Proc. nº 662/17.0T8AMT.P1(apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante
Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número ………, com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto, instaurou ação declarativa de condenação contra
HERANÇA ILÍQUIDA INDIVISA DE C…, falecido a 15 de janeiro de 2015, em estado de casado com D…, com última residência conhecida em Rua …, nº …, .º Esq., ….-… Amarante, dos quais são herdeiros conhecidos:
D…, contribuinte nº ………, residente em Rua …, nº …, .º Esq., ….-… Amarante;
E…, contribuinte nº ………, residente na …, nº .., ….-… Amarante;
F…, contribuinte nº ………, residente em Rua …, nº …, ….-… …, Marco de Canaveses, alegando essencialmente que, na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 16.11.2011, em que foram intervenientes um veículo seguro na A., conduzido por C…, entretanto falecido, e a lesada, G…, por ele atropelada numa passadeira destinada à travessia de peões na via pública, esta sofreu lesões e prejuízos contabilizados em € 12.222,26 que a A. pagou integralmente, por considerar haver culpa exclusiva do referido condutor.
Mais alegou que, por o referido condutor conduzir o veículo nas circunstâncias do acidente sob uma taxa de álcool no sangue de 0.92 g/l, superior ao limite legalmente permitida, e determinante do dano, lhe assiste o direito de regresso sobre a herança ilíquida e indivisa do responsável falecido, pela quantia que pagou à vítima.
A A. interpelou várias vezes o C… para pagamento do referido montante indemnizatório, mas não logrou obter o ressarcimento do seu crédito.
Fez culminar o seu articulado com o seguinte pedido:
«a) Ser reconhecido o crédito da herança jacente no valor de 12.222,26 Euros (doze mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos), bem como os juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
b) Serem os Réus condenados a pagar o montante total de 12.222,26 Euros (doze mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos), bem como os juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.» (sic)
Citados, o R.R. apresentaram contestação, pela qual invocaram a prescrição do direito de regresso da A. seguradora, alegando que os pagamentos efetuados à lesada ocorreram em 18 de janeiro de 2012, 23 de fevereiro de 2012, 28 de novembro de 2011, 18 de janeiro de 2012, 20 de março de 2012 e 17 de abril de 2012 e que, tendo este último ocorrido naquela data de 17 de abril de 2012, decorreram mais de 3 anos até à data de citação dos RR., 7 de maio de 2017.
Por impugnação, os RR. alegaram factos tendentes a excluir a culpa do condutor no atropelamento do peão, designadamente que o mesmo não tinha visibilidade para além da lomba, à sua frente, onde se situa a passadeira e que a travessia da via foi efetuada pela vítima depois dessa lomba/passadeira, colocando-se repentinamente à frente do veículo.
Defendeu que, atenta a redação do mencionado artigo 27.º n.º 1 al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, apenas é licito à Seguradora exigir o direito de regresso quando o condutor tenha dado causa ao acidente, existindo um nexo causal entre a TAS e o próprio acidente.
Concluíram os RR. pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, foram elencados factos tidos por provados e o que se considerou serem os temas de prova.
Realizada a audiência final, o tribunal proferiu sentença como seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pela recensão supra, julgo a acção procedente por provada e, em consequência declaro reconhecido o direito de crédito da autora “B…, S.A.” sobre a herança de C…, no valor de € 12.222,26 euros e condeno a herança a pagar à autora a soma de € 12.222,26 euros (€ doze mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
Custas pelos réus, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta.»
Inconformada, recorreram os RR. de apelação, em matéria de facto e de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«CONCLUSÕES
I. Do teor deste aresto decisório recorrido, proferido a 21.12.2018, é manifesta a sua nulidade e erro na apreciação e valoração da matéria de facto e erro notório na aplicação do direito.
II. O Tribunal a quo omitiu na sentença proferida e de que se recorre os fundamentos dessa decisão, bem como existem fundamentos que estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e questões que o Tribunal apreciou impedido de se pronunciar (cfr. artigos 153.º, 607.º, 615.º do CPC).
III. No aresto decisório recorrido inexistem fundamentos (factos) que preencham a descrição e dinâmica do acidente de viação, designadamente não foram sopesados pelo Tribunal factos sobre o local do embate, em que local estava o peão, como conduzia o condutor do veículo LV no momento do embate e nos demais dias.
IV. O Tribunal a quo não podia, como fez, subsumir, factos abstratos referentes sem alusão ao concreto, subsumir ao direito, cuja operação é da aplicação das normas abstratas ao caso concreto.
V. Pois, o Tribunal a quo confunde factos com conclusões que se extraem de factos, o que é deveras um erro grosseiro, pois que o facto de o condutor apresentar à data dos factos uma taxa de álcool não leva a concluir que aquela taxa tenha contribuído para o acidente, não podendo concluir, como fez, que uma pessoa só porque conduz com álcool, violou as regras estradais e teve culpa no acidente, mais ainda nem sequer a Autora invocou factos essenciais para a decisão da causa, como provar os mesmos.
VI. A alteração legislativa perfilhada pelo Tribunal no aresto decisório, sem conceber, não faculta ao Tribunal a faculdade de deixar de se pronunciar sobre a culpa do condutor no acidente, nem os termos em que a taxa influenciou essa atuação no acidente, porquanto a alteração legislativa defendida no aresto somente prescinde da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano nos casos de acidente com álcool.
VII. Logo, o Tribunal a quo teria de apurar e decidir todos os factos sobre o acidente, a culpa e a interferência do álcool na condução, não podendo como fez omitir tais fundamentos de facto e decidir quer de facto e de direito.
VIII. Da leitura da sentença, constata-se que o Tribunal a quo considerou provados um conjunto de factos por si só insuficientes para considerar provada a culpa do falecido no acidente, como considerou factos o que não são factos, pois os pontos provados 6 e 7 dos factos provados, não são factos, no conceito dos factos, mas sim matéria de direito e conclusões.
IX. Mais ainda, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova documental, pois em local algum na lei existe menção a que a participação de acidente elaborada pela polícia após o acidente, com base nas declarações de cada condutor, tem uma força probatória qualificada.
X. Acresce que o Tribunal a quo também nunca apurou quando foram pagas as quantias referidas no ponto 8. dos factos provados, porém, considera na fundamentação de direito que não decorreram mais de 3 anos desde o cumprimento da obrigação, o que não resulta da factualidade provada que é omissa quanto às datas de pagamento
XI. E atentas as omissões dos factos provados e não provados acima referidas, o aresto recorrido padece de manifesta falta de fundamentação, ambiguidade e obscuridade e inteligibilidade e omissão de pronúncia, pelo que, a sentença enferma de nulidade, o que expressamente se argui e requer seja declarado para os legais e devidos efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, devendo, assim, aplicar-se o disposto no artigo 662.º, n.º2, do CPC.
XII. O Tribunal a quo não realizou uma completa fundamentação, nem alicerçou a sua decisão numa análise crítica sobre a matéria de facto e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com critérios das regras da lógica, da experiência e da normalidade.
XIII. O aresto recorrido patenteia um erro/incorreta na apreciação e decisão da matéria de facto, devendo assim este Venerando Tribunal aplicar o previsto no artigo 662.º do CPC.
XIV. O Tribunal a quo não realizou, convenientemente, o exame crítico às provas, violando, portanto, a norma presente no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como, e s.m.o. em contrario, não aplicou corretamente o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que esta está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum da lógica e das regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
XV. Mais ainda quando está em causa a ponderação externa e objetiva da prova, que se afigura sempre uma difícil tarefa do Tribunal, e deverá ter-se ainda em consideração de que a sensibilidade do tema impõe um esforço acrescido na avaliação da prova, por forma a efetuar-se um silogismo judiciário alinhado pelo mais criterioso labor analítico da prova.
XVI. O Tribunal a quo não fez uma correta, ponderada, serena e criteriosa análise do conjunto da prova produzida nos presentes autos, designadamente da prova documental, testemunhal, pois na definição da matéria de facto dada como provada e não provada não se valeu de todos elementos capazes de contribuir para a formação de uma ponderada convicção, designadamente dos depoimentos infra, além disso, não deu como provada matéria de facto importante para a decisão da causa.
XVII. Pelo que, o Recorrente recorre da decisão da matéria de facto, sendo que a audiência de discussão e julgamento foi gravada, assim se dando cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, pois que existe erro e incorreta apreciação e integração da matéria facto, nunca se podendo confundir a liberdade julgador com apreciação arbitrária ou discricionária da prova, devendo todas as posições assumidas pelo julgador apresentar sustentação em critérios lógicos e objetivos, passíveis de apreciação e controlo através da análise da fundamentação da decisão e do processo de formação da convicção do Tribunal.
XVIII. Na sua motivação, o Tribunal a quo considera valorada a prova documental e testemunhal, todavia, limitou-se a explanar e a apreciar, de forma vaga e genérica a aludida prova, não tendo identificado os concretos meios de prova que, in casu, foram individualmente considerados para fundar os pontos considerados como provados e os factos não provados e os dados como indiciariamente não provados por terem sido considerados pelo Tribunal conclusivos ou refletindo conceitos de direito ou se encontrem em contradição com os factos provados.
XIX. Antes de mais, o que Julgador não foi testemunha nestes autos, isto porque justifica pontos da factualidade com recurso a conhecimento funcional, em moldes que está impedido, conjugando mesmo esses alegados conhecimentos da função sem cumprimento das normas legais e ainda dando uma justificação extra ao que as testemunhas ou documentos afirmam, de seu próprio cunho e desprovido de suporte probatório.
XX. Na verdade, a expressão “após a passadeira o Sr. C… parou (ou seja, depois de colidir na passadeira)” contante da sentença nunca foi dita pela testemunha, mas acrescentada pelo Tribunal a quo.
XXI. Na verdade, todo o “conhecimento funcional” nunca poderia ser valorado pelo Tribunal, pois o Juiz teria de juntar de documento comprovativo do alegado, nos termos do artigo 412.º, n.º2, do CPC., facultando ás partes o exercício do contraditório, nos termos do artigo 3.º., n.º3, do CPC.
XXII. O Tribunal a quo confunde claramente conhecimento do exercício de funções com conhecimento pessoal, o que são coisas totalmente distintas, pois o juiz não foi testemunha nem poderia sê-lo, por impedimento de julgar nesse processo, caso o fosse.
XXIII. Aliás se sempre que o Julgador conhecesse o local já não fosse necessário produzir prova da configuração do local e do modo como ocorreu o acidente, por prejuízo daquele, então nunca se poderia recorrer, pois a prova era o próprio julgador e o Tribunal superior estaria impossibilidade de exercer escrutínio sobre decisão, o que forma alguma se aceita, pois que todas as decisões têm de ser fundamentadas, ainda que com respeito pelo princípio da imediação, com as limitações legais.
XXIV. O Tribunal a quo viola claramente as regras sobre a prova documental, aliás, justificando na sua motivação, com um documento “participação de acidente” que não foi confirmado por quem o elaborou, subscreveu e declarou, sendo que a data da elaboração até é díspar em relação à data do acidente, sendo certo que inexiste qualquer categoria de valor probatório qualificado de documentos.
XXV. Tudo isto, quando o ónus da prova de todos esses factos competia à Autora, que não os logrou provar, mas que o Tribunal os considerou provados por recurso a fundamentos ilegais e pessoais.
XXVI. Na verdade, sem recurso à prova gravada, como infra faremos referência, bastava a leitura da sentença para percecionar o erro notório na apreciação da prova, por contradições na mesma evidenciadas na motivação, em que se consigna:
-> A testemunha “H…, gestor de sinistros na autora. As verbas foram pagas á sinistrada, sendo a indemnização global de € 10.000 euros em 8 de Maio de 2014, tendo o respectivo recibo e as somas de 23/02/2012 e 20/03/2012.”, mas o Tribunal considerou provada a data do cumprimento de todas as quantias peticionadas em 28 de Maio de 2014.
-> A testemunha “I… que afirmou ter assistido ao acidente. Ia com a mulher fazer fisioterapia e encontraram o Sr. C… a meio do caminho. O Sr. C… não ia bem, andava aos solavancos e dava sinal de pisca para os 2 lados, sem virar para lado algum. Não ia certo. Ao chegar á Farmácia J…, viram um vulto a atravessar á frente da farmácia, ele travou de repente e ela bateu na porta do lado dele e caiu. Ao abrir a porta, a senhora sangrava e desmaiou, o carro era uma Passat antiga e muito dura. (…). A D. G… atravessou a rua do lado esquerdo para o lado direito e o embate deu-se a meio da via. Viram a senhora a bater na porta do carro.
(…) O Sr. C… travou de repente, quando viu a senhora, travou logo e ele quase que lhe batia por trás.”, assim é suficiente a leitura da sentença para percecionar a contradição no depoimento da testemunha, sendo certo que a mesma sempre disse que viu um vulto a passar.
