Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e mulher B demandam "C, Lda.", pedindo a condenação da ré a: a) desocupar de pessoas e bens o anexo ao r/c do prédio que arrendaram à ré e entregá-lo aos autores; b) pagar aos autores a quantia de 10.800.000$00 por prejuízos deixados pela ocupação ilícita e no valor de 100.000$00/mês até efectiva entrega.
Alegam para tanto que são donos de um prédio, cedido à ré por comodato, contrato este que veio posteriormente a ser substituído, sendo o rés do chão do prédio por contrato escrito e a cave por contrato verbal.
A ré ocupou um anexo que não está incluído nos contratos, tendo os autores direito a reivindicar tal imóvel e a uma indemnização pelos prejuízos causados que calcula em 100.000$00/mês, ou sejam 10.800.000$00 até à data da instauração da acção, e o mesmo valor de 100.000$00 por mês até efectiva entrega.
Contestou a ré, alegando que desde o início do arrendamento ocupou os referidos anexos como parte do objecto do arrendamento pois é nesses anexos que se situam o refeitório e os quartos de banho dos operários. Conclui pela improcedência da acção, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Houve réplica dos autores.
Saneado e condensado o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os réus do pedido, não se condenando os autores como litigantes de ma fé;
Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 18 de Abril de 2002, confirmado a sentença.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso:
1- Os autores vieram pedir a entrega de um anexo de 60m2, ocupado pela ré.
2- Para tal alegaram não fazer esse anexo parte dos contratos com o conteúdo fixado por decisão transitada.
3- A ré voltou a questionar a decisão com caso julgado quanto à existência de dois arrendamentos - um escrito e um verbal constantes do PROC. 172/90, alegando ter sido cedido à ré tal anexo, face ao contrato escrito.
4- Esse contrato escrito foi vertido em B e no quesito 2º e seguintes como sendo o contrato que integrava tal anexo.
5- O despacho saneador:
a) especifica o contrato em alínea H, violando a decisão transitada em julgamento.
b) quesitou tal contrato escrito como subsequente ao contrato de Comodato (quesitos 1 º e 2º)
c) quesitou tal contrato como sendo o que continha também os anexos, face à posição da ré.
6- Ora, o despacho saneador:
a) teria que referenciar:
- os contratos distintos;
- o contrato de comodato por não impugnado;
- o teor do contrato escrito onde não consta a alusão a anexo ou anexos, uma vez que num alegado fim pela ré que tais anexos deviam constar do contrato escrito;
b) teria que quesitar apenas a matéria dos quesitos 7º a 11º, quanto a existência de prejuízos.
Tudo face ao caso julgado a que deve obediência, ao contrato escrito (art. 22º, nº 2, alínea a) do RAU) que confessou como sendo o contrato em que se incluíam os anexos:
7º A acção, em consequência, teria de proceder:
a) parcialmente, face à prova, assim feita, de que o anexo de 60 m2 não pertence ao arrendado como não pertencem todos os outros anexos na posse dos autores recorrentes;
b) e proceder também quanto ao prejuízo, uma vez que a resposta dada aos quesitos 7º a 11º foi determinada por decisão aos quesitos anteriores.
8º A sentença recorrida violou os artigos 671º, 675º, nº 1 (subsidiariamente), 567º e 664º do C.P.C., e 22º, nº 2 do RAU.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- Encontra-se inscrita a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, a aquisição de um prédio urbano composto por casa de habitação, rés-do-chão, cave, cinco anexos e logradouro sito no lugar da Estação, freguesia de S. Romão do Coronado, Santo Tirso, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 558º e descrito sob o nº 00475.
2- Por contrato particular o autor deu de arrendamento à ré o prédio inscrito na respectiva matriz sob o nº. 558º pelo prazo de um ano a começar no dia 1/2/1986, renovável por iguais e sucessivos períodos, pela renda de 80.000$00.
3- Por contrato verbal celebrado no dia 1/1/1988 os autores, mediante retribuição, cederam à ré o gozo da cave do prédio identificado em 1.
4- Os anexos que compõem o prédio identificado em 1 foram incluídos nos contratos aludidos em 2 e 3.
