Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, cidadão de nacionalidade indiana, intentou intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º, n.º 1, do CPTA), pedindo que fosse «notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiro para diligenciar a emissão urgente do respectivos vistos de Residência para a Mulher do Autor, B…, seu filho C…; seu filho D… a fim de permitir ao A., poder reagrupar a sua mulher e filhos».
1.2. Por sentença de 23.11.2010 (fls. 192), o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAF de Lisboa) julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu da instância a entidade requerida.
1.3. Inconformado, o requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por Acórdão de 03.03.2011 (fls. 328), confirmou a sentença.
1.4. Novamente inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, concluindo nas respectivas alegações [as conclusões iniciam-se em 57.º]:
«57º O presente Recurso é excepcional, atento que estamos perante questões jurídicas de especial relevância, como o direito à família e ao casamento, previstos na Lei Fundamental e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.
58º O autor tem toda legitimidade em peticionar a presente Acção.
59º E conforme os arts. 98.º, n.º 1, e art. 99.º, n.º 1, todos da Lei 23/2007 de 4/7.
60° Para além disso, a tutela em matéria instrutória é, em exclusividade, do SEF, cf., art. 2°, nº 1, alínea j) do Decreto-lei nº 252/2000 de 16/10.
61° Tendo como consequência legal ao deferimento, a emissão de imediato do Visto de Residência, cf. art. 68° nº 1 do D/r 84/2007 de 5/11.
612- Estabelece o art. 26° nº 1 do CPC, "que o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, o Réu é parte Legítima quando tem interesse directo em contradizer".
63° O nº 3 do art. 26° estabelece, "na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".
64° Estabelece o art. 9° nº 1 do CPTA, "o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida".
65° O entendimento do CPTA é um entendimento semelhante ao do CPC, regime geral de legitimidade processual que se afere tendo em conta a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
66° Aliás, como é entendimento Jurisprudencial dominante na tese de Barbosa de Magalhães e Miguel Teixeira de Sousa.
67° Nos termos do art. 9° do CPTA, tem legitimidade para instaurar uma acção quem alegue ser parte na relação material controvertida, sendo esta a regra geral em matéria de Legitimidade.
68° Resulta ainda, da conjugação dos artes 66° e 68° do D/r 84/2007 de 5/11, que o titular do Direito ao Reagrupamento familiar é o cidadão residente em território nacional, titular de uma autorização de Residência válida, a quem é notificado o despacho de deferimento.
69° São partes na relação material controvertida nos presentes autos, por um lado o MNE, e por outro lado o Requerente ao Reagrupamento familiar.
70° Assim sendo, o Requerente titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos. Acresce que, e sendo o Requerente o titular do Direito ao Reagrupamento familiar a concessão do Visto a favor de B…; C…; D…, repercutem-se favoravelmente na sua esfera jurídica.
71° Pelo que, não se verifica a suscitada excepção de ilegitimidade activa, pelo que, também deverá ser julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa.
72° Isto quer dizer, que o ora Recorrente tem toda a legitimidade activa, legal na presente acção. Pois, é Requerente, e principal interessado.
73° O presente instrumento legal é o mais adequado.
74° Como refere António Santos Abrantes Geraldes, "a idoneidade ou propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja valer, ou seja, pelo pedido formulado".
75° A Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias foi introduzida no CPTA para dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20° nº 5 da CRP, in Mário Aroso de Almeida, novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2ª edição.
76° No caso em apreço, está em causa o Direito ao Reagrupamento familiar que tem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1 ° da Lei Fundamental em que se funda o Estado de Direito democrático, enquanto princípio fundamental do Estado Português consagrado no art. 2° da Lei fundamental
77° Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada da Coimbra editora, "os direitos constitucionais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias aproveitam o regime constitucional próprio destes em toda a sua extensão, tanto nos aspectos materiais desse regime como na sua dimensão orgânica".
78° Prescreve ainda, a Ilustre Administrativista Isabel Celeste M. Fonseca, in dos novos processos Urgentes no contencioso Administrativo, in Lex, Lisboa 2004, pag. 79 "subjacente à necessidade da Intimação Urgente e definitiva existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar e, por isso, porque é caracterizada pela provisoriedade. E, não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa".
79° Concluímos, pois, que a emissão provisória de um Visto em sede cautelar, é desadequada, atenta a demora previsível na decisão do processo principal.
80º A tese do Autor teve consagração noutro acórdão do STA ao ser admitida a revista.
81° Violaram-se, assim, os arts. 2°, art. 107°; art. 109° todos do CPTA; art. 20; 17° da CRP; art. 98 nº 1; art. 99° nº 1 da Lei 23/2007; arts. 66° nº 1 e art. 68° nº 1 do D/r 84/2007; Decreto-Lei 252/2000 de 16/10 art. 2° nº 1, alínea j); Directiva Comunitária n° 86/2003 de 22/9; art. 26° do CPC; arts. 1°; 12°; 13°; 15° a 18°; 26°; 36°; 67° e 68° da CRP; art° 8° da Convenção Europeia; arts. 7°; 15°; 33° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; conselhos Europeu de Lacken e Tampere, bem como alguma doutrina, Isabel Celeste M. Fonseca in dos novos processos Urgentes no contencioso Administrativo; Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada; Mário Aroso de Almeida in Novo regime de processo nos tribunais administrativos; José Carlos Vieira de Andrade in lições, in a justiça Administrativa; António Santos Abrantes Geraldes, in temas da reforma do processo civil.
Termos em que, e no mais de direito aplicável deverá ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como sua consequência, e no mais, deverá a presente intimação ser julgada procedente e por consequência ser a ré Ministério dos Negócios estrangeiros intimada a emitir de forma urgente os vistos de Residência para B…; C…; D…».
1.5. O recorrido apresentou as suas contra-alegações, onde concluiu:
«1. Não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, pois não está em causa nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito (artigo 150.° do CPTA).
2. A afirmação que o Recorrente faz ao douto Tribunal a quo sobre a violação do princípio da igualdade de armas no âmbito do Direito Processual é totalmente infundada à luz daquilo que é configuração legal da tramitação dos processos de intimação que, dada a urgência que os caracteriza, apenas admitem, como regra, dois articulados;
3. Como bem decidiu o Tribunal a quo, alinhado com diversas decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul sobre a mesma questão, verifica-se efectivamente a excepção da ilegitimidade do ora Recorrente, pelo facto de não ter interesse directo na causa. O mesmo apenas teria tal interesse quanto ao pedido de reagrupamento familiar, que o Recorrente confunde com o procedimento relativo ao pedido de vistos, a que o presente litígio verdadeiramente respeita;
4. Subsidiariamente, se assim não se entender, forçoso é considerar procedente a excepção de não preenchimento dos pressupostos para utilização deste meio processual residual, por não se demonstrar estarem preenchidos os pressupostos específicos de que depende a possibilidade de recurso a este tipo de processo, que se quer de aplicação subsidiária e excepcional. Na verdade, o Recorrente:
a. Não pode nem consegue justificar a impossibilidade de recurso neste caso a um processo não urgente;
b. Não fundamenta, nem podia fundamentar, de forma cabal porque não poderia obter a tutela adequada ao seu pretenso direito por via de uma providência cautelar;
5. Subsidiariamente, também, se ainda assim não se entender, forçoso é considerar improcedente o pedido ora Recorrente de condenação na emissão do visto de residência a favor da mulher e dos filhos destes ao abrigo do reagrupamento familiar, visto que o seu argumento principal assenta no pressuposto de que o pedido de reagrupamento dirigido ao SEF determina, em caso de decisão favorável, a emissão imediata do visto a favor dos familiares do autor do pedido mas, como se demonstrou, tal não corresponde à solução legal;
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., doutamente suprirão deve ser julgado
A) não admissível o presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito;
ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe,
B) improcedente o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta Decisão proferida, por a mesma não padecer de quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente;
ou, caso não se entenda
C) ser procedente a excepção de ilegitimidade activa, o que por mero dever de patrocínio se concebe, devem ser consideradas procedentes as restantes excepções invocadas de falta de urgência e de subsidiariedade do meio processual;
ou, caso não se entenda
D) serem procedentes as excepções invocadas, ser julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação à emissão dos vistos em causa.
Pois só assim será feita JUSTIÇA».
1.6. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 478).
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, referindo, nomeadamente:
«[…] De acordo com o disposto no art. 20° da Lei nº 23/07 de 4 de Julho, que acolheu a Directiva Comunitária nº 2003/86/CE (vide art. 2°, nº 1 - a) daquela lei) relativa ao direito de reagrupamento familiar, parece-nos que o espírito do legislador foi no sentido de simplificar todas as situações, relativas a estrangeiros residentes em Portugal de modo a terem ao seu dispor meios expeditos que permitissem que os seus familiares se lhes pudessem juntar de forma a alcançar a unidade familiar.
Da leitura e interpretação da Lei resulta que após o deferimento pelo SEF do pedido de reagrupamento familiar o "visto" de residência para os familiares do requerente seria automaticamente concedido. Porém, o dito D.R. veio impor exigências, como a aprovação do M.N.E.
Mas, como se depreende do Ac. que admitiu a presente revista, as Normas Regulamentares não podem sobrepor-se às Directivas Comunitárias e à Lei. A Directiva refere no seu art. 1 ° as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido. No seu art. 2° - c) define o conceito de requerente do reagrupamento. No seu art. 2° - d) define o conceito de reagrupamento familiar. E no art. 5° faz referência à competência dos Estados Membros para determinarem se - "... para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado membro em causa”. Acrescentando, ainda, no seu art. 13° que após o deferimento do pedido de reagrupamento o Estado-Membro deve permitir a entrada das pessoas e facilitar a obtenção dos vistos necessários. E no seguimento, o art. 64° da Lei nº 23/07 prevê a emissão imediata dos respectivos "vistos".
4. Neste quadro legal e até regulamentar o que está sobretudo em causa é o reagrupamento familiar a que tem direito o cidadão que já reside no país legalmente. Portanto, quem se bate pelo "reagrupamento familiar” é, em primeira linha, este mesmo cidadão juntamente com os seus familiares, estando do outro lado da relação material controvertida o Estado. O visto de residência dos familiares só existe em função do deferimento anterior do pedido feito para o reagrupamento familiar. O A. não pode, pois, deixar de ser considerado parte legítima já que é parte directamente interessada na relação material controvertida que é a emissão ou não emissão do visto de residência.
Neste sentido, aliás, já decidiu este STA através do recente Ac. de 3 de Maio de 2011, processo n° 113/11 da Secção do Contencioso Administrativo, num caso em tudo idêntico».
1.8. Notificados do parecer, pronunciou-se o recorrido manifestando total discordância quanto à pronúncia constante do aí mencionado acórdão deste Tribunal de 3.5.2011.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido não fixou separadamente qualquer matéria de facto. E o mesmo havia acontecido com a sentença do TAC.
A decisão sobre a legitimidade baseou-se no constante do próprio requerimento inicial, nos termos seleccionados pela sentença, que o acórdão manteve.
Pois que o acórdão recorrido transcreveu toda a sentença e sobre ela, logo em seguida, proferiu a sua decisão, interessa proceder da mesma forma, para melhor compreensão.
Lê-se, pois no acórdão:
«A sentença proferida e ora sob recurso é do teor que se transcreve:
“(..)
l. A…, m. id. a fls.4, veio intentar a presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, alegando, em síntese, o seguinte:
“(..) 36 - O Requerente não pretende, a Intimação da Administração Pública à emissão provisória do Visto de residência da sua mulher, mas sim, a emissão definitiva e, a titulo urgente.
(...)
38- É, notória, a urgência, indispensabilidade, na emissão do Visto de Residência de forma definitiva, uma vez que, desde Abril de 2008, que o A. e, a sua, mulher, «filhos estão há espera, não se vislumbrando em quanto tempo o» Vistos de Residência, pois continuam a ser pedidos documentos ao A-, adicionais, de forma ilegal» para uma nova instrução, em curso» o que, poderá acarretar largos anos na emissão dos Vistos.
(...)
40- Isto é, o exercício em tempo legal, útil dos Direitos do A., exige a célere emissão do Visto de Residência da sua mulher, sendo que, um eventual pedido de emissão provisória dos Visto de residência, como pedido cautelar a uma acção principal em que se vai Requerer a emissão definitiva desse Visto, não só não preencheria o requisito de instrumentalidade na medida cautelar, como implicaria o esvaziamento do processo principal.
48- Não estão, pois cumpridos os deveres de celeridade e, urgência previstos por lei, na emissão dos Vistos de Residência em Évora da B…; C…; D…
(..)
50- Mantendo-se a presente situação de não concessão dos direitos urgentes dos referidos Vistos, mantém-se a violação do Direito ao reagrupamento Familiar que se mostra mais forte e, inexplicavelmente atacado. (..)”.
Pedindo, a final, que “seja notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros para diligenciar a emissão urgente dos respectivos vistos de residência para a Mulher do Autor, B…, seu filho C…; seu filho D…, a fim de permitir ao A. poder reagrupar a sua mulher e filhos”.
Citado o R., veio este apresentar resposta de fls. 165, excepcionando a ilegitimidade activa do A. e, bem assim, a falta de preenchimento dos pressupostos processuais de utilização da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias e defendendo, quanto ao demais, a improcedência da presente intimação.
Cumpre decidir.
II. Da excepção de ilegitimidade activa
Nos termos do art. 9°, n° 1, do CPTA, «o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida».
Atende-se, pois, à titularidade da relação jurídica substancial tal como esta é configurada pelo A. na petição e não à titularidade da verdadeira relação jurídica.
No caso em apreço, com a presente intimação, o A. pretende obter, na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar, a emissão de um visto de residência para a sua mulher e filhos.
Não havendo dúvidas de que o A. é o titular do direito ao reagrupamento familiar (cfr. arts. 66°., n°. 1 e 68°., n°. 2, ambos do Dec. Reg. n°. 84/2007, de 5/11), dúvidas também não existem que as titulares do direito à emissão dos vistos de residência são a sua mulher e os filhos e não ele, pois esse visto destinava-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-as a neste permanecerem por um período de quatro meses (cfr. arts. 58°., n°. 1 e 2, 64°. e 107°., n°. 1, todos da Lei n°. 23/2007, de 4/7).
Aliás, que não existe coincidência entre o titular do direito ao reagrupamento familiar e o titular do direito à emissão do visto de residência resulta claramente dos nºs. 2 e 3 do art. 68° do Dec. Reg. n°. 84/2007, onde se prevê a notificação daquele mas se afirma que é este que tem de formalizar o pedido de emissão desse visto sob pena de caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito.
Nesse pressuposto, não se compreenderia que num processo judicial se abstraísse de tal iniciativa, admitindo-se que viesse a ser emitido um visto de residência sem, ou mesmo contra, a vontade do titular do respectivo direito, pelo que, as titulares da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo A. seriam a sua mulher e filhos, e não o A., sendo este, consequentemente, parte ilegítima.
Face à procedência da excepção em causa fica prejudicado o conhecimento da segunda excepção e da causa.
III. Nestes termos, absolve-se o R. da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa. (..)”.
Ora, efectuada a transcrição da sentença, o acórdão recorrido começou por afastar uma questão suscitada quanto a apresentação de réplica e pronunciou-se, depois, sobre a questão da ilegitimidade activa, nos seguintes termos:
«A ilegitimidade activa do A. é uma consequência jurídica associada à circunstância de o sujeito processual que se apresenta como Autor deduzindo uma concreta pretensão jurisdicional, não poder fazer valer tal pretensão em juízo em face da parte demandada (o Réu) tendo em conta os factos por si alegados na petição substanciadores da pretensão deduzida, factos esses que se consideram como verdadeiros para este efeito da determinação da legitimidade.
O mesmo é dizer que, no nosso direito adjectivo à legitimidade das partes importa a titularidade dos sujeitos da pretensão, tal como esta é substanciada na petição inicial pelo Autor, ou seja, a legitimidade, entre nós concebida como pressuposto processual, é aferida independentemente dos requisitos de natureza substantiva que interessam ao mérito da causa.
Tal é o critério constante do artº 9º nº 1 CPTA enunciado a título geral, por confronto com os regimes especiais também enunciadas no Código, no seguinte sentido: o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Ora, no caso dos autos, a titularidade da relação material controvertida tal como é descrita na petição inicial – respeitante à emissão de vistos de residência - não faz parte da esfera jurídica do A. ora Recorrente, mas, pelo contrário, respeita à esfera jurídica de sua mulher e dos dois filhos - dado que é em nome destes que peticiona a intimação para a emissão dos vistos -, não sendo estes os sujeitos da causa na qualidade de Autores, mas o marido e pai ora Recorrente.
Efectivamente o pedido deduzido na petição inicial de intimação é no sentido de ser “notificado o MNE para diligenciar a emissão urgente dos respectivos vistos de residência para a mulher do Autor … seu filho …. seu filho …”.
Não é possível extrair outro sentido que não seja este: o ora Recorrente requereu a intimação do MNE para a emissão de vistos de residência à sua mulher e dois filhos, que identifica, o que significa que os dois procedimentos administrativos são autónomos,
(i) o de reagrupamento familiar instaurado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo “cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito de reagrupamento familiar” – vd. artº 66º Dec. Reg. 84/07 de 05.11;
(ii) e o de visto de residência a favor dos familiares, instaurado por estes, isto é, pelos familiares do cidadão residente que obteve deferimento da pretensão deduzida no mencionado procedimento de reagrupamento familiar do artº 66º DR 84/07, e que corre no MNE na medida em que deve ser instaurado na “missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência” – vd. artº 68º do Dec. Reg. 84/07 citado.
Significa isto que os procedimentos em causa são da iniciativa dos particulares interessados e, por isso, têm sujeitos distintos relativamente ao acto propulsivo que determina a abertura dos procedimentos, vd. artº 54º CPA, o que, derivado à legitimidade para os iniciar que assiste aos sujeitos requerentes, vd. artº 53º nº 1 CPA, origina na esfera jurídica da Administração o dever de decidir procedimental, vd. artº 9º nº 1 CPA.
Ora, como assinala a doutrina, dúvidas não resultam no tocante a que, para além da competência do órgão a que vai dirigido o pedido, a legitimidade procedimental do requerente é requisito essencial no domínio dos pressupostos subjectivos, o que decorre claramente dos assinalados artºs. 66º e 68º do Dec. Reg. 84/07 de 05.11. (1)
E essa legitimidade procedimental, que é distinta atento o disposto nos artºs 66º e 68º do Dec. Reg. 84/07 de 05.11, reflecte-se, necessariamente, em sede de legitimidade processual para os efeitos do regime geral do artº 9º nº 1 CPTA, nos termos expostos, o que envolve a ilegitimidade activa do ora Recorrente em sede do presente processo de intimação».
Nos termos assim expostos, o acórdão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
2.2.1. Como se viu, no quadro do alegado no pedido de intimação, o requerente, ora recorrente, é marido e pai daqueles a favor de quem pretende seja emitido visto de residência.
Como se viu, também, o acórdão considerou que «a titularidade da relação material controvertida tal como é descrita na petição inicial – respeitante à emissão de vistos de residência - não faz parte da esfera jurídica do A. ora Recorrente, mas, pelo contrário, respeita à esfera jurídica de sua mulher e dos dois filhos - dado que é em nome destes que peticiona a intimação para a emissão dos vistos -, não sendo estes os sujeitos da causa na qualidade de Autores, mas o marido e pai ora Recorrente».
E assente na formulação de legitimidade activa consagrada no artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, de que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, ponderou que o autor não era parte dessa relação material controvertida sobre visto de residência, pois o visto era para a mulher e filhos do requerente e não para ele.
Vejamos.
A questão jurídica que estes autos convocam foi apreciada no acórdão deste Tribunal de 3.5.2011, no processo n.º 113/11, tal como mencionado no parecer do digno Magistrado do Ministério Público. Pois que se adere à apreciação então realizada, seguir-se-á a mesma.
2.2.2. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico aplicável à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e, nos termos do seu artigo 1º, define os procedimentos e condições aplicáveis aos pedidos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território português, ao mesmo tempo que estabelece o estatuto legal do residente de longa duração. Simultaneamente, nos termos do artigo 2.º n.º 1, alínea a), desta lei, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva 2003/86/CE, do Conselho, relativa ao direito de reagrupamento familiar.
Quanto ao direito de reagrupamento familiar, estabelece nos artigos 64.º, 65.º e 98.º:
«Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional».
«Artigo 65.º
Comunicação e notificação
1- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.
2- O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º».
«Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar
1- O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2- Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3- O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares».
Essa Lei foi objecto de regulação pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. Estabelece-se nele:
«Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
1- O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que possível por via electrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes e determina a emissão, imediata, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2- O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3- A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar».
Verifica-se que, no quadro do regime legal e regulamentar, existe uma figura maior, que é o instituto do reagrupamento familiar, que consubstancia um direito de que é titular o «cidadão com autorização de residência válida” (artigo 98.º, 1), e uma figura menor, mas integrante desse instituto, que é o visto de residência para os familiares daquele cidadão.
Sem visto de residência para os seus familiares o reagrupamento familiar deferido ao cidadão com autorização de residência válida não chega a concretizar-se.
O reagrupamento familiar passa, até à sua completa realização, por diversas etapas de tramitação. Essas etapas, como ponderou o acórdão da formação que admitiu o recurso, podem, na comparação entre o quadro legal propriamente dito e o quadro regulamentar apresentar algumas dificuldades de conformidade.
Mas, no âmbito do instituto do reagrupamento familiar, o visto de residência existe em função do reagrupamento, não tem existência separada dele.
Na verdade, desaparecendo o titular do reagrupamento não há reagrupamento, e, portanto, não há titularidade de outros direitos que são integrantes do reagrupamento familiar.
Por sua vez, e se atendermos exclusivamente ao diploma regulamentar, certa vicissitude na tramitação da emissão do visto de residência − «não apresentação do pedido de emissão de visto de residência» − pode determinar a própria «caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar» (artigo 68.º, n.º 3).
Por isso, ainda na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte interessada, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência. Ele é parte, pois é a parte, a parte principal, na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto.
Assim, o acórdão recorrido não tem razão quando faz uma absoluta cisão de relações materiais, autonomizando a relação material respeitante à emissão do visto de residência da relação material respeitante ao reagrupamento familiar, pois aquela existe no interior desta e desta depende, e, ao mesmo tempo, pode levar à sua caducidade.
2.2.3. Na pronúncia sobre o parecer do M. Público o recorrido veio dizer que doutrina que se acaba de expressar não devia ser seguida.
No essencial, sustenta, na linha do acórdão recorrido, a total autonomia dos procedimentos: procedimento de reagrupamento; procedimento para emissão de visto; procedimento para autorização de residência.
Mas não tem razão.
Em particular no que respeita ao procedimento de reagrupamento e ao de visto, que são os que aqui interessa convocar, não é possível afirmar essa total cisão e autonomia; eles interferem um no outro e devem ser vistos na dimensão que se deixou relatada.
Por isso que se deve continuar a sustentar, como se disse, que ainda na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte interessada, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência. Ele é parte, pois é a parte, a parte principal, na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto.
E esta forma de ver as coisas permite abrigar a legitimidade do recorrente, seja no quadro de aplicação directa do artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, seja no quadro de aplicação directa do artigo 68.º, n.º 1, a), do mesmo Código (no sentido de aplicação deste último, Andreia Sofia Pinto Oliveira, “Legitimidade processual na intimação para protecção do direito ao reagrupamento familiar”, Cadernos de Justiça Administrativa, 86).
2.2.3. Nas alegações, o recorrente defende, ainda, que a intimação deve ser julgada procedente; por sua vez, nas contra-alegações, o recorrido defende, a título subsidiário, a impropriedade do meio processual, designadamente por inexistir urgência, e a improcedência do pedido.
Nenhuma dessas questões foi conhecida no acórdão recorrido; e como se assinalou não foi fixada matéria de facto. Ora não é possível decidir sobre aquelas questões, pois a decisão supõe, na circunstância, base material fixada – artigo 150.º, n.º 3, do CPTA.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Sem custas – artigo 4.º, n.º 2, b), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 27 de Julho de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Valente Torrão.