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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-02-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-11-08, que julgou procedente a acção administrativa especial (...) de impugnação do despacho que determinou a colocação no SME das representadas do A., repetindo o procedimento de selecção (…)” -cfr. fls. 150-. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) 2 — Afigura-se ao Recorrente que o caso sub judice se subsume ao referido preceito, uma vez que a questão que se prende, no essencial, suscitar no presente recurso — a alegada violação da norma do artigo 14.° , n.° 2, al. b) da Lei n.° 53/2006 , de 7 de Dezembro, pelo facto de o Recorrente não ter, alegadamente, fundamentado as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial — constitui questão que assume enorme relevância jurídica e social, tendo em conta que, na generalidade dos processos impugnatórios da colocação de funcionários do MADRP em situação de mobilidade especial, foi essa, efectivamente, a questão central colocada, ou seja, a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter nos casos em que haja fusão ( artigo 13.º da Lei n.° 53/2006 ) ou reestruturação dos serviços (artigo 14.° do mesmo diploma). 3 — E a essa questão têm respondido, de modo largamente maioritário, os tribunais administrativos, no sentido do douto acórdão do TCA Sul, de 22 de Outubro de 2009, proferido no processo n.° 04447/08, já transitado em julgado. (…)”— cfr. fls. 233 e 234-. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, na sua alegação, o seguinte: “(…) 2 — O recurso de revista reveste-se de carácter excepcional, sendo apenas admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3 — O Recorrente não logrou provar a admissão do presente recurso. 4 — Na verdade, limitou-se a invocar que a questão suscitada foi abordada pelo TCA Sul, sem provar que aquele tribunal se tenha pronunciado sobre questão idêntica. (...)” — cfr. fls. 254 e 255 -. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 21-11-2008, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, sendo que a decisão do TAF se alicerçou na violação da alínea b), do n° 2, do artigo 14° da LSME ( Lei n° 53/2006 , de 7-12, que estabelece «o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional»), por a 1ª instância ter entendido que não foi observado “o imperativo legal da identificação da carreira e da área habilitacional correspondente (…)”, bem como a não fundamentação das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários — cfr. fls. 146 -. Para assim decidir o TCA Sul salientou, no essencial, que “(...) a colocação das interessadas em situação de mobilidade especial determina consequências de perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido, pelo que não vale o argumento de que estamos perante matéria insindicável, que se insere na reserva de actuação administrativa”. Considerou também, que “(...) tendo sido omitida a identificação da carreira e da área habitacional correspondente, bem como as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, por terem sido extintos, levaram os seus titulares à situação de mobilidade especial, bem andou o Acórdão recorrido em anular o despacho de 18.07.2007 do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Vale do Tejo e em condenar o MADRP a repetir o procedimento de selecção”. -cfr. fls. 224-. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, elegendo como questão central a dirimir no âmbito da revista, “(...) a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter nos casos em que haja fusão ( artigo 13.° da Lei n.° 53/2006 ) ou reestruturação dos serviços (artigo 14.° do mesmo diploma)” -cfr. fls. 234-. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, designadamente, no concernente à densificação do dever de fundamentação, no âmbito de aplicação da alínea b), do n°2, do artigo 14° da LSME, interessando apurar, em especial, se a Administração está ou não obrigada a fundamentar as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial, tratando-se, aqui de uma questão susceptível de se colocar em muitos outros casos, ao que acresce a circunstância de o regime de mobilidade especial ser um tema de elevado melindre, tendo implicações de vária ordem, tudo justificando a intervenção clarificadora deste STA, dada a relevância jurídica e social da questão a dirimir. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 25-02-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 1 de Julho de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues .