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Processo nº 668/21.4T8MCN-G .P1 (Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de ...) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: José Nuno Duarte 2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nos autos de promoção e proteção respeitantes aos menores AA e BB , que correm termos no Juízo de Família e Menores de ... sob o nº 668/21.4T8MCN , ocorreu o seguinte circunstancialismo (o pertinente para a análise do recurso): – a 4/7/2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos sujeitos processuais para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114º da LPCJP; – tal despacho, com exceção da notificação ao Ministério Público, foi notificado por expediente elaborado nos autos a 8/7/2024, acompanhando tal notificação uma síntese do parecer técnico elaborado pelos serviços da Segurança Social com o seguinte teor: “ Em Sintese a Segurança Social propõe: Parecer Técnico: O AA e o BB, de 5 e 3 anos, já beneficiaram de duas medidas de apoio junto da avó materna, de uma medida de apoio junto da avó paterna (no caso do BB) e de confiança a pessoa idónea (junto da avó paterna do BB, no caso do AA) e de várias medidas de apoio junto dos pais. Beneficiam de medida de acolhimento residencial há 19 meses. A progenitora não dispõe de habitação própria, mantendo a situação de instabilidade que a tem caracterizado ao longo deste processo. Desconhecemos a atual morada e a situação socioeconómica da mesma nem dispomos de informações que nos permitam confirmar a veracidade das suas declarações. O progenitor do AA não tem habitação própria e encontra-se a trabalhar em Espanha mantendo visitas regulares ao filho. Pretende acolher o AA, mas continua a não reunir condições para tal. O progenitor do BB continua integrado no agregado da sua mãe. Foi condenado no processo-crime por violência doméstica contra a progenitora e não temos conhecimento de que esteja a beneficiar de qualquer acompanhamento clínico especializado. Não foi possível confirmar se mantém atividade laboral. Não visita o filho desde o dia 21/03/2023. Pretende integrar o BB no seu agregado. As perícias de psicologia forense realizadas à progenitora e à avó materna, bem como ao progenitor e à avó paterna do BB (em cujo agregado o AA já esteve acolhido) evidenciam a manutenção das vulnerabilidades de carater estrutural e dos fatores de risco/perigo que levaram ao acolhimento das duas crianças. O relatório da perícia de psicologia forense realizada ao progenitor do AA indica que o mesmo apresenta capacidades que lhe permitem exercer as responsabilidades parentais, contudo identifica questões culturais passiveis de interferir com a reflexão sobre o papel de pai no contexto de família monoparental. Atendendo ao exposto e de acordo com o parecer da equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” reiteramos que não existem condições para a reunificação familiar destas crianças junto da família biológica, em tempo útil, pelo que propomos a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção a favor do AA e do BB, por nos parecer aquela que melhor salvaguarda a satisfação das suas necessidades e do seu superior interesse. ” – a 18/7/2024, a avó materna dos menores, CC , apresentou o seguinte requerimento: A requerente foi notificada para alegar e apresentar as provas que tenha interesse em produzir, bem como do Parecer Técnico da Segurança Social. Contudo, verifica-se que da referida notificação não consta o teor integral de tal parecer técnico, nela vindo apenas descrita uma súmula do mesmo. Ora, resulta claro que a notificação que contenha apenas uma súmula de um relatório social não corresponde a uma verdadeira notificação do mesmo, já que limita os intervenientes processuais de apresentarem a sua defesa/posição, por não conhecerem de forma plena a prova produzida no processo. Assim, por violação clara do princípio do contraditório, deve considerar-se a não notificação de tal relatório à ora requerente, que se invoca para todos os efeitos legais e que fere, por nulidade, todos os atos processuais subsequentes. Pelo que, não estando ao alcance da mesma toda a prova produzida nos autos, deverá ser ordenada a notificação à ora requerente do conteúdo integral do mencionado relatório e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir. ” – sobre tal requerimento, com a referência nº 49515972 dele constante, foi proferido a 19/7/2024 o seguinte despacho : “ REFª: 49515972 Nos termos do artigo 88º da LPPCJP “o processo de promoção e proteção é de carácter reservado”. Na verdade, tal como resulta da douta promoção que antecede, face ao estado dos autos indefere-se o requerido, porquanto o contraditório está salvaguardado pelo resumo realizado e pelo facto de a pessoa em causa ter a possibilidade de consultar o processo na secretaria sem entrega de cópias. ”. – tal despacho foi notificado àquela requerente por expediente de notificação elaborado nos autos a 22/7/2024; – aquela requerente veio interpor recurso daquela decisão a 5/8/2024 , embora referindo no mesmo, de forma errónea , que aquela decisão foi proferida a 24/7/2024 na sequência de requerimento seu de 23/7/2024 ( como explicitou no seu requerimento de 14/11/2024, em que identificou as peças com que queria instruir o recurso ), pois, como se vê dos autos, a mesma não fez chegar qualquer requerimento aos autos a 23/7/2024 . No âmbito de tal recurso, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões : A recorrente foi notificada para alegar e apresentar as provas que tenha interesse em produzir, bem como do Parecer Técnico da Segurança Social, por meio da notificação com a Ref.ª 95866727. Contudo, verifica-se que da referida notificação não consta o teor integral de tal parecer técnico, nela vindo apenas descrita uma súmula do mesmo. E, por isso, a ora recorrente dirigiu requerimento ao processo – Ref.ª 9820171 – invocando a nulidade de tal notificação e pugnando pela concessão de novo prazo para alegar, mas que lhe mereceu indeferimento por parte do tribunal a quo , por se entender não existir fundamento legal – despacho sindicado, com a a Ref.ª 95998745. Ora, resulta claro que a notificação que contenha apenas uma súmula de um relatório social não corresponde a uma verdadeira notificação do mesmo, já que limita os intervenientes processuais de apresentarem a sua defesa/posição, por não conhecerem de forma integra a prova produzida no processo. Agravando-se a situação no sentido que se debruçam os autos sobre uma questão extremamente delicada que é o destino de vida de duas crianças, onde todas as provas têm de ser devidamente clarificadas e notificadas de forma plena aos intervenientes. Assim, por violação clara do princípio do contraditório, previsto no artigo n.º 3 do Código de Processo Civil, no artigo 85.º da LPCJP e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, deve considerar-se a não notificação de tal relatório à ora recorrente, que se invoca para todos os efeitos legais e que fere, por nulidade, todos os atos processuais subsequentes. Pelo que, não estando ao alcance da recorrente toda a prova produzida nos autos, o qual se nos afigura ser suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, impõe-se declarar nula a decisão recorrida. Assim, deverá ser ordenada a notificação à ora requerente do conteúdo integral do mencionado relatório e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir. Assim, conclui-se que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo , por meio do despacho aqui em crise, violou de forma clara o artigo 3.º do Código Processo Civil, o artigo 85.º da LPCJP e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tendo feito uma aplicação indevida daqueles preceitos legais e violando a ratio a eles subjacente. Devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado, devendo ser proferido despacho a ordenar a notificação omitida à recorrente, regularizando-se assim o processado, e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir, seguindo-se os ulteriores termos do processo. ”. O Ministério Público apresentou contra-alegações. Nestas, logo no seu início, deu conta do erro em que elabora a recorrente quanto à data do despacho de que decorre e quanto à data do seu requerimento que provocou tal despacho. Depois, quanto ao mérito do recurso, pugnou pela sua improcedência. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC . Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões ( arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC ), há apenas uma questão a tratar: apurar se com a notificação de súmula do parecer técnico, em vez do teor integral do mesmo, ocorre violação do princípio do contraditório . Fundamentação Começamos com o seguinte ponto de ordem: como se referiu sob a alínea f) do elenco factual referenciado anteriormente, a recorrente labora em erro quanto à data do requerimento que introduziu no processo e quanto à data do despacho que sobre ele recaiu e de que pretende recorrer. Porém, o recurso que interpôs deu entrada dentro do prazo de 10 dias previsto no 124º nº1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo ( Lei 147/99 , de 1/9) mesmo considerando a sua notificação do despacho de 19/7/2024 (que é o que recaiu sobre o requerimento que deu entrada nos autos a 18/7/2024), pois tal notificação, tendo sido efetuada a 22/7/2024, operou na data de 25/7/2024 e, assim sendo, o dia de 5/8/2024, data da interposição do recurso, é o correspondente ao 10º dia daquele prazo por força do disposto no art. 138º nº2 do CPC . Isto é, não obstante o raciocínio erróneo da recorrente que se referiu, o recurso mostra-se tempestivo, pelo que passaremos a conhecer do mesmo. Os dados a ter em conta para o tratamento da questão supra enunciada encontram-se referidos no relatório desta peça. Vamos então à sua análise. Dispõe-se sob os nºs 1, 3, 4 e 5 do art. 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com a epígrafe “ Caráter reservado do processo ”, o seguinte: “ 1 – O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. 3 – Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 4 – A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 5 – Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. ” O caráter reservado do processo de promoção e proteção previsto naquele preceito traduz uma manifestação do princípio da privacidade previsto sob a alínea b) do art. 4º daquele mesmo diploma, onde se diz que “ a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada ”, e mostra-se em linha com a previsão do artigo 16.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, onde se prevê, sob o seu nº1, que “ nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação ” e, sob o seu nº2, que “ a criança tem direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas ”. Prevendo a lei em norma própria o caráter reservado do processo e, em vista de o assegurar, que o acesso ao mesmo se faça pela sua consulta, de tal decorre que esta consulta estará confinada ao acesso físico do processo na própria secretaria judicial, pois a assim não ser, e permitindo-se a sua consulta via sistema informático (“Citius”) ou a sua consulta fora do tribunal, facilmente dele poderiam ser tiradas cópias ou fotografias e risco da sua divulgação, assim comprometendo aquele caráter reservado [neste sentido, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/1/2020 ( proferido no proc. nº 487/08.3TMLSB.L1-7 ) e 26/9/2024 ( proferido no proc. nº 1585/23.9T8TVD-I .L1-2 ) e o Acórdão do STJ de 23/2/2021 ( proferido no proc. nº 2335/06.0TMPRT-D .P1.S1 ), todos disponíveis em www.dgsi.pt ]. No caso vertente, a recorrente foi notificada do parecer técnico da Segurança Social sob a forma de uma súmula bastante substanciada do mesmo [ o seu conteúdo está referido sob a alínea b) do elenco factual referido no relatório desta peça ] e, caso considere tal súmula insuficiente, tem ainda ao seu dispor, como se refere no despacho recorrido, a consulta do processo na secretaria nos termos sobreditos. Ainda que tal consulta se possa revelar incómoda (por ter de se deslocar ao tribunal para a fazer), só se poderia equacionar a existência de violação do contraditório legal e constitucionalmente assegurado no caso de “ efetiva restrição ou ablação do direito a conhecer os elementos relevantes do processo, com a inerente impossibilidade de influenciar a decisão ou apresentar uma posição fundamentada sobre os mesmos ” (como a propósito da análise do nº3 daquele art. 88º da LPCJP se dá conta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº62/2017, proferido a 14/2/2017 no proc. nº605/2016). Porém, face à súmula do parecer que foi enviada à recorrente e à possibilidade concreta e a si assegurada de poder complementar a análise de tal documento por via da consulta direta do processo na secretaria, entendemos ser claro de concluir que não se verifica qualquer restrição ou ablação daquele direito a conhecer os elementos relevantes do processo e, assim, que não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório. Como tal, é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu ( art. 527º nºs 1 e 2 do CPC ), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido. Sumário ( da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC ): ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido. Porto, 11/12/2024. Mendes Coelho José Nuno Duarte Teresa Pinto da Silva