Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e em que é recorrida A..., Lda., melhor sinalizada nos autos, notificada da Decisão Arbitral proferida em 03.05.2023, no Processo n.º 388/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o conteúdo desta, vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com fundamento em a mesma se encontrar em contradição com a Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 350/2021-T, de 22.02.2022, na parte referente à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, da redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental.
Inconformada, a recorrente DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DAS LIQUIDAÇÕES:
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3,do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 03.05.2023 no Processo n.º 388/2022-T, por contradição com a Decisão Arbitral proferida em 22.02.2022, no Processo n.º 350/2021-T, no respeitante à condenação da AT à anulação parcial das liquidações impugnadas (e consequente reembolso da respetiva quantia, bem como do pagamento de juros indemnizatórios) efetuada ao abrigo da nova/atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, concretamente com o artigo 110.º do TFUE.
C. A Decisão Arbitral recorrida considerou que o artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre Veículos, na redação introduzida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente ambiental, permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, viola o artigo 110.º do TFUE.
D. De acordo com a mesma decisão, que se apoia na fundamentação, a qual perfilha, vertida na decisão, não transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 372/2021-T, com referência à atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, “haverá que continuar a entender que o Estado português ao desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados, postos em circulação no território português, e adquiridos noutro Estado Membro nomeadamente, por discriminar no âmbito do cálculo do imposto, a taxa de redução que é aplicável à componente ambiental, por confronto à aplicada à componente cilindrada, violou efetivamente o artigo 110.º TFUE” (cf. pág. 17 da decisão).
E. Entendendo, assim, a mesma decisão, que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º, do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém, ainda que de forma mais limitada, os mesmos problemas que lhe vinham sendo apontados, não refletindo a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20 (cf. pág. 13 a 16).
F. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, pela anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, ordenando a AT a reembolsar o valor de imposto pago em excesso pela Requerente, acrescido de juros indemnizatórios.
G. A Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 350/2021-T, em 22.02.2022, tendo por base também atos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, além de outros realizados ao abrigo da redação anterior do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, entendeu que a nova redação está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária (cf. págs. 27 a 31da decisão).
H. A mesma decisão fundamento defende que, na sua decisão, o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro”
I. Na Decisão fundamento, o tribunal arbitral, considerando, quanto às liquidações efetuadas em 2021, que as liquidações de ISV foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, estando de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, decidindo, por isso, pela procedência parcial do pedido, mantendo os atos de liquidação impugnados praticados em 2021.
J. Deste modo, a decisão Arbitral sob recurso considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao estabelecer um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso nas componentes cilindrada e ambiental, continua a violar o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, não refletindo o entendimento que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, vertido no Processo C-169/20.
K. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV, com todas as consequências legais,ao abrigo do n.º6, do artigo 152.º do CPTA.
L. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE, ao prever taxas de redução distintas para as componentes cilindrada e ambiental, a aplicar na tributação dos veículos admitidos de outro Estado-membro da União Europeia.
M. A anterior redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, de 29 de junho, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016, e a sua conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE - por não prever a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada - foi objeto de diversos litígios no tribunal arbitral tributário, e veio a dar lugar ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20.
N. Aquela norma não previa a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada, no cálculo do valor do imposto aplicável aos veículos usados admitidos no território nacional e adquiridos noutros Estados- membros.
O. Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma.
P. Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, a nova redação n.º 1 do artigo 11.º do CISV “(…)A tabela de desconto para a componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados provenientes de outros Estados Membros, proposta pelo Governo na Proposta de Lei, mantém o essencial do entendimento da Comissão Europeia defendido na petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo n.º C-169/20 e salvaguarda as legítimas preocupações ambientais do Governo, já que as percentagens de redução propostas, ao invés de estarem associadas à desvalorização comercial média do veículo (como sucede no desconto aplicado à componente cilindrada), estão associadas diretamente à vida útil média remanescente dos veículos, o que configura uma boa métrica do horizonte temporal de poluição que o veículo irá gerar ao longo da sua vida.
Mantendo inalterada a lógica subjacente à tabela de taxas de desconto para a componente ambiental do ISV proposta pelo Governo, propõe-se uma redução do seu número de escalões e, consequentemente, reajustamento das suas taxas, por forma a que a tabela possa ser mais facilmente articulada com a tabela de descontos aplicável à componente cilindrada do ISV, já que, deste modo, ambas as tabelas passam a ter o mesmo número de escalões e as mesmas taxas, ainda que por referência a anos de uso diferentes (atenta a lógica distinta que subjaz a cada uma das tabelas).” (Cf. Proposta de Lei n.º 61/XIV/2ª – de acordo com a 2.ª Subst. 1261C-1).
Q. Não podem, por conseguinte, ser imputados aos atos de liquidação efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redação do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental.
R. A Decisão arbitral, ora recorrida, aderindo na totalidade à decisão do Proc.º 372/2021-T, não transitada (que foi objeto de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo Ministério Público em 31.03.2022), defende que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente cilindrada e para a componente ambiental, que permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, e, em consequência, a violação do artigo 110.º do TFUE.
S. Defendendo a decisão arbitral sob recurso que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º mantém, embora de forma mais limitada, os mesmos problemas, não refletindo a doutrina que resulta do mesmo acórdão do TJUE, importa referir que tal norma não estabelece um “critério diferenciador”, mas, tão só, taxas percentuais que, embora não sendo totalmente coincidentes com as reduções previstas para a componente cilindrada, têm o mesmo número de escalões e taxas, embora com referência a diferentes anos de uso, conforme decorre da Tabela D, assentando tal facto numa lógica que atende à natureza específica de cada uma das componentes em causa.
T. Conforme se retira da proposta do Orçamento de Estado para 2021, no caso da componente ambiental, atende-se à vida útil média remanescente dos veículos, não podendo afirmar-se que tal facto permite a persistência de uma discriminação entre os veículos registados em território nacional e os veículos provenientes de outro Estado-membro.
U. Já a Decisão fundamento (cf. págs. 27 a 31 da decisão) defende que “o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro”, concluindo que “as liquidações de ISV, ao aplicar o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE.”
V. No mesmo sentido da decisão fundamento se pronunciam igualmente as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 349/2022-T e 481/2022-T, já transitadas em julgado, sendo que a decisão do processo n.º 481/2022-T, aludindo à natureza dos critérios e possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, refere o seguinte:
“31. O acórdão do processo C-290/05, de 05/10/2006, Ponto 52, esclarece que o critério ambiental é um critério objetivo e, sendo objetivo, como compensação não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com o preço do veículo.
Ora, a Tabela D do artigo 11.º do CISV tem duas componentes, a cilindrada e a ambiental e se, relativamente à primeira nenhumas dúvidas se suscitam quanto à relação que se possa estabelecer entre os preços dos veículos novos e usados e os valores residuais de imposto neles incorporados tendo em vista a liquidação do imposto, já relativamente à segunda tem de se concluir que há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.”
W. A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que o regime estabelecido no artigo152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
X. O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Y. No caso vertente encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
Z. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.
AA. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial dos atos de liquidação de ISV praticados em 2021.
CONCLUSÕES DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DE CONDENAÇÃO EM JUROS INDEMNIZATÓRIOS:
A. Caso se entenda que o recurso, a título principal, da decisão arbitral, deva improceder, AT vem ainda, subsidiariamente, interpor recurso quanto à parte da mesma decisão na parte em que decidiu condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios.
B. A AT vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 03.05.2023, no processo n.º 388/2022-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26.05.2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do trânsito em julgado da decisão.
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de deferimento parcial prolatado em 18.04.2022, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 14.12.2021, de 41 liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, nos anos de 2020 e de 2021, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral relativa à impugnação das 38 liquidações de 2021.
D. A Decisão Arbitral sob recurso, tendo em consideração que foi deduzido, em 14.12.2021, um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT daquelas liquidações de ISV, objeto de decisão de deferimento parcial em 18.04.2022 do Diretor da Alfândega de Aveiro (conforme processo administrativo), facto que permitiu o recurso à impugnação das liquidações, sem o qual o pedido arbitral seria intempestivo, entendeu na parte em que se refere aos juros indemnizatórios serem devidos pela AT, considerando como termo inicial a data do trânsito da decisão arbitral.
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, e considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do trânsito da decisão, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
F. O Acórdão do STA no processo 159/21.3BALSB, convocado como fundamento, tendo por base também o indeferimento de pedido de revisão oficiosa de Imposto sobre os Veículos, apresentado em 05.03.2020, deduzido de liquidação de ISV efetuada em 2018, entendeu, quanto à questão objeto do recurso, que “na verdade, até por apelo ao artigo 8º do Código Civil, deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios”, decidindo “tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido por não serem devidos os juros indemnizatórios peticionados”.
G. NA decisão arbitral, como no Acórdão do STA, estava em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência do indeferimento de Revisão Oficiosa, revisão essa pedida pelo sujeito passivo.
H. No que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, decisão Arbitral elegeu como termo inicial para pagamento dos referidos juros a data do trânsito da mesma decisão e o Acórdão Fundamento decidiu não haver lugar a juros indemnizatórios visto que o pedido de revisão do ato tributário foi decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão.
I. O entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida colide ainda, entre outros, com o recente Acórdão proferido pelo Pleno STA no Processo n.º 4/19.0BALSB, de 03.07.2019, com o Acórdão de 08/05/2019, proferido no Proc. 116/18.7BALSB, com o Acórdão de 24.10.2018, referente ao Proc. 99/18.3BALSB e com o Acórdão de 23.05.2018 do Proc. 01201/17.
J. A Decisão Arbitral, contrariando o entendimento vertido no Acórdão do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 159/21.3BALSB, ora invocado como acórdão fundamento, não obstante transcreva todo o artigo 43.º da LGT, não faz qualquer alusão ao regime especial da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, afirmando apenas que é aqui aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, porquanto o erro em causa resulta de um erro do legislador, realidade que agora surge autonomizada para efeitos de determinação de juros indemnizatórios.
K. No Acórdão fundamento estando em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, esse douto STA decidiu que “deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios.
L. O mesmo pugnando o Acórdão fundamento invocado no processo n.º 159/21.3BALSB, proferido no Proc.º n.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, conforme respetivo sumário:
“I- Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.
II- Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
III- Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
IV- O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
V- Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.”
M. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.
N. Ora, o pedido de revisão oficiosa, cujo deferimento parcial, de indeferimento quanto às liquidações impugnadas, que constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 14.12.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, mas que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 18.04.2022, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
O. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
P. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
Q. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, pág. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.
R. Referindo o Acórdão do Pleno do STA supra identificado (Proc. n.º 022/18.5BALSB) que: A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços
(…) não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
S. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
T. Concluindo-se que a Decisão Arbitral recorrida encontra-se em contradição com o Acórdão fundamento proferido no processo n.º 159/21.3BALSB, e bem assim com o neste invocado como fundamento Proc.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019), cujo entendimento está em linha com a Jurisprudência maioritária do STA, de que é expoente o recente Acórdão do Pleno do STA de 03.07.2019, no proc. 4/19.0BALSB, pelo que deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, considerando que, para o efeito, atendendo a que o pedido de revisão foi decidido em prazo inferior a um ano, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências.
Termos em que deve:
a) Ser admitido o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc.º n.º 388/2022-T, em 03.05.2023 e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 350/2021-T, em 22.02.2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as consequências legais, ou, subsidiariamente,
b) Ser admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência por se mostrar verificada a contradição entre a mesma Decisão Arbitral, na parte referente à condenação da AT em juros indemnizatórios, e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. n.º 159/21.3BALSB, de 26.05.2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de, quanto à primeira questão, se impor a confirmação da Decisão Arbitral Recorrida, julgando-se improcedente o recurso nessa parte, mas já no que respeita à questão dos juros indemnizatórios deve-se conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida, com a seguinte fundamentação:
(A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do presente recurso, apresentar uma questão relativa à interpretação do disposto no nº 1 do art. 11º do Código do Imposto sobre veículos, concretamente quanto à sua conformidade com o Direito da União Europeia.
Numa segunda parte, o Recurso apresenta uma questão que visando a mesma Decisão recorrida é sobre a condenação em juros indemnizatórios (em caso de ter havido pedido de revisão oficiosa).
Assim, o presente parecer começará por apreciar a primeira questão e seguidamente a aludida questão dos juros indemnizatórios)
DELIMITAÇÃO DO RECURSO (1ª Questão)
Vem a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso da Decisão Arbitral, datada de 03.05.2023 proferida no processo do CAAD nº 388/2022-T (Decisão Recorrida), alegando que tal Decisão está em oposição com a Decisão Arbitral, datada de 22.02.2022, proferida no processo do CAAD nº 350/2021-T (Decisão Fundamento).
A Decisão sob recurso considera que o nº 1 do art. 11º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação dada pelo art. 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31.12, é incompatível com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto no art. 110º do TFUE.
Na referida Decisão Recorrida pode ler-se:
«Nestes termos, não pode este Tribunal arbitral deixar de considerar que, o que deverá aqui relevar, é que o artigo nº 11º do CISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110º do TFUE (…)
É, que, o artigo 110.º TFUE não permite qualquer derrogação ao princípio da não discriminação, direta ou indireta, no que diz respeito às «importações» de outros Estados-Membros. Por outro lado, no caso dos veículos registados como novos, a componente ambiental do imposto em causa é coletada apenas uma vez, no momento do registo do veículo em questão, pelo que, consequentemente, o montante a pagar para registar um veículo usado importado excede o aplicável a um veículo usado semelhante já registado em Portugal, o que constitui uma violação do artigo 110.º TFUE.»
Em sede de sumário, podemos também ler na Decisão Recorrida:
«O artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto Sobre Veículos, na redação introduzida pelo artigo 391.º, da Lei 75-B, de 31 de Dezembro, na parte em que estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente cilindrada e para a componente ambiental, permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, violando, em consequência, o disposto no artigo 110.º do TFUE.»
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que a Decisão Arbitral está em oposição com a Decisão Arbitral proferida no processo nº 350/2021-T do CAAD, que em situação similar considerou que o assinalado artigo 11º, nº1, do CISV é conforme com o Direito da União Europeia.
Considera a Recorrente que «em ambas as Decisões Arbitrais, estava em causa a conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, (que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021)».
A Recorrente termina pugnando pelo entendimento vertido na Decisão Arbitral Fundamento e pedindo a revogação da Decisão Arbitral Recorrida.
REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO
Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de Direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de Direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
DELIMITAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONFIGURADAS EM CADA UMA DAS DECISÕES EM CONFRONTO.
Na Decisão Arbitral Recorrida, proferida no processo nº 388/2022-T, estava em causa «apreciar a legalidade de 38 atos de liquidação de ISV, todos de 2021, pedindo a sua anulação parcial e a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a restituir o valor de € 16.980,47, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.»
Para fundamentar o seu pedido a Requerente alega que considera que a atual redação do artigo 11.º do CISV, não obstante já permitir a redução da componente ambiental, não elimina a discriminação dos veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, por prever nessa sede uma desvalorização inferior à aplicada à componente cilindrada. Em síntese, pugna pela ilegalidade do artigo 11º do Código do Imposto sobre os Veículos (CISV), norma que sustenta a liquidação, por violação do artigo 110º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (UE), pelo que requer a correção da liquidação do ISV.
Entendeu o Tribunal Arbitral julgar procedente tal pretensão, adotando o entendimento vertido na Decisão Arbitral proferida no processo nº 372/2021, com a seguinte fundamentação: “(…) é, pois, entendimento deste tribunal arbitral que a atual redação não tem em consideração a depreciação real do veiculo, quando aplica distintas taxas de redução, conforme se está na componente de cilindrada ou na competente ambiental. Sendo a viatura a mesma, não se justifica a existência de diferentes depreciações, por efeito da imposição de objetivos ambientais, porque dessa forma se gera, uma vez mais, um fator discriminativo, ainda que de menor dimensão, por continuar a exceder o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional.” (…)”
Por sua vez na Decisão Arbitral indicada como “Fundamento”, estavam em causa vários pedidos de anulação de liquidações de ISV referentes a outros tantos factos tributários ocorridos nos anos de 2020 e 2021, sendo que para efeitos do presente recurso importa apenas o segmento da decisão relativa aos factos ocorridos em janeiro de 2021 (fls. 28 e seguintes da decisão), em que nas liquidações do ISV foi feita uma redução de 52% na componente da cilindrada e uma redução de 28% na componente ambiental, ao abrigo do nº1 do artigo 11º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Tendo nesta sede o Tribunal Arbitral, após invocar o entendimento sufragado pelo TJUE na decisão proferida no processo C-169/20, declarado o seguinte: «Pelo que se acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro”».
Como decorre do acima exposto, ambas as decisões arbitrais se debruçaram sobre a aplicação do nº1 do artigo 11º do CISV, na redação introduzida pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tendo os Tribunais Arbitrais perfilhado soluções divergentes.
Afigura-se-nos igualmente que nesta matéria a Decisão Arbitral Recorrida não está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que se desconhece qualquer pronúncia do STA sobre esta questão, tendo por base a aplicação do nº1 do artigo 11º do CISV, na redação introduzida pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Concordamos, assim, com a Recorrente no sentido de que se mostram reunidos os requisitos para a prolação de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
APRECIAÇÃO
A questão que se coloca consiste em saber se a redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110º do TFUE, ao prever distintas taxas de redução nas componentes cilindrada e ambiental do imposto que recai sobre a importação de veículos usados de outros Estados Membros da União Europeia.
Como se alcança das Decisões Arbitrais em confronto a questão da compatibilidade do artigo 11º do CISV com o Direito Comunitário não é nova, e embora tenha assumido diversos contornos decorrentes das suas diversas redações que têm sido objecto de censura pelas instituições europeias, o legislador português tem insistido na utilização deste imposto de “registo” para contrariar o comércio de veículos usados provenientes de outros estados membros (quiçá excessivo, em resultado das especificidades da nossa economia e de não sermos país produtor desses bens), mas com resultados perniciosos no que respeita à violação do Direito Comunitário.
É certo que a ideia do legislador parece partir de um pressuposto válido quanto ao critério utilizado na componente ambiental, quando se afirma que “(...) se procurou salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu, prevê-se, à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados –membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal.” (motivos expostos na proposta de Lei 61/XIV do Parlamento1).
Todavia, e salvo o devido respeito, o mesmo já não ocorre quanto à resposta às preocupações levantadas pela Comissão Europeia, uma vez que se nos afigura que as mesmas não foram totalmente atendidas, como se irá demonstrar.
Importa aqui repescar algumas ideias chave relativas ao entendimento do TJUE sobre esta matéria, designadamente em casos que envolveram o nosso país.
Decorre dessa jurisprudência do TJUE que «…um EM não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional v. (acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão Europeia contra República Portuguesa, C-200/15, n.º 37».
Decorre igualmente que «o artigo 110.º do TFUE é violado sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (acórdãos de 22 de fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, EU:C:2001:109, n.° 21; de 19 de setembro de 2002, Tulliasiamies e Siilin, C-101/00, EU:C:2002:505, n.° 53; e de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, EU:C:2007:534, n.° 25)».
Decorre ainda dessa jurisprudência do TJUE que «…um imposto calculado em função do potencial de poluição de um veículo usado, que, à semelhança do imposto em causa, só é integralmente cobrado no momento da importação e da entrada em circulação de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, ao passo que o adquirente de um desses veículos já presente no mercado do Estado-Membro em causa só tem de suportar o montante do imposto residual incorporado no valor comercial do veículo que adquire, é contrário ao artigo 110.º do TFUE (v. neste sentido acórdão de 2 de setembro de 2021 no processo n.º 169/20, considerando n.º 46)».
Por último, decorre igualmente da mencionada jurisprudência que «a prossecução de um objetivo ambiental não dispensa um Estado-Membro da necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação» (proc. C-169/20).
Ora, pese embora na redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, se tenha incluído uma taxa de desvalorização em função da componente ambiental, que não era prevista na anterior redação, que só previa a desvalorização na componente da cilindrada, essa desvalorização obedece a critérios distintos (num caso atende à “desvalorização comercial do veículo” e no outro à “vida útil média remanescente do veículo”), o que implica a utilização de taxas de desvalorização distintas, conforme se infere da Tabela D do artigo 11º, o que em nosso entender e salvo melhor opinião, dá origem a diferente carga do imposto residual no preço de venda de um veiculo usado com as mesmas caraterísticas, conforme seja proveniente doutro Estado membro ou vendido no mercado interno.
Na verdade, enquanto na venda de um veículo usado já anteriormente registado no território nacional se atende apenas à desvalorização comercial do veículo, em cujo preço de venda está incorporado o valor residual do imposto suportado aquando da 1ª matrícula (admissão ao consumo), na venda de um veículo usado proveniente de outro Estado membro o cálculo do imposto que onera o valor do veículo é feito em função de duas taxas de desvalorização distintas, sendo a relativa à componente ambiental inferior à da componente de cilindrada, o que, em princípio, penaliza esta última transação (por implicar uma menor desvalorização do valor do veículo na componente ambiental, o que implica maior matéria tributável).
Ou seja, no primeiro caso o valor residual do imposto que onera o preço do veículo é formado apenas em função da desvalorização comercial do veículo, enquanto no segundo caso o mesmo é formado em função da desvalorização do veículo e da sua “vida útil remanescente”, o que origina, em razão da menor taxa de desvalorização deste último critério, uma maior carga tributária no segundo caso.
E nessa medida o imposto (ISV) assim calculado provoca (continua a provocar) um efeito discriminatório sobre os veículos usados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o que, salvo melhor opinião, viola o disposto no artigo 110º do TFUE.
Sendo certo que tal situação não se mostra proporcional aos fins visados (proteção do ambiente), atento que o Tribunal de Justiça já entendeu igualmente que o objetivo de proteção do ambiente poderia ser realizado de forma mais completa e coerente fazendo incidir um imposto anual sobre qualquer veículo que entrasse em circulação num Estado-Membro.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, afigura-se-nos que deve ser proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em que se adote o seguinte entendimento:
- O princípio da não discriminação de produtos previsto no artigo 110º do TFUE, que requer que um imposto que incide sobre os veículos usados importados num Estado Membro não possa ser superior ao encargo do imposto residual incluído no custo de um veículo similar registado pela primeira vez no mesmo Estado-Membro, é igualmente aplicável aos impostos baseados, no todo ou em parte, numa componente ambiental;
- O artigo 11º, nº1, do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, viola o disposto no artigo 110º do TFUE, dado que no apuramento do imposto incidente sobre veículos usados importados de outros Estados membros, introduz dois métodos de cálculo diferenciados na determinação do valor da desvalorização do veículo que originam uma carga tributária superior ao valor residual do mesmo imposto que onera um veículo com caraterísticas semelhantes já anteriormente matriculado no território nacional, e nessa medida tem um efeito discriminatório que é proibido por aquela disposição comunitária.
Em conformidade, impõe-se a confirmação da Decisão Arbitral Recorrida, julgando-se improcedente o recurso.
[Por identidade das questões formuladas e concordância, o presente parecer louvou-se, na sua fundamentação, no parecer do Ministério Público exarado no Proc. nº 84/22.0BALSB.
Tal processo integra um Recurso de Uniformização de Jurisprudência sobre a mesma matéria em discussão nos presentes autos, igualmente interposto pela AT e sendo a Decisão Fundamento a mesma.]
[De referir ainda que já na vigência da atual redação do artigo 11.º do CISV, o CAAD teve oportunidade de apreciar a questão da compatibilidade desta norma com o disposto no artigo 110.º do TFUE.
Fê-lo através das decisões tiradas nos processos n.ºs 372/2021-T e 607/2021-T, onde se concluiu pela violação do direito comunitário, e nos processos n.ºs 349/2022-T e 481/2022-T, nos quais se decidiu em sentido oposto, considerando-se inexistir tratamento discriminatório face aos veículos provenientes de outros Estados Membros.] (cfr. Decisão aqui Recorrida)
Como referido no início do presente parecer, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem (para o caso de improcedência da primeira parte), estender a sua pretensão recursiva (visando a mesma Decisão Recorrida) à questão sobre a condenação em juros indemnizatórios (em caso de ter havido pedido de revisão oficiosa).
Em sede das conclusões de recurso relativas à decisão de condenação em juros indemnizatórios, a Recorrente vem opor a Decisão Recorrida aqui em causa (Proc. nº 388/2022-T (CAAD) ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26.05.2022, proferido no Proc. nº 159/21.3BALSB.
Para a Recorrente que «ainda que porventura se entenda que o presente recurso (1ª Questão), conforme supra exposto, não deva proceder, sempre teria que improceder a decisão arbitral na parte em que decidiu condenar a ora Recorrente AT no pagamento de juros indemnizatórios (2ª Questão), pelo que a mesma se submete, igualmente, à sindicância desse Alto Tribunal».
Para a AT, a Decisão Arbitral sob recurso, tendo em consideração que foi deduzido, em 14.12.2021, um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT daquelas liquidações de ISV, objeto de decisão de deferimento parcial em 18.04.2022 do Diretor da Alfândega de Aveiro (facto que permitiu o recurso à impugnação das liquidações), entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios devidos pela AT, considerando como termo inicial dos mesmos juros a data do trânsito da decisão arbitral.
Diz ainda a Recorrente que na Decisão Arbitral, como no Acórdão do STA, está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência do indeferimento de Revisão Oficiosa, revisão essa pedida pelos sujeitos passivos.
Estando, para a Recorrente, ainda em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais.
Ou seja, a Decisão aqui Recorrida encontra-se, no entender da Recorrente, em contradição com o mencionado Acórdão Fundamento, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.
A nosso ver, a questão controvertida consiste na determinação do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios, quando devidos, no caso de ter havido revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
Defende a Recorrente que o regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT é um regime especial aplicável apenas em situações de pedido de revisão do ato tributário pelos contribuintes.
Em tais casos, segundo a Recorrente, os juros indemnizatórios apenas são devidos decorrido um ano após a data do pedido de revisão formulado.
Em concordância com a entidade Recorrente, entendemos que se verifica identidade dos pertinentes pressupostos de facto e idêntico quadro jurídico normativo.
Com efeito, em ambos os casos está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.
Com efeito, o normativo pertinente, constante da al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT, expressamente visa regular o direito aos juros indemnizatórios em caso de terem sido formulados pedidos de revisão oficiosa pelos contribuintes
Assim, a nosso ver e salvo melhor, para além da identidade fática verifica-se ainda estar em causa a mesma questão de direito, posto que as Decisões em confronto se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de Direito, ou seja, as soluções opostas terão sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.
Em conformidade, entendemos, salvo melhor posição, estarem verificados os aludidos pressupostos de oposição de Acórdãos.
Certo é que a matéria se encontra já extensamente tratada, tendo o Supremo Tribunal Administrativo assumido a posição (reiteradamente firmada em sede jurisprudencial) no sentido de que o art. 43º, nº 3, al. c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável em situações de revisão do ato tributário, em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.
A título meramente exemplificativo, permitimo-nos referenciar aqui os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal datados de 11.12.2019 (Proc. nº 058/19.9BALSB), de 04.11.2020 (Proc. nº 038/19.4BALSB), de 15.02.2007 (Proc. nº 01041/06), de 26.05.2022 (Proc. nº159/21.3BALSB) e de 15.02.2077 (Proc. nº 01041/06).
De referir ainda a Decisão do CAAD de 29.04.2022 (Proc. nº 722/2021-T).
Acresce que, sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Administrativo também se pronunciou já em sede de Pleno da Secção do CT. (cfr. Acórdãos do Pleno datados de 23.05.2018 (Proc. nº 01201/17), de 23.10.2019 (Proc. nº 021/19.0BALSB) e de 04.03.2020 (Proc.nº 08/19.2BALSB).
De referir também que o Ministério Público teve já por diversas vezes oportunidade de apresentar a sua posição na matéria, sendo disso exemplos os pareceres exarados nos Proc.s. 1/22.8BALSB e 159/21.3BALSB.
Por pertinente, até pela concisão, permitimo-nos transcrever aqui o seguinte trecho do citado Acórdão do Pleno de 23.05.2018 (Proc. nº 01201/17):
«O artigo 43º, nº 3, al. c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicáveis apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.»
O Ministério Público não encontra razões que possam sustentar diferente entendimento.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, e no que concerne à 1ª questão colocada, afigura-se-nos que deve ser proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em que se adote o seguinte entendimento:
- O princípio da não discriminação de produtos previsto no artigo 110º do TFUE, que requer que um imposto que incide sobre os veículos usados importados num Estado Membro não possa ser superior ao encargo do imposto residual incluído no custo de um veículo similar registado pela primeira vez no mesmo Estado-Membro, é igualmente aplicável aos impostos baseados, no todo ou em parte, numa componente ambiental;
- O artigo 11º, nº1, do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, viola o disposto no artigo 110º do TFUE, dado que no apuramento do imposto incidente sobre veículos usados importados de outros Estados membros, introduz dois métodos de cálculo diferenciados na determinação do valor da desvalorização do veículo que originam uma carga tributária superior ao valor residual do mesmo imposto que onera um veículo com caraterísticas semelhantes já anteriormente matriculado no território nacional, e nessa medida tem um efeito discriminatório que é proibido por aquela disposição comunitária.
Em conformidade, impõe-se a confirmação da Decisão Arbitral Recorrida, julgando-se improcedente o recurso quanto a tal matéria.
No que respeita à questão dos juros indemnizatórios somos a entender, ressalvado o sempre devido respeito por opinião contrária, que se deve conceder provimento ao recurso e revogar, nessa parte, a Decisão Recorrida.
Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
2.1.1. - Na decisão arbitral recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
4.1.1. Entre novembro de 2020 e novembro de 2022, a Requerente, no exercício da sua atividade, introduziu em Portugal, junto da Alfândega da Figueira da Foz, 41 automóveis ligeiros de passageiros, usados, provenientes de países da União Europeia (Alemanha, Bélgica e Países Baixos), tal como resulta das Declarações Aduaneiras de Veículos com os n.os 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2020/..., 2021/..., 2020/..., 2020/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2020/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2020/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2020/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
4.1.2. A Alfândega da Figueira da Foz procedeu às correspondentes liquidações de ISV, com os seguintes n.os e datas 2020/..., em 13-11-2020, 2020/..., em 19-11-2020, 2020/..., em 24-11-2020, 2021/..., em 07-01-2021, 2021/..., em 09-01-2021, 2021/..., em 18-01-2021, 2021/..., em 22-01-2021, 2021/, em 10-02-2021, 2021/..., em 25-02-2021, 2021/..., em 08-03-2021, 2021/..., em 10-03-2021, 2021/..., em 17-03-2021, 2021/..., em 29-03-2021, 2021/..., em 22-04-2021, 2021..., em 14-05-2021, 2021/..., em 24-05-2021, 2021/..., em 26-05-2021, 2021/..., em 01-06-2021, 2021/..., em 08-08-2021, 2021/..., em 25-06-2021, 2021/..., em 28-06-2021, 2021/..., em 29-06-2021, 2021/..., em 03-07-2021, 2021/..., em 09-07-2021, 2021/..., em 24-07-2021, 2021/..., em 11-08-2021, 2021/..., em 16-08-2021, 2021/..., em 25-08-2021, 2021/..., em 26-08-2021, 2021/..., em 27-08-2021, 2021/..., em 30-08-2021, 2021/..., em 30-08-2021, 2021/..., em 09-09-2021, 2021/..., em 10-09-2021, 2021/..., em 16-09-2021, 2021/..., em 20-09-2021, 2021/..., em 30-09-2021, 2021/..., em 18 11-10-2021, 2021/..., em 25-10-2021, 2021/..., em 15-11-2021 e 2021/..., em 25-11-2021.
4.1.3. A liquidação e o cálculo do montante de imposto foram efetuados de acordo com os artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do Código do ISV, tendo sido aplicadas, conforme resulta do Quadro R das DAV, as reduções previstas nas tabelas A e D para os veículos ligeiros de passageiros, com referência à componente cilindrada e à componente ambiental, de acordo com as características dos veículos, nos termos da seguinte tabela:
4.1.4. No dia 14 de dezembro de 2021, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa dessas liquidações junto do Diretor da Alfândega da Figueira da Foz, pedindo a anulação parcial das mesmas e a restituição do valor de € 18 979,02, que considerou indevidamente pago.
4.1.5. Por despacho de 18 de abril de 2022, o pedido foi julgado procedente quanto às liquidações emitidas em 2020 e improcedente quanto às 38 liquidações de 2021, consideradas “válidas e legais” pela AT.
4.1.6. A Requerente efetuou o pagamento do ISV resultante das liquidações supra identificadas.
4.1.7. O pedido de pronúncia arbitral, abrangendo as liquidações emitidas em 2021, foi apresentado no dia 23 de junho de 2022.
2.1.2. - Na Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 350/2021-T consta como provada a seguinte matéria de facto:
A Requerente introduziu em Portugal, entre 28/10/2020 e 19/01/2021, veículos ligeiros de passageiros usados, provenientes de diferentes Estados-membros da UE, (cfr. Doc. 1 à Impugnação e no processo administrativo), designadamente constantes das seguintes DAVs:
Em resultado da apresentação das DAVs acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega de Peniche, liquidou ISV no valor global de € 23.082,77.
De acordo com a informação constante das mencionadas DAVs, o valor global de ISV liquidado tem como parcela um montante de € 39.391,88 referente à componente cilindrada, e um montante de € 3.179,57, referente à componente ambiental.
No que concerne à componente cilindrada referente às DAVs acima referidas, foi deduzida uma quantia total no valor de € 19.306,77, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.
Em relação à parcela da componente ambiental (de € 3.179,57), não foi aplicada qualquer percentagem de redução relativamente às liquidações efetuadas em 2020, ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV (com referência à redação estabelecida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017).
Porém, em relação às liquidações efetuadas em 2021, resultantes das DAV n.º 2021/..., n.º 2021/... e n.º 2021/..., foi aplicada uma redução, pelo montante total de € 181,90, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021).
Em resumo, o quadro abaixo espelha as reduções respetivamente aplicáveis às componentes cilindrada e ambiental, por DAV:
Por não se conformar, em parte, com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental (para as liquidações de 2020) ou uma redução de taxa equivalente àquela que é utilizada para a componente cilindrada (para as liquidações de 2021), a Requerente apresentou, em 11/02/2021, junto da Alfândega de Peniche, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV.
Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche, notificado à Requerente em 02.06.2021 (cfr. Doc. 7 da Impugnação e do processo administrativo).
2.1.3. - No Acórdão fundamento do STA exarado no Processo n.º 0159/21.3BALSB, do Pleno, em 26/05/2022, a factualidade dada como relevante é a seguinte:
1. A Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, pelo valor de € 67.142,86, o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado de marca ..., modelo..., movido a gasolina, n.º de motor..., n.º de quadro..., com o código de homologação..., cilindrada..., de cinzenta & outras (Declaração aduaneira).
2. O veículo foi matriculado pela primeira vez na Alemanha a 06.04.2017, tendo-lhe sido atribuída a matrícula ... (Declaração aduaneira).
3. Após a concretização da compra e venda do veículo, a Requerente procedeu à sua importação e, em 28.05.2018, deu entrada com o mesmo em território nacional, tendo apresentado a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) dentro dos 20 dias posteriores à entrada do veículo em território nacional (Declaração aduaneira).
4. A DAV (à qual foi atribuído o n.º 2018/..., de 31.05.2018), foi apresentada pela Requerente através de representante directo, tendo o declarante inscrito nos Quadro F e G (referentes à apresentação do veículo e matrículas anteriores), que o mesmo era uma viatura usada, proveniente da Alemanha e com 13.071 km percorridos (Declaração aduaneira).
5. No Quadro E da DAV, relativo às características do veículo, no item 51 (atinente à emissão de partículas) consta o valor de 0.0004 g/km, e no item 50 (relativo à emissão de gases CO2) consta o valor de 203 g/km (Declaração aduaneira).
6. Atenta a data da 1.ª matrícula do veículo no país de origem, o veículo foi considerado um veículo entre “Mais de 1 a 2 anos de uso”, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1, do artigo 11º do CISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20% (Declaração aduaneira).
7. No Quadro R da referida DAV, alusivo ao cálculo ISV, o cálculo desse imposto foi efectuado, com recurso à aplicação da tabela aplicável aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A), pelo valor total de € 15.134,98 (Declaração aduaneira).
8. Do valor total de imposto, € 7.578,99 são relativos à componente cilindrada, e € 7.555,99 são relativos à componente ambiental (Documento 4).
9. No que concerne à componente cilindrada, ao valor inicial de € 9.473,74 foi deduzido a quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, € 1.874,75, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11º, do CISV, aplicável aos veículos usados (Declaração aduaneira).
10. No que concerne ao montante de € 7.555,99, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental não foi aplicada qualquer percentagem de dedução (Declaração aduaneira).
11. A liquidação de ISV em causa tem o n.º 2018/..., de 29.05.2018, e a Requerente, procedeu ao seu pagamento na totalidade, no montante de € 15.134,98, em 30.05.2018 (Declaração aduaneira).
12. Em 05.03.2020, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação (procedimento nº...), que foi indeferido por despacho de 20.10.2020 (Processo administrativo).
13. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 11.12.2020.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Daquelas conclusões resulta que a Recorrente pretende com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a duas questões fundamentais de direito, que, em seu entender, foram decididas em sentido oposto nas identificadas decisões do CAAD e do Supremo Tribunal Administrativo.
A primeira, relativa à questão da legalidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente a conformidade dessa norma com o artigo 110.º do TFUE, com a decisão arbitral proferida a 22 de Fevereiro de 2021, no processo nº 350/2021-T, que correu igualmente termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que indica como decisão fundamento.
A segunda, quanto à decisão de condenação em juros indemnizatórios, com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 26 de maio de 2022, no processo n.º 159/21.3BALSB, cuja apreciação apenas nos submete para o caso de mantermos o julgamento proferido pela decisão arbitral recorrida.
Destarte, serão, estas as questões que, caso o recurso venha a ser admitido, serão conhecidas, sendo que, a segunda apenas será objecto de apreciação se à primeira for dada resposta negativa, isto é, se este Supremo Tribunal entender que existe oposição de julgamentos nas decisões recorrida e fundamento quanto à questão da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, com o artigo 110.º do TFUE, e, conhecendo de mérito, decidir manter a decisão objecto de recurso, uma vez que, na situação oposta, é inútil a sua apreciação.
Vejamos.
2.2.1. - Da admissibilidade do recurso de uniformização
Para a recorrente, a existência dessa divergência é de molde a permitir o recurso para uniformização de jurisprudência, consubstanciado no artigo 152.º do CPTA.
Aquilatemos, então, da admissibilidade formal e substancial do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto à questão da legalidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente a conformidade dessa norma com o artigo 110.º do TFUE.
Compulsados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida na decisão arbitral recorrida e interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias contados da notificação dessa decisão.
Igualmente nenhum fundamento se consegue encontrar para que se julgue não estarem verificados os demais pressupostos de admissão que se mostram determinados, conjugadamente, pelos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, constituindo requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral: (i) se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida; (ii) tenha posto termo ao processo arbitral; (iii) esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão arbitral ou com acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; e (iv) a sua orientação não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se concluir que todos esses pressupostos se mostram preenchidos e, nessa medida, se impõe prescrever jurisprudência de uniformização.
Realmente, da leitura das decisões recorrida e fundamento resulta claramente que, pronunciando-se expressamente sobre a mesma questão jurídica, os tribunais arbitrais decidiram em sentido completamente contrário.
Assim, a decisão arbitral recorrida considerou o artigo 11.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre Veículos, na redacção introduzida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, na parte em que estabelece um critério diferenciado para a redução do imposto pelo tempo de uso para a componente ambiental, permite uma discriminação entre os veículos usados nacionais e os provenientes de países da União Europeia, viola o artigo 110.º do TFUE, pelo que «haverá que continuar a entender que o Estado português ao desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados, postos em circulação no território português, e adquiridos noutro Estado-Membro nomeadamente, por discriminar no âmbito do cálculo do imposto, a taxa de redução que é aplicável à componente ambiental, por confronto à aplicada à componente cilindrada, violou efetivamente o artigo 110.º TFUE”.
Em suma, para o tribunal arbitral recorrido, a actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º, do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, mantém, ainda que de forma mais limitada, os mesmos problemas que lhe vinham sendo apontados, não reflectindo a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de Setembro de 2021, no Processo C-169/20.
Tendo concluído, em conformidade, pela anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, ordenando ainda à Autoridade Tributária o reembolso do valor de imposto pago em excesso pela ora Recorrida, acrescido de juros indemnizatórios.
Já a decisão arbitral fundamento, tendo também por base actos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos efectuados ao abrigo da actual redacção do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (além de outros realizados ao abrigo da redacção anterior do n.º 1 do artigo 11.º do CISV que aqui não estão em questão), entendeu que a nova redacção está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária.
Nesta decisão defende o tribunal arbitral que o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redacção dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro.
Quanto às liquidações efectuadas em 2021, entendeu-se na decisão fundamento que as liquidações de ISV foram efectuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, estando de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, decidindo, por isso, pela procedência parcial do pedido, mantendo os actos de liquidação impugnados praticados em 2021.
É, pois, irrefutável, que perante uma mesma questão fundamental de direito e em idêntico quadro legislativo foram proferidas decisões opostas, confirmando-se assim, nesta parte do recurso o preenchimento dos pressupostos de admissão de Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos no quadro legal que supra deixámos exposto.
2.2.2. - Do mérito do recurso
Como vem sendo salientado em outros julgamentos anteriormente realizados neste Pleno, especialmente no julgamento proferido no processo n.º 71/23.1BALSB, a 24 de Abril de 2024 (cfr. também Acórdãos de 24-04-2024, Processo nº 0184/23.0BALSB, 23-05-2024, Processo nº 071/23.1BALSB, de 23-05-2024, Processo nº 0149/23.1BALSB, de 23-05-2024, Processo nº 0191/23.2BALSB, de 26-06-2024, Processos nºs 039/23.8BALSB, 069/23.0BALSB e 018/24.8BALSB), foi já proferido acórdão pelo Pleno desta Secção nos processo n.º 25/23.8BALSB, no âmbito do qual foi realizado reenvio prejudicial que constituiu causa determinante da suspensão dos presentes autos, o qual se encontra integralmente disponível em www.dgsi.pt
Assim, há que ter presente que no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, proferido em 22 de Novembro de 2023, no processo n.º 25/23.8BALSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/e8cd36f13c5f373980258a75003f3545.), em que se colocava questão idêntica à dos presentes autos, foi determinado o reenvio prejudicial para o TJUE para apreciação da seguinte questão: «o artigo 110.º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20, são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11.º do CISV, que estabeleceu as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União?»
Entretanto, o TJUE remeteu àquele processo cópia da declaração que emitiu em 6 de Fevereiro de 2024 no âmbito do referido processo n.º C-399/23, do seguinte teor:
«O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados».
A pedido do TJUE e perante essa declaração, o Conselheiro relator no processo n.º 25/23.8BALSB informou aquele Tribunal de que, «atenta a similitude de teor do presente Processo com o Processo C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024 – designadamente, atento o teor da questão prejudicial reenviada – o presente Tribunal não mantém mais o interesse no Reenvio suscitado».
De seguida, foi proferido acórdão nesse processo.
Porque a situação é em tudo idêntica à que foi suscitada no referido processo n.º 25/23.8BALSB e porque o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil assim o impõe, vamos seguir, reproduzindo, o que ficou dito no acórdão proferido naquele processo em 24 de Abril de 2024 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1105149c8ffa87ca80258b0d005efd38.):
«[…] já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos [cfr. o já referido acórdão proferido naquele processo 25/23.8BALSB em 22 de Novembro de 2023, onde foi ordenada a suspensão da instância e o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia].
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
[…] Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
[…] Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
[…] Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».
Com esta fundamentação que vimos de citar e de que aqui nos apropriamos, também concluímos no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida, como decidiremos a final.
Ficando, por esta razão, prejudicada a apreciação da questão que subsidiariamente nos foi pedido que apreciássemos relacionada com a eventual oposição de julgados quanto à extensão dos juros indemnizatórios devidos caso a sentença de anulação fosse mantida na ordem jurídica.
Vencida, a Recorrida suportará integralmente as custas devidas nesta sede recursiva, em conformidade com o regime consagrado no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em conhecer do mérito do recurso, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida, a qual ficou vencida (cfr.artº.527, do C.P.Civil), embora se dispensando do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.