Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum singular nº../.., que corre termos no -ºjuízo da comarca da....., foi condenado o arguido Mouloud...... na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de 2.600 pela prática de um crime p. e p. pelo art° 23° D.L. 28/84, de 20.01, com referência/em concurso aparente com os art°s 260° n°l, al. a) e 264°, n°2 C.P.Industrial.
Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o Ministério Público, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:
«l- O arguido foi condenado por um crime de contrafacção p.p. pelo artº. 264° n.°2 do C.P.I.
2- Para além deste o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de fraude sobre mercadorias, p.p. pelo art. 23° do Decreto - Lei n.° 28/84 e pelo crime de concorrência desleal, pelos quais vinha acusado.
3- Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche previsões de fraude sobre mercadorias, de contrafacção e concorrência desleal.
4- Os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminatórias são diferentes, sendo no crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança dos consumidores e o seu interesse patrimonial, na contrafacção a protecção da titularidade da marca e na concorrência desleal a defesa dos titulares das marcas protegendo-se estes das práticas concorrenciais ilegais.
5- Nos termos do art. 30° do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
6- Não se verifica uma relação de consumpção nem existe qualquer concurso aparente entre os referidos crimes.
7- Assim, ao não se condenar o arguido pelos crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal violou o Mm° Juiz o disposto nos arts.30° do C. Penal, 23° do Decreto – Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.
Pelo exposto deve a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que condene o arguido, em concurso real com o crime de contrafacção, pelos crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal, p. p. pelos artº.23º do Decreto- Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.».
Respondendo, conclui o arguido:
- «a)Deve julgar-se improcedente o presente recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Publico.
- b)Deverá anular-se a Douta Sentença – objecto de Recurso interposto pela Digna Magistrada do MP – na parte que aplica a sanção/cominação legal do artº 264º do DL 16/95, que – salvo o devido respeito, que é muito – nos parece inexacto e decorrente de mero lapso, visto que o Mmo. Juiz “a quo” optou – correctamente – pela condenação no crime p. e p. pelo Art. 23, n.º l, al. a) do DL 28/84.
- c)Caso assim não se entenda, sempre poderá o Douto Tribunal da Relação do Porto revogar a Decisão do Mmo. Juiz a quo – na parte que aplica a sanção/cominação legal do Art. 264 do DL 16/95, que é incorrecta e decorrente de mero lapso (visto que, o Mmo. Juiz “o quo” condenou o arguido no crime p. e p. pelo Art. 23, nº.1, al. a), do DL 28/84) – e substituir por outra que rectifique aquele número de dias – atento o lapso verificado – aplicando ao arguido pena de multa em nunca superior a 100 dias, conforme dispõe o Art.º 23, n.° l, al. a) do DL 28/84 ».
Nesta Instância, o Senhor Procurador Geral Adjunto opina pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art° 417° n°2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os legais Vistos, cumpre decidir, atenta a fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve seguidamente, sendo ali provados os seguintes factos:
«1 - No dia 21 de Julho de 2000, pelas l7h, na Rua..... junto ao n°... em..... área desta Comarca, o arguido, habitualmente vendedor, encontrava-se a descarregar de uma carrinha para um seu armazém várias caixa de mercadorias que havia adquirido em Espanha;
2 - Por suspeitarem da originalidade dos artigos os Agentes da Brigada Fiscal da G .N .R. que na altura por ali passavam, em serviço, procederam à apreensão de 60 cintos com marca "Calvin Klein”, 115 cintos com marca "Levis", 21 cintos com marca "Nike", 40 cintos com marca "Reebok", 381 pares de óculos com marca "Ray-Ban 460 carteiras de óculos com marca "Ray-Ban", 110 relógios com marca "Calvin Klein. 225 relógios com marca "Gucci", 1 00 relógios com marca "Lacoste", 8 relógios com marca 11 "Rolex", 4 relógios com a marca "Tag" e 7 relógios da marca "Cartier";
3 - À mercadoria apreendida foi atribuído o valor comercial global de 2.593.000$00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil escudos);
4 - Validada a apreensão, os diferentes artigos (com excepção para os cintos que exibiam as marcas Nike e Reebok por feita de representante) foram submetidos a exames periciais cujos autos e relatórios se encontram a fls. 16 (relógios que ostentavam a marca Gucci), fls.18 (relógios que ostentavam a marca Calvin Klein), fls.22 (relógios que ostentavam a marca Tag), fls. 34 (cintos que ostentavam a marca Levis), fls.36 (relógios que ostentavam a marca Rolex), fls.42 (óculos e carteiras que ostentavam a e marca Ray Ban), fls. 55 (cintos que ostentavam a marca Calvin Klein), fls. 57 (relógios que ostentavam a marca Lacoste), fls. 70 (relógios que ostentavam a marca Cartier) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5 - Em todos os casos verificou-se que os materiais usados eram de inferior qualidade, que o fabrico era de qualidade deficiente, concluindo os senhores peritos que se tratavam de produtos contrafeitos que podiam facilmente induzir em erro qualquer consumidor que os podia confundir como originais;
6 - Com efeito, os relógios que exibiam a expressão GUCCI nos mostradores têm as caixas, os mostradores e as braceletes de fraca qualidade e as matérias primas usadas no seu fabrico são de um modo global de qualidade deficiente. Existem modelos originais semelhantes pelo que são contrafeitos e podem induzir qualquer comprador em erro;
7 - Quanto aos relógios que exibem a expressão CK e Calvin Klein nos mostradores as caixas, os mostradores e as braceletes são de fraca qualidade e as matérias primas usadas no seu fabrico são de um modo global de qualidade deficiente. Não existem modelos originais parecidos com os relógios manifestamente contrafeitos:
8 - Quanto aos relógios que exibiam a marca TAG o tipo de aço é de inferior qualidade, mostradores e os ponteiros são diferentes dos modelos originais com os quais tem lanças, o vidro não é de safira, o coroa não é de origem nem funciona através de rosca. Face às evidentes semelhanças com os respectivos modelos originais os relógios contrafeitos e qualquer consumidor menos avisado poderia ser induzido os relógios como originais;
9 - Os cintos que ostentam a marca LEVIS não tem o código de produto e de produção gravado na parte interior do cinto, os cunhos são diferentes dos usados pela Levis original, falta a etiqueta com a: direcção da empresa e código do produto colocada no interior dos cintos originais e o tipo de material, bem como o tipo de gravações utilizados, são de qualidade inferior, quando comparados com os mesmos usados pela LEVI STRAUSS nos cintos originais;
10- Quanto aos relógios que ostentam a marca ROLEX apresentam traços de semelhança com os modelos originais mas são diferentes a nível do desenho e do material em que são construídos. O metal utilizado é o antimónio ou latão cromado e não aço inox de qualidade. Os relógios examinados têm vidros minerais enquanto que nos modelos originais os vidros são de safira. As coroas, as lunetas e os mostradores dos relógios examinados são diferentes dos originais. O fundo dos relógios tem uma parte em vidro mostrando o movimento do relógio o que não acontece em nenhum modelo dos relógios ROLEX. Os relógios examinados ostentam movimentos de fabrico Chinês e não Suíço. Os relógios da marca Rolex são mais pesados. Os relógios examinados não têm qualquer referência à série de produção, não são relógios fabricados na origem pelo que embora ostentem a marca ROLEX são contrafacções falsificadas;
11- Quanto aos óculos que ostentam a marca RAY BAN têm lentes de plástico e não de vidro, os materiais usados são de diferente qualidade, a referência dos óculos encontra-se no interior das hastes e colado, enquanto nos originais estão na parte exterior e gravada a laser. As carteiras são de matéria sintética não em cabedal como as originais. As semelhanças com os originais levariam um consumidor pouco atento a comprar tais artigos como originais;
12- Os modelos dos cintos que ostentam a marca Calvin Klein correspondem aos originais, o material utilizado é de inferior qualidade bem como as fivelas;
13- Os relógios que ostentam a marca Lacoste têm o crocodilo (logotipo no mostrador) diferente. As caixas são fabricadas em matéria prima inferior. sem numeração e referência. As braceletes são completamente diferentes das originais e as máquinas são compostas de peças de qualidade inferior. As diferenças são visíveis para os peritos mas não para o público consumidor em geral, susceptível de ser levado a engano;
14- O arguido não possuía qualquer autorização para comercializar quaisquer artigos com as marcas "Nike”, Reebok", "Gucci", "Calvin Klein", "Tag", "Levis" "Rolex” “Ray Ban", "Lacoste" e "Cartier” já que os mesmos se encontram registados protegidos no mercado nacional, estando registados no Instituto Nacional Propriedade Industrial;
15- A exclusividade da venda das referidas marcas no nosso País pertence às firmas "P....., Lda." (representante da Calvin Klein - cintos), "R....., Lda." (representante da LACOSTE - relógios), "L....., S.A." (representante da LEVIS - cintos), "A......, LDA", L....., Lda (representante legal da marca RAY BAN ), Rolex (representante da marca ROLEX -relógios), "C....., S.A." (representante da marca TAG), "T....." (representante da marca GUCCI - relógios);
16- O arguido bem sabia que não estava devidamente autorizado a comercializar ou a ter em depósito tais produtos como se de artigos de origem se tratassem, desse modo criando confusão com os produtos originais, protegidos com marcas registadas e, não obstante, procedeu da forma descrita visando enganar o público consumidor quanto à origem das mercadorias;
17- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter proveito económico ilegal, aproveitando-se do prestígio que têm no mercado aquelas marcas, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei;
18- O arguido é primário. Mais se provou que:
19- o arguido não possuía qualquer documento de aquisição das referidas mercadorias;
20- o arguido falava fluentemente a língua portuguesa;
21- os produtos apreendidos destinavam-se à venda a eventuais compradores no mercado nacional».
Apreciando e decidindo:
O presente recurso é circunscrito à matéria de direito, como flui da aplicação conjugada do disposto nos artº.s 364ª, nº1 e 428º. nº2 e 431.º do Cód. Proc. Penal, apesar de não ser em nenhum momento posta em causa a matéria de facto provada e prescindida que foi, unanimemente, a documentação da audiência, como da acta consta.
Discute-se, tão só, a subsunção jurídica dos factos provados que, na tese recorrente, integram a prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de contrafacção, de um crime de fraude sobre mercadorias e de um crime de concorrência desleal, por aplicação conjugada dos artº.s 30º, do Cód. Penal, 23º. nº1, al. a), do Dec. Lei nº28/84, de 20/1, 260º e 264,º nº2 do Dec. Lei nº16/95 (C.P.I.).
Comecemos por cotejar os respectivos normativos:
IDispõe o Dec. Lei nº28/84, de 20/1:
Artº23º ( Fraude sobre mercadorias ):
1. Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
- a)Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- b)(...), será punido com prisão até l ano e multa até 100 dias, salvo se o facto previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
IIDispõe o C.P.I. ( Dec. Lei nº15/95, de 24/01:
Artº 260º (concorrência desleal).
Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b)..., c)..., d)..., e)..., f)..., g)..., h)..., e i)..., será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artº264º nº1 e nº2 (Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca):