290/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 290/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 170/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910290.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1. – A. sofreu um acidente de trabalho em 5 de Junho de 1989 quando prestava serviço da sua profissão de vidraceiro para a sua entidade patronal, B., Lda., com sede em Caminha, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros C., S.A., com sede em Lisboa. Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 4%. Por despacho de 18 de Fevereiro de 1991, o Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, após ter homologado o acordo de fls. 11 (que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 18 247$00, obrigatoriamente remível) e determinado o cálculo do capital da remição, veio, sob promoção do Ministério Público, a consignar que, no aludido cálculo, se deviam utilizar as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. 2 - O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, cuja aplicação se recusou. 3 - Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, a norma citada, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração. II 1. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental. 2. - Publicado no Diário da República. I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2ª ed., 22 vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536). III Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 20 de Junho de 1991 Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa