Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
1- No juízo de média instância criminal de Vagos- Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi, a fls 38 sgs, proferido despacho judicial rejeitando a acusação do Ministério Publico contra um determinado arguido pela prática de um crime de desobediência, por se ter entendido que os factos acusados não podiam integrar aquele tipo legal.
2- O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo :
Decorre dos elementos carreados para os presentes autos que na sentença proferida nos autos de Processo Especial Sumário n.° 46/08.00AVGS, foi cominado com o crime de desobediência a falta da entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de dez dias após o trânsito, o qual ocorreu em 07/03/2008.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos de Processo Especial Sumário n.° 46/08.OGAVGS, consolidaram-se na Ordem Jurídica todos os efeitos penais dali decorrentes, nos termos do artigo 467°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
Não devia o Tribunal considerar não ser legítima nem emanar de autoridade competente aquela cominação com a prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, pela falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito.
Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, pois, caso contrário, estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no Processo Especial Sumário n.° 46/08.OGAVGS, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado de Direito.
O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito.
Se se entender que não é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega da carta de condução com a prática do crime de desobediência, e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento.
Com efeito, se o Tribunal não puder, desde logo, no acórdão condenatório, cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais.
A conduta do arguido de não entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do artigo 500°, n.° 3, do Código de Processo Penal, cominaria na ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado.
A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, parece-nos ser merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir-se a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse.
A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado por acórdão e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido por violar o disposto nos artigos 348°, n.° 1, alínea b), do Código Penal e 311°, n.° 1, 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, e ordenando-se a sua substituição por outro a determinar o recebimento da acusação e designação de data para a audiência.
3- O Exmo PGA nesta Relação pronuncia-se pela improcedência do recurso
4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
5- O objecto do presente recurso, tal como vem definido nas conclusões do recurso traduz-se em saber se os factos narrados na acusação publica de fls 27 ss consubstanciam a prática de um crime de desobediência , p.p. pelo art. 348.º-1-b do CodPenal
No que agora interessa, o despacho recorrido tem o seguinte teor : «(...) para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.º 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número – neste sentido, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª Ed., pág. 1045.
Por sua vez e incidindo, agora, no preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir, pena em que o arguido foi condenada por sentença transitada em julgado, constata-se que o mesmo não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Com efeito, estabelece o art. 500.º do Código de Processo Penal que “2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Também sobre a questão da entrega do título de condução preceitua o n.º 3 do art. 69.º do Código Penal que “No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
Da leitura e análise dos dois normativos vindos de referir em último lugar resulta não existir, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência – um dos elementos do tipo objectivo do ilícito da desobediência.
Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do tipo através da simples “cominação funcional” (assim designada por contraposição à “cominação legal”), importará ponderar se as condutas arguidas de desobediência merecem ou não tutela penal, tendo em vista o carácter fragmentário e de última ratio da intervenção penal. “(…) a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”
Para a não entrega voluntária da carta de condução – entrega essa que decorre da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – o legislador prevê como consequência a determinação da sua apreensão, e tão só! Desta feita, entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma da aplicação e execução da pena acessória de proibição de veículos com motor (...) »
O crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 348º, n.º 1 do Código Penal, que estatui : « 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominaçã . 2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada ».
Como resulta do texto legal e como refere Cristina Líbano Monteiro ( Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Tomo III, pág. 354), « Em definitivo: a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.».
Deve por isso entender-se que o art. 348.º1-b) consagra uma norma penal instrumental, utilizada pelas autoridades competentes e no exercício da suas competências para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria, ou seja, para as situações em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê o comportamento desobediente. Só nestes casos aí se justifica que o legislador se tenha preocupado com o vazio de punibilidade, sendo certo que o alargamento indefinido desta norma pode colidir com o princípio da legalidade penal e com o princípio que determina o direito penal como a ultima ratio.
As normas atinentes à pena acessória de proibição de conduzir não sancionam com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução, como se infere da leitura das mesmas. Assim, prescreve o artigo 500.º n.º2, do CodProcPenal : «1. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (...) 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.». E o art 69.º, n.º 3, do CódPenal diz « «No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»
Por isso é perfeitamente adequado o que conclui o Ac desta Relação, de-10- 2008, processo 43/08.6TAALB.C1 ( em www.dgsi.pt) : « (…) O preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais (...) » Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente (…)». Ou o que refere o Ac da RelaLisboa, de 18-12-2008 ( processo 1932/2008-9, em www.dgsi.pt) .: « (…) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.º do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge no caso dos autos carece de legitimidade».
Na esteira da opinião de Paulo Albuquerque ( Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2007, p. 1278 e sgs ) e do decidido nos acordãos desta Relação ( entre outros ) de 23-6-20010, recurso n.º 149/08.1TAVGS.C1, e de 14/10/2009, processo n.º 513/05.8TAOBR.C1, aquela omissão de entrega está abrangida pelo actual art. 353º do CodPenal, que prevê : « Violação de imposições, proibições ou interdições :
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Como bem enuncia o primeiro dos acórdãos citados, « A descrição típica do crime, anteriormente apenas epigrafado de “Violação de proibições ou interdições”, foi substantivamente ampliada, prevendo agora, não só o sancionamento por violação das proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória, mas também a criminalização dos casos consubtanciadores de violação de imposições determinadas a igual título (...) a incriminação agora prevista no artigo 353.º foi obviamente alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do CP, no prazo legalmente fixado previsto (cfr. artigos 69.º, n.º 3 e 500.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) e determinado na sentença, de carta/licença de condução ».
É para nós inquestionável que se o juiz que recebe uma acusação verifica que os factos ali narrados não integram a prática de qualquer crime ( parcial ou totalmente , com referência ao crime ou crimes acusados ), então pode e deve rejeitar a acusação, nos termos do art. 311.º-2 do CodProcPenal, que prescreve assim : « 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (...). 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (...) d) Se os factos não constituírem crime. ».
Porque, como diz o Ac. RPorto de 15-3-1991 ( CJ, XVI, tomo 2, 293), « Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento. Quando o juiz discorde da qualificação jurídico-penal efectuada pelo MP, deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificando-os diversamente ». ( no mesmo sentido : Ac RelPorto, de 16-5-2001, CJ, III, 236 ; Ac RelPorto de 19 -3-1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, pág. 229 ; Ac. RelLisboa, de 14-10-1999, Col. Jur., Ano XXIV, Tomo IV, pág. 151. Contra este entendimento, por ex. os acs seguintes : Ac RelCoimbra, de 5-1-2000, CJ, XXV, tomo 1, 42 ; Ac. Rellisboa, de 28-8-2000, CJ, XXV, tomo 4, 140 ; acs. da RelPorto, de 10 e de 31 de Outubro de 1990, BMJ, 400.º-736 ; Acs RPorto, de 29-4-1998, processo 9710973, de 5-3-1996, processo 9740012, de 17-1-1996, processo 9510977, de 6-2-1991, proc JTRP00002212, todos em www.dgsi.pt )
Decerto que, rigorosamente considerada, « a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa » ( cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206). Mas é no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos na acusação, isto é, é a acusação que fixa o "se" e o "objecto concreto" da actividade do julgador) que o principio deve atingir a sua plenitude e máximo respeito, o que acontecerá se e na medida em que os factos constantes da acusação sejam intangíveis.
Ressalvado este último aspecto, não cremos que, nesta fase processual do recebimento da acusação, se deva fazer um interpretação tão fixista deste principio do acusatório que proíba o tribunal que vai proceder ao julgamento de operar uma diferente qualificação jurídico penal de uma dada acção e de, assim, designar dia para julgamento com essa nova incriminação. Em primeiro lugar, porque se trata apenas de uma diversa qualificação jurídica, não da inclusão de novos factos ; em suma uma alteração não substancial da acusação. Depois, e mais decisivamente, porque se essa alteração ( e até a alteração substancial da acusação pode ser declarada neste momento : art. 359.º do CodProcPenal ) pode ser feita pelo juiz do julgamento imediatamente antes deste ou durante este julgamento ( art. 358.º, do citado diploma ), menos se compreenderá que, quando se designa dia para julgamento, o juiz não possa enunciar uma diferente qualificação penal.
Como se sabe, quando se procede a uma alteração não substancial da acusação na fase do julgamento não haverá qualquer preterição do direito de defesa do arguido na medida em este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa ( Ac TConstitucional, n.º 445/97, de 25-6, DR , 1.ª série, de 5-8-97 ). A interpretação adoptada pelo TC assenta fundamentalmente nestes argumentos : o « direito a ser ouvido », um dos aspectos essenciais do direito de defesa, traduz-se no direito a dispor de uma efectiva oportunidade processual de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões ; por conseguinte, da questão do enquadramento jurídico penal podem decorrer muitas das opções da estratégia de defesa ( a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc. ).
E no entanto também aqui a estrutura acusatória do processo, na sua forma pura, fica tocada quando o juiz julgador, antes do julgamento, adverte o arguido para a alteração da incriminação; assim o juiz está a substituir-se ao acusador público.
Ora, considerações de ordem pragmática aconselham a que se opte pela solução menos formal, mais rápida e mais eficaz do pondo de vista da administração da justiça, desde que não sejam afectados os direitos de defesa do arguido e desde que, no despacho de recebimento da acusação, o juiz não se substitua ao acusador na dedução de factos incriminatórios ( aqui não tanto por uma questão de defesa do arguido, que sempre estaria garantido nesse aspecto, como o está durante a alteração substancial da acusação na fase de julgamento, mas mais por uma questão de separação de funções em relação àquilo que é verdadeiramente essencial, que são os factos ). No fundo, uma questão de direito, não uma questão de facto, no que esta dicotomia tem de relevante no âmbito do processo penal : o tribunal deve ser livre de qualificar juridicamente os factos. È por isso que, comentando as especificidades do regime da alteração substancial e não substancial da acusação previstas no CodProcPenal, Tereza Beleza entende que com tais normas o legislador quis expressamente disciplinar duas coisas : « a liberdade de qualificar os factos, como prerrogativa do juiz ; o direito a contra-argumentar sobre essa qualificação, como garantia da defesa » ( Dizer e contraditar o direito, a qualificação jurídica dos factos em processo crime, Scientia Iuridica, Jan-Jun, 1999, tomo XLVIII, n.º 277/279, 67 ss )
6- Decisão :
Pelos fundamentos expostos :
I- Julga-se o recurso procedente, embora com diversos fundamentos, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento, imputando ao arguido a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p.p. pelo art 353º do CodPenal .
II- Sem custas.
Tribunal da Relação de Coimbra, - -
( PauloValério )
( Frederico Cebola )