046751 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Amado Gomes
Processo: 046751
Acórdão
Descritores: Medida da pena, Culpa, Prevenção geral, Prevenção especial, Delinquente, Menor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029653
Nr Documento: SJ199412210467513
Indicações Eventuais: F DIAS IN DIR PENAL 2 LIÇÕES DACTILOGRAFADAS PÁG392.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/be3728a06909e6df802568fc003b1f94
Sumário
I - A. Um dos princípios em que assenta a determinação judicial da pena é o de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. B. Sob o ponto de vista da prevenção geral, a pena deve ter um fim neutralizante dos efeitos do crime, fortalecendo a consciência jurídica dos seus elementos, servindo como exemplo negativo para a comunidade e elemento dissuasor da prática de outros crimes. C. Para a prevenção geral, a pena deve contribuir para a ressocialização do delinquente. D. Depois, em concreto, o julgador atenderá ao circunstancialismo referido no n. 2 do artigo 72 do Código Penal. II - Sendo os arguidos dois jovens não receptivos a medidas reeducativas, com forte tendência para a criminalidade, o interesse da prevenção da criminalidade e o da defesa da sociedade sobrepõem-se por forma a não justificar que lhes seja aplicável o regime especial estabelecido no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.