2250/23.2T8LLE.E1-B - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 2250/23.2T8LLE.E1-B
Acórdão
Descritores: Recurso de revisão, Pressupostos, Indeferimento liminar, Documento
Votação: Unanimidade
Juízes: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto ImaginárioAna Margarida LeiteJosé Manuel Tomé de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b6323ea6d612d96a80258e9c0035c2e4
Sumário
Tendo-se concluído que a alegação da recorrente não preenche a previsão de qualquer dos fundamentos de revisão invocados, impõe-se reconhecer desde já que não há motivo para revisão, o que configura um dos fundamentos de indeferimento do requerimento previstos no artigo 699.º, n.º 1, do CPC.
Texto
Processo n.º 2250/23.2T8LLE.E1-B Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam, em Conferência , os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito da ação declarativa, com processo comum, que (…) moveu contra (…), Assets, S.A. e (…), Importação e Exportação, Lda., a 1ª instância, por decisão de 08-07-2024, dispensou a audiência prévia, proferiu despacho saneador, discriminou os factos considerados provados e conheceu do mérito da causa, decidindo o seguinte: Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo as rés do pedido. Custas pela autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Inexiste lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais). Inconformada, a autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 19-12-2024, transitado em julgado, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, condenando a apelante nas custas do recurso. A autora, em 25-05-2026, veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando motivação que finaliza com as conclusões que se transcrevem: «I Verifica-se a contradição na questão prévia, consequente nulidade da decisão está abrangida pelo artigo 615.º , n.º 1, alíneas b), c), d) e), do CPC , sem que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão que é ambígua, obscura e ininteligível, há motivo para rever a decisão/sentença nestes autos relativamente à inexistência do direito de crédito da credora (…) na reclamação de créditos, há várias questões que merecem tratamento verifica-se a contradição na questão prévia por se verificar a possibilidade de vencimento da solução jurídica na execução de venda do imóvel habitacional para pagar ao fundo (…) que está em oposição com jurisprudência uniformizada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, artigo 686.º , n.º 3, do CPC – violação do fixado no Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série e no Acórdão Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série. A recorrente procurou demonstrar existir oposição de soluções jurídicas, a sua razão é cristalina, evidente e de conhecimento oficioso pelo que compete ao tribunal/estado que se arrogou à usurpação do imóvel para pagar a quem a reclamante nada deve cumprir a lei com a restituição imediata do imóvel. A razão pela qual a apreciação da questão da invalidade do título executivo complexo da credora (…) é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, se o montante exequendo é inexigível o estado com a venda do imóvel habitacional comete o crime de usurpação de coisa imóvel, p.e p. pelo artigo 215.º do C.P., razão pela qual os interesses são de particular relevância social. Por manifesto erro grosseiro / fraude do tribunal na sentença de reclamação de créditos apensa à execução, atenta a não junção pela exequente (…) na reclamação de créditos de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida, devia a juiz oficiosamente comunicar às partes que o tribunal se propunha conhecer da Insuficiência do Título Executivo. Está em causa a interpretação e aplicação errada ao título executivo complexo da credora reclamante (…) do disposto em normas imperativas – artigos 310.º , d) e), 781.º e 805.º do CC , em oposição com dois acórdãos uniformizadores do STJ e dois casos julgados pela Relação, pelo que se requer nestes autos a reapreciação da decisão de direito na execução da venda coerciva do imóvel habitacional para pagamento à credora. Não compete à recorrente conseguir/provar seja o que for, mas sim ao tribunal/estado que se arroga à venda coerciva do imóvel habitacional comprado em escritura de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca pela recorrente e o seu ex-cônjuge ao Banco (…) em 30/07/1997 fazer uma correta aplicação do direito e verificar oficiosamente se o título executivo complexo da credora reclamante (…) é válido e o montante exequendo exigível e não estavam verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda aquando da reclamação de créditos, não possuindo a exequente título executivo contra a recorrente. O título é insuficiente, a obrigação é inexigível e o tribunal na execução procedeu mal à venda coerciva do imóvel habitacional sem suporte contratual por Prescrição de 5 anos do capital mutuado pagável com os juros nos termos do artigo 310.º , alíneas d) e e), do Código Civil . A sentença de graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito, na ação, entretanto, proposta pela executada, com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito, é admitido pelo próprio STJ – Acórdão do STJ de 18/02/2021, Processo n.º 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , 7ª Secção, Relator Olindo Geraldes, in www.dgsi.pt. No nosso sistema processual prevalece a matéria sobre a forma, está verificado o fixado nos artigos 629.º , n.º 2, a) e c), 671.º , n.º 1 e 2, a), b), 686.º e 688.º do CPC , com a contradição na questão prévia, o recurso de revisão é admissível por se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica que está em oposição com jurisprudência uniformizada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – Prescrição de 5 anos das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros nos temos do artigo 310.º , d) e e), do Código Civil , como a recorrente procurou demonstrar existir, a sua razão é cristalina. A ação, o pedido e o objeto do processo é evidente, o fundo (…) propôs contra a recorrente e o seu ex-cônjuge a reclamação de créditos apensa à execução em 04/09/2017 pedindo € 100.000,00 de juros e € 50.038,80 de capital correspondente ao montante alegadamente devido pelos mutuários por falta de pagamento da prestação em 25/06/2005 e as seguintes, por força do empréstimo concedido pelo Banco (…) em 30/07/1997 e que se destinava à aquisição do imóvel habitacional e que o banco cedeu o referido contrato de mútuo bancário com hipoteca a vários fundos não bancários até chegar à credora, a exequente não juntou à reclamação a declaração resolutória ou seja não notificou os executados para procederem à liquidação dos valores em divida e da perda do benefício do prazo, pelo que não se verificou a extinção da relação contratual ou o vencimento antecipado de capital e juros. A questão fundamental a decidir, questão com omissão de pronúncia, é se num contrato de mútuo oneroso comercial e no âmbito do crédito ao consumo, vencidas todas as prestações em razão da falta de alguma delas em 25/06/2005 são ou não devidos o capital e os juros. A cláusula 4 do contrato de mútuo anexo à escritura estipulava o prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 para amortização em 216 prestações mensais de capital e juros do empréstimo, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997. A exequente procedeu à liquidação de juros remuneratórios e de mora vencidos desde 25/06/2005 até à apresentação do requerimento executivo em 04/09/2017 acontece que visto o disposto no artigo 310.º , d) e e), do Código Civil ocorreu a Prescrição de 5 anos, de todos os juros e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros em 25/06/2010. No caso em análise é de convocar o recurso irrestrito já que o tribunal na execução vendeu o imóvel habitacional da recorrente sem suporte contratual por aplicação do prazo de Prescrição de 5 anos, está prescrita a totalidade da divida de capital e juros peticionada na reclamação de créditos apensa à execução pelo que o negócio jurídico de venda coerciva do prédio pelo estado/tribunal é Nulo. Estão inclusive reunidos os fundamentos para o recurso de revisão – artigo 696.º , b), do CPC – a falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos mutuantes para pagamento do montante em divida, antes de iniciada a instância executiva consubstancia falsidade da reclamação de créditos e do ato judicial da sua graduação, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Artigo 696.º , c), do CPC – a contrario , não foi apresentado pela credora o documento da interpelação dos mutuantes para o pagamento e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão da sua graduação na reclamação de créditos. Artigo 696.º , e) i), do CPC – tendo corrido o apenso da reclamação de créditos e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu ex-cônjuge, faltou a sua citação o que implica a anulação da execução, artigo 851.º do CPC . Artigo 696.º , g), do CPC – A venda coerciva do imóvel habitacional (prejuízo que causa a ruína da recorrente a viver do seu trabalho) assenta sobre ato simulado/fraude do estado na execução e da credora que tem sido sucessivamente condenada no mesmo pedido, que se serviu da execução para conseguir um fim proibido por lei que é o pagamento do capital e juros com um título executivo complexo que bem sabe ser inválido e que o montante exequendo é inexigível quer por Prescrição de 5 anos do capital e juros nos termos do artigo 310.º, d) e e), do C.C. quer por falta de interpelação dos mutuários para o pagamento nos termos dos artigos 781.º e 805.º , n.º 1, do C.C., artigo 696.º , h), do CPC – é suscetível de originar a responsabilidade civil e criminal do estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a verificação do título executivo complexo da credora e se é válido e o montante exigível é de conhecimento oficioso e pode e deve ser apreciado nestes autos porque a Prescrição de 5 anos completada em 25-06-2010 das prestações mistas de capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio foi repetidamente invocada e não apreciada, verifica-se oposição com jurisprudência uniformizada – Acórdão n.º 6/2022, de 22/09. II A recorrente NIF (…) e o seu ex-cônjuge NIF (…) foram vítimas do crime de Usurpação / Expropriação / Confisco do imóvel habitacional na execução pelo estado/agente de execução/(…) e (…), prédio que compraram em escritura de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca ao Banco (…), S.A. em 30-07-1997, há 29 anos, o tribunal/estado na execução procedeu à venda coerciva do prédio sem suporte contratual por Prescrição de 5 anos das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros que ocorreu em 25/06/2010 nos termos do artigo 310.º , d) e), do Código Civil em Abuso de Poder, Falsificação de Factos/Documentos, Fraude à Lei e Denegação deusticita, em violação/contradição com o fixado: Nos Artigos 2.º, 8, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; No Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série; No Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série; No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, Processo: 1049/18.2T8FNC-A .L1-2, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt, em que foi parte e condenada no mesmo pedido a credora (…) já que compra lotes de incumprimentos aos bancos. No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2022, Processo: 5101/19.9T8VIS-A .C1, Relator Freitas Neto, in www.dgsi.pt, em que foi parte e condenada no mesmo pedido a credora (…) já que compra lotes de incumprimentos aos bancos. III IV A recorrente NIF (…) e o seu ex-cônjuge NIF (…) requerem a declaração de que são os donos, legítimos proprietários e possuidora, onde reside há 29 anos, do prédio urbano para habitação sito em lote (…), Rua das (…), (…), freguesia da (…), concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) que compraram por escritura de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio ao Banco (…), S.A. em 30-07-1997, e a condenação da credora a reconhecer o declarado e a emitir distrate da hipoteca, já que não tem suporte contratual para vender o prédio por Prescrição de 5 anos do capital mutuado pagável com juros nos termos do artigo 310.º, d) e), do C.C. em oposição com jurisprudência uniformizada fixada no Ac. n.º 6/2022, de 22/09, com o consequente cancelamento do negócio jurídico de venda e do registo de compra porque Nulo que incide sobre o imóvel, o adquirente na execução fez o registo definitivo em vez de provisório em violação do fixado no artigo 92.º, n.º 1, h), do CRP e apagou o registo de compra da recorrente em violação do principio do trato sucessivo, artigo 16.º, e), do CRP, a que acresce que o leilão na execução fechou depois da hora anunciada com o seu benefício ilegal, pelo que deve o adquirente ser condenado por má fé, a fraude foi denunciada no DIAP. Requer-se em sede de decisão final o cancelamento de inscrição caducada no registo do prédio nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial. A Caducidade é de conhecimento oficioso, artigos 333.º e 730.º, a), do C.C.. A caducidade é causa de extinção da hipoteca da credora reclamante (…) por decurso do prazo fixado ao abrigo da liberdade contratual para duração da garantia, no documento de mútuo bancário anexo à escritura de compra e venda com hipoteca sobre o prédio fixa o ponto 4 – “o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 e será amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997”, assim a caducidade ocorreu em 05/08/2015. A reclamação de créditos tem como pressupostos essenciais: (i) a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material); e (ii) a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal). Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida em 04/09/2017 na execução, além da Prescrição de 5 anos do capital mutuado pagável com juros visto o fixado no artigo 310.º, d) e), do C.C. e o Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09. Neste sentido o Ac. do STJ de 22/03/2018, Processo: 718/11.2TBMAI-B .P1.S1, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt . V VI VII VIII IX O prédio urbano foi vendido na execução por € 500.000,00 em violação do Princípio da Proporcionalidade já que o capital reclamado é de € 50.000,00, a reclamação de juros de € 100.000,00 desde a falta de pagamento da prestação em 25/06/2005 e seguintes do contrato bancário de mútuo oneroso até à data da reclamação de créditos na execução em 04/09/2017 ao abrigo do artigo 781.º do C.C. é fraude à lei e está em oposição com jurisprudência uniformizada – Ac. Uniformizador n.º 7/2009, de 05/05, que fixa que o vencimento imediato das prestações do mútuo bancário por incumprimento ao abrigo do artigo 781.º do C.C. como feito pela credora, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. A venda feita pelo estado/tribunal na execução é negócio celebrado contra lei imperativa e jurisprudência uniformizada do próprio STJ e por isso Nula, sem suporte contratual por Prescrição de 5 anos do capital mutuado pagável com juros ocorrida em 25/06/2010 nos termos do artigo 310.º, d), e), do C.C., em oposição com Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09, de conhecimento oficioso que pode e deve ser conhecida nestes autos, devendo a credora (…) e o adquirente (…) ser condenados na restituição do prédio aos legítimos proprietários e possuidora há 29 anos do imóvel habitacional, neste sentido o Assento do STJ n.º 4/1995 (in D.R., n.º 114, de 17/05/95). O prédio e os móveis têm Termo de Arrolamento apenso ao Processo de Inventário n.º 7923/04.6TMSNT-K , Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que está pendente pelo que a venda/entrega coerciva do prédio pelo estado/tribunal em 09/03/2026 sem notificação da Advogada consubstanciou o crime p. e p. pelo artigo 355.º Código Penal, denunciado ao DIAP. A solução jurídica na execução de venda coerciva do imóvel habitacional para pagar à credora reclamante (…) está em oposição com o Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09 e o caso julgado contraditório da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – Prescrição de 5 anos das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros pedido no título executivo da credora e que ocorreu em 25/06/2010. Há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia oposição com o Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09 e ofensa de caso julgado pela Relação nos termos dos artigos 625.º , 629.º , n.º 2, a) e 671.º , n.º 2, a), do CPC e que é excepção dilatória de conhecimento oficioso que pode e deve ser conhecida nestes autos, artigos 577.º , b) e) i) e 578.º do CPC . A credora foi parte e condenada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 5101/19.9T8VIS-A .C1, de 25-01-2022, Relator Freitas Neto in www.dgsi.pt, a credora (…) nesses autos como na reclamação de créditos apensa à execução não invoca a prévia interpelação do vencimento integral da dívida do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca celebrado com Banco (…) em 30/07/1997 e que, desse modo, não pode ser tida por realizada. O vencimento da totalidade de uma dívida que o mutuário se obriga a pagar em várias prestações mistas de capital e juros não opera automaticamente com o não pagamento de uma delas que ocorreu em 25/06/2005 como pretende a credora, antes carece de interpelação do credor a exigir ao devedor o seu pagamento integral e mesmo no caso de vencimento da totalidade da divida do mútuo por interpelação do credor que a declare, que não houve, não se altera a sua natureza de divida fracionada – o ponto 4 do documento de mútuo anexo à escritura de compra do prédio vendido na execução fixava que o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 e será amortizado em 216 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997 – continuando a aplicar-se o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), e), do C.C.. O Ac. remete para o Ac. do STJ de 29-04-2021, Processo: 723/18.8T8OVR-A .P1.S1, 2ª Secção, Relator João Cura Mariano e para António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 215) e C.C. comentado, vol. I, pág. 893: “nestes casos já não se trata de quotas de amortização”. “Na realidade, uma vez vencida toda a dívida anteriormente fracionada, não se compreende bem como a credora (…) poderá obstar a uma prescrição quinquenal de quotas ou frações que já não teria que receber. Nesse mesmo ano foi publicado em DR n.