IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que importa apreciar se a sentença é nula e se se verificam ou não os requisitos para a descaracterização do acidente, previstos no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), aplicável ao caso dos autos, já que os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho ainda não estão em vigor.
Da nulidade da sentença
O recorrente escreveu no ponto 3.° das conclusões do recurso: “Deverá ainda a sentença ser considerada nula nos termos do art.º 668° n.º 1 c) do Código de Processo Civil por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão, já que os fundamentos deveriam conduzir a uma decisão oposta”.
Ora, é sabido que, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
E após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 304/2005, DR, II série, de 05.08.2005, esta Relação tem decidido de modo uniforme e reiterado que a nulidade da sentença deve ser invocada na parte do requerimento de interposição do recurso e não na parte da alegação/motivação/conclusões, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo, a quem o requerimento é dirigido, pode conhecer dessa nulidade.
No caso dos autos, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 210 dos autos) não contem a arguição da nulidade da sentença, pelo que não pode este Tribunal de recurso conhecer da mesma, por extemporaneidade da sua arguição.
Da descaracterização do acidente
A sentença recorrida descaracterizou o acidente sofrido pelo sinistrado D………., no dia 06 de Maio de 2005.
E o autor considera que o tribunal da 1.ª instância fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09.
Vejamos.
O artigo 6.º, n.º 1, da LAT, define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
E o n.º 2, alínea a), acrescenta que se considera também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos definidos no artigo 6.º da Lei n.º 143/99, de 30.04.
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), dispõe que “Não dá direito a reparação o acidente:
- a)[...];
- b)Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
E nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
É nosso entendimento de que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que já sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127, revogada pela actual Lei dos Acidentes de Trabalho.
Comparando esses dois preceitos, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT.
A alteração verificada será apenas semântica e não de conteúdo jurídico.
É sabido que a negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394).
No âmbito dos acidentes de trabalho, estaremos perante um caso de culpa grave do sinistrado quando se concluir que o seu comportamento foi duma imprudência ou temeridade inúteis e sem qualquer explicação.
Mas a conclusão judicial de culpa grave da vítima deve assentar em factos concretos, a provar, pela entidade responsável pelo acidente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil.
Resulta da matéria de facto provada que, no dia 06 de Maio de 2005, pelas 13h00m, o sinistrado se deslocava do seu local de trabalho para casa, no intervalo do almoço, seguindo o percurso normal, dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, e tripulando para o efeito o seu motociclo, Honda …, matrícula ..-..-OZ, sem que para tal estivesse legalmente habilitado; que quando já se encontrava na rua da sua residência, ao aproximar-se de um veículo que seguia à sua frente, devagar, com o intuito de o ultrapassar, deu “duas aceleradelas”, levantou no ar a roda da frente do motociclo e despistou-se, indo embater num veículo automóvel de passageiros que se encontrava estacionado junto à berma no lado oposto, ao sentido da marcha; que o local do despiste é caracterizado por uma recta com a largura de 7,25 m; que o tempo e o piso estavam secos e que o sinistrado seguia a uma velocidade pelo menos de 90 km/h.
Perante tal factualidade somos de opinião, ao contrário do que defende o autor, que o sinistrado agiu com culpa grave, ao levantar a roda da frente do motociclo, ou seja, ao fazer o denominado “cavalinho”, quando circulava numa povoação a, pelo menos, 90 Km/hora.
E a temeridade e a imprudência com que o sinistrado actuou, eram tão inúteis, como ainda mais o são inexplicáveis dadas as circunstâncias em que o acidente ocorreu, dado que estava prestes a chegar a casa e, a ultrapassagem que se propunha efectuar, era aparentemente simples, já que o veículo da frente circulava devagar.
Por outro lado, o sinistrado agiu com notória leviandade, dado que sabia que ainda não tinha submetido a sua aptidão para conduzir tal tipo de motociclo (e com ele fazer “acrobacias” na via pública) aos técnicos do organismo estatal competente que habilita à condução de veículos na via pública.
Além disso, a culpa não só é grave, como também é exclusiva, já que não está demonstrada a intervenção de qualquer outro factor (de tempo, de espaço, de pessoa, de animal, de mecânica) na ocorrência do despiste do sinistrado.
Deste modo, consideramos que o sinistrado não só agiu com negligência grosseira exclusiva, como cremos verificado o nexo causal entre o seu comportamento e as lesões que sofreu, razão pela qual deve ser confirmada a sentença impugnada.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Dezembro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira