Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Gondomar interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 13.09.2024, que concedeu parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF, na acção de execução que a Exequente A..., SA intentou contra o aqui Recorrente, formulando o pedido de que seja o Executado condenado a pagar à Exequente o valor total de €183.610,11, acrescido de juros de mora comerciais desde o trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do §5º do art. 102º do Código Comercial.
O Recorrente alega que a revista deve ser admitida por estar em causa questão com relevância jurídica fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida apresentou contra-alegações defendendo, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF fixou o valor da indemnização a atribuir à Exequente, tendo por referência o disposto no nº 2 do art. 566º do Código Civil (CC), em € 183.610,11, acrescido de juros de mora comerciais desde o trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do §5º do art. 102º do Código Comercial.
O TCA Sul para o qual o Executado apelou, através do acórdão recorrido, entendeu que ao caso em presença o recurso à equidade se devia fazer de acordo com o nº 3 do art. 566º do CC, “pela qual se chegaria a um valor de 37.362,97€, correspondente a metade da percentagem dos 5% do valor da proposta, que são consideradas no ac. do STA de 13.07.2021, no processo 1617/14.7BEPRT-A, …, percentagem que in casu carece desta redução por ser resultado (74 275,93€) se mostrar ainda “manifestamente exagerado”?
Está aqui em crise, antes de mais, o mérito do (inominado) julgamento da equidade feito pelo tribunal a quo na fixação da indemnização pela inexecução da sentença dada na acção declarativa.
Julgamos que o método seguido não foi o melhor, isto é, não foi o mais adequado aos limites do provado. (…).
Adequado aos limites do provado julgamos ser, outrossim, o raciocínio de aplicar uma taxa de lucro verosímil e eticamente aceitável ao valor, certo e determinado, da proposta. (…)
Uma margem de lucro de 10% afigura-se-nos verosímil, dentro do ético-juridicamente aceitável e, na circunstância equitativo. Porém, não há razões para a referir a mais do que o valor da proposta do único contrato cuja adjudicação era directa e efectivamente objecto do concurso. Como já se deixou aflorado, entre a adjudicação – praticamente certa para a exequente, não fora a inexecução – e as hipotéticas renovações, está a alia de uma renovação da vontade contratual da entidade adjudicante, que introduz uma solução de continuidade no nexo de causalidade entre a inexecução da sentença e um alegado dano por não se ter executado o contrato objecto da hipotética renovação.
Aplicando a percentagem de 10% ao valor da proposta (1.485.518,75€), depara-se-nos, arredondamente, o valor de 148 500€.”
Na presente revista o Recorrente/ Executado alega, por um lado, que não é admissível que se dê como provado o valor da proposta apresentada no concurso, ao mesmo tempo que se dá como não provado o lucro de 0,000001€ por refeição, por se tratarem de factos que decorrem do mesmo documento, uma proposta contratual que deve ser analisada na sua globalidade. Confundindo o acórdão a apreciação dos factos com a solução jurídica. Incorrendo o acórdão em erro de julgamento ao afirmar que o facto relativo àquele lucro (de 0,000001€) não foi alegado, quando decorre expressamente dos articulados do recorrente.
Por outro lado, invoca o erro de julgamento do acórdão ao atribuir uma indemnização com base numa percentagem de 10% (que resultaria da aplicação do revogado art. 234º, nº 2 do RJEOP) quando aplicada ao caso dos autos, alegando que o valor a aplicar deveria ser de 5% do valor da proposta.
A matéria de facto não é, em princípio, objecto da revista (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA). No entanto, o que se questiona na revista é a solução jurídica de, com base num documento (a proposta apresentada pela Recorrida no concurso objecto da acção declarativa), se dar como provado o valor dessa proposta e como não provado o lucro por refeição (também dela constante), pelo que se tal questão puder ter relevância para a decisão do recurso deverá ser tomada em consideração.
As instâncias aplicaram ambas o critério da equidade na fixação da indemnização devida, embora tendo considerado percentagens aplicáveis diversas (5% a 1ª instância e 10% o TCA).
Ora, está em causa questão juridicamente importante da execução de julgado, como seja a aplicação do critério da equidade no montante da indemnização, matéria que suscita muitas vezes fundadas dúvidas.
Como se viu as instâncias decidiram essa questão de forma divergente, e o acórdão recorrido contém uma fundamentação não particularmente consistente.
Assim, porque as questões que o Recorrente pretende ver tratadas na revista recaem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e critérios da indemnização), revestindo-se de alguma complexidade e tendo virtualidade de replicação, não sendo isentas de dúvidas, tudo aconselha que este Supremo Tribunal sobre elas se debruce com vista a uma melhor clarificação do direito.
Assim, deve ser admitido o recurso, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.