-> A testemunha “K…, casada com a testemunha I…. Seguia no carro com o marido e o Sr. C… seguia á sua frente. Iam para a fisioterapia no L… às 18 horas. Conhecia o Sr. C… por ele visitar a sua patroa muitas vezes. Disse ao marido “vai com cuidado que ele não gosta de andar de noite”. Não havia ninguém na passadeira e viu o vulto a meter-se à estrada e o Sr. C… a travar e a bater. Do outro lado vinha um carro que também parou (…). O embate foi a 10 metros da passadeira e, quando se deu o impacto o Sr. C… parou de repente. O atropelamento foi no sítio onde está a carrinha da foto de fls. 42.”, prestou um depoimento isento e esclarecedor sem qualquer margem para dúvidas, em afirmar viu um vulto a aparecer na estrada e que vinham mesmo atrás do condutor do LV, quase que lhe batiam quando parou repentinamente por causa do vulto que atravessou, acrescentando que o condutor falecido tinha medo de conduzir de noite.
-> Estas testemunhas referiram que o embate ocorreu depois da passadeira, o que o Tribunal fez constar da sentença, porém valorou os depoimentos, sem qualquer justificação, de forma distinta do que afirmaram, sendo certo que inexiste outra prova que infirme aquela.
-> A Testemunha “M…, declarou ter assistido ao acidente. Seguia na direcção do hipermercado N…, proveniente …, a estrada é inclinada. Uma senhora atravessou da esquerda para a direita, julga que, de fora da passadeira. Estava escuro e o Sr. atropelou-a.
Há uma passadeira mesmo em frente à farmácia. O carro não vinha em excesso de velocidade. (…) Acha que se ele tivesse visto a senhora parava, julga que não a viu, talvez encadeado pelas luzes do seu veículo. (…). Não tem a certeza se a senhora estava no interior da passadeira.”, afirma que veria um carro de frente terá encadeado o condutor, que não vinha em excesso de velocidade e não tinha certeza se a senhora estava na passadeira.
XXVII. Destarte, atendendo à regra do ónus da prova, segundo a qual competia à Autora provar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor, e ponderando a prova produzida nos autos é manifesto o erro grosseiro na apreciação da prova (testemunhal e documental), pois ninguém conseguiu localizar o vulto, ou seja, o peão, que a estar a passar fora da passadeira, passava a incorrer na violação de norma do código da estrada e como tal também era culpada do acidente, pois o condutor apesar de ter uma taxa de álcool, ia a menos de 50 km/horários e ainda parou repentinamente, sem deixar qualquer marca de travagem na estrada, demonstrativo de pouca velocidade a circulava o condutor do LV.
XXVIII. Mas ainda que o peão fosse a passar na passadeira, sempre se punha a hipótese das regras de cuidado a cumprir no atravessamento das estradas, ou seja, se o peão olhou para os dois lados, sendo certo que as prova produzida nestes autos, designadamente a testemunhal, referem que somente viram um vulto, sendo certo que nada resulta da prova produzida que o acidente seja imputável a culpa do condutor do LV.
XXIX. Os factos dados como provados e os factos dados como não provados que fundamentaram a decisão recorrida foram incorretamente julgados e sem a devida análise crítica da prova produzida pelo Tribunal a quo, revelando a decisão recorrida uma exposição, em súmula, dos depoimentos das testemunhas, todos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e registados em áudio (gravação da audiência de discussão e julgamento), sendo essa descrição direcionada e genérica, exclusivamente, para a fundamentação da factualidade considerada provada, sem a respetiva análise crítica que se impõe à Sentença, não se pronunciando sobre as contradições vertidas por essas pessoas, mesmo entre si e a prova documental que se encontra nos autos.
XXX. Na verdade, o Tribunal a quo ponderou de forma errada os depoimentos das testemunhas e prova documental junta aos autos.
XXXI. O Tribunal a quo refere-se a prova documental junta aos autos, na parte da motivação referente à fundamentação da matéria de facto, sem explanar em que medida esses documentos conduziram a determinada decisão sobre a matéria de facto e qual a matéria de facto provada decorrente desses documentos, pedindo a reapreciação da prova gravada a este Venerando Tribunal ad quem nos termos que supra descritos.
XXXII. Efetivamente é notória e por mais evidente, porque resulta do texto da decisão recorrida, que o Tribunal a quo assumiu um cuidado excessivo na forma como caracterizou e acima de tudo na forma como adjetivou excessivamente os efeitos da taxa de álcool no condutor, tal como se de uma sentença criminal se tratasse, enquanto não apurou a forma como sucedeu o acidente, a conduta do peão no acidente e omitiu toda esta matéria na sua fundamentação., sendo que a prova testemunhal toda conduz que somente se viu um vulto a passar a rua.
XXXIII. Então se o peão não era visível para todos condutores que iam a circular na via, não foi uma situação isolada do condutor do LV, falecido.
XXXIV. Aliás, as únicas pessoas que poderiam esclarecer com clareza o acidente, não foram ouvidas, o condutor do LV porque faleceu e o peão, que tem problemas cognitivos.
XXXV. E nem sequer se diga que a culpa foi do condutor, pois que o Tribunal nunca atendeu às circunstâncias concretas do caso em apreço e que se impunha, face às suas especificidades, pois não sopesou: que os intervenientes no acidente nasceram em 1931 e à data do acidente tinham 80 anos.
XXXVI. Pelo que, ponderando esta informação que o Tribunal nunca atendeu, é evidente que o peão não poderia nunca ter sido arrastado cerca de 10 metros pelo veículo, depois de cair em cima do capot, saindo somente com ferimentos leves, e, por sua vez, a falta de reação de visão do vulto poderia sempre apontar-se à idade do condutor que veio a falecer em 2015.
XXXVII. Aliás, o peão não foi ouvido e tem problemas cognitivos que o impedem de depor. E na data do acidente, também apresentava esses problemas cognitivos e de que natureza, nada foi apurado!
XXXVIII. Mais ainda, uma grande fatia da indeminização peticionada deve-se a pagamento a terceira pessoa para cuidar do peão devido ao acidente (€6.500,00), porém conforme resulta dos autos, aquele peão G… não foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, por impossibilidade em virtude de internamento, com problemas cognitivos, estando aos cuidados da sua filha.
XXXIX. Pelo que, é evidente e manifesto que a causa de pagamento da indemnização para terceira pessoa cuidar do peão (com 80 anos e problemas cognitivos) nunca se ficou a dever ao acidente, mas sim já a outros problemas, desconhecendo-se a que título a Seguradora decidiu pagar esses valores, sem apresentar qualquer informação sobre a relação entre o acidente e os danos e indeminização peticionada, não podendo ora exigir a mesma do condutor sem provar essa relação entre o acidente e os danos.
XL. O Tribunal não atendeu às regras da prova e da valoração da prova documental prescritas, respetivamente, no artigo 342.º e 362.º e seguintes, do Código Civil.
XLI. Assim, face aos argumentos supra esgrimidos, atendendo ao depoimento da testemunha H…, gestor de sinistro e do processo junto da seguradora, - com a referência 20180319115623_3505542_2871652- resulta que os factos provados de 8., 9. e 10, datam de antes de 24.04.2014, sendo que o cheque junto aos autos, documento particular, está ilegível. Pelo que, o direito de regresso da Autora está prescrito, prescrição essa que aqui se invoca para os legais e devidos efeitos.
XLII. Tudo uma discussão que a Autora nem alegou, conforme o próprio Tribunal diz, em sede de audiência e discussão de julgamento, mas que depois em sede de sentença considera factualidade provada, pelo que, o Tribunal a quo não poderia considerar provados esses factos 8., 9. e 10. dos factos provados por falta de prova que sustentasse a versão da Autora e incumbindo a esta o ónus da prova dos mesmos nos termos do artigo 342.º do Código Civil, em caso de dúvida, julga-se não provado, nos termos do disposto no artigo 414.º do CPC.
XLIII. No que tange aos factos sobre a dinâmica do acidente e culpa do acidente inexistem nos factos provados ou não provados factualidade dos mesmos, pois não basta a existência do álcool para ser responsável e culpado o falecido condutor, exige-se que tivesse culpa no acidente, sendo que a competia à Autora alegar factos sobre o acidente e da culpa do condutor no mesmo e provar tais factos, enquanto constitutivos do seu direito de regresso, atendendo ao disposto no artigo 342.º do CC.
XLIV. A Autora não pode exercer o direito de regresso sobre o condutor só porque decidiu pagar, mas sim tem de provar que estava obrigada a pagar para exercer legitmamente esse direito sobre o condutor e segurado, provando assim mediante prévia alegação daqueles factos e, na falta de alegação e prova, ou seja, dúvida, devem ser considerados factos não provados, nos termos do disposto no art.º 414.º do CPC.
XLV. Ainda assim, sem conceber, para o caso de assim se não entender, no que tange aos pontos 3., 4., 5., 6., 7. (os quais é entendimento nosso são suscetíveis de prova por serem conclusivos) 11., 12., 13. e 14., a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento afasta a mesma, ou seja, atendendo aos depoimentos das testemunhas I… - com a referência 20180319115623_3505542_2871652 -, O…, mulher da testemunha I…, que também ia no interior da viatura, foi ouvida e contraria a versão considerada provada - com a referência 20180712111612_3505542_2871652 -, M… - com a referência a 20180712111612_3505542_2871652.
XLVI. Pelo que, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto constitutivo do direito tem o ónus de o provar, ou seja, o ónus de prova, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, sendo certo que esta disposição tem de ser conjugada com o disposto no artigo 412.º do CPC, porquanto em caso de dúvida e na impossibilidade do Tribunal proferir um non liquet resolve-se contra quem tinha esse ónus.
XLVII. Destarte, de acordo com aquelas regras, à Autora incumbia provar a responsabilidade do condutor, falecido, no sinistro e a sua culpa, para assim exercer o direito de regresso sobre aquele, nestes autos representado pelos seus herdeiros, Réus, o que não resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente que o condutor do LV teve culpa no acidente de viação, em que era sinistrada a G…, bem como que exista nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente/dano.
XLVIII. Assim, cotejando criticamente e de acordo com as regras da experiência e da normalidade, toda a prova documental e testemunhal nos termos supra vertidos e doutos que Vossas Excelências suprirão, o Tribunal ad quem fará inteira justiça: alterando a sentença recorrida por outra que analise os pontos que devem ser corrigidos passando a não provados os factos provados constantes dos pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 14., nos termos acima descritos, sendo julgada improcedente a ação; ou anulando a decisão por falta de apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, com as demais consequências legais, designadamente determinação da renovação da prova.
XLIX. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
L. No que tange ao direito de regresso temos de conjugar as normas do disposto nos artigos 497.º e 498.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil, segundo as quais aquele que tem o direito de indeminização por regresso prescreve no prazo de 3 anos.
LI. Ora, a prescrição tem como fundamento a inércia do titular do direito e o seu prazo deve começar no momento em que o direito pode ser exercido, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil o prazo começou a correr do momento em que podia ser exercido.
LII. In casu, atendendo ao ónus da prova e à data do cumprimento da obrigação, bem como aos termos supra expendidos sobre a prova produzida, resulta que o início do prazo da prescrição do direito de regresso entre os responsáveis ocorreu em 24/04/2014.
LIII. Pelo que, atendendo às normas supra invocadas e alteração da factualidade provada, prescreveu o direito de regresso sobre o condutor do veículo LV, aqui representado pelos Herdeiros e Réus.
LIV. Nessa conformidade, pede-se a este Venerando Tribunal se digne declarar a prescrição, com as demais consequências legais, de todos os créditos peticionados aos Réus.
LV. Caso assim se não entenda, sem prescindir e ad cautelam, sempre se dirá que seguindo o entendimento do Tribunal a quo, resulta evidente que todas as quantias pagas, com a exceção dos aludidos € 10.000,00 (dez mil euros), se encontram prescritas, o que aqui se requer seja declarado.
LVI. No que tange aos pressupostos do direito de regresso, nos termos dos supra exposto, impunha-se à Autora invocar os factos constitutivos do seu direito e o ónus da prova dos mesmos, o que a Autora não logrou, face à matéria fática carreada para os autos, sendo nosso humilde entendimento que, in casu, não se verificam os pressupostos legais de que depende a verificação do direito de regresso.
LVII. O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, já revogado, no seu artigo 19.º alínea c), regulava a situação em discussão e conduziu à prolação do AUJ n.º 6.02, de 28.05.2002.
LVIII. Posteriormente, o Legislador introduziu a alteração legislativa passando a constar a citada norma do artigo 27.º, n.º1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
LIX. Destarte, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, com o devido respeito por distinta opinião, a atual norma em voga, vem concretizar o aludido naquele acórdão de uniformização de jurisprudência, concluindo-se que para aferir do direito de regresso no caso concreto, é imperativo que se analise a existência de nexo de causalidade entre o acidente de que resultaram os danos e a condução sob a influência do álcool.
LX. Assim, o acórdão uniformizador prossegue a ter força vinculativa na nossa ordem jurisdicional.
LXI. Vejamos que o seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório e a regra é que a seguradora responde pelos danos provocados culposamente pelo seu segurado, sem que lhe assista qualquer direito de regresso.
LXII. E sendo, no caso sub judice, o seguro obrigatório, o legislador do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 cuidou de assegurar prioritariamente a reparação aos lesados, sem descurar a garantia, num segundo momento, dos direitos da seguradora em situações muito específicas.
LXIII. Assim, para que haja um direito da seguradora sobre o segurado e, portanto, um desvio aos efeitos normais do seguro, terá que existir um nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
LXIV. Compete ao Tribunal apreciar em concreto sobre se a relação de causalidade, tudo o que o Tribunal a quo não fez, decidindo, pelo caminho mais fácil e, no nosso humilde entendimento, pelo caminho que menos se coaduna com a ratio daquele normativo, pela inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
LXV. Tudo o que leva à prática de injustiças que permitem que sempre que o álcool não tenha qualquer influência num acidente, a Seguradora exerça o seu direito de regresso sobre condutor que apresentasse TAS superior ao limite legalmente permitido, quando não o pode fazer em acidente exatamente com as mesmas causas e efeitos, em que não existe aquela TAS.
LXVI. Nesta senda, a seguradora tem o ónus de demonstrar a existência de um concreto nexo causal entre o cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução, - e que despoletou o acidente - e a situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reativa do condutor alcoolizado, o que não fez!
LXVII. A a Autora não alegou, nem provou, como se impunha, que o acidente se deveu à afetação da atividade psicomotora do Segurado provocada pelo álcool e bem assim o nexo de causalidade dessa conduta com o resultado, ou seja, aos danos da sinistrada G….
LXVIII. Nessa medida, nos factos alegados e provados inexiste qualquer factualidade dos quais resulta que a TAS ingerida pelo condutor do LV foi a causa do acidente, que existia uma afetação psicomotora resultada da TAS que provocou o acidente, e, bem assim, do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados na lesada.
LXIX. Ainda assim, sempre a Seguradora e Autora para exercer o seu direito de regresso alegar e provar, o que não logrou fazer, que a culpa do acidente foi do condutor do LV, independentemente de estar alcoolizado ou não, pois o Segurado somente tem de pagar se for responsável pelo acidente, ainda que esteja alcoolizado, tudo nos termos supra invocados.
LXX. No dia, hora e local em que ocorreu o aludido acidente de viação, o condutor do veículo conduzia com cuidado, perícia e atenção.
LXXI. Circulava a uma velocidade moderada, inferior a 50 Km/h e bem dentro da hemi-faixa de rodagem que, atento o seu aludido sentido de marcha, lhe estava destinada.
LXXII. Inexiste prova de o condutor circulava na via pública com as luzes desligadas, mais até faz a própria testemunha referência que se poderia ter encadeado o condutor com as luzes dos veículos, ao contrário do dado como provado pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação para o efeito!
LXXIII. Mais ainda, no mesmo momento e local, a G…, com problemas cognitivos e internada, continuando aos cuidados da sua filha, atravessou na estrada, fora da passadeira destinada a peões, o que fez de forma imprudente, sem prestar atenção ao tráfego e ao facto de ser final de tarde/início de noite. Pelo que, o peão violou a disposição legal do artigo 101.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do Código da Estrada.
LXXIV. No caso concreto, o condutor nada pôde ou poderia fazer para evitar embater, razão pela qual veio a embater no peão, nada estando relacionado com a sua TAS no sangue ou culpa do acidente.
LXXV. O dever de previsibilidade do condutor não pode ir para além do normal, não se lhe exigindo, para além do cumprimento das regras de trânsito, a tomada de especiais cautelas, desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo.
LXXVI. O condutor não é obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública, desde que conduza a velocidade moderada para o local em concreto, tal como fez o condutor do LV, que circulava a velocidade inferior a 50 km/h.
LXXVII. A que acresce que havendo uma passadeira no local, os condutores não podem estar além do previsível de que apareça, como apareceu um peão, a atravessar a via fora da passadeira, colocando-se em risco e aos demais utentes da via pública.
LXXVIII. Nessa conformidade, o Tribunal ad quem revogando o aresto recorrido e subsituando-o por decisão que julgue improcedente, por não provada, a ação, fará inteira justiça.
LXXIX. Pelo exposto, o Tribunal a quo fez notoriamente uma aplicação errada do direito, pois da matéria de facto provada, mesmo sem alteração da mesma, não resulta que o condutor do veículo LV tenha atuado com culpa sequer, quanto mais imputável TAS.
I. Nessa conformidade, o Tribunal ad quem revogando o aresto recorrido e subsituando-o por decisão que julgue improcedente, por não provada, a ação, fará inteira justiça.» (sic)
A A. ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:
«I. A Meritíssima Juiz a quo ponderou adequada e cuidadosamente a prova produzida e procedeu a uma correta aplicação do direito aos factos provados, pelo que, salvo melhor opinião, a decisão proferida não merece qualquer reparo.
II. Assim sendo, e salvo o devido respeito, entende a Recorrida que o recurso interposto pelos Recorrentes carece de qualquer fundamento fáctico ou legal, pelo que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
III. O que é certo é que a lesada efectuava a travessia da Estrada, na passadeira de peões (conforme declarações prestadas, constantes do auto de ocorrência)
IV. Quando foi embatida pelo LV, que circulava com a s luzes apagadas.
V. No momento do acidente, o condutor do veículo LV, submetido ao teste quantitativo, apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) correspondente a 0,92 g/l (após deduzido o erro máximo admissivel).
VI. O facto de o condutor do veículo conduzir sob o efeito do álcool encurtou o seu tempo de reação e consequentemente a diferença de tempo entre o momento que o condutor avistou o peão e o momento em que procedeu à imobilização do veículo.
VII. Tendo sido incapaz, por se encontrar alcoolizado e com os reflexos diminuídos, de reduzir a velocidade e de imobilizar o LV sem embater no peão.
VIII. Tendo sido o único culpado pelo acidente, facto que levou a aqui autora a realizar os pagamentos a que estava obrigada, fruto do contrato de Seguro.
IX. Tal decorre do depoimento da testemunha I… que referiu por várias vezes que o condutor Sr. C… “Não devia ir bem” “que achava que o condutor não estava na posse das suas capacidades” e “que a sua condução era irregular”.
X. Relativamente à prescrição do direito de regresso da Autora invocada pelos aqui Réus, a mesma nunca poderia proceder.
XI. O último pagamento relativo ao referido sinistro ocorreu em 28 de Maio de 2014, data da emissão do Cheque, junto aos autos, no valor de 10.000,00€ relativo ao pagamento à lesada do dano moral: 700,00€, IPG: 2.800,00€ e ajuda de 3º Pessoa: 6.500,00€
XII. De acordo com a jurisprudência o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do ultimo pagamento realizado pela Seguradora.
XIII. Decorre do artigo 27º, nº 1, al. c. do DL. Nº 291/2007, de 21 de Agosto que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso, contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior á legalmente admitida.
XIV. Não pode a Recorrente querer que seja alterada uma Sentença assente em provas produzidas e dadas como provadas apenas porque lhe foi desfavorável.
XV. A Sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo.» (sic)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação dos RR., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).
Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença;
2. Deficiência da motivação da decisão em matéria de facto;
3. Erro na decisão proferida em matéria de facto;
4. Prescrição do direito de regresso invocado pela seguradora; e
5. Falta de pressupostos do direito de regresso.
III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
A
No dia 16 de Novembro de 2011, pelas 17 horas e 42 minutos, ocorreu um acidente de viação na Rua …, …, Amarante, no qual, foram intervenientes C…, condutor do veículo com matrícula ..-..-LV e G…, lesada.
B
A responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com o veículo LV encontrava-se transferida para a autora “P…, S.A.” através da apólice n.º ………
C
Na sequência das averiguações realizadas para apuramento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, a autora decidiu assumir a responsabilidade do condutor do veículo nela seguro pela produção do acidente.
D
C… faleceu em 15 de Janeiro de 2015, no estado de casado com D…, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, além daquela sua viúva, E… e F….
Provenientes da Audiência de Julgamento
1- Em consequência do acidente referido em A, a autora pagou à lesada G… a quantia global de € 12.222,26 euros.
2- No momento do acidente, o condutor do LV, submetido ao teste quantitativo, apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) correspondente a 0,92 grs./litro (após deduzido o erro máximo admissível).
3- O LV circulava no sentido ascendente da Rua ….
4- A lesada efectuava a travessia da estrada, na passadeira de peões.
5- Quando foi embatida pelo LV.
6- O facto de o condutor do LV conduzir sob o efeito do álcool encurtou o seu tempo de reacção e, consequentemente, o tempo diferencial entre o momento que o condutor avistou o peão e o momento em que procedeu à imobilização do veículo.
7- Por se encontrar alcoolizado e com os reflexos diminuídos, o condutor do LV foi incapaz de reduzir a velocidade e de imobilizar o LV sem embater no peão;
8- Em consequência do embate, a lesada sofreu despesas e lesões, e, após avaliação de todos os danos, a autora efectuou os seguintes pagamentos à lesada: a) Despesas hospitalares: €1.457,02 euros; b) Despesas de farmácia: € 59 euros; c) Despesas de transporte: € 541,24 euros; d) Dano moral: € (setecentos euros); e) IPG: € 2.800 euros; f) Ajuda de 3ª pessoa: € 6.500 euros, no valor total de € 12.222,26 euros.
9- A autora pagou à lesada € 10.000 euros após 8 de Maio de 2014, mais concretamente em 28/05/2014.
10- Alguns pagamentos à lesada ocorreram em 18 de Janeiro de 2012, 23 de Fevereiro de 2012, 28 de Novembro de 2011, 18 de Janeiro de 2012, 20 de Março de 2012 e 17 de Abril de 2012.
11- O condutor do LV conduzia a velocidade não superior a 50 km/hora.
12- A estrada, no sentido em que circulava o LV, até à passadeira, descreve um sentido ascendente, com uma lomba que culmina na passadeira;
13- A travessia para peões situa-se no cimo de uma lomba, e, logo após a lomba, a estrada apresenta uma construção descendente;
14- O LV circulava com as luzes apagadas;
A 1ª instância considerou não provada a seguinte materialidade[2]:
Temas da Prova n.º 9 parte (nem todos os pagamentos); 10, 11, 13 e 15.
IV.
Conhecendo…
1. Nulidade da sentença
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença com os fundamentos que se seguem, nos termos do art.º 615º do Código de Processo Civil.
a) Manifesta falta de fundamentação (nº 1, al. b));
b) Ininteligibilidade, por ambiguidade e por obscuridade e (nº 1, al. c)); e
c) Omissão de pronúncia (nº 1, al. d)).
Antes de mais, importa dizer que as alegações do recurso não são um exemplo de perfeição. São prolixas, repetitivas, confusas e não distinguem regularmente os fundamentos de cada uma das questões suscitadas. Em todo o caso, são compreensíveis.
Vamos tentar extrair das alegações o que mais se aproxima de cada uma das causas de nulidade ali invocadas.
Quanto à al. a), refere-se nas alegações de recurso:
«(…)
Na verdade, da leitura dos factos provados e não provados supra transcritos, desde logo é percetível que o Tribunal a quo omitiu na factualidade provada os factos sobre a dinâmica do acidente para, assim, poder subsumir os mesmos às normas de direito.
Da leitura da sentença, constata-se que o Tribunal a quo considerou provados um conjunto de factos por si só insuficientes para considerar provada a culpa do falecido no acidente. Aliás, o Tribunal considerou como factos o que não são factos, pois os pontos provados 6 e 7 dos factos provados, não são factos, no conceito dos factos, mas sim matéria de direito e conclusões.
Na realidade, o Tribunal violou claramente todas as regras da fundamentação, dado que teria de considerar todos os factos relevantes para a decisão da causa e os mesmos constarem dos factos provados, para assim poder integrar a fundamentação de direito. Não obstante, o Tribunal a quo considerou provados factos isolados que no seu conjunto não permitem a fundamentação de direito sobre a culpa no acidente, de acordo com as regras da experiência e do bom senso.
Assim sendo, se no aresto decisório recorrido inexistem fundamentos (factos) que preencham a descrição e dinâmica do acidente de viação, designadamente não foram sopesados pelo Tribunal factos sobre o local do embate, em que local estava o peão, como conduzia o condutor do veículo LV no momento do embate e nos demais dias. O Tribunal a quo não podia, como fez, subsumir, factos abstratos referentes sem alusão ao concreto, subsumir ao direito, cuja operação é da aplicação das normas abstratas ao caso concreto.
Nessa conformidade, o Tribunal a quo omitiu os fundamentos de facto e de direito essenciais para a decisão da causa no aresto decisório recorrido.»
Vejamos.
O art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, determina que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Esta norma decorre do comando constitucional que o art.º 205º da Constituição da República prevê: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
É pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos.
Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade. Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, que a decisão é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este vício penaliza a falta absoluta de fundamentação da decisão, não padecendo desse vício aquela que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. Este é o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência[3].
A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira.
Como escreve o Professor Alberto dos Reis[4], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Só aquela ausência de motivação torna a peça imprestável ou impercetível. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afeta o valor legal da decisão[5]. A fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões de facto e de direito que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
A sentença recorrida, de 21.12.2018, está bem estruturada, com matéria de facto provada e não provada, seguida de análise da prova, com referência a diversos meios de prova e análise crítica da mesma. Tem também fundamentação de Direito, pela qual, ao longo de cerca de 16 ou 17 páginas, explica as razões pelas quais se entende ali que não se verifica a exceção da prescrição invocada pelos recorrentes e estão preenchidos os pressupostos do exercício do direito de regresso por parte da recorrida.
Bem ou mal
não interessa para resolver esta questão
, a decisão recorrida está fundamentada. Nela são explicitados os motivos da decisão.
Tanto basta para que não se verifique a apontada nulidade.
Improcede o primeiro fundamento de nulidade da sentença.
Quanto à al. c), refere-se nas alegações de recurso:
“(…)
A livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não é uma convicção puramente voluntarista, subjetiva ou emocional, mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Assim, o juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, quer isto dizer, segundo a ponderação de qual das decisões possíveis, a realidade ou a inveracidade de um facto, tem menor probabilidade de não ser a correta.
A motivação é efetuada com a apreciação crítica e a especificação dos fundamentos, para que se compreenda o porquê da decisão face às provas concretamente produzidas, as quais, conforme é consabido, são, por vezes, contraditórias entre si, apreciadas em face das regras da ciência, da lógica e de experiência de vida, que são os critérios subjacentes ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607º nº 5 do C.P.C.
(…)
Acresce que, o Tribunal a quo também nunca apurou quando foram pagas as quantias referidas no ponto 8. dos factos provados, porém, considera na fundamentação de direito que não decorreram mais de 3 anos desde o cumprimento da obrigação, o que não resulta da factualidade provada que é omissa quanto às datas de pagamento.
Ora, é manifesta a contradição de fundamentos contante destes dois factos provados e impercetível o alcance do que se pretende com tal factualidade.
Acresce que, atentas as omissões dos factos provados e não provados acima referidas, o aresto recorrido manifesta ambiguidade e obscuridade, sendo mesmo ininteligível, pois se dos factos é impossível percecionar a dinâmica e culpa pelo acidente, também é impossível perceber, à luz das regras do silogismo judiciário, como o Tribunal motivou a decisão e considerou provada a ação.
A sentença tem de ser percetível a quem lê dos motivos de facto e de direito que conduzem à decisão do Tribunal, o que se revela impossível no caso concreto.».
Pois bem.
Os recorrentes lavram em grande confusão jurídica quanto ao fundamento da nulidade que invocam ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, segundo o qual, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Esta nulidade teria que resultar dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[6]
Trata-se de um vício que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos constantes dela conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. A fundamentação há de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente.
Não se verifica a oposição geradora desta nulidade, por exemplo, se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. A circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio com argumentos e razões não sustentados nos factos provados não é problema de nulidade de sentença.
Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão cuja gravidade justifique a nulidade da sentença, nem ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que comprometa sua compreensão, a sua inteligibilidade que, de resto, os recorrentes não identificam. A decisão e os seus fundamentos são perfeitamente compreensíveis e têm sentido lógico sequencial. Lida a fundamentação de facto e Direito da sentença, percebe-se que o dispositivo seja aquela que efetivamente ficou consignado.
O texto da sentença é claro e unívoco.
Aquilo de que as recorrentes discordam, verdadeiramente, é de alguns dos factos que foram dados como provados e da solução jurídica encontrada, mas isso não é um problema de nulidade da sentença.
Não ocorre qualquer fundamento que possa constituir nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil.
Quanto à al. d), refere-se nas alegações de recurso:
«(…)
Na realidade, patente no aresto decisório a falta de fundamentos de facto, a ininteligibilidade da decisão e ainda omissão de decisão sobre questões que impunha apreciar, pois se inexiste factos sobre a descrição do acidente e apuramento da culpa no acidente, o Tribunal está impedido de decidir a própria ação. A que acresce que para ser apreciada toda esta questão nem sequer foi efetuada prova perante o Tribunal. Destarte, o Tribunal ad quem tem anular a sentença e determinar produção de prova sobre essa factualidade, fulcral para a decisão da causa.»
Defende os recorrentes a falta de factos provados que seriam relevantes para a descrição do acidente e apuramento da culpa no acidente.
Dispõe a al. d) do nº 1 do art.º 615º em equação que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Esta norma está em correlação com o art.º 608º, nº 2, também do Código de Processo Civil. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de omissão de pronúncia. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita.
A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever.
Não confundamos questões com factos e argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a própria questão.
Já Alberto dos Reis ensinava que “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
Os factos não constituem, pois, a questão cujo conhecimento fosse imposto ao tribunal e, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a sua procedência, o facto de não lhes fazer referência
eventualmente porque não considerou tais factos relevantes no tratamento da questão
não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com ou sem os factos que a recorrente possa ter por relevantes para a decisão da causa, a 1ª instância não omitiu o tratamento e a solução das questões suscitadas na ação, atenta a sua causa de pedir e pedido.
A questão que estava para decidir e foi decidida era saber se à A. assistia o direito de regresso relativamente à indemnização que pagou à lesada na sequência e por causa do acidente de viação e se esse direito estava ou não estava prescrito (a questão da ação e a questão da exceção invocada na contestação, respetivamente). Tais questões – bem ou mal
foram decididas. Tanto basta pera concluir mais uma vez que, também quanto a esta causa de nulidade da sentença, é evidente a falta de razão dos apelantes. Não ficou qualquer questão por conhecer.
Improcede a primeira questão do recurso (nulidade da sentença).
2. Deficiência da motivação da decisão em matéria de facto
Na conclusão XVIII, a recorrente escreveu: “Na sua motivação, o Tribunal a quo considera valorada a prova documental e testemunhal, todavia, limitou-se a explanar e a apreciar, de forma vaga e genérica a aludida prova, não tendo identificado os concretos meios de prova que, in casu, foram individualmente considerados para fundar os pontos considerados como provados e os factos não provados e os dados como indiciariamente não provados por terem sido considerados pelo Tribunal conclusivos ou refletindo conceitos de direito ou se encontrem em contradição com os factos provados.”
O art.º 607º do Código de Processo Civil dispõe sob os nºs 3 e 4, a propósito da elaboração da sentença:
“3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
A deficiência da fundamentação quanto à matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não gera nulidade de sentença, nos termos previstos na al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do mesmo código.[7]
Esta deficiência, quando recaia sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, deve ser corrigida pela 1ª instância por determinação da Relação, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (art.º 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil). Mas se o facto dado, sem fundamentação, como provado ou não provado não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante, ainda que da questão principal se trate.
Basicamente, a recorrente entende que o tribunal a quo não fez o juízo crítico das provas, desrespeitando o art.º 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Como escreve Lebre de Freitas[8], a fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional.
Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação e evidencia a importância do modo como o depoente depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento, indo além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência).
Em todo o caso, a motivação das respostas aos quesitos não têm de conter uma exteriorização integral de todo o percurso lógico que conduziu à formação da convicção do julgador[9], basta uma explicação sucinta do iter lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada, embora deva deixar à vista o «itinerário cognoscitivo», a razão de ser da exigência de fundamentação; pretende-se que o julgador se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza e razão de ciência, deixando transparecer sensatez e prudência na apreciação livre da prova e afastando qualquer laivo de suspeição de arbitrariedade.
Nada impõe que a fundamentação da decisão seja feita separadamente para cada facto.
O cumprimento da determinação legal em vigor constitui tarefa cuja execução se não revela fácil, uma vez que na formação da convicção dos juízes que integram o tribunal não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis.
Com refere Abrantes Geraldes[10], é de afastar a fundamentação que, simplesmente, indique os meios de prova, do tipo “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo legalmente exigível que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respetiva apreciação crítica, nos seus aspetos mais relevantes.
A Ex.ma Juiz desenvolveu a motivação da fundamentação de facto ao longo de cerca de quatro páginas e não se limitou a identificar os meios de prova. Referiu quanto a cada testemunha a que matéria respondeu e a sua razão de ciência, e apelou aos documentos, especificando-os e lendo-os criticamente. Assim aconteceu quando se escreveu na sentença:
«Finalmente, militaram os seguintes documentos: participação de acidente de viação de fls. 9 verso onde o próprio condutor afirma que o embate se deu ao chegar à Farmácia J…, sendo do nosso perfeito conhecimento funcional que a passadeira aí se insere e onde a lesada sustenta ter atravessado na passadeira e ter sido atingida em cima da passadeira, após o que foi atirada para cima do capot e transportada vários metros até ter sido projectada para o solo e, na divergência de posições mandam as regras da lógica e do senso comum que prevaleçam as declarações de quem não ingeriu álcool, note-se que a lesada vinca não se ter apercebido do carro por ele circular com as luzes apagadas. Por outro lado, o croquis de fls. 11 verso exemplifica que o peão foi colhido na passadeira e tratando-se de um documento lavrado a seguir ao atropelamento, reveste-se de um valor probatório qualificado, não se perdendo a imediação da prova, pois, se a lesada não foi ouvida devido a problemas cognitivos, conforme atestado de fls. 71, o condutor também não o pôde ser por já ter falecido; recibo de indemnização assinado pela lesada no valor de € 10.000 euros e datado de 08/05/2014 e o pedido de pagamento desse valor, com carta de 19 de Maio de 2014, o que explicita que o pagamento foi necessariamente posterior; recibos de fls. 15 a 17 verso; cartas de fls. 18 e 18 verso; fotografias de fls. 40 a 48 que bem ilustram as características do local, o qual, é do nosso perfeito conhecimento funcional; certidão comercial de fls. 60 verso; declaração escrita de fls. 75 onde a testemunha I… declarou que “seguia na minha viatura, antes do carro do Sr. C… e, como vinha atrás dele há algum tempo, reparei que o mesmo fazia uma condução irregular pois abrandava e acelerava algumas vezes… ao passar a passadeira na farmácia, após a passadeira o Sr. C… parou (ou seja, depois de colidir na passadeira), sai da viatura e verifiquei que ele tinha atropelado uma senhora, não me apercebendo da forma como ocorreu o atropelamento.”; cheque de fls. 81 verso, no valor de € 10.000 euros pago à lesada em 28/05/2014.»
É certo que o tribunal poderia ter ido mais longe na sua análise crítica das provas, afirmando se houve ou não divergências relevantes nas provas e como as resolveu, as razões pelas quais acreditou mais nalgumas testemunhas do que noutras.
O juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.[11]
Também não podia ter invocado o seu conhecimento do local, como se de uma testemunha se tratasse. Só podem relevar os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções se estiverem documentados no processo (p. ex., através da extração de uma certidão de outro processo). Ensinava já Alberto dos Reis[12]: “O juiz não pode fazer uso de factos que tenham chegado ao seu conhecimento por via particular; mas nada obsta a que faça uso de factos que chegaram ao seu conhecimento por via oficial. O juiz ignora o que, como particular, lhe foi comunicado; mas não pode ignorar o que, como órgão jurisdicional, fez, observou e soube.
Passou pela sua mão um processo; despachou nele; julgou-o.
Não pode amanhã fingir que ignora a existência desse processo. (…)
O juiz pode servir-se de factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função jurisdicional, o que significa que não pode servir-se de factos de que tenha obtido conhecimento fora do exercício da sua função.
(…)
O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.»
Seja como for, não justifica a recorrente, não o solicitou, nem nós vislumbramos, qualquer necessidade de obter melhor fundamentação de qualquer facto essencial, tanto mais que houve impugnação da decisão proferida em matéria de facto e ir-se-á ouvir a prova produzida para efeito da sua possível alteração.
A verdadeira questão é saber se tais provas implicam, necessariamente, uma decisão diferente em matéria de facto, no fundo, se houve erro de julgamento; mas isso tem a ver com o pretendido reexame das provas para modificação da matéria de facto, muito longe de ser causa de nulidade da sentença ou motivo para cumprimento do disposto na al. d) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil.
Improcede também esta questão da apelação.
3. Erro na decisão proferida em matéria de facto
Nos termos do art.º 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição, quando seja impugnada aquela decisão, o recorrente deve especificar obrigatoriamente:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Não obstante o ter efetuado de forma desarrumada, desorganizada, misturando as questões a tratar no recurso, a recorrente deu suficiente cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto naquele normativo processual.
Pretende que os factos dados como provados na sentença sob os respetivos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 sejam considerados como não provados. Considera que os pontos 3, 4, 5, 6,7 e 8 são matéria conclusiva, não podendo, por isso, constar do elenco dos factos provados.
Para o efeito, indica documentos e determinados depoimentos testemunhais com temporização das passagens da gravação que considera mais relevantes, para além de as ter transcrito nas suas alegações, assim tendo cumprido também a al. a) do nº 2 do aludido art.º 640º.
Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Como refere A. Abrantes Geraldes[13], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”.
Importa, pois, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[14] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[15] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então.
A forma como está motivada a sentença na parte em que fixa a matéria de facto e o modo como a recorrida fundamenta a sua oposição à modificação daquela decisão, fazendo uma leitura crítica diferente dos mesmos depoimentos e apontando para determinados documentos como justificação para a decisão, legitimam a audição integral de cada um e de todos os depoimentos produzidos em audiência e a análise de toda a documentação relevante, ao abrigo da primeira parte da al. b) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil.
É este o momento de resolver eventuais contradições na decisão em matéria de facto e de decidir se determinados ponto da mesma decisão estão constituídos por factos ou por conclusões, como defende a recorrente.
Em regra, factos em processo civil significa factos jurídicos ou juridicamente relevantes, atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, conforme afirma Antunes Varela,[16] a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas. São factos “as ocorrências concretas da vida real”[17], isto é, os “fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens”.[18]
As realidades com que se configura a fatispecie normativa podem ser de três tipos: factos externos, factos internos ou psicológicos e conceitos cujo conteúdo deve ser preenchido pelo juiz através de juízos de valor. Os factos externos são acontecimentos que se produzem na realidade apreensível através dos sentidos, seja pela intervenção humana, seja sem tal intervenção. Por vezes, os factos externos não aparecem definidos em termos puramente fácticos mas juridicamente condicionados, o que significa que são definidos em função do direito. Ou seja, há que recorrer a conceitos jurídicos para estabelecer o seu significado.
Os factos internos ou psicológicos revelam os motivos, as intenções ou as finalidades de uma conduta, ou o conhecimento de um facto por parte de alguém. São factos internos, por exemplo, «a esfera mental, cognoscitiva ou emocional» de um sujeito. Os factos cuja constatação pressupõe um juízo de valor constituem qualificações de uma conduta ou de um estado de coisas cujo conteúdo deve ser preenchido mediante juízos valorativos.[19]
Matéria conclusiva são as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência”.[20]
Como refere ainda Antunes Varela[21], “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da acção cível, seja na selecção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico-emocional da decisão final da causa”, não sendo possível encontrar um critério rigoroso e universal que estabeleça a distinção entre os dois campos. A linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de Direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta.
O que, num caso, se apresenta como facto ou juízo de facto, pode ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes[22].
Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de Direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.
Alberto dos Reis[23] enuncia um interessante princípio geral quanto à distinção entre facto e Direito:
“a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Simplificando mais, acrescenta:
“a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.”
Só os factos são suscetíveis de prova (art.ºs 410º e sg.s do Código de Processo Civil).
Os recorrentes indicam os pontos 3,4, 5, 6, 7 e 8 como sendo conclusões, por isso, insuscetíveis de prova.
Não têm razão, desde logo à luz das considerações que acabámos de tecer.
Circular determinado veículo em sentido ascendente ou descendente de uma determinada via pública é, com toda a evidência, um facto externo resultante da intervenção humana, um acontecimento, uma ocorrência, uma realidade da vida percetível pela visão, pela observação direta (ponto 3).
Diz-se no ponto 4 que “a lesada efetuava a travessia da estrada, na passadeira de peões”. Mais uma fez estamos perante uma realidade da vida apreensível pelos sentidos, resultante de um comportamento humano. É mais um facto.
No ponto 5 refere-se simplesmente que, ali, a lesada foi embatida pelo veículo LV. Afirmar que um determinado veículo bateu numa certa pessoa não pode oferecer a menor dúvida de que se trata de um facto. Negar esta qualificação seria negar a vida, o que quer que acontecesse.
Depois, sob o ponto 6, é também um facto a condução, por determinada pessoa, de um certo veículo sob o efeito do álcool (em circunstâncias também concretizadas) e que, por essa razão, ficou encurtado o seu tempo de reação e, com efeito, o tempo diferencial entre momento que o condutor avistou o peão e o momento em que procedeu à imobilização do veículo.
Não é uma possibilidade da vida a condução sob o efeito do álcool? E também não é possível que a influência alcoólica provoque o referido efeito no seu autor/condutor? Só fora do mundo se pode negar a possibilidade destes acontecimentos e a sua demonstração, sendo notória que acontecem todos os dias, infelizmente, muitas vezes com consequências graves.
O ponto 7 dos factos dados como provados está em correlação com o ponto 6. Trata-se de mais um efeito possível do estado da influência alcoólica: incapacidade de reduzir a velocidade que o condutor imprime ao veículo e de o imobilizar antes de embater num certo peão, numa concreta situação. É mais um facto.
Não há nestes pontos dos factos dados como provados qualquer matéria de conclusiva. Mesmo as ilações que se extraem do estado de alcoolemia são suscetíveis de provas e resultam da sua análise e das regras da experiência da vida, designadamente do comportamento do condutor no caso concreto e da sua comparação com a conduta que o condutor em causa e o condutor normalmente prudente e não alcoolizado teria tido nas mesmas circunstâncias.
Finalmente, saber se a matéria do subsequente ponto 8 são factos ou conclusões também não oferece qualquer discussão. São despesas concretas e quantificadas em euros que a A. teve de efetuar em benefício da lesada, em razão dos efeitos perniciosos de um atropelamento. Saber se alguém teve uma certa despesa, se pagou um certo tratamento e qual seja o valor desse pagamento, nada pode ser senão um facto (demonstrado ou não demonstrado).
Bem entendido, o que, verdadeiramente, os apelantes não aceitam é que aqueles factos e outros (aliás, quase toda a matéria dada como provada) devessem ser tidos pelo tribunal, como provados.
É tempo de verificar se tais pontos de facto estão, ou não estão, provados.
O acidente ocorreu no dia 16.11.2011 e a prova testemunhal foi produzida na audiência final nos dias 19 de março e 12 de julho de 2018, quase sete anos depois dos factos, o que, só por si, é suscetível de prejudicar o rigor e a fidelidade à realidade apreendida pelas testemunhas, na prestação dos depoimentos. O decurso do tempo e a possível troca de impressões sobre os factos podem mesmo alterar a real perceção da testemunha, levando-as, influenciáveis, a relatar um facto de modo diferente daquele pelo qual o percecionara, a negar o conhecimento de factos que presenciou ou mesmo a afirmar factos a ela relatados como se deles tivesse tido conhecimento direto.
Cientes destas vicissitudes, partamos para a análise concreta das provas.
Embora aparentemente segura a afirmação da testemunha I… de que nunca declarou o que consta manuscrito a fl.s 75 e que tudo o que disse e ficou registado aconteceu apenas no posto da GNR ainda no dia do acidente, à noite, a verdade é que reconheceu ali a sua letra e a sua assinatura, sem que tivesse adiantado qualquer explicação par ali se encontrarem. Não é crível que um qualquer funcionário da seguradora tivesse falsificado a letra e a assinatura da testemunha para produzir uma declaração que nem sequer favorece especialmente a seguradora, para além de que, é esta versão da testemunha que mais se coaduna com a descrição que a sua mulher, a testemunha K…, deu do acidente, em audiência, então passageira do veículo que o seu marido conduzia imediatamente atrás do ..-..-LV. E também é esta versão a mais compatível com os termos da descrição do acidente que a testemunha M… faz do acidente que, também ele presenciou quando se aproximava do local do atropelamento, conduzindo um veículo em sentido oposto àquele em que transitavam o veículo LV e o automóvel ocupado pelas outras duas testemunhas.
Concretizando um pouco mais, à luz das prestações testemunhais prestadas em audiência por M… e K…, a vítima G… atravessava a estrada vinda do passeio situado ao lado direito do LV e foi colhida por este com a zona do farol frontal do lado esquerdo. Já estaria então a atingir o meio da faixa de rodagem. Segundo M…, sendo a faixa de rodagem muito larga, teria bastado o condutor do LV circular (na faixa) mais próximo da direita para evitado o embate no peão. Ambas estas testemunhas afirmam que o atropelamento se deu depois da passadeira atento o sentido de marcha do LV, alguns metros à frente dela, de tal modo
diz a K…
que o I… imobilizou o seu veículo quase encostado ao LV também para além da passadeira, a cerca de 2 metros dela, sendo certo que o LV ficou parado no exato local em que o seu condutor travou e embateu, por não circular a mais de 40 ou 50 km/h. Esta versão corresponde, mais ou menos, às declarações atribuídas ao I…, como tendo sido prestadas em documento da A. enviado para a sua residência, em novembro de 2011, deste resultando essencialmente que ao passar (a testemunha) com o seu veículo na passadeira, verificou que o C… atropelara uma senhora depois da mesma. Não se apercebeu da forma como ocorreu o atropelamento.
Quando, em audiência, esta testemunha afirma que a vítima atravessou a estrada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do LV
e do veículo em que, atrás dele, seguia a testemunha
está a contradizer o que ela própria disse no manuscrito que dirigiu à A., o que declarou a sua mulher que, ao seu lado, viu o acidente, mesmo o atravessamento da via pelo peão (embora não distinguindo se era homem ou mulher, mas que era um vulto), e o que referiu também a testemunha M… que também viu o acidente, embora na perspetiva contrária e cujo desinteresse, objetividade e isenção ficaram bem patentes, designadamente por não conhecer a vítima nem as restantes testemunhas, nada resultando também que pudesse fazer admitir que tivesse algo contra a A.
Se olharmos ao auto de participação do acidente elaborado pela GNR, que acorreu ao local logo após a sua ocorrência, é fácil verificar que se trata efetivamente de um larga faixa de rodagem, com 10,10 m de largura no local do atropelamento e que entre a parte de trás do LV e a passadeira ficou uma distância, após a sua imobilização, de cerca de 5,10 m, o que permitiu que, nesse espaço, se tivesse imobilizado o veículo onde se transportava o casal de testemunhas, sendo compatível com a afirmação da K… de que saiu do carro e caminhou para trás, cerca de dois metros entre a traseira do seu veículo e a passadeira que utilizou para se dirigir ao estabelecimento de farmácia onde pediu socorro para a vítima.
Perante este conjunto de circunstâncias não é minimamente credível a afirmação da testemunha I…, feita ao arrepio das declarações da sua mulher, da testemunha M… e das suas próprias declarações que enviou à Q…, S.A., de que a vítima atravessava a estrada a correr, da esquerda para a direita, atento o sentido em que seguia o seu veículo e o LV e que foi embater contra a porta do veículo do lado do condutor C…, caindo depois no chão. Note-se que, não sendo impossível, não era de esperar que a vítima, pessoa de avançada idade, andasse a correr na estrada, para mais carregando um saco de ração.
Também não nos convence a versão da vítima de que foi atropelada quando transitava sobre a passadeira. De todas as pessoas que presenciaram o acidente, apenas ela o afirma. Todas as testemunhas situam o local do atropelamento depois da passeira; a escassos metros desta, mas depois da passadeira.
Convence-nos a testemunha I… quando refere, tanto nas suas declarações de novembro de 2011 quanto no seu depoimento prestado em audiência de que seguiu durante muito tempo na condução do seu veículo atrás do LV e que até teve medo de o ultrapassar por verificar que este, embora transitasse devagar, seguia de uma forma anormal, acionando o seu condutor (C…) o sinal de mudança de direção, alternadamente, para a esquerda e para a direita, sem que, no entanto, mudasse de direção, fazendo também uma condução em ziguezague e travando e retomando o andamento anterior sem necessidade e sem que nada o fizesse prever. Comentou isso, na altura, com a mulher e optaram por não fazer a ultrapassagem, continuando atentos à condução do C… até ao momento em que se deu a colisão com a vítima, parando de repente, quase embatendo então com a frente do seu veículo na traseira do LV.
Quanto às despesas realizadas pela seguradora, não ficaram dúvidas de que resultaram dos efeitos danosos do atropelamento. A vítima ficou maltratada, mesmo a sangrar da cabeça
como referiu especialmente a testemunha K…
bem se compreendendo também que tivesse necessitado de ajuda de terceira pessoa nos primeiros tempos pós traumáticos, até por ser já uma pessoa idosa, e sofresse de incapacidade, nada existindo, de resto, em termos probatórios que aponte em sentido diverso que permita suspeitar dessa realidade.
A testemunha H… é gestor de sinistros na A. e geriu o processo a partir do momento em que se justificou o exercício do direito de regresso. Confirmou que a A. realizou aquelas despesas e acompanhou e explicou os documentos que estão juntos aos autos, designadamente com a petição inicial, tendo sido solicitada cópia do cheque de € 10.000,00 que foi junta ao processo e de onde resulta inequívoco (requerimento de 3 de abril de 2018) que a data da sua emissão é 28.5.2014. A mesma testemunhas explicou também as razões pelas quais os recibos eram enviados para assinatura ainda antes do recebimento, sendo normal assim acontecer na generalidade dos casos com que a A. se debate. O dia 24 de abril de 2014 é a data de emissão do recibo relativo à dita quantia e o facto de ter sido assinado no dia 8 de maio seguinte não afasta o pagamento posterior. É assim que acontece normalmente, como afirmou a testemunha de modo sério e credível. Aliás, basta ler a carta de 19 de maio de 2018, enviada à A. pelos advogados da lesada (na sequência de acordo obtido entre ela e a seguradora), junta com a petição inicial, para verificar o facto, ali se afirmando: “Estamos, por este meio, a enviar a V. Exa.s, o recibo de quitação da indemnização devida à n/constituinte, devidamente assinado. Acompanha o recibo uma cópia do cartão do cidadão da D.ª G….
