fizeram seus, integrando-os no seu património e no da sociedade arguida, bem sabendo que não lhe pertenciam e que estavam obrigados a proceder à sua entrega à Segurança Social.
20) Sendo certo que os arguidos AA e BB bem sabiam que a sociedade arguida, que representavam como gerentes, era tão só fiel depositária de tais montantes e que, por isso, não podiam, como fizeram, utilizá-los quer em seu benefício quer em benefício da sociedade arguida.
21) Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, por conta, em nome, no interesse e em representação da sociedade arguida, com intenção concretizada de obter, para si e para aquela sociedade, vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas da Segurança Social.
22) Tendo perfeito conhecimento de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
FACTOS RELATIVOS À PERSONALIDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS:
23) O Arguido António vive com a esposa e dois filhos maiores de idade.
24) Aufere por mês, quantia não concretamente apurada, mas que rondará os 400,00€ por mês.
25) A esposa é auxiliar numa escola, auferindo quantia não concretamente apurada.
26) Vive em casa própria, pagando por mês, de crédito habitação, quantia não concretamente apurada, mas que rondará os 325,00€, tendo neste momento prestações em atraso ao Banco.
27) A Sociedade Arguida tem uma faturação não concretamente apurada, possuindo maquinaria de valor não concretamente apurado, mas que se aproximará dos 40.000,00€.
28) O Arguido BB tem o 9.º ano de escolaridade, vive em casa do sogro, juntamente com a esposa e dois filhos menores de idade, respetivamente de 7 e 12 anos.
29) Aufere de trabalhos que vai realizando na sua área de atuação e da gestão de um terreno com bananeiras, quantia não concretamente apurada, mas que rondará os 600,00€, por mês.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
30) Aos arguidos AA, CC e Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda., não são conhecidos antecedentes criminais.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão.
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com relevância, para a boa decisão da causa não resultou provado que:
a) O arguido BB não foi gerente de facto da sociedade e Rapidalm – Caixilharia de Alumínios, Lda.
b) O arguido BB não conhecia as contas, a vida e não participava nem tomava decisões que dissessem respeito à sociedade arguida.
c) O arguido BB apenas desempenhou funções como simples trabalhador, exercendo exclusivamente a atividade da parte operacional, nomeadamente, execução e montagem de trabalhos em alumínio, montagem de PVC´s e coberturas metálicas.
d) No início do mês de janeiro de 2019 o arguido BB foi expulso das instalações da sociedade, nunca mais tendo acesso às referidas instalações.
e) Além dos gerentes a sociedade no período referido em 3) a sociedade teve trabalhadores assalariados.
Não resultaram não provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A prescrição é uma das causas de extinção do procedimento criminal, associada ao decurso de determinados períodos de tempo e à perda de razão de ser do processo, traduzindo a renúncia do Estado a um direito ao «jus puniendi», constituindo, por via do seu efeito extintivo, um importante instrumento de tutela do direito constitucional a um processo justo e equitativo, em cujo âmbito se insere a obtenção de uma decisão penal definitiva em prazo razoável e, consequentemente, da execução da pena que através dela venha a ser imposta, sendo intolerável e incompatível com a dignidade humana que se perpetue indefinidamente sobre o arguido a ameaça do poder punitivo do Estado.
E também é um importante instrumento de política criminal, no sentido de promover a eficácia do sistema de administração da Justiça Penal e a função pacificadora do Direito Penal, no combate ao crime e na sua repressão atempada.
Não obstante a sua incidência processual, são razões de natureza substancial que fundamentalmente justificam a ocorrência da prescrição do procedimento criminal, nomeadamente as que se relacionam com as finalidades da punição: o decurso do tempo neutraliza a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas.
«A acção do tempo torna impossível ou inútil a realização destes fins», «o decurso do tempo apaga a exigência de justiça, a necessidade da retribuição penal para a satisfazer»; «passados anos o crime esqueceu, a reacção social, a inquietação, por ele provocada foram-se desvanecendo, até desaparecer; a pena perdeu o interesse e o significado» - cfr. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 77º, pp. 321 e segs.. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 699. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora).
