Proc. nº 3376/08.8 TJVNF – A.P1
4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Apelação
Recorrentes: B…………. e outros
Recorrido: C…………….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os requerentes B…………., D…………., E…………, F…………, G……………, H………… e I………. vieram pedir que se procedesse à ratificação judicial do embargo por si realizado, em 19.9.2008, na obra que se encontra em realização pelo requerido C……….., no jazigo de que é proprietário, no Cemitério Paroquial da Junta de Freguesia da Cruz, uma vez que tais obras impedem o acesso e a permanência no jazigo dos requerentes.
Após inquirição de testemunhas – e sem prévia audiência do requerido – foi decretada a providência, nos precisos termos em que fora solicitada pelos requerentes.
O requerido deduziu depois oposição, onde suscitou, para além do mais, a questão da incompetência, em razão da matéria, do tribunal comum para apreciar e decidir tal providência.
Para tanto alegou, em síntese, que o caso dos autos é da competência dos tribunais administrativos, uma vez que se trata de dar satisfação (ou não) a um invocado direito subjectivo público dos requerentes, qual seja, o de acederem e, ou, permanecerem junto ao jazigo através de passagens pedonais do domínio público, que a obra do requerido alegadamente lesa, por inobservância da distância instituída legalmente para a construção de jazigos.
Seguidamente, porque o Mmº Juiz “a quo” se propunha decidir a questão da competência, antes de todas as outras, ordenou, de forma a ser dado cumprimento ao princípio do contraditório previsto no art. 3, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, a notificação dos requerentes para se pronunciarem no tocante a tal questão.
Estes vieram então pugnar pela inexistência da alegada incompetência, dizendo para tanto que os tribunais administrativos apenas são competentes para dirimirem os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, o que não sucede no caso em apreço, em que pelo procedimento cautelar que instauraram, os requerentes, particulares, pretendem que seja julgado o pedido de condenação doutros particulares, por responsabilidade extracontratual, fundada em imputada conduta destes, tida pelos requerentes como violadora de um direito seu, de uso privativo.
Concluem, por isso, que são os tribunais comuns, os competentes, em razão da matéria, para decretar a providência solicitada.
Foi depois proferida decisão através da qual se julgou o tribunal comum incompetente, em razão da matéria, para decidir este procedimento cautelar, considerando-se competente para tal efeito o tribunal administrativo.
Consequentemente absolveu-se o requerido da instância.
Os requerentes, inconformados, interpuseram recurso de apelação de tal despacho, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- Os ora recorrentes entendem que a relação jurídica material ou substancial dos presentes autos prende-se única e simplesmente com o direito atribuído aos requerentes ora recorrentes de terem acesso ao uso privativo de um jazigo e da sua imposição face aos demais particulares, nomeadamente, aos recorridos que violam ou perturbam esse mesmo direito de uso privativo.
II- A relação jurídica controvertida na presente acção é, por isso, uma relação jurídica privada, para cujo conhecimento é competente a jurisdição comum.
III- A interpretação dada pelo tribunal “a quo” – que considera a jurisdição comum incompetente – viola o disposto nos § 3 do art. 8 do Dec. nº 44220, de 3 de Março de 1962, arts. 211 e 212 da Constituição da República Portuguesa, 18 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1 e 3 e 4, nº 1, al. a) do ETAF/84.
O requerido apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a competência para os presentes autos, em que se discute o acesso por parte de particulares a um jazigo, pertence ao tribunal administrativo ou ao tribunal comum.
A factualidade a ter em atenção para o conhecimento deste recurso é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.
Passemos então à apreciação jurídica.
Os arts. 66 do Cód. do Proc. Civil e 18 nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por seu turno, o art. 211 nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».
E o nº 3 do art. 212 também da Constituição da República, quanto à ordem administrativa, estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Daqui decorre que a competência dos tribunais comuns é residual, de tal modo que o tribunal judicial será o competente, em razão da matéria, se a causa não for atribuída a outra ordem jurisdicional, designadamente à administrativa.
Estatui o art. 1 nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Depois no art. 4, nº 1, al. a) do mesmo diploma estabelece-se que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto a «tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.»
Regressando ao caso concreto, para decidirmos qual o tribunal competente em razão da matéria, teremos que centrar a nossa atenção nos termos do pedido e da causa de pedir formulados pelos requerentes. Ou seja, ter-se-à que atentar na relação jurídica material em discussão e no pedido que dela emerge, de acordo com a versão que é apresentada em juízo pelos requerentes.
Ora, nestes autos, o pedido formulado pelos requerentes é o da ratificação de um embargo extrajudicial de obra nova por eles efectuado em 19.9.2008. Obra essa que consistia na construção de um jazigo, pelo requerido, no Cemitério Paroquial da Junta de Freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, sendo este jazigo contíguo ao dos requerentes.
Como causa de pedir alegaram os requerentes que são proprietários de um jazigo no cemitério acima referido, o qual confronta, a sul e a norte, com o terreno para sepultura do requerido, fazendo-se a demarcação entre os mesmos através de um intervalo, com cerca de 60 cm, que permite a circulação e o acesso aos jazigos.
Acontece, porém, que entretanto o requerido iniciou a construção no seu terreno de um jazigo sem respeitar a largura dos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, de tal forma que nenhum espaço medeia entre o jazigo pertencente aos requerentes e a obra em curso de construção de um jazigo por parte do requerido.
Por este motivo, os requerentes vêm-se impedidos ou limitados no acesso ou permanência junto ao jazigo de que são proprietários.
Depois de sumariamente descrita a causa de pedir em que assenta a pretensão formulada pelos requerentes, há então que apurar se a competência para os presentes autos pertence ao tribunal comum, conforme sustentam os recorrentes, ou ao tribunal administrativo, conforme se entendeu na decisão recorrida.
O terreno dos cemitérios municipais ou paroquiais pertence ao domínio público.[1]
A disponibilização a particulares de terrenos nesses cemitérios, para construção de jazigos e sepulturas, concretiza-se através da celebração de contratos de concessão entre a entidade pública que os gere e os particulares interessados na sua aquisição – cfr. relativamente às competências da junta de freguesia o art. 34, nºs 4, al. c) e 6, al. d) da Lei nº 5-A/2002, de 11.1.
Tratam-se de contratos administrativos de concessão – cfr. arts. 27 a 30 do Dec. Lei nº 280/2007, de 7.8 -, devendo salientar-se que no art. 28 nº 1 deste diploma se estatui que «através de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.»
Terá assim que se concluir que a utilização de um terreno num cemitério municipal ou paroquial por parte de particulares, para jazigo ou sepultura, constitui uma forma de uso privativo do domínio público, que se concretiza mediante a celebração de um contrato administrativo de concessão.
No caso dos autos, os requerentes alegam que o requerido, no terreno do cemitério paroquial da freguesia da Cruz, violou os seus direitos de passagem e acesso ao jazigo da família.
Sucede, contudo, que tanto o terreno onde foi construído o jazigo da família dos requerentes, como o que lhe dá acesso, se integram no domínio público. Deste modo, o direito que os requerentes pretendem fazer valer em juízo trata-se de um direito subjectivo, de natureza pública, proveniente de um contrato administrativo de concessão.
Com efeito, este direito de passagem invocado pelos requerentes, porque se reporta a bens do domínio público, não pode ser havido como um direito privado, designadamente como um direito de servidão (cfr. arts. 202 e 1543 do Cód. Civil), só podendo, por isso, ser qualificado como um direito subjectivo público, emergente de normas de direito público-administrativo.
Tal como a eventual violação do preceituado no art. 8, § 3 do Dec. nº 44220, de 3 de Março de 1962[2], terá que ser encarada igualmente como questão relativa a normas de direito público-administrativo.
Por conseguinte, não estando em causa neste processo a violação do jazigo dos requerentes ou de obra de arte existente no mesmo por parte do requerido, mas tão somente o direito de passagem, de acesso e de permanência nos terrenos adjacentes a esse jazigo, deverá concluir-se, na sequência do que se vem expondo e como se fez na decisão recorrida, que o presente litígio, respeitando ao uso pedonal do terreno dos cemitérios e à distância a observar entre as sepulturas, não emerge de uma relação jurídico-privada, mas sim de uma relação jurídico-administrativa.
Assim, a competência material para a resolução do presente caso pertence, de acordo com o estatuído no art. 4, nº 1, al. a) do ETAF, aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.
Ora, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e esta tem como efeito a absolvição do réu da instância – cfr. arts. 101 e 105, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Como tal, bem andou a 1ª Instância ao declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para decidir o presente procedimento cautelar e ao absolver da instância o requerido, razão pela qual será de julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes.
Sumariando (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- o terreno dos cemitérios municipais ou paroquiais pertence ao domínio público;
- as autarquias locais podem disponibilizar a particulares terrenos nos cemitérios, para construção de jazigos e sepulturas, através de contrato administrativo de concessão;
- a competência para os presentes autos, em que está em causa o acesso por parte de particulares a um jazigo, bem como a distância a observar entre as sepulturas, pertence aos tribunais administrativos.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes B…………. e outros, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Porto, 12.5.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
[1] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 25.9.97, p. 9730759, de 18.3.99, p. 9951037 e de 25.11.2002, p. 0251136, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Dispõe-se neste preceito que «a largura dos intervalos entre as sepulturas e estas e os lados dos talhões nunca poderá ser inferior a 0,40m. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60m.»