Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Ré: (…)
Recorrida / Autora: Câmara Municipal de (...)
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou que a R seja condenada a ver resolvido o contrato de compra e venda identificado nos autos e a devolver o lote objeto desse negócio bem como todo e qualquer benfeitoria nele realizada, desimpedido e livre de ónus e encargos.
Para tanto invocou a celebração de um contrato de compra e venda de lote de tereno ficando a R, compradora, incumbida de apresentar o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da data da escritura, e de concluir as obras no prazo de 2 anos a contar da aprovação dos projetos, sob pena de reversão do terreno e das benfeitorias nele introduzidas. Uma vez que a R não apresentou qualquer projeto nem iniciou a construção, decorridos que estão os prazos fixados, alega a A que lhe assiste o direito de retorno da propriedade do lote à sua esfera jurídica.
Em sede de contestação, a R invocou a caducidade do direito de que se arroga a A, a nulidade de cláusulas contratuais insertas no contrato celebrado, mais pugnando pela improcedência da ação.
Apresentou-se ainda a deduzir o seguinte pedido reconvencional: deve a A ser condenada a devolver o preço pago pelo lote de terreno identificado na p.i. no montante de € 9.501,60 (nove mil e quinhentos e um euros e sessenta cêntimos), bem como a quantia de € 7.900,18 (sete mil e novecentos euros e dezoito cêntimos) e ainda as quantias de € 4.450,00 e € 5.000,00 a título de benfeitorias e mais valias. A quantia de € 7.900,18 corresponde às quantias pagas desde o ano de 2007 a título de imposto municipal sobre imóveis, que considera dever ser-lhe restituída com fundamento no enriquecimento sem causa.
Os pedidos reconvencionais foram admitidos.
A R, notificada que foi para se pronunciar sobre a eventual cumulação ilegal de pedidos reconvencionais deduzidos, pugnou pela manutenção de todos eles.
IIO Objeto do Recurso
Foi proferido despacho onde consta, designadamente, o seguinte:
«Ora, tendo sido deduzido pedido reconvencional onde foram cumulados, simultaneamente pedidos de devolução do montante pago pela Ré a título de preço, benfeitorias e obras realizadas no lote de terreno e, bem assim, quantias pagas a título de IMI, verifica-se uma cumulação ilegal de pedidos na medida em que não é este tribunal materialmente competente para apreciação da eventual devolução dos valores pagos a título de IMI, quantias que como se sabe são devidas à autoridade tributária, logo à administração pública, agindo como tal, pertencendo à competência material dos tribunais administrativos e fiscais.
De acordo com o previsto pelo artigo 555.º, n.º 1, do CPC, podem ser deduzidos cumulativamente na mesma ação pedidos que sejam compatíveis se não se verificarem em concreto nenhumas das circunstâncias que obstam à coligação.
Nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 37.º, n.º 1, a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
Nos termos previstos pelo n.º 4 do mesmo artigo, se o tribunal verificar uma situação de cumulação ilegal de pedidos notifica a parte para, em prazo, indicar qual ou quais pedidos pretende ver apreciados sob pena de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância relativamente a todos eles.
Regularmente notificada a Ré não supriu a situação de cumulação ilegal de pedidos, mantendo, grosso modo, os termos dos pedidos reconvencionais deduzidos.
Razão pela qual e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo verificada a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos reconvencionais e, em consequência, absolvo a Autora da instância relativamente aos mesmos.»
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que tenha em consideração o pedido reconvencional na totalidade e/ou a procedência deste com exceção do pedido formulado quanto ao IMI. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«I - O enquadramento legal efetuado na decisão e enquadrado na previsão do artigo 555.º do CPC não se verifica e é leitura incorreta de cada um dos pedidos que constituem o conjunto do pedido reconvencional: receber o preço pago, receber as benfeitorias realizadas e introduzidas no imóvel, receber as mais valias acrescidas ao valor do prédio e ser compensada pelos IMI’s pagos.
II - Do ponto de vista da apelante, havendo obrigação de restituir, há a obrigação de pagar ao empobrecido os valores por esta gastos no prédio; a natureza do pedido de restituição, autoriza a reconvenção e a devolução à empobrecida dos valores gastos – artigos 480.º, 432.º e seguintes e 437.º do Código Civil.
III - A leitura que a sentença fez para verificar a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos reconvencionais e consequente absolvição do pedido reconvencional, não se verifica; no que tange aos IMI’s pedidos a título de compensação, não está em causa o imposto em si, nem a sua natureza, nem quaisquer outras questões com ele conectas, de natureza fiscal e/ou administrativa.
IV - Acresce que, a sentença sob crítica não teve em atenção o princípio da adequação formal plasmado no artigo 547.º do C.P.Civil, porquanto, o Tribunal não teve em consideração as especificidades da causa e não adaptou o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim a atingir.
V - E, ao violar o princípio da adequação formal, violou também o princípio da equidade; ademais, os pedidos reconvencionais formulados na reconvenção não são substancialmente incompatíveis, pois que, não excluem a possibilidade de uns originarem a impossibilidade de se verificarem os outros.
VI - Posto isto, deve a decisão em análise e sob crítica ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração a procedência do pedido reconvencional, na totalidade e/ou a procedência deste com exceção do pedido formulado quanto aos IMI’s.
VII - Assim procedendo, V. Exªs farão justiça.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustentou que se verifica a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, já que o pedido de devolução dos montantes pagos a título de IMI apenas pode ser apreciado no foro administrativo e fiscal, pelo que o Tribunal a quo, estava impedido, nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 576.º do CPC, de conhecer o mérito de todos os pedidos reconvencionais da Recorrente, implicando na absolvição da Recorrida da Instância. Considera que deve, pois, manter-se a decisão recorrida em todos os seus termos e com todas as suas consequências.
Cumpre apreciar se existe fundamento para a absolvição da A da instância reconvencional por cumulação ilegal dos pedidos reconvencionais.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que constam do supra relatado.