301/25.5T8FAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 301/25.5T8FAR.E1
ACORDAO
Descritores: Transmissão da empresa ou estabelecimento, Obrigação de informação, Oposição à transmissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/15cd41972e03981080258e790044e3f2
Sumário
Sumário: 1. O art. 286.º-A n.º 3 do Código do Trabalho não impede que o exercício do direito de oposição à transmissão do vínculo contratual seja exercido através de acção judicial. 2. Trata-se de um acto jurídico que se torna eficaz logo que chega ao seu destinatário ou é dele conhecido, pelo que a citação, dando conhecimento ao empregador da propositura da acção, constitui meio escrito e eficaz para o informar do exercício desse direito de oposição. 3. A confrontação do trabalhador com o facto consumado da transmissão do estabelecimento, incumprindo o empregador as obrigações de informação e de consulta, prévias à transmissão, conjuntamente com a recusa de aceitação do vínculo pela suposta transmissária, constituem fundamentos bastantes de oposição do trabalhador à transmissão, face ao risco de prejuízo sério e de falta de confiança, decorrente da própria instabilidade do vínculo laboral ocasionada por tal situação.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, AA e BB demandaram Interlimpe – Facility Services, S.A., através de petição inicial apresentada em 28.01.2025, pedindo o reconhecimento da extinção dos seus postos de trabalho em 31.12.2024, devendo ser pago 1.ª A. a quantia € 4.180,68 e à 2.ª A. a quantia € 2.604,10, acrescidas de juros (tudo a título de indemnização de antiguidade, férias vencidas a 01.01.2025 e não gozadas e respectivo subsídio, e formação profissional não ministrada); e que se declare lícita e justificada a oposição das AA. à transmissão dos contratos de trabalho, caso o tribunal entenda que se verificou essa transmissão. Na contestação, a Ré sustentou que ocorreu transmissão dos contratos de trabalho para a ARS Algarve, por reversão, pelo que não ocorreu a extinção dos contratos; e ainda que as AA. não lhe comunicaram a oposição à transmissão, não podendo sê-lo por via da petição inicial. Após julgamento, a sentença julgou a acção improcedente. No seu recurso, as AA. concluem: 1. As trabalhadoras manifestaram a sua oposição à transmissão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, de forma expressa e fundamentada na Petição Inicial, não podendo tal oposição ser considerada extemporânea ou juridicamente ineficaz. 2. As trabalhadoras nunca receberam a comunicação legalmente exigida pelo artigo 286.º do Código do Trabalho, designadamente quanto à transmissão, seus fundamentos, consequências jurídicas, económicas e sociais, nem quanto à identidade das entidades envolvidas. 3. Não tendo sido cumprido o dever de comunicação previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, não se iniciou nem podia iniciar-se o prazo previsto no artigo 286.º-A, porquanto este prazo está necessariamente dependente da comunicação prévia e regular. 4. Não pode ser exigido o cumprimento de um prazo legal quando o respectivo termo inicial não ocorreu por facto exclusivamente imputável ao empregador, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da tutela efectiva dos direitos dos trabalhadores. 5. A oposição deduzida na Petição Inicial corresponde, assim, ao primeiro momento processual útil para o exercício desse direito, sendo plenamente válida e eficaz. 6. Admitir a caducidade do direito de oposição sem comunicação prévia equivaleria a premiar o infractor do dever legal, agravando a situação de desprotecção das Recorrentes; 7. Tal entendimento é ainda imposto por uma interpretação conforme ao direito da União Europeia, em particular à Directiva 2001/23/CE, que visa assegurar que a transmissão de empresa ou estabelecimento não resulte numa diminuição da protecção dos trabalhadores nem numa compressão dos seus direitos por via de omissões imputáveis ao empregador. 8. Não admitir a oposição à transmissão deduzida na Petição Inicial, quando inexistiu comunicação legal, conduziria a uma solução materialmente injusta, violadora dos princípios da boa-fé, da protecção da confiança e do acesso à tutela jurisdicional efectiva. 9. Deve, por isso, ser julgada válida e eficaz a oposição das trabalhadoras à transmissão do contrato de trabalho, aceitando-se os fundamentos invocados, com a consequente revogação da decisão recorrida. 10. A transmissão dos contratos para uma entidade pública indeterminada colocaria ainda a situação laboral das Autoras dependente do reconhecimento, por parte dessa entidade, de um vínculo de emprego público, matéria sobre a qual subsistem dúvidas e incertezas jurídicas relevantes, quer quanto ao regime aplicável, quer quanto à manutenção dos direitos adquiridos. 11. A jurisprudência tem entendido que o direito de oposição se justifica sempre que a transmissão implique risco sério de degradação das condições de trabalho ou de insegurança quanto à subsistência e conteúdo da relação laboral, não sendo exigível ao trabalhador que aceite uma situação marcada por incerteza estrutural quanto ao empregador e ao regime jurídico aplicável. A resposta sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. O Relator determinou a notificação das partes para exercerem o seu contraditório, quanto à possibilidade de alteração da qualificação jurídica da modalidade de cessação dos contratos de trabalho, pois “apesar de as AA., na sua petição inicial, enquadrarem a cessação dos seus contratos de trabalho na modalidade de despedimento por extinção de posto de trabalho, esta Relação pondera que, face aos factos apurados – impedimento de exercício da actividade profissional e comunicação não fundamentada da transmissão do estabelecimento – se poderá colocar a possibilidade de qualificação como despedimento de facto, ilícito nos termos gerais do art. 381.º al. c) do Código do Trabalho.” Após as partes terem exercido o seu direito de pronúncia, cumpre-nos agora decidir. A matéria de facto provada fixada na sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: 1. A Ré e a ARS Algarve outorgaram os contratos de prestação de serviço de limpeza constantes de fls. 80 vº a 103, o último dos quais outorgado em 2 de Julho de 2024 e com vigência até 31 de Dezembro do mesmo ano. 2. Por força dos mesmos, a Ré prestou serviços de limpeza à ARS Algarve no Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6, em Faro, até 31 de Dezembro de 2024. 3. No dia 1 de Setembro de 2022, a A. BB e a Ré celebraram o acordo constante de fls. 11 vº a 12º nos termos do qual “por todo o tempo necessário à substituição da trabalhadora (…)” esta admitiu aquela a prestar-lhe serviços de trabalhadora de limpeza, nas instalações da Administração Regional de Saúde do Algarve, sita no Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6, em Faro, de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h e mediante o pagamento mensal de € 531,75. 4. A partir de 1 de Janeiro de 2024, a A. Adélia passou a exercer as funções das 12h às 18h. 5. A partir do dia 1 de Janeiro de 2019, por passagem da empresa Operandus, Limpeza Profissional, Lda., que assegurava os serviços de limpeza das instalações da ARS, Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6, em Faro, e antiguidade reportada a 15 de Maio de 2018, a A. AA foi admitida ao serviço da Ré. 6. A A. AA exercia as funções de empregada de limpeza, no local referido em 5, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h. 7. As AA. BB e AA, desde 1 de Setembro de 2022 e 1 de Janeiro de 2019, respectivamente, exerceram as funções de empregadas de limpeza, sob as ordens e direcção da Ré nas instalações da ARS, Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6, em Faro. 8. Faziam-no usando os equipamentos, produtos, materiais e utensílios de limpeza que lhes eram disponibilizados pela Ré. 9. Assim como com as técnicas e conhecimentos específicos transmitidos pela Ré. 10. No dia 30 de Dezembro de 2024 a ARS Algarve remeteu o email de fls. 39 vº à Ré, comunicando: “(…) Relembro que o contrato de prestação de serviços termina a 31/12/2024 e que, por agora, não dispomos de autorização nem verba para dar continuidade aos serviços. (…) Deste modo alerto que a partir de Janeiro não devem ser prestados mais serviços até novas informações.(…)”. 11. No dia 31 de Dezembro de 2024, a Ré remeteu à ARS Algarve o email de fls.39 vº comunicando: “(…) deve reverter esta vossa decisão sob pena da Interlimpe ter de aplicar o n.º 10 do artigo 285.º do Código de Trabalho. Aguardamos a vossa informação até ao final de 02/01/2025 de reverter esta vossa decisão e solicitar a devida cotação para a continuidade dos serviços (…) a partir de 01/01/2025. (…)”. 12. No dia 3 de Janeiro de 2025 a Ré remeteu à ARS Algarve o email de fls. 40 vº a 41 comunicando-lhe: “Vimos (…) enviar em anexo, o quadro com o pessoal que está afecto aos locais da ARS Algarve (…) Esta transmissão é efectuada ao abrigo do n.º 10 do artigo 285.º do Código de Trabalho e produzirá efeitos a partir de 01/01/2025 (…) AA (…) BB (…)”.1 13. No dia 7 de Janeiro de 2025 a ARS Algarve remeteu à Ré o email de fls. 42 comunicando: “(…) somos a informar que esta instituição não foi dotada de qualquer orçamento até à presente data para efeitos de desenvolvimento de qualquer procedimento, bem como desconhecemos se terá competências para o efeito atendendo que as competências da mesma serão integradas nas entidades integradoras conforme diploma de extinção da ARS.(…)”. 14. Em 8 de Janeiro de 2025, a Ré remeteu à ARS Algarve o email de fls. 45 comunicando-lhe: “(…) nos termos da legislação aplicável (nomeadamente do disposto no art. 285.º do Código de Trabalho e da Clª 15ª do Contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector, com Portaria de Extensão) os contratos de trabalho das trabalhadoras que aí prestam serviço de limpeza se transmitiram para V. Exa. a partir do dia 01/01/2025 (…)”. 15. Para além das comunicações suprarreferidas, a ARS não comunicou à Ré qualquer outra visando a recusa da transmissão dos contratos de trabalho. 16. Em 6 de Janeiro de 2025 a A. AA remeteu à Ré o email de fls. 13 comunicando: “(…) venho por este meio solicitar mais informações acerca da minha função como técnica de limpeza na Rua Brites de Almeida, n.º 6, 8000-234 Faro. Como é do vosso conhecimento as Administrações Regionais de Saúde (ARS) foram extintas e eu presto serviços de limpeza na morada supramencionada e, supostamente, deixei de exercer funções para a Interlimpe desde o dia 01/01/2025, sem que qualquer informação me tenha sido prestada. Segundo o que foi transmitido ao meu filho, via telefone, os meus dados foram passados para uma outra entidade, via email (…)”. 17. Em 8 de Janeiro de 2025, a Ré respondeu à A. Elsa remetendo-lhe o email de fls. 13 comunicando-lhe: “(…) a nossa empresa deixou de assegurar a prestação de serviços de limpeza das instalações do Edifício RBA – 1.º andar em 01/01/2025 e que, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente art. 285.º do Código de Trabalho) o contrato de trabalho de V. Exa. transmitiu-se para a Administração Regional de Saúde do Algarve a partir do dia 01/01/2025 (…) devendo V. Exa. continuar a apresentar-se no seu local de trabalho (…)”. 18. A partir do dia 2 de Janeiro de 2025 a limpeza das instalações da ARS no Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6 em Faro, passou a ser feita por assistentes operacionais da mesma. 19. No mesmo dia, a ARS não permitiu que as AA. continuassem a prestar serviços de limpeza nas suas instalações sitas no Edifício RBA, 1.º andar, Rua Brites de Almeida, n.º 6, em Faro. 20. Em data não concretamente apurada compreendida entre 31 de Dezembro de 2024 e 3 de Janeiro de 2025, a Ré, por intermédio da sua supervisora, transmitiu verbalmente às AA. que deixara de prestar serviços nas instalações em que as mesmas laboravam e que as mesmas passavam a ser trabalhadoras da ARS Algarve a partir de 01/01/2025, tendo-se transmitido o contrato de trabalho da mesma nos termos da legislação aplicável. 21. Em Dezembro de 2024 a A. AA auferia a retribuição mensal de € 618,00. 22. Em Dezembro de 2024 a A. CC auferia a retribuição mensal de € 618,00. 23. As AA., em momento prévio à interposição da presente acção, não comunicaram à Ré oposição à transmissão. 24. No dia em que as AA. foram admitidas a trabalhar na Ré, por intermédio da supervisora das mesmas, desenvolveu junto delas acção de “acolhimento e sensibilização de novos colaboradores” proporcionando-lhes “informações de acolhimento” sobre descrição de funções, utilização de equipamentos de protecção individual, utilização de produtos de limpeza, utilização de equipamentos e acessórios de limpeza, descrição das tarefas a executar e respectivas periodicidades, divulgação do horário de trabalho, garantias de assiduidade e de cumprimento do horário de trabalho, sensibilização para a prática de comportamentos de boa camaradagem com colegas e de disponibilidade e simpatia para com o cliente, regras adoptadas relativamente à qualidade, ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho. 25. No dia 2 de Junho de 2023, a Ré por intermédio da supervisora das mesmas desenvolveu junto das AA. acção de formação subordinada ao tema “desempenho do trabalhador de limpeza” com duração de seis horas. 26. No dia 10 de Julho de 2024 a Ré por intermédio da supervisora das mesmas desenvolveu junto das AA. acção de formação subordinada ao tema “formação piramidal – trabalhador de limpeza” com duração de uma hora. 27. Para além daquelas acções a Ré não proporcionou às AA. qualquer outra acção de formação. 28. A Ré não pagou às AA. qualquer remuneração relativa a férias vencidas em 1 de Janeiro de 2025, nem respectivo subsídio de férias. APLICANDO O DIREITO Da oposição à transmissão da posição contratual de empregador Preliminarmente, observa-se que as AA., nas conclusões, não colocaram em causa a sentença recorrida na parte que decidiu julgar improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da extinção dos seus postos de trabalho em 31.12.2024, restringindo o seu recurso aos pedidos relativos a créditos laborais e oposição à transmissão dos seus vínculos. Visto que as conclusões delimitam o objecto do recurso, ali podendo o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso – art. 635.º n.º 4 do Código de Processo Civil – o presente aresto terá em ponderação essa limitação, iniciando a sua análise, por razões de precedência lógica, pela questão da oposição à transmissão da posição contratual de empregador. A sentença argumentou que “a comunicação da oposição deve ser feita por escrito e deve ser dirigida ao empregador, não se podendo configurar como tal a alegação/manifestação de vontade realizada em sede de articulado inserido em acção judicial porquanto este, manifestamente, é dirigido ao Tribunal a quem se pede a resolução do litígio e não propriamente ao empregador ainda que o mesmo dele seja posteriormente notificado. No caso vertente, antes da interposição da acção, as AA. não comunicaram à Ré a oposição e, por isso, a mesma não é válida”; e decidiu julgar ainda improcedentes os créditos reclamados, argumentando que “os contratos de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2025 transmitiram-se à ARS, não cessaram e, por isso, estando também em causa créditos que só depois de 31 de Dezembro de 2024 se venceram”, pelo que tais pedidos também improcediam. No entanto, o art. 286.º-A n.º 3 do Código do Trabalho não impede que o exercício do direito de oposição à transmissão do vínculo contratual seja exercido através de acção judicial – apenas estabelece o dever de o trabalhador informar o empregador, por escrito, do exercício do seu direito de oposição, em prazo determinado (cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º), e a menção da sua identificação, a actividade contratada e o fundamento da oposição. Trata-se de um acto jurídico que se torna eficaz logo que chega ao seu destinatário ou é dele conhecido – arts. 224.º n.º 1 e 295.º do Código Civil – pelo que a citação, dando conhecimento ao empregador da propositura da acção, constitui meio escrito e eficaz para o informar do exercício desse direito de oposição (de resto, como a jurisprudência tem afirmado quanto à resolução contratual exercida através de acção judicial, a citação é meio adequado para levar ao réu o conhecimento dessa vontade – cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022, proferido no Proc. 3504/19.8T8LRS.L1.S1 e publicado no Portal da DGSI). Por outro lado, como correctamente observam as AA., a Ré não cumpriu, por modo algum, o dever de informação e consulta imposto pelo art. 286.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho. Limitou-se a remeter à 1.ª A. o email de 08.01.2025, informando-a que a Ré “deixou de assegurar a prestação de serviços de limpeza (…) em 01.01.2025 e que (…) o contrato de trabalho de V. Exa. transmitiu-se para a Administração Regional de Saúde do Algarve a partir do dia 01/01/2025”, e uma supervisora transmitiu verbalmente às duas AA. que a Ré deixara de prestar serviços nas instalações em que estas laboravam e que passavam a ser trabalhadoras da ARS Algarve a partir de 01.01.2025. Ou seja, a Ré apresentou-lhes um facto consumado, como se a transmissão tivesse ocorrido ope legis e a vontade das trabalhadoras fosse irrelevante, não tendo estas direito a obter as informações exigidas pelo art. 286.º n.º 1 do Código do Trabalho, nem ser consultadas sobre as medidas a aplicar na sequência da transmissão, como o n.º 4 do mesmo normativo também prevê. Note-se ainda que existe jurisprudência que não reconhece a transmissão do vínculo contratual em situações idênticas à dos autos. Ainda recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 13.05.2026 (Proc. 878/24.2T8EVR.E1.S1), publicado no Portal da DGSI, afirmou o seguinte: “I. Nas actividades que assentam essencialmente na mão-de-obra não se pode afirmar a existência de uma transferência se não houver a manutenção do essencial dos efectivos. II. O facto de um Município continuar a afectar à mesma actividade de limpeza um número idêntico de trabalhadores, mas que não são os mesmos que realizavam tal actividade para um prestador de serviços, já que o Município não manteve ao seu serviço qualquer um destes trabalhadores, não significa qualquer manutenção dos efectivos, mas apenas uma prossecução da actividade, a qual, só por si, não é suficiente para permitir concluir pela existência de uma transmissão de unidade económica.” Esta Relação já teve a oportunidade de afirmar – máxime, nos Acórdãos de 27.05.2021 (Proc. 3951/18.2T8FAR.E1) e de 30.03.2023 (Proc. 97/22.2T8EVR.E1), publicados no Portal da DGSI – que o art. 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho: o 1.º, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro; o 2.º, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado. A lei poderia ter-se bastado pelo prejuízo sério como único fundamento do direito de oposição à transmissão do vínculo contratual: sempre envolveria um juízo de prognose, mas fundado em factos concretos e verificáveis, como são a falta de solvabilidade ou a situação financeira difícil. Não foi, porém, essa a opção do legislador, consagrando um segundo fundamento do direito de oposição (a falta de confiança), que o trabalhador poderá invocar, mesmo que não seja evidente o risco de prejuízo sério, e que se baseia apenas em algo do seu foro íntimo, uma opção pessoal, como tal insindicável pelo tribunal. Como também afirmou esta Relação de Évora nos dois Acórdãos supra citados, a confrontação do trabalhador com o facto consumado da transmissão do estabelecimento, incumprindo o empregador as obrigações de informação e de consulta, prévias à transmissão, conjuntamente com a recusa de aceitação do vínculo pela suposta transmissária (como foi o caso, pois a ARS não permitiu que as AA. continuassem a prestar a actividade de limpeza no local onde o faziam), constituem fundamentos bastantes de oposição do trabalhador à transmissão, face ao risco de prejuízo sério e de falta de confiança, decorrente da própria instabilidade do vínculo laboral ocasionada por tal situação. Como tal, ao contrário do que se decidiu na primeira instância, deve ser declarada lícita e justificada a oposição das AA. à transmissão dos seus contratos de trabalho, com as consequências legais que decorrem do art. 286.º-A n.º 2 do Código do Trabalho (note-se que a sua petição inicial as AA. pedem que a oposição seja reconhecida “para todos os seus efeitos legais”), entre elas a manutenção do vínculo laboral à Ré transmitente. Deste juízo de manutenção do vínculo laboral decorre que a Ré deve pagar às AA. as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01.01.2025. E visto que os contratos de trabalho não cessaram, mantendo-se as AA. vinculadas à Ré, se não podem ser conhecidos outros créditos salariais vencidos após 01.01.2025, porque não foram pedidos nesta acção (o que não implica que não possam ser pedidos noutra acção, visto que tais créditos salariais vencidos após 01.01.2015 não integraram o pedido formulado nesta acção), diremos, no entanto, que devem improceder os pedidos formulados quanto à indemnização de antiguidade (o vínculo não cessou com a Ré, dada a válida oposição à transmissão) e quanto à formação (crédito que apenas se vencerá quando cessarem os contratos – art. 134.º do Código do Trabalho). *** DECISÃO Destarte, concedendo parcial provimento ao recurso, condena-se a Ré no seguinte: a. reconhecer como lícita e justificada a oposição das AA. à transmissão dos seus contratos de trabalho, mantendo-se o vínculo laboral à Ré; b. pagar às AA., a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01.01.2025, a quantia de € 1.236,00 (€ 618,00 x 2) a cada uma, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a interposição da acção e até integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção de ¼ pelas AA. e ¾ pela Ré. Évora, 17 de Setembro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Luís Jardim Emília Ramos Costa _________________________ 1. Corrigiu-se o ano – 2025 em vez de 2024 – uma vez que se trata de lapso material constante da sentença recorrida, rectificável a todo o tempo (art. 614.º n.º 1 do CPC).↩︎