º 184/2022, 1ª série o Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09 sobre o mesmo pedido e objeto do processo – Prescrição de 5 anos das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros nos termos do artigo 310.º, d), e), do C.C.. Seja como for, nunca a credora pode prevalecer-se do prazo ordinário de prescrição com base no vencimento da totalidade da dívida (capital e juros) desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e interpelado os mutuários para o respetivo pagamento”. Prof. Vaz Serra, estudo sobre prescrição extintiva e caducidade, in BMJ 106, pág. 107, total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir da questão de mérito nas duas causas e da jurisprudência uniformizada, com força obrigatória nestes autos, artigo 619.º do CPC . Compete ao Tribunal conhecer da insuficiência do título executivo atenta a oposição com jurisprudência uniformizada e a não junção de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da dívida. A sentença de graduação de créditos na execução não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito e por isso a executada propôs ação com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito o que é permitido pelo próprio STJ, Acórdão n.º 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , 7.ª Secção, Relator Olindo Geraldes de 18/02/2021 in www.dgsi.pt. No requerimento executivo a credora considerou vencida a totalidade da dívida do contrato de compra de mútuo bancário com hipoteca do prédio celebrado pela recorrente e o seu ex-cônjuge com o Banco (…) em 30/07/1997, composta pelo capital de € 50.000,00 e pelos juros de € 100.000,00 vencidos em 04/09/2017 (ponto 12) a que acresce os juros vincendos (ponto 14) em oposição com o Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05, in DR n.º 86/2009, 1ª série, que fixa que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações como é o contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca do prédio da recorrente e do seu ex-cônjuge, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do C.C. pelo não pagamento da prestação de 25/06/2005 não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados pelo que o pedido e pagamento com a venda do prédio destes juros consubstancia fraude à lei e má fé da credora, que deve ser condenada como tal. A totalidade das prestações dos mutuários decorrentes do contrato de mútuo aludido na materialidade provada, que compõem o pedido executivo enquadra-se nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do C.C., uma vez que se devem como quotas de amortização de capital pagáveis com juros conforme fixado no Acórdão Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, in DR n.º 184/2022, 1ª série. Prevê a lei um prazo de 5 anos para os créditos identificados no artigo 310.º do C.C., prescrições de curto prazo. Há que concluir pela insuficiência do título e inexigibilidade da obrigação por Prescrição de 5 anos ocorrida em 25/06/2010 das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros e desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e interpelado os mutuários para o respetivo pagamento. Relevando-se o problema da não perda do benefício do prazo da obrigação e do sinalagma dos juros pela circunstância destes se vencerem sem a inerente disponibilização do capital. A solução jurídica de venda do prédio para pagar à credora o capital mutuado pagável com juros referentes ao contrato de compra e venda do prédio celebrado pela recorrente com o Banco (…) em 30/07/1997 e datando a falta de pagamento da prestação de 25/06/2005 a prescrição ocorreu em 25/06/2010 está em oposição com o Acórdão Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série – “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, e), do C.C., em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do C.C., o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. Na reclamação de créditos apensa à execução a credora alegou que a recorrente e o ex-cônjuge não pagaram as prestações a que estavam obdata por força do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio em 25-06-2005, pelo que a dívida de capital e juros prescreveram na sua totalidade em 25-06-2010, a credora não notificou os mutuários para procederem à liquidação dos valores em dívida nem da perda do benefício do prazo. O legislador equiparou a amortização do capital, do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, no caso dos autos o ponto 4 do mútuo bancário anexo à escritura refere – ”o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05-08-1997 e será amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05-09-1997” – como o mútuo bancário destinado à habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição de 5 anos, artigo 310.º, e), do C.C., a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento que ocorreu em 25/06/2005, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição. Datando a falta de pagamento das prestações em dívida de 25-06-2005, a dívida de capital e juros prescreveram em 25-06-2010. Dúvidas não restam de que à reclamação de créditos, apresentada em 04-09-2017, se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, d) e e), do C.C.. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos 21 anos, com a venda coerciva do prédio e sem interpelação dos mutuários para o pagamento provoca a ruína do devedor a viver dos rendimentos do trabalho e que o legislador quis prevenir (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285). O artigo 781.º do C.C. não prevê um vencimento imediato das prestações previstas para liquidação da obrigação do contrato de mútuo com hipoteca, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, o que a credora não fez na reclamação de créditos apensa à execução e que compete ao Tribunal conhecer oficiosamente nesta ação. Na doutrina maioritária e o fixado no Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, não suscita controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de 5 anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º do C.C.) vem sustentada na quase totalidade da Jurisprudência do STJ e em numerosas decisões das Relações. Pode apontar-se unanimidade nas decisões, em vista a afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário do artigo 309.º do C.C. à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito do artigo 781.º do C.C.. É nesse sentido que se requer a uniformização de jurisprudência para estes autos, o tribunal na execução vendeu coercivamente o imóvel habitacional da recorrente sem suporte contratual em vista da jurisprudência uniformizada e do artigo 310.º , d), e), do Código Civil , impõe-se ao Tribunal em concreto e substancialmente a apreciação da existência/inexistência do Direito de crédito (…) na reclamação de créditos, o prédio vendido não pertence à credora e consequentemente deve ser condenada no pedido de distrate da hipoteca e o cancelamento do registo de compra por ser negócio jurídico Nulo, devendo ser restituído o prédio aos legítimos proprietários e possuidora há 29 anos, artigo 839.º do CPC . A solução jurídica na execução de venda coerciva do imóvel habitacional para pagar à credora reclamante (…) está em oposição com jurisprudência uniformizada do próprio STJ – Ac. do STJ n.º 6/2022, de 22/09 e caso julgado contraditório da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia oposição com jurisprudência uniformizada e ofensa de caso julgado nos termos dos artigos 625.º , 629.º , n.º 2, a) e 671.º , n.º 2, a), do CPC e que é exceção dilatória de conhecimento oficioso que pode e deve ser conhecida nesta ação proposta pela executada com o fim de ser declarada a inexistência do direito crédito já que a sentença de graduação apensa à execução não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito, artigos 577.º , b), e), i) e 578.º do CPC . A credora (…) foi parte e condenada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo: 1049/18.2T8FNC-A .L1-2, de 05-11-2020, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt, nesses autos como na reclamação de créditos apensa à execução estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a dívida só se vence e só é exigível com essa interpelação. A recorrente não foi interpelada antes da instância executiva se ter iniciado, também por aqui se conclui não estarem verificados os requisitos da exigibilidade da quantia exequenda. A falta de demonstração pela credora de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em divida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo inválido e o montante exequendo inexigível. O artigo 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C. não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. A dívida só se vence e só é exigível com essa interpelação. Mesmo no regime do DL 38/2003 , de 08/03, não aplicável porque a credora reclamou créditos na execução em 04-09-2017, a interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas desde que o exequente tivesse pedido que na citação se fizesse essa advertência. Nos contratos de mútuo liquidáveis em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas depende de interpelação prévia dos devedores. A falta de demonstração pela credora de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo complexo inválido e o montante exequendo inexigível, até ser interpelado o devedor não se constitui em mora relativamente às prestações ainda não vencidas, artigos 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C., pois que a falta de pagamento de uma ou mais prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes, a credora não interpelou os mutuários, pelo que as prestações não se encontravam vencidas e portanto exigíveis. O crédito objeto da reclamação de créditos apensa à execução não se encontrava vencido, nesse sentido não se encontravam preenchidos os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda para que se procedesse ao ato da penhora. Procedeu mal o Tribunal na execução ao dar provimento à Reclamação de Créditos da credora porque esta não logrou provar que interpelou os mutuários para que liquidassem as prestações em dívida. A credora não fez prova da quantia alegadamente em incumprimento, os juros de mora não podiam ter sido contabilizados para a quantia exequenda da forma como o fez na reclamação de créditos, pedindo juros de mora desde a falta de pagamento da prestação em 25/06/2005 do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio vendido na execução e vencidos em 04/09/2017 a que acrescem juros vincendos, em oposição com o Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série, que fixa que o vencimento imediato das prestações do contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações ao abrigo do artigo 781.º do C.C. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, pelo que o pedido da credora é fraude à lei e deve ser condenada por má fé. A obrigação exequenda não era exigível à data da reclamação de créditos, pelo que deve a credora ser condenada no pedido de distrate da hipoteca e cancelamento da compra e venda por ser negócio jurídico nulo. Na reclamação de créditos apensa à execução não resultou provado que se tenha enviado missiva a comunicar a resolução do contrato ou que considerava vencidas antecipadamente todas as prestações vincendas. Competia à credora alegar e provar que emitiu a declaração de resolução, o que não aconteceu. Quando se pretende dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, artigo 550.º , n.º 2, c), do CPC , como na reclamação de créditos, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessário a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta, artigo 224.º, n.º 2, do C.C.. Na reclamação de créditos apensa à execução não houve a comunicação prévia da resolução do contrato e só assim é que o montante exequendo se tornaria exigível. Não possuindo a credora título executivo contra a recorrente – venda do prédio sem suporte contratual e não pode a recorrente ficar prejudicada com a venda coerciva do seu imóvel habitacional por denegação de justiça e abuso de poder de juiz a quem competia verificar oficiosamente o título executivo. A oposição com jurisprudência uniformizada – Ac. do STJ n.º 6/2022, de 22/09 e a ofensa de caso julgado da Relação do pedido na reclamação de créditos da credora (…) – o título é uma escritura de compra e venda de imóvel habitacional e mútuo bancário com hipoteca celebrado entre a recorrente e o ex-cônjuge com o Banco (…) em 30/07/1997 e cedido na sequência de incumprimento do pagamento da prestação em 25/06/2005 a vários fundos não bancários até ser comprado pela credora e consequente nulidade do negócio jurídico da venda coerciva pelo estado/tribunal do prédio na execução, consubstancia oposição com jurisprudência uniformizada do próprio STJ e exceção dilatória de conhecimento oficioso que pode e deve ser conhecida nesta ação, entretanto, proposta pela executada, com o fim de ser declarada a inexistência do direito crédito já que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito, artigos 576.º , n.º 2, 577.º , b), e), i) e 578.º do CPC . O Banco (…), S.A. celebrou em 30-07-1997, há 29 anos, com a recorrente NIF: (…) e o seu ex-cônjuge NIF: (…) uma escritura de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio urbano, casa de habitação, por virtude de sucessivas cessões do crédito bancário operadas entre o banco a entidades não supervisionadas pelo Banco de Portugal, o banco cedeu o crédito bancário a (…), NIF: (…), que cedeu a (…), STC, S.A., NIF: (…) que por sua vez cedeu a (…), Assets, SA, NIF: (…), o que configura hoje fraude à lei, a transformação de contrato de crédito sujeito ao DL n.º 74-A/2017 , de 23/06 em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo, fixado no Ac. do STJ n.º 466/22.8T8SRE-A .C1.S1, 1ª Secção, Relator Maria Clara Sottomayor, de 27/05/2025 in www.dgsi.pt, o STJ já se tinha pronunciado sobre questão de direito semelhante no Ac. de 29/10/2024 proferido no Processo n.º 5920/22.9T8MAI-A .P1.S1. O imóvel habitacional foi vendido, em violação do princípio da proporcionalidade em face do atual valor de € 500.000,00, para pagamento à credora que reclama € 50.000,00 de capital em dívida e € 100.000,00 de juros vencidos em 04/09/2017, data da reclamação de créditos, a que acrescem juros vincendos, a credora litiga em má-fé e abuso de direito, tem sido repetidamente parte e condenada nos tribunais com o mesmo pedido, já que estes fundos compram lotes de incumprimentos aos bancos, a reclamação de juros viola o exarado no Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in DR n.º 86/2009, 1ª série – “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do C.C. não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”. Atentemos que estamos perante um contrato de mútuo oneroso, artigos 1142.º e 1145.º do C.C., mútuo bancário, já que realizado para aquisição de imóvel habitacional com a evidente desigualdade do mutuário com a instituição de crédito mutuante. Estamos, pois, perante um contrato sujeito ao DL n.º 446/85 , de 25/10, vulgo LCCG. Os juros, quaisquer que sejam não se concebem sem uma obrigação de capital como refere Almeida e Costa in Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 751. Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da divida como é o caso do pedido na reclamação de créditos apensa à execução. Sendo inaceitável que pretendendo o mutuante, a credora é um fundo não bancário que adquiriu o crédito bancário, usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário através do artigo 781.º do C.C. pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar. Neste mesmo sentido vasta Jurisprudência, in www.dgsi.pt - Ac. do TRP de 22-04-2024, Relator Fernanda Almeida, Processo: 16838/21.2T8PRT-A .P1, Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , Ac. TRE de 10-10-2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1 , Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A .E1.S1, Ac. do STJ de 28/04/2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A .P1.S1, Ac. do STJ de 29/09/2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1 , Ac. do STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B .P1.S1, Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B .P1.S1, Ac. STJ de 16/01/2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. do TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A .L1-7, Ac. do TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBLC.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T8VR-A.P1, Ac. TRC de 12/04/2023, Relator Cristina Neves, Processo: 2065/21.2T8SRE-A .C1, Ac. do TRP de 22/04/2024, Relator Eugénia Cunha, Processo: 486/23.5T8PRT-A .P1, Ac. do TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A .E1 . Manuel de Andrade – “São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei”. Menezes Cordeiro – “A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar”. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., suscita apenas questões de direito vem interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 696.º e seguintes do CPC da sentença e requerer a declaração da nulidade do negócio jurídico da venda do imóvel habitacional e da carta precatória para entrega ocorrida na execução com a restituição do prédio, artigos 195.º e 839.º , n.º 1, a), b), c), do CPC e artigos 286.º , 300.º , 310.º , d), e), 333.º , 730.º , a), 781.º e 805.º , n.º 1, do Código Civil e consequente nulidade da decisão, está abrangido pelos artigos 615.º, n.º 1, b), c), d), e), verifica-se a contradição na questão prévia por se verificar a possibilidade de vencimento da solução jurídica de venda do prédio para pagar ao fundo (…) que está em oposição com jurisprudência uniformizada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09/2022 in D.R. n.º 184/2022, 1ª série – as quotas de amortização / prestações do capital mutuado pagável com juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca celebrado entre a recorrente e o ex-cônjuge com o Banco (…) em 30/07/1997, cedido à credora e que constitui o seu título executivo estão prescritas pois a prescrição opera no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), e), do C. C. em relação ao vencimento de cada prestação. Datando a falta de pagamento da prestação de 25/06/2005 a prescrição operou em 25/06/2010. O empréstimo foi concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 e amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997, o prazo/caducidade operou em 05/08/2015. Oposição com o Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série, no título executivo cobra-se juros de € 100.000,00 desde a data da falta de pagamento da prestação em 25/06/2005 do contrato de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio celebrado entre a recorrente e o ex-cônjuge e o Banco (…) e cedido à credora até à data da reclamação de créditos apensa à execução em 04/09/2017, visto o fixado no acórdão uniformizador n.