484/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 144/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 484/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 144/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230484.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 484/2023 Processo n.º 144/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 278/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b ) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de dezembro de 2022. Pela referida Decisão Sumária n.º 278/2023, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. A fundamentação da decisão sumária recorrida foi, em síntese, a seguinte: “Destarte, depreende-se facilmente, e ao contrário do que se alega na delimitação do objeto do recurso, que os recorrentes tentam imputar quer ao Tribunal diretamente recorrido, quer ao Tribunal de primeira instância, interpretações que não foram efetivamente adotadas, uma vez que o critério normativo usado na(s) decisão(ões) recorridas não envolveu, em absoluto, nenhuma dimensão supostamente extraída dos artigos 342.°, 345.°, 364.°, n.º 1, 373.°, 392.° e 393.°, n.º 1 do Código Civil. Além disso, na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a inadmissibilidade da arguição de nulidade então em causa, com base, exclusivamente, em regras do Código de Processo Civil, conforme transcrito. Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o TRG jamais acolheu os sentidos invocados pelos recorrentes. Em face da natureza processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas formuladas, visto que foi prolatado um juízo de rejeição da reforma do acórdão anterior, de 13 de outubro de 2022. Nessa medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, como fundamento para a solução processual do caso dos autos. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar. Nestes termos, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível.” Em razão da falha no cumprimento deste pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 230-234): «1 o - Por via da decisão sumária supra aludida, o recurso interposto pelos recorrentes, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, n° 1 da LTC, rejeitado por, supostamente, não cumprir com a exigência legal do artigo 70°, n° 1, alínea b), da LTC . 2 o - Enuncia-se ali que a norma assacada de inconstitucionalidade pelos recorrentes não terá sido verdadeiramente aplicada na decisão recorrida, com o sentido invocado por estes no recurso para o Tribunal Constitucional, como fundamento para a solução processual do caso dos autos. 3 o - Contrariamente ao entendimento sustentado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relator, e s.m.o., no caso dos presentes autos, a aplicação das normas ou interpretações normativas, cuja sindicância se pretende, consubstancia, na verdade, a" ratio decidendi” da decisão recorrida. 4 o - Porém, salvo o devido respeito, que é muito, os ora reclamantes discordam em absoluto da posição assumida na aliás douta decisão que não admitiu o recurso por si interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, daí a necessidade da sua reapreciação, o que fundamenta a presente reclamação. 5 o - O recurso apresentado pelos recorrentes cumpre, ao contrário do que é referido na decisão que agora se reclama, com o requisito previsto no artigo 70°, n° 1, alínea b) e seguintes da LTC, ou seja, aplicou esta normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 6 o - A Decisão Sumária de que se reclama, que não conheceu do objecto do recurso, funda-se no facto de os recorrentes tentarem imputar quer ao tribunal diretamente recorrido, quer a tribunal de 1 o instância, interpretações que não foram efectivamente adoptadas, uma vez que o critério normativo usado nas decisões recorridas não envolveu, em absoluto, nenhuma dimensão supostamente extraída dos artigos 342°, 345°, 364, n°1, 373°, 392° e 393°, n°1, todas do código Civil Português, concluindo que não pode conhecer do objecto do recurso nos termos do artigo 70°, n° 1, alínea b) da LTC. POSTO ISTO, 7 o Não aplica a decisão sumária correctamente o artigo 70°, n° 1, alínea b) da LTC verificando-se uma contradição entre a norma invocada e a fundamentação da decisão, 8º- Afirma-se na Decisão Sumária que a exigência legal do artigo 70°, n° 1, alínea b), da LTC, não se encontra cumprida por "(...) a norma assacada de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, como fundamento para a solução processual do caso nos autos ." 9 o - Ora, o mencionado artigo dispõe que: " 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ;" 10 o - Assim, é certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, uma vez que a 03-05-2022, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da qual a suscitaram. 11 o - Não se verifica, assim, à luz do art. 70.°, n.°, 1, b), da LTC que se encontra cumprido e em cuja infração reversamente a Decisão Sumária reclamada incorreu, qualquer vício da instância preclusivo da apreciação do objeto do recurso de falta de pressuposto processual de admissibilidade. 12 o - Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padece o presente recurso de quaiquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação, reiterando-se o já alegado, para todos os legais efeitos. 13 o - De verdade, afigura-se-nos, contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si um pedido de controlo de inconstitucionalidade normativa, por questão de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas e interpretações normativas, suscitado durante o processo. 14 o - Como do requerimento de interposição de recurso resulta, pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação sufragada na decisão proferida em primeira instância, das normas contidas nos artigos 342°, 346°, 364, n°1, 373°, 392° e 393°, n°1, todas do código Civil Português, quando interpretadas no sentido de que é susceptível de ser judicialmente declarada assente a celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito e seus termos ou condições, designadamente taxas a este aplicáveis, sem junção de documento particular, devidamente assinado peio seu subscritor, e com recurso a prova testemunhal, por violação do principio da segurança jurídica ínsito no principio do Estado de Direito Democrático, contido no artigo 2 o da Constituição da República Portuguesa. 15 o - Encontrando-se, assim, preenchido o disposto o no artigo 70, n° 1, alínea b) do LTC., pelo que salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na Lei.» 4. Regularmente notificada, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 278/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Todavia, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tal vício. 6 . Os recorrentes-reclamantes afirmam, conforme transcrito supra , que pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta suposta interpretação dada aos artigos 342.°, 346.°, 364.º, n.°1, 373.°, 392.° e 393.°, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que é suscetível de ser judicialmente declarada assente a celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito e seus termos ou condições, designadamente taxas a este aplicáveis, sem junção de documento particular, devidamente assinado peio seu subscritor, e com recurso a prova testemunhal. No que releva para a presente análise, nenhuma das decisões proferidas no processo mobilizou, a título de fundamento, ou ratio decidendi , as normas impugnadas junto destes Tribunal Constitucional. Vejamos. Como se explicou na Decisão Sumária reclamada, o requerimento de recurso não logra identificar, sem ambiguidade, qual a decisão recorrida. Contudo, afigurou-se desnecessário formular um convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, posto que, como acima se afirmou, nenhuma das decisões relevantes no processo a quo – nem a Sentença do Juízo Local Cível, nem o Acórdão do TRG de 13 de outubro de 2022, nem o Acórdão do mesmo tribunal, de 15 de dezembro de 2022, que decide sobre a arguição de nulidades do Acórdão anterior -, fazem qualquer referência a normas constantes dos artigos 342.°, 346.°, 364.º, n.°1, 373.°, 392.° e 393.°, n.º 1 do Código Civil. Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , no seu ponto 3), em momento algum o tribunal recorrido adotou o critério normativo invocado pelos recorrentes-reclamantes. 7. Como então se destacou na decisão reclamada, em relação ao Acórdão do TRG de 15 de dezembro de 2022: «Para que não restem dúvidas, embora o recurso devesse ter identificado sem ambiguidade a decisão recorrida – o que não faz –, vejamos se, de facto, alguma das duas decisões mencionadas no respetivo requerimento de interposição adotou o critério decisório identificado. No decisum a quo , o TRG asseverou, no essencial, o seguinte: «Decidindo, diremos que, salvo o devido respeito, esta arguição de nulidades só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura do acórdão prolatado, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão do mesmo. É que, se bem compulsado for o acórdão prolatado, não pode deixar de se constatar que inexistem as questões em referência. Mas comecemos pela questão de que os recorrentes não estariam obrigados a cumprir com o ónus imposto pelo art. 640° do CPC, ao alegarem que “se dúvidas tivesse sobre as alegações e conclusões dos ora Reclamantes, o Tribunal da Relação de Guimarães devia tê-los convidado, através de despacho de aperfeiçoamento, a esclarecê-las”. Ora, quanto ao convite ao aperfeiçoamento, é clara a nossa jurisprudência, que entende ser de rejeitar imediatamente a impugnação da matéria de facto quando não cumpridos os ónus processuais a que se refere o art. 640° do CPC, mencionando-se, por todos, o Ac. do STJ de 25-11-2020, proferido no Proc. N° 950/18.8T8VIS.C2.S1 e disponível em www.dgsi.pt . E quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 639°/3 do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 280° da CRP, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso em matéria de facto quando estas se revelem insuficientes ou deficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação, previstos no art. 640°/1 do CPC, lembra-se, como bem refere a recorrida, que há muito que é conhecida posição consolidada do Tribunal Constitucional a este propósito e que é sintetizada na Decisão Sumária n.° 256/2021 (Processo n.° 627/19 da 3/’ Secção) do Acórdão do Tribunal Constitucional de 12.04.2021 que se transcreve: “Da jurisprudência constitucional relevante em processo civil (em especial a citada e seguida nos Acórdãos n.°s 346/2016, 151/2020 e 346/2020) decorre que, verificadas as condições da utilidade do ónus imposto e do cumprimento não excessivamente oneroso para as partes, mostra-se afastada a violação do direito de acesso aos tribunais; por outro lado, um juízo de desconformidade constitucional quanto à cominação com a imediata rejeição do recurso sem se dar oportunidade ao recorrente de suprir a omissão do ónus imposto mostra-se reservado às situações em que se reconheça um caráter estritamente formal e secundário ao ónus em causa, sem que do convite ao recorrente para suprir a omissão resulte significativa perturbação para o curso do processo ou a distorção das regras substanciais e temporais de recorribilidade. “ E o sentido dessa jurisprudência sólida e reiterada do Tribunal Constitucional que se entende ser transponível para a análise do presente recurso. Nada mais se nos afigurando acrescentar quanto a esta questão, não assistindo, pois, qualquer razão aos recorrentes. Passemos, agora, à questão da retificação, que alegadamente assenta no lapso manifesto de que os reclamantes terão confessado a existência de um contrato de crédito no ano de 1992 que se encontrava subordinado às condições alegadas pela A. na sua petição inicial. Ou seja, negam agora que tenha havido qualquer confissão dos factos, designadamente quanto às condições em que contrataram com a Recorrida em 1992. Ora, o que os autos demonstram, designadamente nos articulados dos recorrentes de contestação e de resposta à junção dos documentos e registos áudio dos contactos telefónicos mantidos entre as partes, oferecidos com o requerimento da recorrida de resposta às exceções de 28-06-2021, é que os recorrentes confessaram expressamente ter celebrado em 1992 o contrato de cartão de crédito identificado pela recorrida, como terem posteriormente em 2017 contraído um crédito pessoal de € 17.000,00, a creditar na respetiva conta destinado a regularizar os montantes então em dívida. O que assertivamente consta na sentença recorrida, desde logo nos factos provados e respetiva motivação. Como assim, porque inexiste qualquer lapso, nenhuma retificação se impõe fazer. Vejamos, por fim, as apontadas nulidades. Da nulidade do acórdão, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 615.º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alegam os apelantes existir falta de fundamentação no acórdão ora reclamado, na medida em que não se pronunciou sobre a aplicação de um juro de um contrato de 1992, com a taxa de 30,74%, a um contrato de crédito ao consumo celebrado no ano de 2017 – ainda que de reestruturação de uma dívida anterior, respeitante a um contrato anterior – de cujo texto resulta expressa uma taxa de juro de 12,15%- veja-se doe. N.° 4—, que os recorrentes subscreveram. Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador” . No caso dos autos, verifica-se que o acórdão se pronunciou expressamente quanto à questão dos juros (capitalização e taxa usurária) […] Logo, afigura-se-nos, que a questão invocada pelos reclamantes não se enquadra na apontada causa de nulidade do Acórdão, antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conformam. Tanto basta, pois, para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. Da nulidade do acórdão, por não se ter pronunciado sobre a falta de demonstração da efetiva entrega e utilização do dinheiro pelos RR. E quanto à inconstitucionalidade invocada – art. 61571, d), 1ª parte, do Código de Processo Civil Estipula-se no art. 615° do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “... nula a sentença quando: ... d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...” (n.° 1) O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cfr. art. 60872 do CPC). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ...”. […] No caso em apreço, referem os reclamantes que se verifica a nulidade do acórdão prolatado, por haver omissão de pronúncia sobre a falta de demonstração da efetiva entrega e utilização do dinheiro pelos RR. E quanto à inconstitucionalidade invocada. Tal alegado vício resulta porém de deficiente compreensão do acórdão, que, a fls. 28, se expressou nos seguintes termos: Ora, os apelantes, ao impugnarem genericamente a factualidade dada como assente, ignoram o seu articulado de contestação – v.g. a admitida outorga do alegado contrato em 1992, com a entrega de cartão bancário e a sua utilização -, e a audiência de discussão e julgamento com a produção de prova efetuada, tendo descurado o teor da motivação da sentença referente à matéria de facto, o que torna a sua pretensão não exequível. O que se passa é que os recorrentes, desconsiderando tudo o que se passou anteriormente nos autos, invocam a sua versão dos factos e fazem a sua interpretação da prova para lograr demonstrá-la. Porque se trata de um novo julgamento, desligado do ocorrido, não cumprem nenhum dos ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640° do CPC. Insistindo os recorrentes numa versão que não se apurou após instrução e julgamento da causa, assentando a presente reclamação nessa versão. O que também vale para a mencionada questão da inconstitucionalidade, que ficou prejudicada, uma vez que a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito e seus termos ou condições não foi dada como assente com recurso à prova testemunhal. Pelo que, também aqui, a questão invocada pelos reclamantes não se enquadra na apontada causa de nulidade do Acórdão (omissão de pronúncia), antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conformam. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade do Acórdão com fundamento no facto de este não ter conhecido de questão sobre a qual se devia ter pronunciado.» 8. Além disso, o Acórdão do TRG de 13 de outubro de 2022 também não mobiliza, a título algum, as normas objeto do recurso, como se pode concluir, atentando na respetiva fundamentação: «Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: – se absolva os RR. da instância, por ser inepta a petição inicial (por falta da causa de pedir e inteligibilidade, já que a A. não alegou os factos necessários; II. – se declare nula a decisão recorrida, por excesso de pronúncia; – seja alterada a matéria de facto; – se reaprecie a decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto; – se reaprecie a decisão de mérito da acção, mesmo que não ocorra a pretendida alteração da matéria de facto. […] A convicção do Tribunal, que permitiu concluir pela prova dos factos que antecedem, tomou por base a ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, qas regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova. Em primeiro lugar, em sede de contestação foi admitida a outorga do alegado contrato em 1992, com a entrega de cartão bancário e a sua utilização, com a dívida em fevereiro de 2017 da quantia de € 10.508,88; foi ainda admitido um contrato de abertura de conta corrente no montante de 17.000 €, mas impugnada a sua utilização pelos Réus. No entanto, do contrato junto (doc. 4) e extratos subsequentes (doc. 5 a 7), resulta que a quantia de € 17.000 correspondia ao montante de reestruturação do saldo em dívida, no âmbito de um PERSI, tendo os Réis acordado que este valor fosse creditado na sua conta cartão, para abatimento do saldo em dívida (por declaração junta assinada a 23 de janeiro de 2017 – fls. 15 v.) O capital em dívida à altura, respeitava não só ao cartão Unibanco, como a um crédito pessoal (que tinha sido pedido em 2015, no montante de 15.000 € e estava a ser pago em 24 meses), cujo capital em dívida ascendia a € 2.049,36 (o que resulta do extrato 02/2017 – doc. 5) e ainda a outro cartão que foi transferido em março de 2017, no montante de € 4.047,76 (o que resulta do extrato 03/2017 – doc. 6) […] Porém, no caso em apreço a pretendida impugnação nos moldes em que foi feita não reúne condições mínimas de atendimento. […] Ora, os apelantes, ao impugnarem genericamente a factualidade dada como assente, ignoram o seu articulado de contestação – v.g. a admitida outorga do alegado contrato em 1992, com a entrega de cartão bancário e a sua utilização –, e a audiência de discussão e julgamento com a produção de prova efectuada, tendo descurado o teor da motivação da sentença referente à matéria de facto, o que torna a sua pretensão não exequível. O que se passa é que os recorrentes, desconsiderando tudo o que se passou anteriormente nos autos, invocam a sua versão dos factos e fazem a sua interpretação da prova para lograr demonstrá-la. Porque se trata de um novo julgamento , desligado do ocorrido, não cumprem nenhum dos ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC […] Verificando-se, pois, da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo na sentença analisou criticamente as provas e formou livremente a sua convicção, sem a violação de qualquer imposição legal quanto ao ónus ou necessidade de meio probatório para ser dado determinado facto como provado ou não provado. O que os recorrentes pretendem é impor a sua própria convicção e ilações, às convicções do Tribunal, o que não é admissível. » 9. Assim, não procede o argumento dos reclamantes ( maxime , pontos 3, 11 e 12) nos termos do qual o recurso de constitucionalidade não padece das insuficiências assinaladas na decisão reclamada. Com isso, sucede que que os recorrentes-reclamantes não articularam qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão sumária, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se a asseverar que a questão de constitucionalidade foi correta e adequadamente suscitada durante o processo . Não é, contudo, o incumprimento desse pressuposto processual que fundamenta a Decisão Sumária reclamada, pelo que tal alegação em nada anula o que ali se explica. Na verdade, depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão dos reclamantes e a efetiva ratio decidendi de qualquer das decisões proferidas no processo a quo é evidente. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 278/2023. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro