I- Visto o estatuído nos artigos 1038, alínea f), 1093, n. 1, alínea f), e 1129 do Código Civil, « admissível o empr«stimo ou comodato de um imóvel com destino a habitação.
II- A má fé, referenciada no artigo 756, alínea b), deverá ser considerada no sentido psicológico, visto o que já constava do Código Civil anterior, do que se lê na alínea daquele artigo e do que pensava o Prof.
Vaz Serra no Boletim do Minist«rio da Justiça, n. 65, página 169.
III- Na acepção psicológica, haverá má fé do retentor, quando, havendo vícios ou defeitos na aquisição, deles tenha conhecimento, não se abstendo de realizar as despesas com a coisa retida, apesar de tais vícios ou defeitos, e quando realize as despesas com a consciência de prejudicar ou lesar o direito do dono da coisa.
IV- O artigo 1138, n. 1, do Código Civil, equipara o comodatário ao possuidor de má f«, quanto a benfeitorias, mas pensamos que tal doutrina, que respeita unicamente a benfeitorias previstas no artigo 1273 do Código Civil, não traz qualquer achega à resolução do problema da determinação do conceito de má f«, previsto no artigo 756, alínea b), porquanto uma coisa « a existência de má f« para o exercício do direito reconhecido no dito artigo 1273 e outra a má f« para exclusão do direito de retenção.
V- Na resolução do problema da determinação da má f«, para exclusão do direito de retenção, deverá seguir-se um entendimento que permita a maior realização da justiça e equidade, que dê mais garantia de realização do cr«dito que se pretende defender com o poder de retenção, alargado na economia do actual Código Civil.
VI- O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos artigos 754, 758 e 759 do Código Civil; vai mais al«m, « uma causa legítima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, à semelhança da "exceptio nom adimpleti contractus" ou "non rite adimpleti contractus", contemplada no artigo 426, do Código Civil; na vigência do Código Civil de 1966, o direito de retenção « tido como uma causa de licitude.