O direito
Nas suas conclusões (1)., os AA. suscitam as seguintes questões:
. Ao assumir a obrigação de não concorrência e ter criado a sociedade R. para exercer uma actividade concorrente, esta sociedade foi criada para exercer um fim ilícito, pelo que deve ser dissolvida nos termos dos arts. 405.º, 1, 406.º, 1 e 398.º do CC e 42.º, 1, c), 1.ª parte e 141.º, 1 d) do CSC.
. a indemnização a pagar pelos RR. não deve ser inferior a 225.000€ “porque o comportamento dos recorridos demonstra que obtiveram a quantia de 125.000€ que só lhes foi entregue porque se obrigaram a não concorrer com a sociedade, mas também porque não só não cumpriram aquela obrigação como ainda a perseguiram com práticas ilícitas e desleais” – valor indemnizatório que terá a ver com esse valor que lhes foi pago como pela quebra acentuada do desempenho da sociedade, não inferior a 100.000€.
Os RR., por seu turno, defendem que o seu acto se não pode comunicar à sociedade R. porque quando assumiram o compromisso de não concorrer a sociedade ainda não existia e, também, porque não agiram como representantes ou comissários da firma R.
Vejamos.
Quanto à dissolução da sociedade, os AA. recorrentes não têm razão porque, como se diz nas decisões das instâncias, o seu objecto não é física nem legalmente impossível ou contrário à lei (2) ou contra disposição legal de carácter imperativo(3) ou ilícito(4) nem ocorre ilicitude superveniente(5), como defendem os AA/recorrentes.
Não foi a sociedade em causa que assumiu o compromisso de não concorrência, pois nem sequer estava constituída a essa data, sendo certo que, quando isso ocorreu, adquiriu personalidade própria, distinta dos sócios.(6)
É o que nos ensina Henrique Mesquita (7) quando afirma que “personalização ou objectivação das sociedades significa que o ente colectivo, enquanto pessoa jurídica, é um sujeito distinto dos sócios, os quais, apesar de constituírem o seu substrato, ficam em relação a ele titulares na posição de terceiros….”
Por isso, inexistindo fundamento legal para a peticionada dissolução da sociedade, improcede o respectivo pedido.
Isso, no entanto, não significa que os sócios, que se obriguem à não concorrência e a exerçam através da sociedade, se possam valer dessa posição de terceiros para se eximirem à responsabilização dos seus actos.
Na verdade, como mais uma vez nos diz Henrique Mesquita (8), no exemplo clássico que apresenta: “se A e B, adstritos contratualmente perante C a uma obrigação de não concorrência, constituírem uma sociedade que tem por objecto a actividade económica que eles se vincularam a não exercer, não poderão alegar, num litígio em que C pretenda fazer valer o seu direito de crédito, que os actos que o prejudicaram são praticados por um terceiro (a sociedade) estranho à relação contratual. O litígio deve ser resolvido como se fossem eles próprios a praticar o acto”.
Por outro lado, contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, a sociedade não é responsável pela indemnização decorrente dos danos causados pelos RR. por terem concorrido com a sociedade A., em violação da obrigação que contratualmente assumiram; essa responsabilidade cabe tão só a estes que não àquela.
Com efeito, como refere Nogueira Serens (9),” … a sociedade não fica sujeita a qualquer sanção. As sanções para uma tal infracção vertem-se, apenas, sobre a pessoa que, estando legalmente impedida de o fazer, se tornou gerente de uma certa sociedade por quotas. E a razão é ….: essa sociedade é estranha à relação jurídica que intercede entre …” essa pessoa e a sociedade A.
Daqui decorre a procedência da questão suscitada pelos RR.: a sociedade R. não é responsável pela indemnização decorrente dos actos dos RR., seus sócios.
No entanto, decorre também do exposto que os RR. não podem exercer a actividade a que se dedica a R. pelo período em que assumiram a obrigação de não concorrência, o que significa que, violada essa obrigação, sempre poderão os AA. demandá-los pela violação dessa obrigação.
Questão, no entanto, que não faz parte do objecto do recurso.
E quanto à indemnização?
A 1.ª instância fixou a indemnização em “€225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora comerciais, a contar da data de hoje, nos termos e à taxa acima referidos”; por seu turno, a Relação reduziu-a para a quantia de 45.000€.
Os AA/recorrentes pretendem que seja reposto o valor fixado na 1.ª instância.
Os RR. não põem em causa no seu recurso o montante indemnizatório fixado pela Relação.
Assim, transitada em julgado a decisão, nessa parte, os RR. responderão por esse montante, sem prejuízo do que a seguir se refere.
Dispõe o art. 661.º, 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
Ora, apesar de as instâncias terem quantificado a indemnização devida, analisados os factos, embora se prove o dano, não se prova o quantitativo.
Apenas vem demonstrado, no que interessa à fixação da indemnização:
. que o R. CC era quem tratava de todas as relações com a clientela da Autora;
. tinha relações de amizade e conhecimento com os clientes da Autora "AA.";
. caso continuasse a operar no mercado, ao serviço doutra empresa concorrente, por sua conta ou por interposta pessoa, o Réu CC podia tirar clientes à A. “AA.”;
. o Réu CC afirmou a alguns trabalhadores da Autora “AA.” que a ia levar à falência, e os trabalhadores desta FF, GG e HH rescindiram os seus contratos de trabalho com ela e celebraram outros com a Ré “EE.”;
. o Réu CC contactou com clientes da Autora “AA.”, oferecendo serviços de limpeza mais baratos que os desta (artigo 8º.);
. desde o último trimestre de 2003 até esta parte o Réu CC tirou à Autora “AA.”, pelo menos, os seguintes clientes: “II, Ldª.”; “JJ, Ldª.”; “KK, Ldª.”; “LL, Ldª.”; e “MM S. A.” (artigo 9º.);
. em alguns casos a A. “AA, Ldª.”, para manter os clientes, teve de baixar os seus preços (artigo 10º.).
Destes factos, prova-se que a acção de concorrência, contra o acordado, tem causado danos à A. mas não vêm quantificados tais danos nem os factos acabados de transcrever permitem a sua quantificação.
Assim, por força do disposto no mencionado art. 661.º, 2, citado, a sua quantificação terá que fazer-se em subsequente liquidação, até ao montante máximo de 225.000€ peticionados, sem prejuízo de se condenarem já os RR. Domingos e mulher no montante de 45.000€, por ter transitado esse segmento da decisão recorrida.