II. FUNDAMENTAÇÃO
Além do que consta no relatório relevam os seguintes factos:
- a)Por carta datada de 27/12/2018 – cfr. fls. 25 - o A. remeteu à R. comunicação mediante a qual declarou resolver o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos;
- b)Em 02/01/2019 a R. recebeu esta mesma comunicação – cfr. A/r de fls. 33 vº;
- c)Em 27/12/2019 o A. interpôs a presente acção, juntando comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça, que havia apresentado junto dos serviços sociais competentes eme 27/12/2019;
- d)Com data certificada pelo sistema citius de 6-01-20, a petição inicial foi recusada pela secretaria, com a indicação de que o demandante não tinha apresentado o deferimento de apoio judiciário, mas tão só o pedido do dito benefício.
- e)Em 15-01-20, o autor alude ao caráter urgente da acção, à “proximidade da caducidade” e ao disposto no artigo 552º, 9, CPC;
- f)A recusa foi confirmada por despacho de 17/01/2020 – cfr. fls. 56; g) Em 4-02-20, o autor veio juntar comprovativo de deferimento de apoio judiciário.
- h)A decisão de concessão do mencionado benefício de apoio judiciário está datada de 22/01/2020;
- i)A R. foi citada em 12/02/2020 – cfr. A/r de fls. 70.
- B)Nulidade do despacho que declara procedente a excepção de prescrição:
Na letra W das conclusões, o autor alega o seguinte:
“W. Finalmente, este saneador-sentença enferma de uma nulidade pois que, mesmo podendo o juiz usar a gestão processual e decidir de imediato, quando entenda já ter os factos necessários para tal, terá de convocar uma audiência prévia para que as partes exerçam o contraditório. E tal não aconteceu, pois foi requerido o contraditório por escrito à Ré, perante a resposta do Autor à prescrição, e proferida logo decisão no dia seguinte. Facto que gerou surpresa ao aqui Recorrente.
Ora, esta decisão contraria os corolários do direito ao contraditório, o princípio da oralidade e o não existirem decisões surpresa: todos pilares da nossa lei processual civil e do Estado de Direito.”
As causas de nulidade das sentenças e, com as necessárias adaptações, dos despachos estão taxativamente previstas na lei- 615º, 613º, 3, CPC.
São elas a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a contradição entre os fundamentos e a decisão, a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, a omissão ou o excesso de pronúncia sobre questões a decidir e a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Portanto, a falta de contraditório não faz parte dos referidos fundamentos de nulidade das decisões judiciais.
É recorrente a confusão entre as referidas nulidades da decisão e as nulidades processuais.
As nulidades processuais ocorrem quando o juiz omite um acto ou formalidade que a lei prescreve ou pratica um acto que a lei veda - 195º CPC. A forma de reagir contra este vício é a arguição de nulidade e não o recurso. É também diferente o seu regime de arguição (feito na própria instância), o prazo (geral de 10 dias) e as consequências (diversas, desde a anulação do acto e dos subsequentes até à sua irrelevância se o vício em nada influir), regime regulado em termos gerais nos artigos 195º a 202º CPC.
Aceita-se, contudo, que em algumas situações a parte possa arguir a nulidade no requerimento de interposição do recurso, por uma questão de economia, sendo a recurso útil em caso de improcedência da nulidade. Abarcam-se os casos em que a parte apenas se apercebe da nulidade processual quando esta é revelada com a notificação da própria decisão, da qual depois se recorre. Como por exemplo quando um documento ou perícia são notificados em conjunto com a decisão final, ou quando esta constitua uma decisão surpresa sem ser precedida do contraditório que a lei processual imponha – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2, 4ª ed., p, p. 739.
No caso, a ter sido preterida a lei processual (ausência de marcação de audiência prévia e falta de contraditório), estaríamos perante uma nulidade processual e não da decisão judicial, mas aceitamos a sua arguição em sede de recurso nos termos expostos.