Agradecemos que procedam, quanto antes, ao envio, para o nosso escritório de Valpaços, do correspondente cheque.
(…).”
O tempo estava limpo. Embora estivesse a escurecer no momento do acidente, se e o C… circulasse com as luzes acesas e sem influência alcoólica teria avistado a vítima e poderia ter evitado o atropelamento, também se não fosse sem influência do álcool. É este o sentido dos depoimentos conjugados entre si e com o resultado do tete de alcoolemia efetuado, pelo que deve ser tido por provado o que a vítima afirmou nas suas declarações escritas e se se fez constar do ponto 14 da sentença.
A taxa de alcoolemia foi regularmente detetada pela GNR logo após o acidente, e está documentada no processo.
Quanto aos pontos 6 e 7, importa realçar aqui o tipo de condução, inadequada e contrária às boas regras de trânsito
criando receio até em quem transitava atrás do seu veículo
que o C… estava a praticar com o veículo desde há algum tempo antes do atropelamento, o que se coaduna com a taxa de influência alcoólica que lhe foi detetada, conforme já referido.
São sobejamente conhecidas as potencialidades do álcool quando ingerido em excesso, variando a influência conforme o graduação da bebida, a sua quantidade, o tempo decorrido desde a ingestão e a fase de progressão em função do decurso do tempo, manifestando-se designadamente em euforia do condutor e excesso de confiança muitas vezes acompanhadas de maior ou menor redução das capacidades reflexivas, ficando o condutor limitado na sua capacidade de reação nas mais diversas situações de condução em que se incluem as de perigo. O condutor chega a convencer-se de que de tudo é capaz e que tudo corre bem. O verificado comportamento estradal do C… é típico da influência alcoólica relevante para efeitos punitivos e permite-nos ajuizar pela confirmação dos factos dados como provados sob os pontos 6 e 7 da sentença.
No entanto, verifica-se que, no ponto 6, a Ex.ma Juiz não escreveu o que queria escrever, criando uma contradição com o ponto 7 que não podemos deixar de resolver. Por todas as razões já apontadas, se o condutor tem os seus reflexos reduzidos em razão da influência alcoólica, e, por isso, é incapaz de reduzir a velocidade e de imobilizar o veículo sem embater no peão (ponto 7), é lógico que as referidas circunstâncias não encurtam o seu tempo de reação, o diferencial de tempo entre o momento em que o condutor avista o peão e o momento em que procedeu à imobilização do veículo, antes o ampliam; o tempo de reação torna-se mais longo e não mais curto.
O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
“O facto de o condutor do LV conduzir sob o efeito do álcool retardou o seu tempo de reação e, consequentemente, o tempo diferencial entre o momento que o condutor avistou o peão e o momento em que procedeu a imobilização do veículo.”
A lomba existente onde a passadeira se situa é uma lomba suave e não impedia a visibilidade de peões para além dela, atento sentido de marcha do LV. Transitava a testemunha K… atrás do LV e observou a travessia da vítima. Esta ideia resulta não apenas da sua prestação, mas também da análise das fotografias do local, juntas ao processo.
Efetuadas estas considerações, é nosso convencimento de que estão efetivamente provados os factos descritos sob os pontos 2 e 3 e 5 a 14, com a dita correção do ponto 6.
O ponto 4 deve ser objeto de uma resposta restritiva, com expressão tanto quanto possível fiel às condições em que a vítima estava a atravessar a estrada, fora da passadeira, mas próximo dela, para frente da mesma atento o sentido do LV.
Tudo ponderado, incluindo também as medições efetuadas pela GNR e constantes do anexo ao auto de participação, temos como acertado afirmar que o embate na C… ocorreu a cerca de 9 ou 10 metros par a frente do limite da passadeira.
Com efeito, o ponto 4 passa a ter o seguinte teor:
4. A lesada efetuava a travessia da estrada a cerca de 9 ou 10 metros para a frente da passadeira, atento o sentido de marcha em que o C… seguia.
O ponto 6 tem a seguinte redação:
6. O facto de o condutor do LV conduzir sob o efeito do álcool retardou o seu tempo de reação e, consequentemente, o tempo diferencial entre o momento que o condutor avistou o peão e o momento em que procedeu a imobilização do veículo.
4. Prescrição do direito de regresso invocado pela seguradora
Os recorrentes invocaram a prescrição do direito de regresso na contestação e, também em sede de apelação, alegaram que o prazo prescricional é de 3 anos a contar do momento em que o direito pode ser exercido, pelo que, nos termos do n° l do art.º 306º do Código Civil, o início daquele prazo ocorreu no dia 24 de abril de 2014, por ter sido essa a data do pagamento da quantia de € 10.000,00, última a ser paga pela seguradora à lesada.
A defesa deste objetivo pressupunha a alteração do ponto 9 dos factos provados, o que não aconteceu. Na verdade, está provado que a última quantia parcelar que a A. pagou à lesada ocorreu depois do dia 8 de maio de 2014, mais concretamente no dia 28 do mesmo mês.
Sendo a citação de 7 de maio de 2017, o facto interruptivo do prazo (art.º 323º, nº 1, do Código Civil), verifica-se que ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos que os próprios recorrentes consideraram relevante, se o contarmos desde a data do último pagamento, ou seja, desde o dia 28 de maio de 2014.
Vejamos melhor.
O art.º 498º, nº 1, do Código Civil, determina que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. O direito de regresso da seguradora é, portanto, um direito novo, diferente do direito de indemnização, como bem pressupõem os recorrentes. O dies a quo da contagem deste prazo é o cumprimento da obrigação de indemnizar pela seguradora. É a partir do momento em que a seguradora paga a indemnização que se conta o prazo de prescrição de três anos relativamente ao exercício do seu direito de regresso contra o obrigado à indemnização, que, neste caso, a verificarem-se os pressupostos do direito de regresso, é a R. Herança Ilíquida e Indivisa do falecido C….
O último pagamento de indemnização pela seguradora à lesada ocorreu no dia 28 de maio de 2014. Atenta a data da citação, não há dúvida de que o exercício do direito de regresso pela seguradora quanto a este pagamento não está prescrito.
Mas, em razão dos efeitos danosos do mesmo acidente, a A. efetuara anteriormente pagamentos à lesada, em 18 de janeiro de 2012, 23 de fevereiro de 2012, 28 de novembro de 2011, 18 de janeiro de 2012, 20 de março de 2012 e 17 de abril de 2012 (ponto 10 dos factos provados).
A letra da lei, nomeadamente o citado nº 2 do art.º 498º não resolvem, sem mais, situações frequentes e complexas em que, quanto aos danos resultantes de um mesmo sinistro, existe uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora.
Por um lado, poderá entender-se que o prazo de prescrição se conta a partir de cada ato de pagamento, atomisticamente considerado; por outro lado, pode defender-se que o prazo se conta apenas a partir do último ato de pagamento.
Tem-se defendido, porém, que o último ato de pagamento correspondente ao cumprimento pelo titular do direito de regresso é o último ato de pagamento que integre “um mesmo núcleo indemnizatório juridicamente diferenciado de outros valores indemnizatórios”.[24] Refere-se ali: “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”
No referido acórdão de 19.5.2016
aqui a título de exemplo
entendeu-se que os pagamentos de indemnizações para reparação de incapacidades temporárias e o pagamento do capital de remição para reparação da incapacidade permanente, embora tenham como causa a lesão da integridade física do sinistrado, são núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados, justificando-se, por isso, que o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora se tivesse iniciado de modo autónomo relativamente a cada um deles. E mesmo no que respeita às indemnizações por incapacidades temporárias não se viu razão para integrar num só núcleo indemnizatório aquelas que foram pagas antes do pagamento do capital de remição e aquelas que foram pagas posteriormente, por respeitarem a períodos temporais claramente demarcados. Mesmo que se considerasse que o capital de remição e a pensão vitalícia integram um único núcleo indemnizatório, sempre seria de entender que, à semelhança dos casos de renda vitalícia, o prazo de prescrição do direito de regresso se inicia e corre autonomamente em relação a cada pagamento parcelar, sob pena de ser quase imprescritível o direito da seguradora.
No que respeita às despesas com medicamentos e consultas médicas e despesas com averiguação do sinistro, defendeu-se ali que não têm autonomia relativamente ao ressarcimento dos danos decorrentes das lesões sofridas pelo sinistrado, pelo que devem integrar-se nos núcleos indemnizatórios dos períodos em que aquelas despesas foram pagas.
Volvendo ao caso sub judice, está provado que a A. indemnizou a lesada por despesas hospitalares, de farmácia, de transportes, por danos morais, por incapacidade permanente geral (IPG) e por despesas com auxílio prestado por terceira pessoa, por valores parcelares ali discriminados (ponto 8 da sentença), no total de € 12.222,26.
Sabemos também, em função dos pontos 9 e 10 da sentença, que há um conjunto de pagamentos parcelares, no total de € 2.222,26, que a A. efetuou entre finais de novembro de 2011 e abril de 2012, portanto, num curto período de tempo não superior a 5 meses; depois desses pagamentos ocorreu apenas um pagamento, no valor de € 10.000,00, que ocorreu a 28 de maio de 2014, ou seja, mais de dois anos após o último dos pagamentos anteriores.
Necessariamente, o pagamento de € 10.000,00 englobou danos de diferentes tipos e natureza, todos eles advindos do mesmo facto danoso (o acidente), o que não releva para efeito de prescrição, já que o pagamento ocorreu num único momento, em 28.5.2014. não tendo decorrido quanto a ele o prazo de prescrição de três anos.
O problema coloca-se com os restantes pagamentos, todos eles ocorridos antes de abril de 2012, ou seja, há mais de três anos relativamente à data da citação.
Temos para nós que, independentemente de se abordar o pagamento de indemnizações relacionadas com o mesmo sinistro e de se desconhecer o tipo de dano a que cada pagamento se destinou, tratando-se de 6 pagamentos sucessivos, eles ocorreram tão proximamente uns dos outros e todos eles e o último deles (de 17 de abril de 2012) em momento tão distante do sétimo pagamento (de 28.5.2014) que este último não pode deixar de se considerar autónomo relativamente a todos os pagamentos anteriores.
Assim, o último pagamento forma, relativamente aos demais (anteriores), um núcleo autónomo, claramente cindível dos primeiros, em razão do marcado diferencial de tempo, de tal modo que não é razoavelmente exigível que, por ter sido retardado o pagamento de € 10.000,00, o beneficiário do prazo de prescrição haja de aguardar quanto àqueles o tempo da prescrição do último.
Decorre do exposto que, sendo o último dos seis pagamentos iniciais de 17 de abril de 2012, o seu prazo de prescrição terminou no dia 17 de abril de 2015, sem qualquer interrupção.
Está prescrito o direito de regresso da A. relativamente aos pagamentos de € 2.222,26.
Deve dizer-se que não consideramos aplicável o disposto no nº 3 do art.º 498º do Código Civil (alongamento do prazo de prescrição) nas situações de exercício do direito de regresso a que se refere o nº 2. O direito de regresso da seguradora é um direito novo, distinto do direito de indemnização do lesado e o eventual alargamento do prazo teria de ter justificação autónoma; na ação de regresso não está já em causa, em termos diretos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fáticos quer jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo; sendo o direito da seguradora um direito novo, que não corresponde a uma situação de responsabilidade civil extracontratual, não se verifica a ratio legis do art.º 498° n° 3, do Código Civil. Com efeito, “A razão de ser da introdução do preceito do n° 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n° 1. É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil dentro de certas limitações constantes das normas penais”[25]. Esta ratio não concorre quando se está perante o exercício do direito de regresso.[26]
Concluindo, está prescrito o direito de regresso da A. seguradora relativamente à quantia de € 2.222,26. Não está prescrito esse seu direito quanto ao pagamento que efetuou pelo valor de € 10.000,00.
5. Falta de pressupostos do direito de regresso
Na defesa da falta de pressuposto do direito da A., os recorrentes alinham as seguintes ideias-chave:
- Exigência de nexo de casualidade ente o acidente de que resultaram os danos e a condução sob a influência do álcool, a demonstrar pela seguradora;
- Aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de maio, com força vinculativa mesmo no âmbito de aplicação do art.º 27º, nº 1, al. c), do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto;
- A não demonstração pela A. que o acidente se deveu à afetação da atividade psicomotora do segurado provocada pelo álcool e bem assim o nexo de causalidade dessa conduta com o resultado, ou seja, aos danos sofridos pela sinistrada G…;
- A falta de prova pela A., cujo ónus lhe pertencia, de que a culpa da eclosão do acidente foi do condutor do veículo seguro.
O problema em equação, do nexo causal entre a influência alcoólica no exercício da condução de veículos e o acidente, tem sido objeto de diferentes abordagens na doutrina e na jurisprudência ao longo do tempo, pelo menos desde a vigência do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de dezembro, revelando-se ainda hoje controvertido, na aplicação da nova Lei do Seguro Obrigatório[27], aprovada pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
Dir-se-á, numa brevíssima resenha, que na aplicação daquela anterior LSO, a al. c) do respetivo art.º 19º era objeto de três interpretações divergentes:
a) Basta à seguradora provar que o condutor conduzia sob o efeito do álcool;[28]
b) Exige-se-lhe, para além daquela prova, a de que o álcool teve efeito na conduta concreta que deu causa ao acidente;[29]
c) Se a taxa de alcoolemia for superior à permitida por lei, aquele efeito deve presumir-se, por simples presunção de facto ou judicial.[30]
No âmbito daquela lei, um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:[31]
«A alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Esta interpretação mantém a sua força vinculativa dentro da ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada mantiver a sua aplicabilidade, ou não for tirado outro acórdão uniformizador[32].
Com efeito, à luz daquele acórdão de uniformização de jurisprudência, em sede do direito de regresso previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, a questão foi resolvida pela incumbência à seguradora do ónus de alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução do segurado sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente, no termos do art.º 342º do Código Civil (vingando a posição identificada na citada al. b)).
Cabia então à seguradora demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável
o art.º 19º, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85
serviam de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, os factos (constitutivos) correspondentes à realidade desenhada na norma material em que funda a sua pretensão.
A seguradora que pretendia exercer o direito de regresso contra o condutor alcoolizado teria, assim, de alegar e demonstrar que:[33]
a) O acidente ocorreu por culpa desse condutor bem como todos os demais pressupostos da obrigação de indemnização a seu cargo (do lesante);
b) Indemnizou o lesado; e
c) O acidente se verificou (ainda que não fosse como causa exclusiva[34]) em virtude do condutor estar alcoolizado com uma TAS ilícita.
Para estabelecer aquela causalidade, entendia-se que não bastava a alegação genérica dos malefícios da condução sob os efeitos do álcool, que assentam a qualquer condutor, mas factos relativos ao concreto condutor causador do acidente. Perspetivava-se que nem a conclusão por essa causalidade se poderia bastar na verificação de uma TAS superior ao máximo legalmente permitido, por não se estabelecer na lei uma tal presunção (mesmo que contrariável pelo condutor).
Invocava-se a experiência comum que o legislador teria em atenção ao criminalizar determinadas condutas, proibindo os comportamentos de risco ou perigo, sem que tal se traduzisse numa presunção de resultado.
Assim, no que tange ao direito de regresso da seguradora, tinha-se em atenção o resultado danoso e o nexo de causalidade adequada entre o estado do condutor etilizado e o acidente produtor de tal resultado cujo ónus de prova compete àquela seguradora.[35]
Nunca tendo sido fácil a concretização daquela jurisprudência, temos para nós que a atual LSO, aprovada pelo Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, deixou de exigir, como elemento constitutivo do direito de regresso conferido às empresas seguradoras, a prova do referido nexo casual, contentando-se com a imposição da prova de duas circunstâncias cumulativas: a) que o acidente tenha sido causado, com culpa, pelo condutor; b) que o condutor conduzisse, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
Alterando a norma da anterior LSO, o art.º 27º nº 1, al. c) do Decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto, passou a dispor:
«1- Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) …
b) …
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.»
A mera contraposição do texto da nova al. c) do nº 1 do art.º 27º daquele Decreto-lei nº 291/2007 com a letra da anterior al. c) do art.º 19º do Decreto-lei nº 522/85 aponta no sentido do abandono, pela nova lei, do requisito da prova, a cargo da seguradora, da existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, substituído por dois requisitos de ordem puramente objetiva:
a) Ter o acidente sido provocado pela conduta culposa do condutor;
b) Ser o condutor portador, na ocasião do acidente, duma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 8.5.2012[36], «das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85 e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras.” (…) “Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do Ac. Unif. Jur. do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”».
«O abandono da expressão “tiver agido sob a influência do álcool” contida no anterior diploma, com a inerente carga subjectiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, de cariz claramente objectivo e passível de concreta objectivação, só poderá ser entendida no sentido da actual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente. Ou seja: contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se reflectir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material, objectiva, de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida».[37]
Se anteriormente se exigia, além da culpa do condutor na produção do evento danoso, a prova de factos de onde resultasse o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante, que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efetiva e adequada ao desencadear do acidente, a atual LSO desconsidera aquele nexo de causalidade. O direito de regresso da seguradora tem natureza contratual e não extracontratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A proibição de condução com TAS superior a certo limite
a partir do qual a lei presume ser a mesma influenciada pelo álcool
é uma norma de perigo abstrato (ou de proteção abstrata). O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atinge um limite superior (art.º 81º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada e 292º do Código Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art.º 280º, n.º 1, do Código Civil).
A norma da al. c) do art.º 27º da atual LSO apenas exige que o condutor tenha dado causa ao acidente, sem qualquer alusão ao facto de esse “dar causa” ter que estar relacionado com a taxa de alcoolemia de que o mesmo era portador. Para além disso, se tivesse sido intenção do legislador manter a exigência do nexo de causalidade, não teria deixado de aludir claramente à necessidade de o acidente ter sido causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador, tanto mais que estava, naturalmente, ciente das divergências que se haviam suscitado a propósito da interpretação da norma que anteriormente dispunha sobre essa matéria. Acresce ainda que não faria muito sentido que o legislador tivesse alterado a redação da norma, caso pretendesse, afinal, que ela valesse com o sentido que já se havia estabilizado na jurisprudência, face ao citado acórdão nº 6/2002. Se a jurisprudência já estava estabilizada nesse sentido, porque razão o legislador teria alterado a redação da norma, se não fosse para contrariar a interpretação que a jurisprudência havia adotado e que não correspondia ao seu pensamento e à sua intenção?[38]
Ainda sobre esta mesma questão escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2013[39] o seguinte:
“O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007
apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…)
cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Dado que a condução com TAS superior à legalmente permitida funciona como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respetivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.[40]
Basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver atuado com culpa
e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjetiva
possa ser demandado em ação de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.
Em tese, por comparação, um indivíduo inabilitado para conduzir pode ser um condutor experiente e exímio; nem por isso deixa de estar adstrito ao direito de regresso da seguradora se tiver tido culpa no acidente de viação (demonstrados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil) e aquela satisfizer o pagamento da indemnização, operando tal responsabilidade ipso iuri, assim, sem necessidade de prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de carta de condução e a verificação do acidente (al. d) do nº 1 do art.º 27 da atual LSO). Não surpreende, pois, que o legislador queira solução idêntica em caso de condução sob a influência do álcool, influência que o legislador presume existir também iuris et de iure, a partir de uma taxa de 0,50 g/l de sangue, por ser superior à máxima legalmente admitida (art.º 81º do Código da Estrada[41] e art.º 292º do Código Penal). Estamos perante circunstâncias que implicam de per se um sensível agravamento dos normais riscos de circulação, e cuja cobertura deve considerar-se excluída do normal e comutativo equilíbrio do contrato de seguro.
Como dissemos já, esta posição continua a não ser pacífica; persiste uma corrente jurisprudencial e doutrinária que defende a pertinência da aplicação do citado acórdão uniformizador no âmbito de vigência da atual LSO[42], mas que, quanto a nós, pelas razões expostas, deve ter-se por postergada.
Dito isto, há que verificar se o condutor e/ou a vítima agiram com culpa no acidente, exclusiva ou de ambos.
À data do acidente (16.11.2011) vigorava o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de maio, com sucessivas alterações, sendo então a última, aprovada pelo Decreto-lei nº 82/2011, de 20 de junho, a que aqui releva para o referido efeito.
O art.º 3º do Código da Estrada estipulava sobre a liberdade de trânsito, no sentido de que, na via pública, as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (nº 2).
O art.º 11º do mesmo código previa o dever dos condutores, durante a condução, de se absterem da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança e a proibição do condutor do veículo colocar em perigo os utilizadores vulneráveis (nºs 2 e 3).
Segundo o art.º 24º, nº 1, ainda daquele código, o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Do subsequente art.º 25º, nº 1, al.s a) e f) emergem com clareza as obrigações do condutor moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e nas lombas e outros locais de visibilidade reduzida.
De acordo com o art.º 99º do Código da Estrada, ainda na versão vigente à data do sinistro, os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, entre outros casos, quando efetuem o seu atravessamento (al. a)).
Nos termos do art.º 101º:
«1- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2- O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
(…).»
Nos termos do art.º 103º, nº 2, do Código da Estrada, «ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem».
O Prof. Galvão Telles define a culpa como sendo «a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se a culpa produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquica ou moralmente imputável a certo indivíduo, diz-se que agiu com culpa»[43].
O juízo de culpa é correntemente significado como um juízo de censura, de reprovação, que se atribui ao cometimento de certa atitude; diríamos que se trata de algum substrato que a ordem jurídica, no pano de fundo dos seus valores e princípios, reprova e desaconselha; de um juízo negativo que lhe confere.
Como refere o Prof. Antunes Varela[44], “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. Nos termos do disposto no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, tal juízo de culpa, deve ser apreciada em abstrato; princípio segundo o qual a culpa será analisada em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um bom pai de família ou homem médio
in abstrato
e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito
que é a apreciação da culpa em concreto[45]. Com a expressão “bom pai de família” quer visar-se o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de atuação. A referência a “circunstâncias de cada caso” significa que o próprio padrão a ter em conta varia em função de condicionalismos da hipótese e designadamente do tipo de atividade em causa. Para concluir se houve ou não culpa, deve conjeturar-se como o homem padrão teria agido dentro do condicionalismo concreto do caso[46], em face do qual se averigua do carácter censurável ou reprovável da conduta do agente.
Assim, para além da imputabilidade do agente, necessário é que ele tenha atuado de forma dolosa ou intencional, em qualquer das suas modalidades
dolo direto, necessário ou eventual
ou então de forma negligente.
A negligência é a modalidade da culpa que assume maior relevo nos acidentes de viação, consistindo na omissão, verificada na conduta levada a cabo por parte do agente, da diligência que a este era exigível.
Tal conduta negligente pode ainda caracterizar-se como consciente, naquelas situações em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por desleixo ou incúria acaba por confiar na sua não verificação; ou como inconsciente, nas situações em que o agente nem chega sequer a configurar a possibilidade de verificação do facto lesivo, sendo certo que podia e devia tê-lo feito de forma a evitar a sua consumação. A culpa não deixa de existir pelo facto de o agente se ter convencido de que o resultado não se produzia, não sendo no entanto razoável essa sua confiança, fruto de inconsideração ou ligeireza (negligência consciente); ou nem sequer pensou na possibilidade do evento ilícito, que não previu porquanto deveria ter também procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada (negligência inconsciente). Em qualquer caso, faltando embora previsão ou aceitação do resultado antijurídico, existe omissão da diligência exigível. Nessa omissão consiste a mera culpa, enquanto juízo de reprovação pessoal.
Excecionalmente, como se estabelece no n.º 2 do artigo 483º do Código Civil, poderá haver responsabilidade independentemente de culpa, como sucede na responsabilidade pelo risco.
Tem-se entendido que nas ações de indemnização por facto ilícito
no caso, ação para exercício do direito de regresso
embora caiba ao lesado
leia-se, à seguradora
a prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador[47]. Isto não está sequer em contradição com o disposto no art.º 342° do Código Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.[48]
Assim, a ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa.
Mas, para além da falta de contraprova, tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma; tal como deve ser afasta quando não funciona como que uma segunda presunção, que conduza à culpa do interveniente como causal do acidente.
A causa juridicamente relevante de um dano é
de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artigo 563º do Código Civil
aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. … Sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária». Assim, não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito[49].
O art.º 497º, nº 2, do Código Civil, estabelece que “o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, (…)”.
O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados.
Está provado que o condutor do LV agiu sob o efeito de uma taxa de alcoolemia de 0,92 g/l de sangue e ainda que esse seu estado o tornou incapaz de reduzir a velocidade e de imobilizar o veículo sem embater no peão; ou seja, retardou a sua capacidade de reagir perante o perigo concreto com que se deparou e, devido a isso, acabou por embater no peão, lesionando-o.
Embora se imponha, quanto aos peões, a regra de que não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devam fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada), tal não dispensa os cuidados exigíveis aos condutores dos veículos, desde logo o de não conduzirem sobre a influência do álcool e de acautelarem a segurança rodoviária, designadamente o perigo para os utilizadores vulneráveis e a necessidade de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, quando necessário.
Dadas as regas atrás enunciadas e os factos provados em destaque, não subsistem dúvidas quanto à prática, pelo condutor, de uma conduta integrante dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente da ilicitude, da culpa, dos danos e do nexo causal entre a ação e o resultado danoso.
Não fosse a influência alcoólica, o C… teria conseguido evitar a colisão do seu veículo com o corpo da vítima.
Mais complexa se afigura a análise e qualificação do comportamento do peão. Aos RR. cabe fazer a prova da culpa da vítima (art.º 570º do Código Civil), alegando e provando os factos favoráveis ao interesse deles.
O peão, G…, atravessou a faixa de rodagem a cerca de 9 ou 10 m para além da passadeira, atento o sentido de marcha do LV; portanto, ilicitamente, por lhe impor o art.º 101º, nº 3, do Código da Estrada, que o fizesse pela passadeira ali existente a menos de 50 metros de distância. A ação da vítima, a materialidade da sua conduta é ilícita e, como tal, faz presumir a culpa na infração.
Está em causa a circunstância de o atropelamento ocorrer em lugar onde, por força da referida regra, o peão não deveria estar. Se se presumisse, sem mais, a culpa da vítima no acidente, a infração a essa regra seria sempre causal do acidente, e não o é.
O que se deve debater é se o facto de o atravessamento ter sido feito fora de uma passadeira de peões interferiu com a dinâmica do acidente, contribuindo para o tornar inevitável.
A vítima não devia atravessar a estrada sem se certificar previamente de que o podia fazer sem perigo, considerando o trânsito de veículos que ali se efetuava.
Não provaram, no entanto, os RR. que a lesada podia ter avistado o LV antes de ter iniciado a travessia da faixa de rodagem. Provou-se mesmo que o LV circulava com as luzes apagadas e que o atropelamento se deu pelas 17,42 horas do mês de novembro. Como o ocaso do sol na região do Porto, a 16 novembro, se situa próximo das 17,15 horas[50], é de supor que o C.. deveria então transitar já com as luzes do veículo ligadas, facilitando a sua observação pelos demais utentes da via. Os factos também não espelham a forma como a vítima se fez à estrada nem a posição que ocupava na via no momento em que sofreu o embate.
Não é possível concluir pela falta de prudência da vítima no atravessamento da estrada.
Como vimos já, da presunção de culpa na prática da infração não se extrai necessariamente a culpa no acidente. Para o efeito, seria necessário que funcionasse uma segunda presunção que conduza à culpa do peão como causal do próprio acidente.
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2008[51], “o facto de um peão estar a atravessar fora de uma passadeira quando uma passadeira existe a cerca de trinta metros não significa que, por uma relação de jurídica necessidade, o atropelamento do peão assente necessariamente na sua infracção ao disposto no nº 3 do art. 101º do CEstrada.
Bem pode acontecer que essa culpa caiba, apesar disso, ao automobilista atropelante. Ou se o não for, se tenha que imputar o acidente ao risco do próprio veículo automóvel. Ora aqui não se pode concluir porque o atravessamento foi a causa adequada do atropelamento. Fora da passadeira embora, pode (eventualmente) a EE ter cumprido todas as regras de prudência e cuidado e rapidez que os arts. 99º e 101º do CEstrada exigem a quem atravessa as faixas de rodagem fora de uma qualquer delas. E mesmo aí, como em qualquer circunstância, o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e do respeito pelas regras, designadamente de velocidade, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve, desde que, naturalmente, o atravessamento não lhe faça aparecer o peão como um obstáculo insólito e inopinado que lhe não permita reagir em tempo útil.
Se mesmo perante uma situação em que a sinalização luminosa lhe permite avançar ao aproximar-se de uma passadeira para peões – nº 1 do art. 103º - ao automobilista se impõe deixar passar aqueles que já tenham iniciado a travessia, se a lei tem necessidade de acentuar que mesmo aquilo que parece desenhado como um direito absoluto (que não é nunca) sucumbe perante a exigência de protecção do peão que atravessa, por maioria de razão essa exigência está pressuposta quando a travessia que está a ser efectuada, ainda que ilícita, não está impedida por qualquer sinalização que, digamos, absolutize o direito do automobilista.”
Em sentido semelhante, defendeu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 27.9.2012[52] que “o atravessamento de uma faixa de rodagem fora da passadeira para peões existente a menos de 50 metros não constitui, por si só, causa do atropelamento verificado no seu decurso. Como qualquer outra situação contravencional, o atravessamento da via nessas circunstâncias pode contribuir, ou não, para a verificação de um atropelamento, havendo que apurar, em concreto, a existência dessa contribuição, ponderando todo o circunstancialismo que o envolveu”.
Importa saber se o facto de o atravessamento ter sido iniciado fora da passadeira de peões existente a cerca de 9 ou 10 metros, interferiu com a dinâmica do atropelamento, contribuindo para o tornar inevitável.
Não está provada qualquer quebra de visibilidade do condutor para a frente da passadeira, designadamente em função da lomba onde a passadeira se situa, e a vítima atravessava a uma curta distância dela, para a frente da mesma, atento sentido do LV.
O cuidado exigível ao condutor de verificar a entrada ou trânsito de um peão numa passadeira, à sua frente, é praticamente o mesmo que obriga à verificação das suas imediações. Mais, quem observa a passadeira vê também o que proximamente está para a frente dela, melhor ainda do que o espaço da faixa de rodagem que lhe antecede. O campo de visão da observação da passadeira torna quase impossível não observar o que nesse momento está próximo dela, para diante, em normais condições de visibilidade.
A obrigação de cuidado do condutor ao aproximar-se das passadeiras de peões não dispensa o cuidado que deve ter com os peões que atravessam fora delas, especialmente dentro das localidades onde acontecem com frequência atravessamento da faixa de rodagem fora daqueles espaços especiais, designadamente por crianças e idosos, ou outras pessoas especialmente vulneráveis.
Não é possível concluir pelo excesso de velocidade do C…, mas também não existe factualidade que nos permita estabelecer o nexo de causalidade adequada entre o atravessamento da vítima fora da passadeira e o acidente.
O embate ficou a dever-se à condução que o condutor do LV fazia sob o efeito do álcool, incapaz que ficou, por isso, de reduzir a velocidade e de imobilizar o veículo antes de atropelar o peão, para o que teria sido necessário uma adequada observação do local que só a atenção (de que não usou) e a luz do veículo (que não acionara) permitiam e que a influência alcoólica inviabilizou, sendo indiferente o facto de o local estar situado a cerca de 9 ou 10 metros (para a frente) de uma passadeira de peões.
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do LV.
Concluindo, estão verificados os pressupostos do direito de regresso da A. seguradora relativamente à quantia de € 10.000,00, pelo que a apelação procede parcialmente, quanto a ela, “acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento”.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença recorrida, condena-se a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE C… a pagar à B…, S.A. a quantia de € 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
As custas da apelação e da ação são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Porto, 22 de maio de 2019
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt.
[4] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140.
[5] Cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390.
[6] Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246.
[7] Cf., entre outros, o acórdão desta Relação do Porto de 29.9.2014, proc. 2494/14.8TBVNG.P1, in www.dgsi.pt.
[8] A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código Revisto, Coimbra Ed. 2010, pág. 281, citando Antunes Varela e Fawcet.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.7.2008, in www.dgsi.pt; acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2004, Colectânea de Jurisprudência, I, 104 e acórdão Relação de Coimbra de 29 de Janeiro de 2004, Colectânea de Jurisprudência, I, 93.
[10] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 4ª edição revista e actualizada, II Volume, pág. 249.
[11] A. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.s 242 e 243, citando Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 28 ed., pág. 654, e Marta João Dias, na sua tese de mestrado intitulada “A sindicância do juízo probatório”.
[12] Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág.s 263 a 265.
[13] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[14] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[15] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171.
[16] Manual de Processo Civil. 2ª edição, Coimbra Editora, pág.s 406 e 407, e RLJ, Ano 122º, nº 3784, pág.s 219.
[17] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 406. No mesmo sentido, vide Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2009, 2ª edição, páginas 525 e 526.
[18] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, página 209.
[19] José Capacete, ob. cit. pág. 37, ali citando diversos autores.
[20] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anot., 2ª edição, vol. II, pág. 637. No mesmo sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2009, proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 09.12.2010, proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19.04.2012, proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22.05.2012, proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[21] RLJ, ano 129º, pág. 209, citado por Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo Civil, Almedina, 2ª edição, pág. 196.
[22] Abel Simões Freire, Matéria de facto-Matéria de Direito, Estudo, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 2003, Tomo III, pág.s 5 e seg.s., citando jurisprudência e doutrina.
[23] Código de Processo Civil anotado, vol. III pág.s 206 e 207.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2016, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 122, citando, designadamente, um outro aresto do mesmo Tribunal de 7.4.2011, proc. nº 329/064TBAGN.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2012, proc. n° 32/09.3TBSRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[26] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2016
[27] Adiante LSO.
[28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2001, in www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.1999, in www.dgsi.pt.
[30] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2002, in www.dgsi.pt.
[31] N.º 6/02, de 28 de Maio de 2002, DR, Série I-A, de 18 de Julho de 2002, pág. 5395
[32] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.2003 e de 9.1.2003, in www.dgsi.pt.
[33] Neste sentido, acórdão desta Relação de 16.12.2009, Proc. nº 91/08.6TBAMM.P1, citando ali os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003, 03/10/2006, 23/04/2009 e de 27/10/2009, proc.s 03B2757, 06A2334, 09B0132 e 752/05.1TBBJA, in www.dgsi.pt.
[34] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 865.
[35] Acórdão do STJ de 7.6.2011, proc. 380/08.0YXLSB.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[36] Proc. nº 665/10.5TBVNO.C1, in www.dgsi.pt.
[37] Acórdão da Relação de Coimbra de 29.5.2012, proc. nº 273/10.0T2AVR.C1, in www.dgsi.pt, em que é Relatora a aqui Adjunta, Desembargadora Judite Pires. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 28.11.2013, Coletânea de Jurisprudência do STJ, T. III, pág. 147 (também publicado in www.dgsi.pt),de 8.10.2009, proc. 525/04.9TBSTR.S1, de 9.10.2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 27.11.2014, proc. 1754/13.0TBMTS.P1 (em que foi Relatora a aqui Ex.ma Adjunta Judite Pires e foi Adjunto o Ex.mo Desembargador Aristides de Almeida, aqui também adjunto), de 11.10.2016, proc. 2326/13.4T2AVR.P1, de 24.10.2016, proc. 1658/14.9TBVLG.P1, acórdão da Relação de Lisboa de 11.11.2014, proc. 154/12.3TBVPV.L1-1, de 4.2.2016, proc. 2559-13.3TBMTJ.L1-8 e acórdãos da Relação de Coimbra de 15.7.2008, proc. 531/06.9TBPBL.C1, de 25.10.2011, proc. 770/07.5TBGRD.C1, de 8.5.2012, proc. 665/10.5TBVNO.C1, de 18.2.2014, proc. 2452/12.7TBLRA.C1, de 1.7.2014, proc. 139/12.0T2ALB.C1, acórdão da Relação de Guimarães de 28.2.2013, proc. 786/11.7TBBCL.G1 e ainda o recente acórdão do STJ de 7.2.2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, pág. 212 e Mafalda Miranda Barbosa, Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril/Junho de 2015, pág. 45.
[38] Cf. citado acórdão da Relação de Coimbra de 18.2.2014.
[39] Proc. nº 995/10.6 TVPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[40] Acórdão do STJ de 9.10.2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[41] “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.”
[42] Cf. Acórdãos do STJ de 6.7.2011, proc. 129/08.7TBPTL.G1.S1, de 7.5.2014, proc. 1253/07.9TVLSB.L2.S1, da Relação do Porto de 19.1.2012, proc. 774/10.0TBESP.P1, de 5.12.2013, proc. 1996/11.2TBVNG.P1, de 15.1.2013, proc. 995/10.6TVPRT.P1, da Relação de Lisboa de 17.5.2012, proc. 897/10.6TBBNV-A.L1-6, da Relação de Guimarães de 12.11.2015, proc. 1720/13.5TBGMR.G1, in www.dgsi.pt. Na doutrina, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pág. 273.
[43] Cf. Manual de Direito das Obrigações”, pág. 176.
[44] Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 531.
[45] Cf. Almeida Costa, in Obrigações, 3ª edição, pág. 388.
[46] Cf. Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª edição, pág. 302.
[47] cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/3/1983 e de 21/1/1985, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e III, pág.s 15 e 81, respetivamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 105.
[48] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência Sup. T. I, pág. 72. [49] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição, pág.s 502 e 503, citando, nomeadamente Vaz Serra e Manuel de Andrade.
[50] Dados do observatório astronómico de Lisboa para 2017, in http://oal.ul.pt/wp-content/uploads/2016/12/SolPorto2017.pdf.
[51] Proc. nº 08B2935, in www.dgsi.pt.
[52] Proc. 443/08.1TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt.