I- Têm legitimidade para a interposição de recurso contencioso quem fôr titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (art.ºs 821º, nº 2 do Cód. Administrativo e 46º do RSTA).
II- A compra de prédio urbano feita com reserva do direito de propriedade a favor do vendedor, nos termos do art.º 409, n.º 1 do CC, enquanto não for paga a totalidade do preço, embora não conceda ao adquirente uma posse correspondente ao direito de propriedade, ou outro direito real, concede-lhe, todavia, o gozo das respectivas utilidades, de natureza obrigacionais, tais como, o uso e o direito de habitação, sendo, por isso, que, na pendência da referida condição suspensiva, o adquirente pode praticar actos conservatórios, visto ter uma expectativa legítima ou um direito condicional, para salvaguarda dos seus interesses, nos termos do art.º 273º do CC.
III- Assim, o adquirente do imóvel referido em II tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto de licenciamento municipal de obras em prédio contíguo que afectem a envolvente arquitectónica de tal prédio adquirido pelo recorrente e o seu direito de uso e de habitação.