5- O arrendado destina-se à indústria de confecções.
6- Desde o primeiro dia do arrendamento sempre a ré tem usado os referidos anexos como fazendo parte do objecto arrendado.
7- Para acesso aos ditos anexos sempre existiu e existe uma porta de acesso ao nível do rés-do-chão com escadas.
8- Como sempre existiu e existe ao nível da cave acesso por portões.
9- Nesses anexos estavam e sempre estiveram situados o refeitório onde os operários comem, os quartos de banho e espaço para depósito de materiais de confecção.
10- Desde o primeiro dia do arrendamento que tais anexos são utilizados para esse fim,
11- Excluídos os anexos, o arrendado não tem quartos de banho nem refeitórios.
12- Actualmente os autores utilizam um armazém cujo gozo haviam cedido anteriormente a D.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
Afirma-se nas conclusões do recurso que o despacho saneador especifica o contrato na alínea B), violando a decisão transitada em julgamento, quesitou tal contrato escrito como subsequente ao contrato de comodato (quesitos 1º e 2º), quesitou tal contrato como sendo o que continha também anexos, face à posição da ré.
Vejamos:
Inicialmente, nos Factos Assentes, especificou-se na alínea B) que "(Por contrato particular , cuja cópia se encontra junta a fls. 6, o ora A. marido deu de arrendamento à ora Ré, o prédio inscrito na respectiva matriz da freguesia de São Romão do Coronado, do concelho de Santo Tirso sob o artigo 558º, pelo prazo de um ano, a começar no dia 1 de Fevereiro de 1986, renovável por sucessivos períodos iguais, pela renda mensal de esc. 80.000$00.
E na Base Instrutória quesitou-se: 1º «Em 1983, por contrato de comodato, os AA., haviam cedido à Ré o prédio descrito na alínea A)?»; 2º «Contrato esse, que foi substituído pelo aludido em B)?»; 3º «(A cave do referido prédio foi cedida pelos AA. à Ré, por contrato verbal de 1 de Janeiro de 1988, com início na mesma data?»; 4º «Os anexos que compõem o prédio descrito na alínea A) não foram incluídos no contrato de arrendamento aludido em B)?».
Posteriormente, na audiência de julgamento, foi proferido, em 24/5/01, o seguinte despacho, exarado na acta (fls. 90 e 91): «Por iniciativa do Tribunal, depois de ouvidas as partes e obtida a sua concordância, decido alterar a selecção fáctica, oportunamente elaborada, na medida em que tal como consta do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas posições das partes assumidas nos respectivos articulados, encontra-se assente que entre as mesmas foi celebrado um contrato verbal relativo à cave identificada na alínea a) da matéria assente.
Por outro lado, estamos perante uma acção de reivindicação, incumbindo aos réus, nos termos do disposto no art. 1311º, nº 2 e 342º, nº 2 do Código Civil a alegação e prova de factos impeditivos do direito invocado pelo autor para evitar a restituição da coisa reivindicada.
Assim, decido aditar à matéria assente uma nova alínea, eliminando o quesito 3º da base instrutória, a qual terá a seguinte redacção:
c)
«Por contrato verbal celebrado no dia 1 de Janeiro de 1988, os autores, mediante retribuição, cederam à ré o gozo da cave do prédio identificado em a)».
De igual modo decido alterar o art. 4º da base instrutória passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
4º
«Os anexos que compõem o prédio identificado em a) foram incluídos nos contratos aludidos em b) e c) da matéria assente?»
Da mesma forma, e por acordo das partes serão eliminados da base instrutória os quesitos 1º, 2º e 3º por não terem qualquer relevância para a decisão do litígio em causa nos presentes autos. ».
Como se verifica deste despacho, proferido com o acordo das partes (incluindo, portanto, os recorrentes), foi corrigida a matéria de facto dada como assente, aditando-se a alínea C) dos Factos Assentes, reconhecendo-se a existência de um contrato verbal de arrendamento, tendo como objecto a cave do prédio dos recorrentes, de forma a respeitar o decidido no acórdão deste Tribunal de 10/7/97- cfr. fotocópias de fls. 10 a 14, que reconhecia a existência de dois contratos de arrendamento, incidentes sobre o prédio dos autores, tendo a ré como arrendatária; e eliminado o quesito 3º da Base Instrutória onde se perguntava se a cave do referido prédio foi cedida pelos autores à ré, por contrato verbal de 1 de Janeiro de 1988, com início na mesma data.
