I- Não obstante a abolição pura e simples do regime dos preços controlados aludidos na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 1, do Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10 de Julho, estatuiu-se no nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 75-Q/77, de 28 de Fevereiro que " a sujeição de bens e serviços aos regimes de preços estabelecidos no Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma, será determinada em portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com base quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas, por iniciativa própria ou mediante proposta do Ministério da Tutela ";
II- Nesta linha de orientação, surgiu, em 30/12/85, o Decreto-Lei nº 503/85 que com o objectivo confesso de " evitar perturbações graves no escoamento da produção nacional " impôs a fixação anual, até 1 de Abril, de um preço de referência para a banana a importar - artigos 14, nº 1 e 13, nº 1;
III- Esse preço será fixado para a campanha de comercialização a iniciar naquele ano ou para cada um dos períodos em que a campanha se subdivide em função da evolução sazonal dos preços de mercado e para cada um dos mercados representativos à produção - artigo 13, nº 2;
IV- A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Junho e termina em 31 de Maio, sendo subdividida em dois períodos: o de Verão, de 1 de Junho a 30 de Novembro, e o de Inverno, de 1 de Dezembro a 31 de Maio - artigo 1, nº 3;
V- Em, consonância com tais normas, o nº 4 da Portaria 586/90, de 25 de Julho, estabeleceu que as margens máximas de comercialização de banana, por quilograma e peso líquido, seriam de 45$00 para o retalhista, assim o sujeitando ao chamado regime de " margens de comercialização fixadas " - artigo 1, nº 1, do Decreto-Lei 329-A/74;
VI- Essa portaria tinha uma eficácia temporal limitada respeitando à campanha de comercialização de 1990-91, cujo termo se verificou em 31/05/92, deixando de vigorar nessa data - artigo 7, nº 1, do Código Civil;
VII- Assim, até à publicação da Portaria 448-A/92, de 30 de Maio não havia preço de referência para a comercialização da banana, pelo que, procedendo o arguido à venda de bananas, a determinado preço, não podia ter cometido qualquer crime de especulação por praticar preços superiores ao legal - artigo 35, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro - na medida em que o legislador não fixara para esse período qualquer " margem de comercialização ".