Conhecendo da nulidade processual, é temerária a afirmação do autor de que foi surpreendido e de que não foi cumprido o contraditório.
Em 30-09-2020, teve lugar audiência prévia, constando da acta, entre o mais e na parte que ora interessa, o seguinte:
“Pelo ilustre mandatário do autor foi dito que para efeitos de apreciação excepção da prescrição invocada pela ré o autor requer prazo para se pronunciar quanto à mesma e para juntar comprovativo da data de remessa e de recepção da comunicação que o demandante enviou de resolução do seu contrato de trabalho.”
No acto foi proferido despacho: “Concede-se ao autor o prazo de 10 dias, para se pronunciar quanto as excepções e junção dos documentos. Após, conclua.”
Em 9-10-2020, o autor apresentou requerimento de resposta às excepções, onde nos artigos 4 a 22, expõe as suas razões, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, cumprindo-se assim o disposto no artigo 60º, 5, CPT.
Em 27-10-2020, após notificação desta resposta à ré (e desta se pronunciar sobre a mesma), foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de prescrição.
Do exposto, decorre a total falta de razão do autor ao invocar a ausência de contraditório e a decisão surpresa. O contraditório é exercido uma vez. Foi dada oportunidade ao autor para responder à excepção de prescrição e este pronunciou-se. Quando muito haveria excesso de resposta da ré, mas essa é outra questão, não arguida.
Ademais, a audiência prévia não é uma diligência obrigatória, só tem lugar “quando a complexidade da causa o justifique”, juízo a cargo do julgador - 62º, 1, CPT. Acresce que, já tendo tido lugar a audiência prévia, não há qualquer justificação para a marcação de uma segunda. Aliás o autor deveria estar preparado para responder às excepções no próprio acto e, não obstante não o ter feito, requereu prazo adicional e foi-lhe concedido – 60º, 5, CPT.
Uma vez que já havia sido cumprido o contraditório e a lei não impunha a realização de qualquer outro acto, poderia a excepção peremptória de prescrição ser decidida de imediato, havendo elementos para tanto - 61º, 2, CPT, 595º, 1, b), CPC.
Improcede a arguição de nulidade.
- C)Prescrição dos créditos do autor
O autor peticiona indemnização decorrente de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa culposa, em conformidade com os artigos 394º, 2 e 396º, 1, CT.
A ré exceciona a prescrição, alegando que o contrato de trabalho cessou em 27-12-18, que o autor apresentou a petição inicial em 27-12-19 em plenas férias judiciais. Somente foi citada para a acção em 12-02-20. O autor não cuidou sequer de pedir a citação prévia, pelo que a prescrição se deveu à sua própria negligência.
O autor argumenta que o contrato cessou em 2-01-19 e que intentou a acção 6 dias antes do termo do prazo de prescrição. Se a citação não se efectuou, tal não lhe é imputável. Dada a natureza urgente da citação face à proximidade da prescrição, bastava-lhe juntar documento comprovativo de pedido de apoio judiciário não sendo necessário a prova do seu deferimento.
A prescrição é uma forma de extinção de direitos subjectivos resultante da falta do seu exercício no prazo fixado na lei. Melhor dizendo, o direito deixa de ser exercitável, o que equivale a dizer que é juridicamente inexigível, passando de obrigação civil a natural. É um instituto que se funda em razões diversas, entre elas a ideia de punição da incúria do titular do direito, de protecção do devedor contra dificuldades de prova acrescidas pelo decurso do tempo, de promoção oportuna de direitos, de segurança e de certeza jurídica, etc…– João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra editora p. 325-6.
Aceita-se comummente que o seu fundamento específico radicará na negligência do titular que não o exercita no prazo que a lei lhe concede, o que legitima a presunção de renúncia ao direito ou, pelo menos, o torna indigno de protecção jurídica - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2ª reimpressão, p. 445-6.
No caso, o crédito do autor, emergindo de contrato de trabalho, da sua violação e cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – 337º, 1, CT.
