Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A presente acção declarativa de condenação, com processo sumário foi instaurada por B... contra: C...; D...; E...; F...; G....; H....; I....; J...; K...; e L.... ‑ sendo pedido: “…serem anuladas as deliberações que aprovaram os pontos um e dois da Ordem de Trabalhos constantes da Acta nº 7, devidamente identificada no artº 12 da p.i., com todas as legais consequências…"
Citados os RR., deduziram contestações os RR. C..., D..., E..., F..., G..., H..., J..., K... e L... (fis 85 ‑ excepcionando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, e por impugnação) e I... (fis 96 excepcionando a própria ilegitimidade passiva, e por impugnação); a A. respondeu às contestações (fs. 191 e 196).
Por despacho de fls 240 a 243, foi a A. convidada a suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo ‑ tendo a A. requerido, a fs. 250 (8‑111‑07), a intervenção principal provocada de: M...; N...; O....; P....; Q...; e S
Admitida a intervenção principal provocada passiva por despacho de fis 259, e citados os chamados, a fis 282 M..., O..., P..., Q..., e S... vieram declarar fazer seus os articulados dos RR. C..., D..., E..., F...., G...., H...., J..., K..., e L
A final a acção foi julgada improcedente por não provada
É esta decisão que a A e os RR impugnam formulando as seguintes conclusões:
1) A A.
a) Quanto ao pedido de anulação da deliberação do ponto um, o Tribunal " a quo” não se pronunciou sobre os factos invocados pela A., ora Recorrente, em Resposta à Contestação dos RR., C... e Outros e que constam do ponto 6 destas alegações.
b) Sobre tais factos, prestou depoimento a testemunha da A., indicada sob o nº 1 do respectivo rol, de nome AF, sendo certo que os mesmos eram relevantes para uma correcta e justa decisão da causa.
c) Impõe‑se, pois, que tais factos sejam devidamente analisados, com a consequente decisão pelo Tribunal " a quo ". 0 certo é que,
d) Em circunstância alguma, a A., ora Recorrente, que não conferiu procuração a quem quer que fosse, aprovou o pagamento não proporcional das quotas.
e) A norma prevista no nº1 do ar. 1424 do C. Civil só é possível ser afastada por disposição em contrário que terá de revestir a forma de escritura pública, como impõe o nº1 do artº 1419 do C. Civil, o que não se verificou no presente caso.
f) A aprovação do ponto dois, tratando‑se, como se trata, de uma inovação, careceria da maioria qualificada de votos representativos de dois terços do valor total do prédio, o que também não se verificou.
g) A ora Recorrente mantém que, à data da Assembleia de Condóminos realizada em 27 Jan / 2006, o 4º R., F..., o 6º R., H... e a 7ª R., I...., não eram proprietários respectivamente das fracções "' F", " J " e "' K", com as permilagens de 60%, 70% e70%.
h) A 10ª R., L..., proprietária da fracção " 0 ".‑ não esteve presente na Assembleia de Condóminos em questão, nem, tão pouco, mandatou por escrito o 8º R., J... para a representar.
i) A procuração, ao contrário do mandato sem representação, deverá revestir, em qualquer circunstância, a forma escrita. Assim,
j) Consideram‑se como não presentes os condóminos das fracções "' F K " e "0 ", na Assembleia de Condóminos realizada em 27 / Jan 12006, o que implicou falta de “quórum” para se deliberar quanto ao ponto dois.
1) É patente, face ao exposto nas presentes alegações, que a inovação em causa prejudica a utilização por parte da ora Recorrente, das partes comuns afectadas. Assim, era
g) A ora Recorrente mantém que, à data da Assembleia de Condóminos realizada em 27 1 Jan / 2006, o R. F..., o R H... e a 7ªR I..., não eram proprietários respectivamente das fracções " F", "i " e " K‑", com as permilagens de 60%, 70% e70%.
h) A R. L...., proprietária da fracção ` 0 ", não esteve presente na Assembleia de Condóminos em questão, nem, tão pouco, mandatou por escrito o 8ºR., J... para a representar.
i) A procuração, ao contrário do mandato sem representação, deverá revestir, em qualquer circunstância, a forma escrita. Assim,
j) Consideram‑se como não presentes os condóminos das fracções "' F J ", “K”e "0 "., na Assembleia de Condóminos realizada em 27 / Jan 12006, o que implicou falta de quorum para se deliberar quanto ao ponto dois.
1) É patente, face ao exposto nas presentes alegações, que a inovação em causa prejudica a utilização por parte da ora Recorrente, das partes comuns afectadas. Assim,
2) Os RR
1- A recorrente alegou em sede de contestação o censurável comportamento da recorrida, o qual caiu na alçada da malha processual
2. Para tal, a Recorrente invocou a desconformidade e até o desconchavo das razões alegadas pela Recorrida, mantendo que desconhecia, ignorava, deliberações da Assembleia de Condóminos nas quais esteve pessoalmente ou devidamente representada.
3. A douta sentença do Tribunal a quo entendeu que o comportamento da Recorrida não integra o censurável da litigância de má fé processual, mas por fundamento diverso.
4. É que, refere a douta sentença, a Recorrida sempre teria legitimidade (embora criticável), para invocar vícios formais para impugnar a deliberação que aprovou a instalação da ca" para a cadeira de rodas.
S. Nada disto consta do segmento de raciocínio apresentado pela Recorrente quanto ao comportamento, como má litigante, da Recorrida, como está bem de ver.
6. Pelo que, o Tribunal a quo violou a alínea d) do nº. 1 do artigo 668. do Código de Processo Civil.
7. E na medida em que, por um lado, pronunciou‑se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, e,
8. Por outro, o Meritíssimo Juiz deixou de pronunciar‑se sobre questão que devia apreciar, por que requerida pela parte, e suficientemente clara e inteligível.
FACTOS:
A) Encontra‑se registada desde 26‑X‑01 (G2 – fls. 18) a favor de T... e C... a aquisição da fracção "A" (R/C esquerdo ‑ 7%) do prédio sito (nesta comarca), descrito na CR.P. com o no
B) Encontra‑se registada desde 28‑IV‑97 (G1 – fls. 20) a favor de D... (casado na comunhão geral com V....) a aquisição da fracção "B" (R/C direito ‑ 7%) do prédio sito (nesta comarca), descrito na CR.P com o no
C) Encontra‑se registada desde 224‑98 (G1 – fls. 21) a favor de B... (ora A.) a aquisição da fracção "C" (R/C frente ‑ 6%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o nº
D) Encontra‑se registada desde 24‑IV‑0 1 (G2 ‑ fls 22) a favor de M... e N... a aquisição da fracção "D" (1º' esquerdo ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
E) Encontra‑se registada desde 29‑X‑98 (GI ‑ fls 24) a favor de E... (casado na comunhão de adquiridos com X....) a aquisição da fracção "E" (I' direito ‑ 7%) do prédio sito(nesta Comarca), descrito na C.R.P. com o no
F) Encontra‑se registada desde 7‑X‑65 (G1 ‑ fls 25) a favor do Estado Português a aquisição da fracção "F" (Iº frente ‑ 6%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no ... ‑ tendo sido inscrita, em 11‑VII‑06 (fis 223), a aquisição a favor de F.... (casado na comunhão de adquiridos com Y...).
G) Encontra‑se registada desde 3‑V‑97 (GI ‑ fis 26) a favor de O.... (casado na comunhão geral com Z....) a aquisição da fracção "G" (2º esquerdo ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
H) Encontra‑se registada desde 18‑VIII‑97 (Gl. ‑ fis 27) a favor de P.... (casado na comunhão geral com CC...) a aquisição da fracção "H" (2º direito ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
I) Encontra‑se registada desde 15‑11‑99 (G2 ‑ fls 28) a favor de G... (casado na comunhão geral com DD....) a aquisição da fracção "1" (2º frente ‑ 6%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
J) Encontra‑se registada desde 28‑IX‑98 (G3 ‑ fis 29) a favor de Q... a aquisição da fracção “J” (3º esquerdo ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
K) Encontra‑se registada desde 7‑X‑65 (G1 – fls. 31) a favor do Estado Português a aquisição da fracção "K” (3º direito ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
L) Encontra‑se registada desde 21‑IX‑98 (G3 ‑ fls. 32) a favor de S.... (casado na comunhão de adquiridos com EE...) a aquisição da fracção "L" (3º frente ‑ 6%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
M) Encontra‑se registada desde 27‑11‑97 (G2 ‑ fls 34) a favor de J... (casado com FF...) a aquisição da fracção "M" (40 esquerdo ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. de Oeiras com o no
N) Encontra‑se registada desde 4‑VIII‑05 (G1 ‑ fis 35) a favor de K... e mulher GG (casados na comunhão de adquiridos) a aquisição da fracção "N" (40 direito ‑ 7%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no ... (por compra a ES, PS, FS e BS).
O) Encontra‑se registada desde 16‑IX‑98 (G3 ‑ fls 37) a favor de L.... a aquisição da fracção "0" (40 frente ‑ 6%) do prédio sito (nesta Comarca), descrito na CR.P. com o no
P) Em 18 de Outubro de 2002 reuniu‑se a Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos (do prédio supra), tendo‑se feito representar a ora A. por D.... ‑ lendo‑se na "Acta no 4" (fls. 123 a 126): "( ... ) 0 condómino Sr. S... questionou a Assembleia sobre o facto das Frentes terem uma permilagem menor que os Direitos e Esquerdos, o que faria o custo das obras serem também diferentes para os diversos condóminos. Foi então dito que em obras anteriores no prédio, foi decidido fixar preço igual para todos, o que está em Acta de Assembleia da época.
Ainda assim, e para não haver dúvidas pôs‑se esta questão à votação. 0 resultado da votação, por braço no ar, foi de unanimidade sobre os custos serem iguais para todos.
Q) Em 16 de Fevereiro de 2004 reuniu‑se a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos (do prédio supra, com a presença da ora A.) ‑ lendo‑se na "Acta nº 5" (fls. 128 a 131): " (...) 30 ‑ Por proposta de vários condóminos foi posta à votação o aumento das quotas para 15 (quinze) euros por mês. Esta proposta foi aprovada por unanimidade. (...)."
R) Em Junho de 2005, C.... (A), D.... (B), B.... (C), M... (D), E... (E), F.... (F), O.... (G), P... (H), G.... (1), H.... (J), I.... (K), S... (L), J... (M), ES... (N) e L... (0) assinaram o documento junto a fis 13 3 ‑ cujo teor se dá aqui por reproduzido.
S) A calha de deslizamento para cadeira de rodas (fotografada a fis 218 e 410‑411, e desenhada a fis 412 e 422‑423) foi instalada em Julho de 2005 (fls 132).
T) Em 27 de Janeiro de 2006 reuniu‑se a Assembleia Ordinária de Condóminos (do prédio supra), com a seguinte ordem de trabalhos (fls 39):
"Ponto um: Discussão e aprovação das contas dos anos de dois mil e quatro e dois mil e cinco;
Ponto dois: Registo em Acta da anuência dos moradores à montagem de uma calha de deslizamento de uma cadeira de rodas na parede da escada, desde o rés do chão até ao primeiro andar e à construção à saída da porta da rua, de uma rampa para o lado esquerdo, por onde a referida cadeira possa rolar (Requerimento do Condómino do primeiro andar direito); ( ... )" ‑ tendo estado presentes: C.... (A ‑ 7%), D... (B ‑ 7%), B... (C ‑ 6%), E... (E ‑ 7%), F.... (F ‑ 6%), Jorge Martins Seco (M ‑ 7%) e K.... (N ‑ 7%); fizeram‑se representar por D....: G.... (1 ‑ 6%), H.... (i ‑ 7%), I.... (K ‑ 7%); L.... (o ‑6%) fez‑se representar por J... (no total de 73%).
U) Lê‑se na "ACTA No 7" (fis 39 a 45) que: “(…As decisões foram as seguintes:
Ponto um: As contas relativas aos anos de dois mil e quatro e dois mil e cinco foram aprovadas por todos os condóminos presentes, com excepção da fracção C, que argumentou que as comparticipações dos condóminos não tiveram em conta a distribuição constante do titulo constitutivo desta propriedade horizontal (Artigo 14180 do Código Civil).
Os restantes condóminos que aprovaram as contas invocaram que a igualdade da distribuição das comparticipações dos condóminos foi aprovada por unanimidade dos condóminos. Para o efeito, foi mostrada a Acta número quatro, de dezoito de Outubro de dois mil e dois, que se transcreve a parte correspondente: ( ... ).
Ponto dois: Foram entregues dois documentos, assinalados com as letras A e B, o primeiro com data de Junho de dois mil e cinco e o segundo com a data de Julho de dois mil e cinco ( ... ). ( ... )
0 apresentante dos documentos afirmou que deveriam ser apreciados e votados os dois documentos.
A Assembleia de Condóminos aprovou a aceitação dos dois documentos, muito embora AF... tivesse manifestado a sua estranheza pelo facto de a Assembleia ter aceitado discutir os dois documentos em simultâneo e não em alternativa. (. . ‑)
A Assembleia de Condóminos decidiu, sem qualquer voto contra, a votação em simultâneo, dos dois documentos, A e B.
0 resultado da votação foi de dez votos a favor e de apenas um voto contra, da proprietária da fracção C, tendo sido informada a Assembleia de que iria recorrer judicialmente desta decisão. ( ... ).".
V) Até à interposição da presente acção, a A. nunca requereu a alteração dos valores pagos para fazer face aos encargos de conservação e fruição das partes comuns ‑ tendo sempre pago, sem oposição, o mesmo quantitativo que todos os outros condóminos (independentemente das respectivas permilagens).
W) A filha do proprietário da fracção "E", LM, sofre de uma doença neuro‑muscular (miopatia das cinturas) e obesidade associada, que lhe provoca limitações locomotoras importantes, deslocando‑se apenas de cadeira de rodas (fls. 134 a 139, e 327) – situação que é do conhecimento da A
X) A filha da A. sofre de trissomia 21.
Y) Em 31 de Maio de 1971 (fis 160 a 166) a "Direcção Geral da Previdência e Habitações Económicas" declarou atribuir a MV a moradia económica sita no 3º andar direito (fracção "K" do prédio supra) ‑ que "entrou na posse plena da sua moradia" a partir de 25 de Janeiro de 1979, por invalidez absoluta e permanente (fis 168 e 170).
Z) Por sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 1983 (fis 174 a 179), foi decretado o divórcio entre MV e CA ‑ sendo o uso e habitação da fracção supra (bem comum) atribuída à ora R. até à partilha.
Z) MV faleceu em 14 de Maio de 2006 (fls 181).
Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC
As questões objecto dos recursos interpostos prendem-se com a não consideração dos factos constantes da réplica; anulação de deliberações aprovadas em assembleia de condóminos; litigância de má fé ,por banda da A
Vejamos
1) Não consideração de factos constantes da réplica
A A. pede a anulação das deliberações que aprovaram os pontos um e dois da ordem de trabalhos da Assembleia de 27 de Janeiro 2006,invocando como causa de pedir:
--não foi alterado em assembleia de condóminos o valor das quotizações para o condomínio por forma a que ficasse em igual montante para todos os condóminos, independentemente do maior ou menor valor das permilagens, nem tão pouco foram alteradas as permilagens no título constitutivo da propriedade horizontal
--à assembleia de condóminos que aprovou o ponto 2 da ordem dos trabalhos não compareceu o número de condóminos suficiente para se obter vencimento. Não se podem considerar presentes os condóminos das fracções “F”,”J”,”K”e “O”.
Acresce que a montagem da dita calha prejudica a normal utilização da A e dos seus familiares, traduzida na redução da área de entrada para a fracção. E na resposta à contestação ( fls 191 e segs ) ,no que toca à imputação que lhe é feita de má fé ,por banda dos RR ,veio a A alegar os factos constantes dos artigos 10º a 14
Constatmos então ,que se a A pretendia alterar a causa de pedir ,à luz do artº 273 nº1 do CPC ,não o fez .O que esta fez foi responder á alegação de má-fé ,e nada mais.
Daí que não tivesse o Exmº Sr Juiz de se pronunciar sobre estes factos para decidir o pedido de anulação da deliberação social do ponto 1.
Logo, não há que rever a decisão sobre a matéria de facto ,nos termos do artº 712 CPC ,pelo que não se auscultará o depoimento da testemunha indicada.
2) Análise da deliberação do ponto 1, enquadrada á luz dos art/s 1424 nº1 e 1419 nº1 ,ambos do CC
Lê-se na “Acta nº 7 “….
Ponto um: As contas relativas aos anos de dois mil e quatro e dois mil e cinco foram aprovadas por todos os condóminos presentes, com excepção da fracção C, que argumentou que as comparticipações dos condóminos não tiveram em conta a distribuição constante do titulo constitutivo desta propriedade horizontal (Artigo 1418 do Código Civil).
Os restantes condóminos que aprovaram as contas invocaram que a igualdade da distribuição das comparticipações dos condóminos foi aprovada por unanimidade dos condóminos. Para o efeito, foi mostrada a Acta número quatro, de dezoito de Outubro de dois mil e dois, que se transcreve a parte correspondente: ( ... ).
O teor da Acta nº 4 é “… Em 18 de Outubro de 2002 reuniu‑se a Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos (do prédio supra), tendo‑se feito representar a ora A. por D.... ‑ lendo‑se na "Acta no 4" (fls. 123 a 126): "( ... ) 0 condómino Sr. S... questionou a Assembleia sobre o facto de os Frentes terem uma permilagem menor que os Direitos e Esquerdos, o que faria o custo das obras serem também diferentes para os diversos condóminos. Foi então dito que em obras anteriores no prédio, foi decidido fixar preço igual para todos, o que está em Acta de Assembleia da época.
Ainda assim, e para não haver dúvidas pôs‑se esta questão à votação. 0 resultado da votação, por braço no ar, foi de unanimidade sobre os custos serem iguais para todos”
No que toca aos encargos de conservação e fruição , por efeito da autonomia privada, prevalece a convenção estabelecida entre as partes, designadamente no título de constituição da propriedade horizontal.Isso decorre, sem qualquer dúvida, do disposto no art. 1424 do Código Civil (CC), quando no n.º 1 se salvaguarda, textualmente, a “disposição em contrário” da regra ali fixada.
Na ausência de convenção, como primeira regra supletiva, impera um regime de proporcionalidade, segundo o qual cada condómino suporta o encargo proporcional ao valor da sua fracção, especificado no título constitutivo (art. 1418.º, n.º 1, do CC).
Relendo o título constitutivo podemos concluir que nada foi estabelecido quanto à divisão dos encargos de conservação e fruição, existe pois, um total silêncio quanto a este aspecto.
Assim, dada a falta de convenção em sentido contrário, é de aplicar a regra fixada no n.º 1 do art. 1424.º do CC, nomeadamente a da proporção com o valor das respectivas fracções, quanto ao pagamento das despesas necessárias à manutenção da antena parabólica do prédio.
A modificação da regra contida nesta última norma só poder-se-á fazer mediante acordo de todos os interessados,mas por via da formalização deste mesmo acordo por escritura pública ,à luz do artº 1419 nº1 do CC.
Todavia, o pedido da A não pode ser só analisado à luz destas normas da propriedade horizontal.É que não podemos esquecer que A aprovou a deliberação da Assembleia Geral de Condóminos de 18-10-2002 no sentido de uma distribuição igualitária dos custos ,sendo certo que em 16-02-2004 a mesma A aprovou o aumento de quotas.
Acresce que até à interposição da presente acção, a A. nunca requereu a alteração dos valores pagos para fazer face aos encargos de conservação e fruição das partes comuns ‑ tendo sempre pago, sem oposição, o mesmo quantitativo que todos os outros condóminos (independentemente das respectivas permilagens).
Daí que seja necessário ponderar se esta conduta da R não integra a figura do abuso de direito…
O abuso de direito – artigo 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores ,mas não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito[1]
A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito É certo que o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. Daí que, em princípio, o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação da confiança na palavra dada e, consequentemente, na conduta futura dos contraentes seja só o negócio jurídico.
Sabido, porém, que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium.
Como refere o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.” Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.
Para o Prof. Menezes Cordeiro[2] o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.”
Está em causa um sentido ético de qualquer postura ,que se exprime na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte,pelo que em função das valorações do circulo social considerado, existem legítimas expectativas dos sujeitos jurídicos[3]
Voltando ao caso concreto, e perante este quadro conceptual não podemos deixar de concluir que a A A actua em abuso de direito ,atento o seguinte:
---desde 2002 até 2006 a A conforma-se com a distribuição igualitária dos custos ,sendo certo que na assembleia de 2002 e 2004 a A não manifesta oposição ao deliberado. E esta conformação traduz-se na votação da deliberação e não em qualquer atitude passiva.
Não podemos esquecer que estamos no domínio do entrecruzar de relações de vizinhança estabelecidas no espaço da habitação .Tal caracterísca acentua a base de confiança e boa fé que deve existir para que surja o apaziguamente e bem estar entre todos os condóminos.
Ora ,a atitude da A de sentido contrário a uma outra, prolongada no tempo ,perante os demais intervenientes neste litígio , objectivamente,trai a confiança que estes depositam nela ,porquanto esperariam a aceitação de uma deliberação que tinha sido consensual,até então.
Consequentemente , a actual atitude da A constituiu ,em si ,uma clara injustiça.,ou seja ,integra a noção de abuso de direito
Termos em que improcedem as conclusões atinentes à anulação do ponto 1
3) Anulação do ponto 2 ,por não ter sido aprovada por uma maioria qualificada de votos de dois terços do valor total do prédio .
A assembleia geral de condóminos de 27-01-2006 reuniu-se para discussão e aprovação do ponto 2 com o seguinte teor
“… anuência dos moradores à montagem de uma calha de deslizamento de uma cadeira de rodas na parede da escada, desde o rés do chão até ao primeiro andar e à construção à saída da porta da rua, de uma rampa para o lado esquerdo, por onde a referida cadeira possa rolar (Requerimento do Condómino do primeiro andar direito); ( ... )" ‑ tendo estado presentes: C.... (A ‑ 7%), D... (B ‑ 7%), B... (C ‑ 6%), E... (E ‑ 7%), F.... (F ‑ 6%), J... (M ‑ 7%) e K... (N ‑ 7%); fizeram‑se representar por D....: G.... (1 ‑ 6%), H.... (i ‑ 7%), I.... (K ‑ 7%); L... (o ‑6%) fez‑se representar por J... (no total de 73%).
E a decisão foi a seguinte:
“….Ponto dois: Foram entregues dois documentos, assinalados com as letras A e B, o primeiro com data de Junho de dois mil e cinco e o segundo com a data de Julho de dois mil e cinco (... ). (... )
0 apresentante dos documentos afirmou que deveriam ser apreciados e votados os dois documentos.
A Assembleia de Condóminos aprovou a aceitação dos dois documentos, muito embora AF tivesse manifestado a sua estranheza pelo facto de a Assembleia ter aceitado discutir os dois documentos em simultâneo e não em alternativa. (. . ‑)
A Assembleia de Condóminos decidiu, sem qualquer voto contra, a votação em simultâneo, dos dois documentos, A e B.
0 resultado da votação foi de dez votos a favor e de apenas um voto contra, da proprietária da fracção C, tendo sido informada a Assembleia de que iria recorrer judicialmente desta decisão. ( ... ).".
Nos termos do artº 1425 do CC as obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio
A apelante entende que essa maioria não foi obtida, porquanto
---os condóminos F..., H... e I... não são proprietários das fracções” F”,”J,”,”K”com as permilagens de 60% ,70% e 70%.
----a R L... não esteve presente e nem mandatou por escrito o R J
O que resulta dos autos ?
No que respeita ao condómino F... a aquisição da fracção “F” encontra-se registada desde 11-07-2006,pelo que à data da realização da assembleia geral a propriedade encontrava-se registada a favor do Estado Português –cfr documento de fls 223.
À luz do artº 7 do CRP --o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
.não tendo sido elidida a presunção era o Estado Português o legítimo proprietário da fracção “F”
A fracção “J” encontra-se registada desde 28-09-98 a favor de Q.... Assim, à luz do art. 7 do CRP existe a presunção da propriedade que não foi elidida .
Estabelece o nº 1 do artigo 1420º do referido diploma que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
Logo, atribuem-se aqui ao condómino, em geral, os poderes próprios do proprietário singular, pelo que respeita à fracção que lhe pertence. Assim, tais poderes constituem como que a matriz do direito do condómino[4].
Termos em que concluímos que deveria ter sido o proprietário a participar na assembleia
No que respeita à fracção “ K” a sua aquisição encontra-se registada a favor do Estado Português desde 7-10-1965
Contudo, em 31 de Maio de 1971 (fls 160 a 166) a "Direcção Geral da Previdência e Habitações Económicas" declarou atribuir a MV a moradia económica sita no 3º andar direito (fracção "K" do prédio supra) ‑ que "entrou na posse plena da sua moradia" a partir de 25 de Janeiro de 1979, por invalidez absoluta e permanente (fis 168 e 170).
Por sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 1983 (fis 174 a 179), foi decretado o divórcio entre MV e CA ‑ sendo o uso e habitação da fracção supra (bem comum) atribuída à ora R. até à partilha. MV faleceu em 14 de Maio de 2006 .
Estamos perante um direito de habitação, cuja natureza é, no fundo, a afectação de satisfação de necessidades pessoais O direito de habitação abrange o “usus” e o “fructus”, mas apenas na medida das necessidades pessoais do seu titular e da sua família.(artº 1484CC)
Este direito tem de se entender somente como abrangendo o morador usuário, tem de se pautar pelas suas necessidades pessoais, contrariamente ao usufruto em que a fruição e o uso são ilimitados. Daí que se compreenda a diversidade de regimes.
No usufruto, este direito pode ser trespassado, arrendado, penhorado, etc. No direito de habitação não pode existir idêntica possibilidade (art. 1488º do C.Civil).
O usufruto é, quanto ao gozo da coisa e a despeito da sua raiz pessoal, o espelho fiel da propriedade; o seu titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode comportar-se exactamente como um proprietário. O direito de uso, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo[5].
Porque o direito de uso e habitação «são diminutivos do usufruto» (Mota Pinto, ob. cit. pag. 419), aplicam-se as regras do usufruto que não se revelem incompatíveis com a natureza daqueles direitos (art. 1490º).
Já referimos que à luz do artº 1420 nº 1 do CC “ Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
Consequentemente ,tendo o direito de uso e habitação a finalidade da satisfação das necessidades pessoais do morador usuário ,não pode estar este investido dos poderes do condómino,titular da fracção.
Na verdade, a satisfação das necessidades pessoais do morador insere-se no âmbito da habitação em si ,pelo que a necessidade de regulação de outras questões que não estas ultrapassa o círculo de interesses regulado por aquele direito.
Termos em que também concluímos que deveria ter sido o proprietário da fracção “k” a participar na assembleia
A proprietária da fracção “O” L... fez-se representar na assembleia por J
A apelante entende que, por não haver a formalização por escrito, não poderá a mesma ser validada.
Nos termos do art. 262 do CC há lugar à procuração, quando alguém por acto unilateral atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos
A procuração exigirá a forma prescrita para o negócio que o procurador deva realizar
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1º do Decreto – lei nº268/94, de 25 de Outubro, “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”.
E no nº2 desta disposição legal, refere-se que: “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções.”
Todavia ,poder-se-á considerar que a acta tem um valor ad substantiam?
Entendemos que a acta é o documento que serve de suporte ou instrui a historicidade contemporânea de uma acção ,ou seja, o registo escrito da realização de um acto ,contemplando todo um conjunto de acções que nele tiveram lugar
No sentido desta perspectiva Aragão Seia (in Propriedade Horizontal, pág.180) :
“a acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º” (in Propriedade Horizontal, pág.180).
Assim sendo ,a representação numa assembleia de condóminos pode revestir a forma verbal ,porquanto a documentação escrita não se assume como elemento constitutivo ,incorporando em si a própria deliberação.
Termos em que concluímos que a condómina L... esteve regularmente representada
O que concluir então ,quanto ao requisito da aprovação pela maioria de 2/3?
Não estiveram presentes os condóminos das fracções “D”,”G”,”L” e “H”,representativos de 27% do valor total do prédio [6]
Por outro lado não podem ser consideradas as votações referentes às fracções “F”,”j” e “K “ representativos de 20% do valor total do prédio
O valor da fracção da A é de 6%
A soma global é de 53%
Logo ,a maioria que aprovou o ponto 2 corresponde tão só a 47% ,ou seja, inferior aos 2/3 do valor total do prédio
Termos em que procedem as conclusôes
4) Recurso interposto pelos RR
Em sede de contestação os RR entendem que a A litigou com má fé ,pelo que deve ser condenada a pagar uma indemnização.
O exmº Sr Juiz entendeu que a A não litigou com má fé ,porquanto é legítimo invocar vícios formais para impugnar a deliberação de aprovação do ponto 2
A jurisprudência e a doutrina orientam-se no sentido de que a condenação por litigância de má-fé, no texto legal anterior à reforma processual de 1995, pressupõe a existência de dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental, ou seja a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, e dizendo respeito a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade (cfr., v.g., Rodrigues Bastos, ob. cit., II, pág. 353 e o Ac. do S.T.J., de 5/12/75, B.M.J. 252, 105).
Com a alteração introduzida à lei adjectiva pela revisão processual de 1995, além da ressistematização dos diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficou claro que só o dolo ou a negligência grave relevam para esse efeito - nº 2, do art. 456º do CPC.
Na base da actuação processual das partes está sempre, em última análise, o seu dever de conscientemente não formular pedidos ilegais e não articular factos contrários à verdade.
A definição de má-fé é o reverso desse dever de probidade imposto pela lei processual.
Voltando aos factos….
À pretensão da A traduzida na anulabilidade do ponto 1 não foi atendida ,por considerarmos oponível o instituto do abuso de direito
Todavia , uma questão é o enfoque dos factos no direito substantivo ,outra ,a perspectiva do direito processual ,cujo quadro conceptual acabamos de traçar.
É o que sucede no caso em concreto ,como passamos a explicitar:
--a A pede a anulação de uma deliberação que ,de acordo com as normas da propriedade horizontal ,é anulável .A sua pretensão ,sem mais considerandos ,é procedente .
Porém, analisado o seu comportamento à luz do direito substantivo ,concluímos que existia abuso de direito .Todavia , esta análise é atinente à sua atitude ,enquanto condómina e não enquanto litigante processual .
Nesta último enquadramento a A deduz um pedido enquadrado na sua perspectiva de direito .Na pi omite factos que levaram à consideração do abuso de direito ,mas não coloca em causa a documentação que sustenta esta conclusão A alegação ,em sede de resposta à contestação ,de factos ,como não estar presente até ao fim da realização da assembleia ,não estar representada, são meras alegações inócuas face ao que está documentado nas actas ,não impugnadas.Tratou-se ,quanto muito ,de uma estratégia de defesa .Aliás ,nem sabemos se os factos relativos à ausência serão ,ou não verídicos
Assim, não podemos concluir que a A formulou conscientemente pedidos ilegais ou factos falsos essenciais para a descoberta da verdade
Termos em que improcedem as conclusões a este respeito.
Concluindo:
Tendo a A aceite deliberaçôes da assembleia de condóminos ,datadas dos anos de 2002 ,2004 ,no sentido dos encargos de conservação e fruição do prédio serem distribuidos de igual forma por todos os condóminos ,e vindo pedir a anulação de uma outra deliberação ,datada de 2006 ,no mesmo sentido ,não pode esta proceder à luz do abuso de direito ,porquanto esta sua postura trai a confiança dos demais condóminos ,que esperariam dela a solução consensual até aí adoptada ,o que traduz uma clara injustiça.
O titular do direito de uso e habitação não pode estar investido nos poderes do condómino,titular da fracção ,porquanto aquele direito esgota-se na satisfação das necessidades pessoais ,enquanto morador.
Acordam em conceder parcial provimento à apelação pelo que a deliberação constante do ponto 2 da acta nº 7 ,referente à realização da assembleia de condóminos ,datada de 27 de Janeiro de 2006 é anulada
Em tudo o mais, vai a decisão impugnada confirmada.
Custas pela A em 1/3 e pelos RR em 2/3.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
Teresa Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
[1] (cf. por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 1967, p. 217).
[2] in, ROA, 58º, 1998, 964)
[3] Neste sentido cf. Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pags 104-105).
[4] (cfr. Luís Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 3ª edição, pág. 365).
[5] (as ligadas à utilização imediata da coisa), compreendidas na propriedade plena (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, III, pag. 546).
[6] -Cf permilagens a fls 16 e o disposto no artº 1418 do CC