Portanto, foram corrigidos os Factos Assentes e a Base Instrutória, ficando conforme ao decidido no referido acórdão do S.T.J.
Afirma-se também nas conclusões do recurso que no despacho saneador ter-se-ia que referenciar os contratos distintos, o contrato de comodato, o teor do contrato escrito onde não consta a alusão a anexo ou anexos e apenas a matéria dos quesitos 7º a 11º quanto à existência de prejuízos.
Que dizer?
Estão especificados os dois contratos de arrendamento.
A especificação do contrato de comodato é irrelevante para a decisão da causa visto que deixou de vigorar, dado ter sido substituído pelos contratos de arrendamento.
O contrato de arrendamento escrito está descrito nos Factos Assentes, com referência ao documento de fls. 6 a que os recorrentes se reportam na petição inicial, sendo evidente que respeita ao rés-do-chão.
A circunstância de no escrito de fls. 6 não constarem os anexos existentes, não significa que a ora recorrida não pudesse alegar e provar por outros meios, designadamente a prova testemunhal, a inclusão do anexo no âmbito do contrato de arrendamento.
Com efeito, como se refere no acórdão recorrido, o contrato escrito foi celebrado em 1/2/86 e a menção nos contratos de arrendamento comercial (como é o caso) da identificação dos anexos que fossem arrendados só se tornou obrigatória com o art. 8º do RAU que não se aplica retroactivamente ao contrato acima referido por ser anterior - cfr. art. 6º do Dec-Lei nº 321-B/90 e «nem sequer se está perante a prova de cláusula contrária ou adicional do contrato mas perante a simples interpretação do contrato escrito de fls. 6 no sentido de averiguar qual a extensão do seu objecto (art. 393º, nº 3 do C.C.)».
Justifica-se a formulação dos restantes quesitos, além dos quesitos 7º a 11º, dado que se reportam à defesa da recorrida, respeitando a factos por si alegados no sentido de provar que os anexos estava incluído no âmbito do contrato de arrendamento e, como já se demonstrou tal defesa é legítima, podendo ser feita prova testemunhal sobre tais factos.
Aliás, o acórdão do S.T.J. de 14/4/99, publicado no D.R. I Série A, de 17/7/99, firmou jurisprudência no sentido que nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização e questionário.
E, parecendo que as razões deste acórdão têm aplicação neste caso, nem se devia conhecer das conclusões do recurso.
Provado, como está, que os anexos que compõem o prédio dos recorrentes foram incluídos nos referidos contratos de arrendamento, verifica-se que os mesmos são ocupados pela recorrida com base em título legítimo, razão porque improcede a acção de reivindicação dos recorrentes.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Na alegação do recurso utilizam-se expressões ofensivas da dignidade do Mmo Juiz da 1ª instância.
Assim, escreveu-se a fls. 204, «ainda, por maioria de razão, não se poderia verter no quesito 4º (falamos da versão original) o que lá se escreveu, pois é evidente que no contrato escrito não constam os anexos, questão que não é de direito, mas de leitura, duvidando-se do que está escrito, só se pode falar de falta de ética e de comportamento prevaricador do Juiz que tais questões suscita contra o que está escrito! ».
Estas expressões falta de ética e de comportamento prevaricador do Juiz, além de objectivamente ofensivas, infringem o Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente o seu art. 87º, nº 1 que determina que o advogado deve, sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem, e o art. 89º que impõe o dever geral de urbanidade ao advogado,
O art. 95º, nº 1 do Estatuto determina que os tribunais dêem conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar .
Pelo exposto, determina-se que se participe à Ordem dos Advogados tais factos, enviando-se cópia da alegação dos recorrentes para melhor esclarecimento de tais factos.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Luís Fonseca (Relator)
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida