I- A qualidade de proprietário do veículo constitui presunção "juris tantum" de que ele tenha a direcção efectiva e o uso interessado do mesmo; e àquele que repele essa qualidade incumbe provar os factos impeditivos do direito invocado, isto é, que o veículo não era conduzido sobre a sua direcção e no seu interesse.
II- Na determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, há que se ter em conta a permanente diminuição na capacidade de trabalho do lesado, neste caso
21% o que o Autor computou em 500000 escudos; bem como por danos não patrimoniais, a intensidade das dores e a enormidade dos desgostos por o autor se sentir com essa incapacidade, com reflexos no futuro.