I- Não faz caso julgado formal a declaração de legitimidade das partes, feita de forma genérica no despacho sanador onde a questão não foi concretamente apreciada.
II- Na acção movida pela locatária contra senhorio e mulher exigindo-lhes obras na coisa locada sob alegação de estar tão depreciada que não permite o gozo para os fins destinados no contrato do arrendamento, a falta, a par dos réus, de outras comproprietários (que aliás intervieram no contrato) revela ilegitimidade passiva que integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição dos réus da instância.