Estes fundamentos da prescrição do procedimento criminal são comuns a todos os ordenamentos que reconhecem o instituto (cfr. v.g. Jeschek, Tratado de Direito Penal, p. 1238 e segs.; Cuello Calón, Derecho Penal, l, vol. II, pp. 758 e segs.; Roger Merle e André Vitu, Traité de Droit Criminel, II vol., pp. 50 e segs.).
Assim, se enquanto referida ao procedimento, a prescrição assume natureza processual, enquanto se refere à valoração normativa do comportamento humano e à dignidade penal que lhe atribuí, a prescrição não pode deixar de ser considerada um instituto de natureza substantiva, com importantes consequências, como a de lhe ser aplicável o princípio da lei penal mais favorável (Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, p. 107. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, Português, Parte Geral, Tomo II, p. 698 e seguintes; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Vol. III, p. 225).
No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º nº 1 e 105º nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, tal como preceituado no art. 21º nº 1 do mesmo diploma, cujo nº 4 prevê que o mesmo se interrompe e suspende nos termos estabelecidos no Código Penal, sendo-lhe, pois, aplicáveis as causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 120º e 121º do CP.
O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia seguinte ao termo do prazo legalmente previsto para o pagamento das prestações contributivas devidas, nos termos previstos no art. 107º nº 2 e da remissão nele contida para o art. 105º nº 7 do RGIT, ou seja, o dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição disser respeito – arts. 5º nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho.
«No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma» (Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015, Diário da República n.º 35/2015, Série I de 19.02.2015).
A prestação de declaração à Segurança Social e o correspondente pagamento tem uma periodicidade mensal, mas nem por isso, a cada prestação mensal que não seja paga até à data limite, corresponde um crime autónomo de abuso de confiança contra a Segurança Social.
E, no caso vertente, quando a sentença recorrida foi proferida, vinha imputada a cada um dos arguidos, na acusação, a autoria material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, nas formas consumada e continuada, p. e p. pelo artigo 107º nºs 1 e 2, em conjugação com os artigos 6º, 7º nº 1 e 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b) e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e pelo artigo 30º nº 2 do Código Penal.
E foi pelo crime na sua forma continuada que ambos foram condenados, qualificação jurídica que também vem posta em crise, no presente recurso.
«A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», constitui, na definição do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, um crime continuado.
Do próprio texto deste preceito, assim como do critério teleológico preconizado pelo Código Penal, em matéria de distinção entre unidade e pluralidade de infracções, que descarta a perspectiva naturalista da infracção e antes assenta no princípio da culpa, resulta que o que está subjacente ao crime continuado é um concurso de crimes, unificados juridicamente, em atenção a um menor desvalor da acção e, sobretudo, a um consideravelmente menor grau de culpa do agente (neste sentido, Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções e Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, vol. I, p. 396 ).
Cada um dos factos da continuação mantém a sua autonomia, como crime, com os respectivos elementos constitutivos – objectivos e subjectivos – e circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de exclusão de ilicitude e de culpa. Ao nível dos efeitos jurídicos, a unificação repercute-se numa única sanção.
No plano externo, o crime continuado pressupõe várias acções integradoras do mesmo tipo legal de crime ou de tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções.
O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior destas para o facto.
Com efeito, «pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, "Direito Criminal", vol. II, pág. 209).
É, pois, nesta a diminuição considerável da culpa, traduzida numa espécie de «fracasso psíquico», sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, por cedência a uma situação exterior que radica o fundamento essencial do crime continuado e não na homogeneidade do modo de execução dos crimes, nem na unidade de resolução criminosa (Paulo Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 137; Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, pág. 1226).
O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece, depois de criada pelo autor com a primeira conduta, ou surgida de modo casual), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime, funcionando como ocasião propícia, ou tentação, ou em linguagem dogmática, como causa de diminuição da exigibilidade de uma conduta conforme ao direito, há-de ser tal ordem que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.
«Tal ambiente exterior com reflexo na densidade da culpa, diminuindo-a, indica-se a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável á prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa: a circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa
«Nas situações enumeradas existe um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente. Só tal situação exterior poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos» (Acórdão do STJ de 24.01.2007, processo n.º 4066/06-3.ª No mesmo sentido, Acs. do STJ de 07.10.2009, proc. 611/07.3, de 13.07.2011, proc. 451/05.4JABRG.G1, de 12.07.2012, proc. 1718/02.9JDLSB, de 22.01.2013, proc. 182/10.3TAVPV.L1.S1, de 24.09.2014, proc. 53/12.9JBLSB.L1.S1, de 06.04.2016, proc. 19/15.7JAPDL.S1, de 10.05.2017, proc. 889/14.6GBLLE.S1, de 13.05.2020, proc. 396/18.8PBLRS.L1.S1, in dgsi.pt).
Isto, desde que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cfr., Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", trad. da 5ª edição, 2002, pág. 771-772).
São elementos do crime continuado, (i) a realização plúrima de condutas violadoras do mesmo bem jurídico, (ii) a execução essencialmente homogénea de tais condutas e (iii) a existência de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente;
A homogeneidade das diversas formas de comissão é dada por uma unidade de contexto situacional que, por sua vez, pode ser indiciada pela proximidade de espaço e tempo das diversas condutas (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2.ª ed., pág. 1030).
O crime continuado funciona como excepção à regra da acumulação de infracções. No crime continuado, subsiste a pluralidade de crimes mas ficciona-se a unificação das diversas condutas delituosas que são juridicamente tratadas como se se tratasse de um só crime para excluir o cúmulo material de penas ou os efeitos gravosos no tratamento daquela continuação «(…), verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuada que só é possível formular um só e não vários juízos de censura, sendo que a diminuição da culpa deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastem o agente para o crime, que não em razões de carácter endógeno» (Ac. do STJ de 15.10.2020, proc. 1186/19.6T8EVR.E1.S1, in dgsi.pt).
Em face da matéria de facto provada, especialmente nos pontos 1 a 22 e à postura assumida pelo recorrente no recurso, no sentido de não a impugnar, nem por via da impugnação ampla, nos termos previstos no art. 412º do CPP, nem da revista alargada, invocando um ou todos os vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP e não se descortinando no texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, qualquer ambiguidade, incongruência, lacuna ou arbitrariedade lógica, tem de dar-se por consumada a omissão de entrega das contribuições devidas à segurança social e como verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no art. 105º nº 4 ex vi do art. 107º do RGIT.
Dela resulta que enquanto gerentes da sociedade arguida RAPIDALM – CAIXILHARIA DE ALUMÍNIOS, LDA., no período contributivo compreendido entre os meses de Abril de 2010 a Setembro de 2022 e de Abril de 2010 a Agosto de 2020, AA e BB respetivamente procederam, mensalmente, ao pagamento das remunerações devidas aos membros de órgãos estatuários, entregando as respetivas declarações de remuneração mensais ao Instituto da Segurança Social e que, no desenvolvimento da sua atividade de gerente da referida empresa, e actuando em nome e no interesse da sociedade arguida e especificamente no período supra referido, entre os meses de Abril de 2010 a Setembro de 2022, o arguido AA procedeu ao desconto, nas remunerações devidas e pagas aos membros dos órgãos estatutários das quantias legalmente devidas à Segurança Social, nos valores de €17.386,53 (dezassete mil, trezentos e oitenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) e de €14.447,56 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), que deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários, entre o décimo e o vigésimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições retidas, o que não fizeram, consoante era seu propósito comum inicial, apesar de saberem que estavam legalmente obrigados a fazê-lo, nem nas datas devidas legalmente para tais pagamentos, nem decorridos 90 dias sobre o termo dos correspectivos prazos.
Ora, a repetição sucessiva da falta de entrega daquela prestação parafiscal ao credor, para mais sem hiatos temporais entre cada um dos períodos em que os arguidos omitiram as cotizações dos salários dos trabalhadores devidas à segurança social que alicerçam a pluralidade de resoluções criminosas, de resto, como é próprio do crime continuado, está contextualizada pela circunstância de a Segurança Social não reagir ou sancionar, por qualquer forma, as omissões de entrega das quantias retidas, que se iam sucedendo.
E estes dois factos externos, integram o tal circunstancialismo exterior que diminui substancialmente a culpa, de acordo com a ideia de uma menor exigibilidade de adopção de um comportamento conforme ao Direito, à medida que as condutas delituosas se vão sucedendo, típica do crime continuado, nos termos do art. 30º nº 2 do CP (cfr. Carlos Augusto Rodrigues, O Crime Continuado no Crime de Abuso de Confiança Fiscal; Verbo Jurídico, p. 27 e seguintes).
Daí que a qualificação da forma do crime como crime continuado de abuso de confiança à segurança social feita na sentença recorrida está absolutamente correcta.
Estas omissões de pagamento foram levadas a cabo de forma sucessiva, reiterada e prolongada ao longo de mais de doze anos, entre Abril de 2010 e Setembro de 2022, em que as contribuições devidas à Segurança Social foram, pontual e isoladamente não pagas, a cada mês, mas no quadro de um contexto de exercício de uma mesma actividade comercial, no desempenho das funções de gerência empresarial, portanto, no circunstancialismo exterior previsto no art. 30º nº 2 do CP, que fundamenta a diminuição considerável da culpa, apesar da violação plúrima do mesmo bem jurídico e da repetição de condutas típicas, tem a tal característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece, depois de criada pelo autor com a primeira conduta, ou surgida de modo casual), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime, funcionando como ocasião propícia, ou tentação, ou em linguagem dogmática, como causa de diminuição da exigibilidade de uma conduta conforme ao direito, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, "Direito Criminal", vol. II, pág. 209) e que é de tal ordem que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.
Com efeito, tal como resultou demonstrado nos pontos 1 a 22 da matéria de facto provada, a falta de entrega dos montantes acima descriminados à Segurança Social ocorreu de uma forma essencialmente homogénea, sem qualquer tipo de reacção da Segurança Social, durante mais de doze anos, estando pois verificado o circunstancialismo externo que alicerça o crime continuado.
E, sendo assim, só a partir da prática do último acto ilícito, típico, ou seja, da última falta de entrega de prestação devida à Segurança Social, que começará a contar o prazo para a prescrição do procedimento criminal, pois que o prazo da prescrição nos crimes continuados, como o presente, só ocorre desde o dia da prática do último facto, nos termos dos arts. 119º nº 2 al. b) do CP e 3º al. a) do RG1T, ou seja, do dia 20 de Novembro de 2022, que é a data do vencimento da contribuição devida à Segurança Social de que há notícia, nos autos, cuja entrega foi omitida pelos arguidos.
Ora, mesmo que nenhuma causa de interrupção e/ou de suspensão da contagem do prazo tivesse ocorrido – e a verdade é que ambas se verificaram, desde logo, a constituição de arguido, a notificação da acusação e a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido, actos processuais que, nos termos do art. 121º nº 1 als. a), b) e d) e nº 2 do CP, têm um efeito interruptivo da prescrição e determinam, após a sua verificação a recontagem do prazo, desde o seu início, do mesmo modo que a pendência do processo após a notificação da acusação, determinam a suspensão da prescrição, nos termos do art. 120º nº 1 al. b), durante o período inultrapassável de três anos, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (art. 12º nºs 3 e 6 do CP) – entre 20 de Outubro de 2022 e a data da prolação da sentença recorrida, ou seja, em 17 de Dezembro de 2025, tinham decorrido três anos, um mês e alguns dias, sendo certo que o prazo normal de cinco anos de prescrição, mesmo que nenhum facto gerador da interrupção ou da suspensão da sua contagem tivesse ocorrido, só aconteceria em 20 de Outubro de 2027.
O recurso não merece, pois, provimento, já que ainda não decorreu o prazo prescricional.
III- DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelos arguidos recorrentes, que se fixam em 4 UCs para cada um deles – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Meritíssimos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Julho de 2025
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
João Bártolo
- Primeiro Adjunto -
Ana Guerreiro da Silva
- Segunda Adjunta -