No caso, o contrato de trabalho cessou por resolução do trabalhador que, nos termos legais, deve ser comunicada por escrito ao empregador – 395º, 1, CT.
Trata-se e uma comunicação receptícia, ou seja, com destinatário e cuja declaração negocial se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida – 224º, 1, CC.
Declarando o autor que os efeitos da resolução eram imediatos e tendo a declaração chegado ao conhecimento da ré em 2-01-2019, é nesta data que a declaração negocial se torna eficaz e o contrato cessa por resolução do trabalhador.
Assim sendo, teria o autor de exercer o seu direito subjectivo até 3-01-2020 (inclusive), o qual se torna inexigível, por prescrição, a partir de 4-01-2020, caso entretanto não ocorra citação ou alguma outra causa interruptiva da prescrição.
Na decisão recorrida considerou-se que:
“…como a acção foi intentada no decurso das férias judiciais apenas podemos considerar a data de 04/01/2020 como a sua data de interposição…”
Concluindo-se que:
”…iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 02/01/2019, este terminou em 03/01/2020, logo o período de 5 dias previsto no nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, nem sequer se iniciou, dado que à data da interposição – 04/01/2020 – o prazo prescricional já havia decorrido”.
Contudo, a instância inicia-se pela propositura da acção com a apresentação da petição inicial (2 por via electrónica, valendo como data da prática do acto o da respectiva expedição - 144º e 259, CPC.
Assim, é totalmente destituído de apoio legal a afirmação de que a acção se considera intentada em 4-01-2020, quando a petição inicial foi expedida via electrónica em 27-12-2019 (e aliás recebida nesse dia, conforme Citius), sendo indiferente para o efeito que estejam a correr as férias judiciais.
A discussão que tem ocorrido na jurisprudência é outra e que em nada se relaciona com a data em que a acção se considera proposta, claramente definida na lei.
A questão relaciona-se antes com a possibilidade de transferir o termo do prazo para o exercício do direito para o 1º dia útil, quando aquele termine em férias judiciais (como acontece nos autos, terminando em 3-01-2020).
A jurisprudência tem-se divide-se sobre a questão e, portanto, se é ou não de aplicar o disposto no artigo 279º, e), por remissão do artigo 296º CC.
É esta a norma: 279ºCC (Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:…
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”
Uns dizem que a referida alínea tem como pressuposto que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo. Não será o caso porque a prescrição opera por simples decurso do tempo, independentemente da prática de acto judicial. O direito prescreve, digamos, “extrajudicialmente”. Coisa diferente será a interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito a qual, essa sim, é praticada em juízo através de citação ou notificação judicial avulsa- 323º CC. Pese embora o prazo de prescrição seja um prazo substantivo ao qual poderão ser aplicáveis outras das previsões do artigo 279º, esse não será o caso da alínea e), CC, que estará neutralizada por não se verificar a sua previsão – vd. acórdãos do STJ de 24-01-07, p. 06S3757; acórdãos da RL de 22-10-2003 e de 16-12-2015, www.dgsi.pt
Outros entendem que a norma é aplicável porque se trata de um direito substantivo que se concretiza através da propositura de uma acção – vd. acórdãos do STJ de 10-11-1998 e de 13-05-2004, www.dgsi.pt
Não precisamos sequer de tomar partido nesta questão, pese embora, se acolhida a tese de que o prazo se transfere para o 1º dia útil de abertura dos tribunais, o autor veria estendido o prazo para exercer o seu direito até 6-01-2020.
Contudo, sendo a petição inicial apresentada em 27-12-19, estando respeitada a antecedência legal mínima de cinco dias relativamente ao último dia do prazo (3-01-20) ainda que coincidente com período de férias judiciais, tem-se a prescrição por interrompida sem necessidade de extensão de prazo que não é questão jurisprudencialmente pacífica- 323º, 2, CC.
É esta a disposição em causa:
“Artigo 323.º - (Interrupção promovida pelo titular)
1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Os referidos cinco dias são o tempo que o legislador considera suficientes para que se faça a citação. Caso não se efectue nesse espaço temporal, ficciona-se a mesma e interrompe-se a prescrição.
É consensual na doutrina e jurisprudência que, sendo a citação oficiosa a cargo da secretaria e tendo a propositura da acção implícito o requerimento de citação, a simples apresentação da petição inicial integra o conceito de “ter sido requerida”, sem necessidade de qualquer outra especial menção - Antunes varela e outros, Manual de Processo Civil, 2º ed., Coimbra editora, p. 276; António Santos Abrantes Geraldes, CPC anotado, Vol. I, Almedina, p. 626; José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4ª ed., p. 90; ac. STJ de 17-03-2010, RC de 25-05-2018, www.dgsi.pt.
Note-se que a interrupção da prescrição decorridos que estejam 5 dias após a entrada da petição inicial sem que se faça a citação, não depende de pedido de citação prévia ou urgente por banda da ré. Este é outro mecanismo de que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição. Que só é necessário caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta. Trata-se de dar ao credor outra possibilidade de interromper a prescrição (a par da notificação judicial avulsa) requerendo que a citação se faça com urgência e com precedência sobre outros actos da secretaria.
É o que dispõe o artigo 561º CPC - Citação urgente
“ 1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.”
O autor não recorreu ao pedido de citação urgente. Ao contrário do que parece entender a ré, não precisava de o fazer. O autor intentou a acção 6 dias antes do final do prazo, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 2-01-2010, portanto ainda em tempo.
A jurisprudência tem assinalada que a citação ficta (323º, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais (3): (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Em particular quanto a este segundo requisito entende-se que o juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões que não devia ter cometido e que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na falta de citação no prazo de cinco dias depois de requerida. Assim, a inobservância de lei pelo autor terá de ser a causa do retardamento da citação para além dos cinco dias - RG de 15-02-2018, wwww.dgsi.pt.
Tem sido considerado pela jurisprudência, mormente do STJ, que se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e orgânica judiciária. Tanto mais que as citações podem ser efectuada em período de férias- 137º, 2, CPC.
Assim, consta do sumário do ac. STJ 14-01-2009, processo nº 08S2060 (4):
….II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
III - Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor.”
O que também se relaciona com a ideia de que:
“… se a prescrição é um instituto que dá prioridade a razões de segurança sobre razões de Justiça, já as causas interruptivas da prescrição conferem prevalência a motivações de Justiça que tornam ilegítima a invocação da segurança, e que a existência de férias judiciais é algo que passa à margem da conduta de qualquer parte processual, sendo questões de organização de serviços….”- ac. STJ 13-05-2004, www.dgsi.pt.
Donde, tendo o autor intentado a acção em 27-12-2019, sem que a citação se mostre efectuada até ao 5º dia (1-1-20, inclusive), a prescrição é interrompida em 2-01-2020, portanto antes do termo do prazo de que o autor dispunha para exercer o seu direito (a prescrição ocorreria em 4-01-2020).
É inútil atentar no posteriormente ocorrido, designadamente após 6-01-2020, quando a secretaria recusa a petição inicial por só ter sido junto comprovativo ao invés de deferimento de apoio judiciário. É que, nos termos supra referidos, não se comprovou que a falta de citação até ao 5º dia (1-01-20) fosse imputável ao autor, sendo indiferente o que se passou futuramente (daí em diante) e que lhe possa ser assacado- ac. RL de 12-02-2020, p. 1274/18.6T8VFX.L1-4 www.dgsi.pt.
Quanto àquele período, apenas se sabe que o acto de citação não teve lugar, que eram férias judiciais e que a secretaria só tramitou os autos em 6-1-20. Matéria inidónea a comprovar que o retardamento da citação é imputável ao autor.
É de julgar procedente o recurso.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo de isenção subjectiva de que beneficia.
Notifique.
8-04-2021
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins