FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.117 e 118 dos autos).Este Tribunal ordenou a produção de prova documental à entidade recorrente e incidente sobre o ponto 10 das conclusões de recurso supra estruturadas (cfr.despacho exarado a fls.120 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80-verso a 82-verso dos autos - numeração nossa):
1-Através do documento n.º 16……, foi emitida guia para pagamento de IRC por parte da sociedade recorrente, "T…. – T…., S.A.", sendo referente ao 1.º pagamento por conta do exercício de 2010, no montante de € 51.720,60 (cfr. documento junto a fls.17 dos presentes autos);
2-Através do documento n.º 16….., foi emitida guia para pagamento de IRC por parte da sociedade recorrente, referente ao 2.º pagamento por conta do exercício de 2010, no montante de € 51.720,60 (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos);
3-No dia 31/05/2011, a sociedade recorrente apresentou declaração Mod. 22 IRC, relativa ao exercício de 2010, à qual foi atribuída a identificação n.º 3603-C…..-9 (cfr.documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos);
4-Através do documento n.º 164…………, foi emitida guia para pagamento de autoliquidação de IRC por parte da sociedade recorrente, referente ao exercício de 2010, sendo a importância a pagar de € 54.862,24 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
5-No dia 03/03/2012, o 8º. Serviço de Finanças de Lisboa lavrou o auto de notícia junto a fls.3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(…)
Verifiquei (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respectivamente, em 2 e 3 do quadro 02 (…) ao termo do prazo referido, respectivamente em 2 e 3 do quadro 02, a declaração periódica de rendimentos, o que constitui infracção às normas previstas em 4 (Art.º 104, nº 1 a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta), punível pelas disposições previstas em 5 (Art.º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta) do mesmo quadro.
(…)”;
6-No dia 03/03/2012, foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º3107-…./……., relativo aos factos descritos no auto mencionado no nº.5 (cfr.documentos juntos a fls.1, 2 e 3 dos presentes autos);
7-Na mesma data, foi emitida “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART.º 70 RGIT – CARTA REGISTADA”, nos termos do ofício dirigido à ora recorrente a fls.4 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8-No dia 29/03/2012, foi emitida “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA/PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART.º 70 RGIT – 2.ª NOTIFICAÇÃO ARTº 39/5º CPPT – impressão central”, nos termos do ofício dirigido à ora recorrente a fls.5 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
9-No dia 24/04/2012, foi proferida decisão de fixação da coima, por despacho do Director da Direcção de Finanças (cfr.documento junto a fls.7 e 7 verso dos autos), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte teor:
“(…)
Descrição Sumária dos factos
Ao(À) Arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 51.720,60; 3. Período a que respeita a infracção: 2010/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação:2010-12-15, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infracção Coima Fixada
Artigo Artº 104 nº1 a) CIRC – Artigo Art.º 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT 2010/12 2010-12-15 10.654,44
Falta de entrega de Pagamento por Conta
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática , pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(is) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
Requisitos/Contribuintes
1 T… –T… SA
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposito no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 10.654,44 cominada no(s) Artº 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4º do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26 do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio da Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravemento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
Lisboa, em 2011-04-24
(…)”;
10-No dia 24/04/2012, foi emitido o ofício junto a fls. 8 dos presentes autos, “NOTIFICAÇÃO Artº 79º Nº 2 RGIT – carta registada” (impressão central), dirigido à recorrente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para efeitos de comunicação da decisão de aplicação da coima;
11-A recorrente recebeu o ofício para comunicação da decisão de aplicação da coima, com assinatura digital da Senhora Chefe do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, datada de 15/05/2012, via CTT, tudo conforme documento a fls.16 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12-No dia 28/06/2012, foi apresentado o presente recurso judicial no 8º. Serviço de Finanças Lisboa através de envio postal, conforme carimbo de correios aposto com essa data (cfr.documentos juntos a fls.9 e 35 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O despacho recorrido considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Antes da decisão, foi comunicado à recorrente o ofício relativo à instauração do processo de contra-ordenação e à concessão do prazo para exercício da sua defesa, através de carta registada remetida por correio ou através da caixa postal elctrónica (cfr.doc. a fls. 5, email a fls. 36 a 37 e prints a fls. 47 a 51 dos autos)…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do despacho recorrido é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada fundou-se no exame crítico dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Relativamente ao facto não provado, resultou o mesmo da circunstância de, por um lado, não constar sequer dos autos qualquer registo comprovativo do envio da carta para notificação da defesa, nem da sua recepção pela recorrente, tal como não consta a sua devolução. Por outro lado, também não consta dos autos a notificação via caixa postal electrónica, nem o documento emitido pela Via CTT susceptível de provar as datas de emissão e de recepção da notificação da defesa, assim como a identificação do emissor e do receptor. Com efeito, o email a fls. 36 a 37 e prints a fls. 47 a 51 dos autos referindo o data de envio e recepção de tal notificação por caixa postal electrónica são meros documentos internos emitidos pela Autoridade Tributária, os quais não provam o envio da notificação para defesa, nem a sua recepção por parte da ora recorrente. Por estes motivos, resultou, logicamente, não provado que a recorrente tenha efectivamente recebido a notificação para defesa, no âmbito do processo de contra-ordenação em apreço…”.Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida declarou a existência de uma nulidade insanável do presente processo, prevista no artº.63, nº.1, al.c), do R.G.I.T., mais tendo anulado todo o processado posterior, incluindo a decisão de aplicação de coima (cfr.nº.9 do probatório).Antes de mais, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
Começa o Tribunal por examinar a excepção peremptória de prescrição do procedimento contra-ordenacional alegada pela sociedade recorrida (cfr.conclusões 6 a 10 das contra-alegações).
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso dos autos, a infracção que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artº.114, nºs.1, 2, e 5, al.f), do R.G.I.T., estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T., é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (cfr.nºs.5 e 9 do probatório; artº.33, nº.2, do R.G.I.T.).
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2).
“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artº.27-A, nºs.1, al.c) e 2, do R.G.C.O., assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses.
Com estes pressupostos, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu no pretérito dia 16/12/2010 (cfr.nº.9 do probatório; artº.279, al.b), do C.Civil) e o termo final em 16/06/2017, uma sexta-feira (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil), sendo tal termo independente dos vectores interruptivos do mesmo prazo.
Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo de contra-ordenação nº.3107-…/……..., excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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