º 6/2022, de 22/09, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, pelo que o negócio de venda do prédio da recorrente pelo estado/credora consubstancia ato Nulo e Fraude à Lei. A reclamante procurou demonstrar existir oposição de soluções jurídicas, a sua razão é cristalina, evidente e de conhecimento oficioso pelo que compete ao tribunal /estado que se arrogou à usurpação do imóvel para pagar a quem a reclamante nada deve cumprir a lei com a restituição do prédio. A razão pela qual a apreciação da questão da validade do título executivo complexo da credora (…) é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, se o montante exequendo é inexigível, o estado com a venda do imóvel habitacional comete o crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 215.º do Código Penal , razão pela qual os interesses são de particular relevância social. Verifica-se contradição na questão prévia, o recurso de revisão é admissível por se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica que está em oposição com jurisprudência uniformizada no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, artigo 686.º – Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série e Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009 in D.R. n.º 86/2009, 1ª série, o que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma porque a obrigação exequenda se mostra titulada, mas a estrutura do direito de crédito decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de divida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas com prazos de vencimento autónomos. O regime de prescrição do artigo 310.º, d), e), do C.C. mantém aplicação por se tratar de débito parcelado ou fracionado de amortização do capital e juros sustentado na quase totalidade da jurisprudência do STJ, pode apontar-se unanimidade nas decisões e é nesse sentido que deve atuar a presente uniformização de jurisprudência. A credora (…) foi parte e condenada em dois casos julgados pela Relação contraditórios no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em que o título executivo complexo foi considerado inválido e o montante exequendo inexigível quer por Prescrição de 5 anos, quer por Falta de Interpelação Para Cumprir o que determina a oposição com a sua graduação na execução e a consequente nulidade da venda coerciva do prédio ocorrida na execução. É de admitir o Recurso de Revisão também contra o Estado, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, a), c), 647.º, n.º 3, b), c), 671.º, n.º 1 e 2, a), b), 678.º, 688.º e 696.º, b), c), e), g), h), do CPC, com efeito suspensivo por ser ação que respeita à posse e propriedade da casa de habitação e os fundamentos invocados constituem motivo para rever a sentença neste processo relativamente à inexistência do direito de crédito na reclamação de créditos, que não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito e a venda do prédio para pagar à credora (…). Requer-se a uniformização dos critérios jurisprudenciais; a solução jurídica na execução de venda coerciva do imóvel habitacional está em oposição com Jurisprudência Uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e contra dois casos julgados pela Relação, com a errada interpretação e aplicação do disposto nas normas imperativas dos artigos 310.º, d), e), 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C. que assim violou; e por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo por acórdão que, uniformizando jurisprudência quanto às questões em causa nos autos, decida contra aquele “entendimento” e julgue a ação inteiramente procedente e provada, condenando a credora no pedido formulado nos autos de inexistência do direito de crédito por apresentação de título executivo complexo inválido e inexigibilidade do montante exequendo com a consequente restituição do prédio, emitir distrate da hipoteca e declaração de Nulidade do Negócio Jurídico da venda do prédio. A credora serviu-se da reclamação de créditos na execução para praticar um ato simulado e para conseguir um fim proibido por lei pelo que a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pela credora em oposição com disposição legal de carácter imperativo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em oposição com a Constituição da República Portuguesa, a jurisprudência uniformizada do próprio STJ, dois casos julgados contraditórios pela Relação e a Lei Substantiva Imperativa. A Caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, consubstanciam os autos fraude às regras legais da prescrição. Requer-se julgar totalmente procedente o presente recurso com a declaração de que a recorrente e o seu ex-cônjuge são os donos, legítimos proprietários e possuidora do prédio há 29 anos com a celebração de escritura de compra e venda do imóvel habitacional de mútuo bancário com hipoteca celebrado em 30-07-1997 com o Banco (…), S.A. e cedido pelo banco a diversos fundos não bancários até ser apresentado como titulo executivo pela credora (…), tem a execução de ser julgada nula, devendo as partes ser condenadas na restituição do prédio. O que não pode ser é o tribunal/Estado ordenar a venda/entrega coerciva do imóvel habitacional quando em fraude à lei graduou título executivo sem verificar a sua validade e exigibilidade como lhe competia oficiosamente.» Com o requerimento de interposição de recurso, a Autora apresentou os elementos seguintes: cópia da publicação no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30-06-2022; cópia da publicação no Diário da República n.º 86/2009, Série I, de 2009-05-05, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25-03-2009; reprodução/fotocópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 0 5-11-2020, extraída de uma publicação privada; reprodução/fotocópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-01-2022 , extraída de uma publicação privada; cópia da certidão de uma escritura pública outorgada em 30-07-1997; cópia de documento complementar da aludida escritura; cópia de certidão do registo predial extraída em 11-01-2010. Por decisão singular proferida pela ora relatora em 03-07-2026, foi indeferido liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pela autora, que foi condenada nas custas. Novamente inconformada, a autora requereu que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, formulando as conclusões que se transcrevem: «I Por manifesto erro grosseiro/fraude do tribunal quer na execução quer na ação declarativa, atenta a não junção pela ré/exequente (…) na reclamação de créditos apensa à execução de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da dívida, devia a juiz oficiosamente comunicar às partes que o tribunal se propunha conhecer da insuficiência do título executivo / garantia. Está em causa fraude às regras legais da prescrição com a interpretação e aplicação errada ao título executivo complexo/garantia da ré/credora reclamante (…) do disposto em normas imperativas – artigos 310.º , d), e), 781.º e 805.º do CC , pelo que se requer a reapreciação da decisão de direito. Não compete à autora/executada conseguir/provar seja o que for, mas sim ao Tribunal que se arroga à venda coerciva do imóvel habitacional fazer uma correta aplicação do direito e verificar oficiosamente se o título executivo complexo/garantia da credora reclamante (…) é válido e o montante exequendo exigível e não estavam verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda aquando da reclamação de créditos em 04/09/2017, não possuindo a exequente título executivo/garantia contra a recorrente. O título/garantia é insuficiente / inexistente, a obrigação é inexigível e o tribunal procedeu mal à venda coerciva do imóvel habitacional sem suporte contratual, o próprio STJ admite que o executado proponha ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito já que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito, Ac. 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , 7ª Secção, de 18/02/2021 in www.dgsi.pt . No nosso sistema processual prevalece a matéria sobre a forma, está verificado o fixado nos artigos 629.º , n.º 2, a), c), d), 671.º , n.º 1 e 2, a), b), do CPC . O recurso incide sobre a matéria de vender o imóvel habitacional para pagar à credora reclamante (...) em violação da lei substantiva imperativa, contra dois casos julgados pela Relação e contra Jurisprudência Uniformizada do STJ. No caso em análise é de convocar a revista irrestrita já que o tribunal vendeu o imóvel habitacional da recorrente sem suporte contratual. Estão inclusive reunidos os fundamentos para o recurso de revisão, a alegação da recorrente não se reporta a outro processo mas sim à ação declarativa que precisamente foi proposta pela executada, com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito da credora reclamante (...), o que aliás é permitido pelo próprio STJ no Ac. 19520/18.4T8LSB.L1.S1 de 18/02/2021, 7ª Secção in www.dgsi.pt artigo 696.º, b), CPC – a falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos mutuantes para pagamento do montante em dívida, antes de iniciada a instância executiva consubstancia falsidade da reclamação de créditos e do ato judicial da sua graduação, não tendo a matéria sido objeto de discussão nestes autos nem na execução. Artigo 696.º , c), do CPC – a contrário, não foi apresentado pela credora o documento da interpelação dos mutuantes para o pagamento e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão da sua graduação na reclamação de créditos que não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito e que pode e deve ser conhecido nestes autos. Artigo 696.º , e), i), do CPC – tendo corrido o apenso da reclamação de créditos e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu ex-cônjuge, faltou a sua citação o que implica a anulação da execução, artigo 851.º do CPC . Artigo 696.º , g), do CPC – A venda coerciva do imóvel habitacional (prejuízo que causa a ruína da recorrente a viver do seu trabalho) assenta sobre ato simulado / fraude do estado e da credora que tem sido sucessivamente condenada no mesmo pedido, que se serviu da execução para conseguir um fim proibido por lei que é o pagamento do capital e juros com um título executivo complexo / garantia que bem sabe ser inexistente e que o montante exequendo é inexigível quer por prescrição de 5 anos do capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio urbano, casa de habitação sito em Rua das (…), n.º 6, (…), celebrado em 30-07-1997 entre os mutuários e o Banco (…), S.A, nos termos do artigo 310.º, d) e e), do C.C. quer por falta de interpelação dos mutuários para o pagamento nos termos dos artigos 781.º e 805.º , n.º 1, do C.C. Artigo 696.º , h), do CPC – é suscetível de originar a responsabilidade civil e criminal do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a verificação do título executivo complexo / garantia da credora e se é válido e o montante exigível é de conhecimento oficioso e a prescrição de 5 anos, em que a falta de pagamento das prestações ocorreu em 25/06/2005, completada em 25-06-2010 das prestações mistas de capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio foi repetidamente invocada quer na execução (e não apreciada) quer nestes autos (apreciada erroneamente com a invocação do artigo 311.º do C.C.), o próprio STJ reconhece, no ac. infra invocado, que o executado pode propor ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito/garantia logo a alegação da decisão singular de que as alegações da recorrente se reportam a outro processo não pode vingar, tanto mais que foi pedido o acompanhamento da execução. II A recorrente, o seu ex-cônjuge e os filhos foram vítimas de expropriação / confisco do imóvel habitacional pelo Estado, o tribunal procedeu à venda coerciva sem suporte contratual com abuso de poder em falsificação de factos / documentos (arquivou a execução, que estava na mesma fase processual, sobre outro imóvel sito em … e que tinha a primeira penhora sobre os bens comuns), em fraude à lei / regras legais da prescrição e denegação de Justiça, com a omissão de pronúncia reiterada sobre as questões colocadas e a pendência da execução há 20 anos, em violação do fixado: Nos artigos 2.º, 8.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; No Ac. Uniformizador do STJ n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série; No Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série; No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, Processo: 1049/18.2T8FNC-A .L1-2, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt, em que foi condenada a credora (…) no mesmo pedido já que compra lotes de incumprimento; No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2022, Processo: 5101/19.9T8VIS-A .C1, Relator Freitas Neto, in www.dgsi.pt, em que foi condenada a credora (…) no mesmo pedido já que compra lotes de incumprimento. III IV V VI VII VIII IX A recorrente requer a declaração de que é há 29 anos a dona, legítima proprietária e possuidora do prédio urbano para habitação sito em lote (…), Rua das (…) (…), freguesia da (…), concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e a condenação da credora a reconhecer o declarado e a emitir distrate da hipoteca, já que não têm suporte contratual para vender o prédio, com a consequente nulidade do negócio jurídico, devendo (…) ser condenada na restituição do prédio e no cancelamento do registo de compra que incide sobre o imóvel por ser negócio jurídico (…) celebrado contra disposição legal de caráter imperativo, artigo 289.º, n.º 1, do C.C. e Assento do STJ n.º 4/1995 (in D.R., n.º 114, de 17/05/95). Requer-se em sede de decisão final o cancelamento da inscrição caducada do Banco (…), S.A. de 30/07/1997, cedida a (…), no registo do prédio sito na Rua das (…), n.º 6, (…), nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial. A caducidade é aqui invocada e de conhecimento oficioso, artigos 309.º, 310.º, d), e), 333.º e 730.º, a), do C.C.. A caducidade é causa de extinção da hipoteca/garantia da credora reclamante (…) por prescrição de 20 anos e 5 anos do capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca e pelo decurso do fixado ao abrigo da liberdade contratual para duração da garantia, no documento de mútuo bancário anexo à escritura de compra e venda com hipoteca sobre o prédio fixa o ponto 4 – “o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 e será amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997”, assim a caducidade ocorreu em 05/08/2015. A reclamação de créditos tem como pressupostos essenciais: (i) a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material); e (ii) a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal). Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida em 04/09/2017. Neste sentido o Ac. do STJ de 22/03/2018, Processo: 718/11.2TBMAI-B .P1.S1, Relator Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt . O prédio e os bens móveis têm Termo de Arrolamento no Processo de Inventário n.º 7923/04.6TMSNT-K , Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que está pendente. Verifica-se a existência de caso julgados contraditórios sobre a mesma pretensão da credora (…) em relação aos presentes autos, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia ofensa de caso julgado nos termos dos artigos 625.º , 629.º , n.º 2, a) e 671.º , n.º 2, a), do CPC , que é exceção dilatória de conhecimento oficioso, artigos 577.º , b), e), i) e 578.º do CPC que pode e deve ser conhecido nestes autos e que é permitido pelo próprio STJ no Ac. 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , 7ª Secção de 18/02/2021, in www.dgsi.pt, o executado pode propôr ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito da credora/ré (…). A credora foi condenada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 5101/19.9T8VIS-A .C1, de 25-01-2022, Relator Freitas Neto in www.dgsi.pt, a credora (…) nesses autos como nestes autos não invoca a prévia interpelação do vencimento integral da dívida e que, desse modo não pode ser tida por realizada. O vencimento da totalidade de uma dívida que o mutuário se obriga a pagar em várias prestações mistas de capital e juros não opera automaticamente com o não pagamento de uma delas como pretende a credora, antes carece de interpelação do credor a exigir ao devedor o seu pagamento integral e mesmo no caso de vencimento da totalidade da divida do mútuo por interpelação do credor que a declare, que não houve, não se altera a sua natureza de divida fracionada, continuando a aplicar-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, d), e), do C.C. já que o crédito exequendo resulta de mútuo concedido pelo Banco (…), SA em 30/07/1997 que deveria ser amortizado mensalmente, tendo sido incumprido o plano de amortização em 25/06/2005, o contrato não foi resolvido, estando prescrito o crédito de capital e juros quando em 04/09/2017 a credora (…) reclamou créditos na execução. O Ac. remete para o Ac. STJ de 29-04-2021, Processo: 723/18.8T8OVR-A .P1.S1, 2ª Secção, Relator João Cura Mariano e para António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 215) e C.C. comentado, vol. I, pág. 893 “nestes casos já não se trata de quotas de amortização”. Na realidade, uma vez vencida toda a divida anteriormente fracionada, não se compreende bem como a credora (…) poderá obstar a uma prescrição quinquenal de quotas ou frações que já não teria que receber. Seja como for, nos vertentes autos, nunca a credora pode prevalecer-se do prazo ordinário de prescrição com base no vencimento da totalidade da divida (capital e juros) desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e interpelado os mutuários para o respetivo pagamento. Prof. Vaz Serra, estudo sobre prescrição extintiva e caducidade, in BMJ 106, pág. 107, total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir da questão de mérito nas duas causas, com força obrigatória nestes autos, artigo 619.º do CPC . Compete ao Tribunal conhecer da insuficiência/inexistência do título executivo /garantia, atenta a não junção de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida. No requerimento executivo a credora considerou vencida a totalidade da dívida composta pelo capital de € 50.000,00 e pelos juros de € 100.000,00 vencidos em 04/09/2017 (ponto 12) a que acrescem os juros vincendos (ponto 14) o que viola o fixado no Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05, in DR n.º 86/2009, 1ª série. A totalidade das prestações dos mutuários decorrentes do contrato de mútuo aludido na materialidade provada, que compõem o pedido executivo enquadra-se nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do C.C., uma vez que se devem como quotas de amortização de capital pagáveis com juros conforme fixado no Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, in DR n.º 184/2022, 1ª série. Prevê a lei um prazo de 5 anos para os créditos identificados no artigo 310.º do C.C., prescrições de curto prazo. Também nestes autos à que concluir pela insuficiência do título e inexigibilidade / inexistência da obrigação /garantia desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e interpelado os mutuários para o respetivo pagamento. Relevando-se o problema da não perda do benefício do prazo da obrigação e do sinalagma dos juros pela circunstância destes se vencerem sem a inerente disponibilização do capital. Fixa o Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, in D.R. n.º 184/2022, 1ª série – “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, e), do C.C., em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do C.C., o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. Na reclamação de créditos de 04/09/2017 a credora/ré alegou que a recorrente e o ex-cônjuge não pagaram as prestações a que estavam obrigados por força do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio em 25-06-2005, pelo que a dívida de capital e juros prescreveram na sua totalidade em 25-06-2010, a credora não notificou os mutuários para procederem à liquidação dos valores em divida nem da perda do benefício do prazo. O legislador equiparou a amortização do capital, do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos - no caso dos autos o ponto 4 do mútuo bancário anexo à escritura refere – ”o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05-08-1997 e será amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05-09-1997” pelo que ocorreu a sua caducidade em 2015 que se invoca e de conhecimento oficioso, pelo que a hipoteca/garantia está extinta, artigos 330.º, 333.º e 730.º, a), do C.C. – como o mútuo bancário destinado à habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição de 5 anos, artigo 310.º, e), do C.C., a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição. Datando a falta de pagamento das prestações em divida de 25-06-2005, a dívida de capital e juros prescreveram em 25-06-2010. Dúvidas não restam de que no caso dos autos se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, d) e e), do C.C.. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos 21 anos, provoca a ruína do devedor a viver dos rendimentos do trabalho e que o legislador quis prevenir (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285). O artigo 781.º do C.C. não prevê um vencimento imediato das prestações previstas para liquidação da obrigação do contrato de mútuo com hipoteca, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, o que a credora não fez e que compete ao Tribunal conhecer oficiosamente. Na doutrina maioritária e o fixado no Ac. Uniformizador n.º 6/2022, de 22/09/2022, não suscita controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de 5 anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º do C.C.) vem sustentada na quase totalidade da Jurisprudência do STJ e em numerosas decisões das Relações. Pode apontar-se unanimidade nas decisões, em vista a afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário do artigo 309.º do C.C. que também está ultrapassado, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito do artigo 781.º do C.C.. É nesse sentido que se exige a uniformização de jurisprudência para estes autos, o tribunal na execução vendeu coercivamente o imóvel habitacional da recorrente em fraude às regras legais da prescrição, sem suporte contratual, impõe-se ao Tribunal em concreto e substancialmente a apreciação da existência / inexistência do direito de crédito invocado pela credora/ré, o prédio vendido não pertence à credora. A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia e consequentemente deve a credora ser condenada no pedido de distrate da hipoteca e cancelamento do registo de compra por (…) por ser negócio jurídico nulo, devendo (…) ser condenada na restituição imediata do prédio à recorrente, artigo 289.º, n.º 1, do C.C., Assento do STJ n.º 4/1995 (in D.R. n.º 114, de 17/05/95). Verifica-se a existência de casos julgados contraditórios sobre a mesma pretensão da credora (…) em relação aos presentes autos, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia ofensa de caso julgado nos termos dos artigos 625.º , 629.º , n.º 2, a) e 671.º , n.º 2, a), do CPC e que é exceção dilatória de conhecimento oficioso, artigos 577.º , b), e), i) e 578.º do CPC , conhecimento permitido pelo próprio STJ no Acórdão n.º 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , 7ª Secção, de 18/02/2021, in www.dgsi.pt – o executado pode propôr ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito de crédito da credora/ré (…). A credora (…) foi condenada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo: 1049/18.2T8FNC-A .L1-2, de 05-11-2020, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt, nesses autos como nestes autos estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a dívida só se vence e só é exigível com essa interpelação. A recorrente/executada não foi interpelada antes da instância executiva se ter iniciado, também por aqui se conclui não estarem verificados os requisitos da exigibilidade da quantia exequenda. A falta de demonstração pela credora/ré de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo inválido e o montante exequendo inexigível. O artigo 781.º do C.C. não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. A divida só se vence e só é exigível com essa interpelação. Mesmo no regime do DL 38/2003 , de 08/03, não aplicável porque a credora reclamou créditos em 04-09-2017, a interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas desde que o exequente tivesse pedido que na citação se fizesse essa advertência. Nos contratos de mútuo liquidáveis em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas depende de interpelação prévia dos devedores. A falta de demonstração pela credora/ré de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo complexo inválido e o montante exequendo inexigível, até ser interpelado o devedor não se constitui em mora relativamente às prestações ainda não vencidas, artigos 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C., pois que a falta de pagamento de uma ou mais prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes, a credora não interpelou os mutuários, pelo que as prestações não se encontravam vencidas e portanto exigíveis. O crédito objeto da reclamação de créditos não se encontrava vencido, nesse sentido não se encontravam preenchidos os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda para que se procedesse ao ato da penhora. Procedeu mal o Tribunal na execução ao dar provimento à Reclamação de Créditos da credora porque esta não logrou provar que interpelou os mutuários para que liquidassem as prestações em dívida. A credora não fez prova da quantia alegadamente em incumprimento, os juros de mora não podiam ter sido contabilizados para a quantia exequenda da forma como o fez na reclamação de créditos, pedindo juros de mora vencidos em 04/09/2017 a que acrescem juros vincendos, em violação do fixado no Acórdão Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05, in D.R. n.º 86/2009, 1ª série. A obrigação exequenda não era exigível à data da reclamação de créditos, pelo que deve a credora ser condenada no pedido de distrate da hipoteca e cancelamento da compra com a restituição imediata do prédio à recorrente por parte de (…) por ser negócio jurídico nulo celebrado contra disposição legal de caráter imperativo em fraude às regras legais da prescrição, artigos 289.º, n.º 1 e 294.º do C.C.. No caso dos autos não resultou provado que se tenha enviado missiva a comunicar a resolução do contrato ou que considerava vencidas antecipadamente todas as prestações vincendas. Competia à credora alegar e provar que emitiu a declaração de resolução, o que não aconteceu. Quando se pretende dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, artigo 550.º , n.º 2, c), do CPC , como nos autos e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessário a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta, artigo 224.º, n.º 2, do C.C.. No caso dos autos não houve a comunicação prévia da resolução do contrato e só assim é que o montante exequendo se tornaria exigível. Não possuindo a credora título executivo / garantia contra a recorrente – Venda do prédio sem suporte contratual. A inexistência e a ofensa de caso julgado relativamente ao título/garantia da credora (…), e consequente nulidade do negócio jurídico de venda do prédio que se invoca, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, artigos 286.º, 289.º, n.º 1 e 294.º do C.C. e artigos 195.º , 576.º , n.º 2, 577.º , b), e), i) e 578.º do CPC . O Banco (…), S.A. celebrou em 30-07-1997, há 29 anos, com a recorrente e o seu ex-cônjuge uma escritura de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio urbano, casa de habitação, por virtude de sucessivas cessões do crédito bancário operadas entre o banco a entidades não supervisionadas pelo Banco de Portugal, o que nos termos do artigo 37.º , n.º 2, a), do DL n.º 74-A/2017 , de 23/06 (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis) configura fraude à lei. O banco cedeu o crédito bancário a (…), NIF: (…), que cedeu a (…), STC, S.A., NIF: (…) que por sua vez cedeu a (…), Assets, SA, NIF: (…), o que configura fraude à lei, a transformação de contrato de crédito sujeito ao DL n.º 74-A/2017 , de 23/06 em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo, fixado no Ac. do STJ n.º 466/22.8T8SRE-A .C1.S1, 1ª Secção, Relator Maria Clara Sottomayor, de 27/05/2025, in www.dgsi.pt, o STJ já se tinha pronunciado sobre questão de direito semelhante no Ac. de 29/10/2024 proferido no Processo n.º 5920/22.9T8MAI-A .P1.S1. O imóvel habitacional foi vendido para pagamento à credora/ré (…) que reclama € 50.000,00 de capital em dívida e € 100.000,00 de juros vencidos em 04/09/2017 a que acrescem juros vincendos relativamente à falta de pagamento das prestações do contrato de compra e venda de mutuo bancário com hipoteca do imóvel em 25/06/2005 que integra a factualidade provada; a credora litiga em abuso de direito, tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido já que compra lotes de incumprimento aos bancos, a reclamação de juros viola o exarado no Ac. Uniformizador do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009, in DR n.º 86/2009, 1ª série – “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do C.C. não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”. Atentemos que estamos perante um contrato de mútuo oneroso, artigos 1142.º e 1145.º do C.C., mútuo bancário, já que realizado para aquisição de imóvel habitacional com a evidente desigualdade do mutuário com a instituição de crédito mutuante. Estamos, pois, perante um contrato sujeito ao DL n.º 446/85 , de 25/10, vulgo LCCG. Os juros, quaisquer que sejam não se concebem sem uma obrigação de capital como refere Almeida e Costa in Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 751. Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da divida como é o caso dos autos. Sendo inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário através do artigo 781.º do C.C. pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar. Neste mesmo sentido vasta Jurisprudência, in www.dgsi.pt - Ac. do TRP de 22-04-2024, Relator Fernanda Almeida, Processo: 16838/21.2T8PRT-A .P1, Ac. STJ de 18-02-2021,Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1 , Ac. TRE de 10-10-2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1 , Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A .E1.S1, Ac. do STJ de 28/04/2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A .P1.S1, Ac. STJ de 29/09/2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1 , Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B .P1.S1, Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B .P1.S1, Ac. do STJ de 16/01/2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. do TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A .L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBLC. C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T8VR-A.P1, Ac. do TRC de 12/04/2023, Relator Cristina Neves, Processo: 2065/21.2T8SRE-A .C1, Ac. do TRP de 22/04/2024, Relator Eugénia Cunha, Processo: 486/23.5T8PRT-A .P1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A .E1. Manuel de Andrade – “São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei”. Menezes Cordeiro – “A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar”. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., suscita apenas questões de direito, requer o provimento do Recurso de Revisão também contra o Estado, nos termos dos artigos 647.º , n.º 3, b), 671.º , n.º 1 e 2, a), b), 696.º , b), c), e), g), h), do CPC , com efeito suspensivo por ser ação que respeita à posse e propriedade da casa de habitação. Requer-se o julgamento ampliado do recurso, nos termos do artigo 686.º do CPC , para uniformização dos critérios jurisprudenciais. A solução jurídica dos autos de absolver a Ré (…) e assim ratificar o negócio jurídico de venda do imóvel habitacional ocorrida na execução, celebrado contra disposição legal de caráter imperativo e por isso nulo, nulidade que se invoca nos termos dos artigos 286.º, 289.º, n.º 1 e 294.º do C.C.. A absolvição da Ré está em oposição com Jurisprudência Uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e contra dois casos julgados, com a errada interpretação e aplicação do disposto nas normas imperativas dos artigos 310.º, d), e), 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C. que assim violou; e por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo por acórdão que, uniformizando jurisprudência quanto às questões em causa nos autos, decida contra aquele “entendimento” e julgue a ação inteiramente procedente e provada, condenando a credora no pedido formulado nos autos de inexigibilidade / inexistência da garantia / montante exequendo com a consequente distrate da hipoteca e restituição imediata do prédio. A credora (...) serviu-se da reclamação de créditos apensa à execução para praticar um ato simulado e assim conseguir um fim proibido por lei pelo que a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pela credora. A caducidade é invocada e é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, a hipoteca / garantia da credora (…) está extinta pela extinção da obrigação a que serve de garantia, desde a data (30/07/1997) do contrato de compra e venda do prédio decorreram 29 anos, desde a data da falta de pagamento das prestações (25/06/2005) decorreram 21 anos, artigos 333.º, n.º 1 e 730.º, a), do C.C.. Consubstanciam os autos ao absolver a Ré (…) fraude às regras legais da prescrição. Requer-se julgar totalmente procedente o presente recurso com a declaração de que a recorrente é há 29 anos a dona, legítima proprietária e possuidora do prédio devendo a Ré (…) ser condenada no distrate da hipoteca e na restituição do prédio, o negócio jurídico da venda do prédio ocorrido na execução foi celebrado contra disposição legal de caráter imperativo e, por isso, nulo.» Não foi emitida pronúncia pela parte contrária. Pretende a Autora que a decisão proferida no processo principal, transitada em julgado, seja objeto de revisão, cumprindo apreciar liminarmente o requerimento pela mesma apresentado. É sabido que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão nos casos elencados nas diversas alíneas do artigo 696.º do Código de Processo Civil , invocando a autora, como fundamento da pretensão de deduz, a previsão das alíneas b), c), e)-i, g) e h) do preceito, com a redação seguinte: A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; (…) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; (…) (…) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. Regulando a instrução do requerimento de interposição de recurso, o artigo 698.º do CPC dispõe o seguinte: No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual. Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido. Vejamos se a matéria alegada pela recorrente integra os fundamentos de recurso previstos nas alíneas b), c), e)-i, g) e h) do artigo 696.º, pela mesma invocados, bem como, no que respeita à alínea c), se os documentos apresentados cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 698.º. A alínea b) do artigo 696.º permite que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Face à previsão da alínea b), além da verificação da falsidade de ato judicial ou de um dos meios de prova mencionados no preceito, impõe-se a existência de nexo de causalidade entre o elemento falso e a decisão a rever, bem como que a matéria em causa não tenha sido objeto de discussão no processo. Invoca a requerente «a falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos mutuantes para pagamento do montante em divida, antes de iniciada a instância executiva», o que afirma consubstanciar «falsidade da reclamação de créditos e do ato judicial da sua graduação», afirmando que tal integra a previsão da citada alínea b). A alegação da requerente não integra qualquer das falsidades a que alude a mencionada alínea b) – a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros –, antes se traduzindo numa mera discordância relativamente à factualidade tida em conta na decisão revidenda e à apreciação do mérito da causa, o que não permite considerar preenchido o mencionado fundamento de revisão. A alínea c), por seu turno, permite que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Em anotação ao preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 831) o seguinte: «O acesso ao recurso de revisão ao abrigo da alínea c) apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda. O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência)». Invoca a requerente o preenchimento da alínea c) afirmando que «não foi apresentado pela credora o documento da interpelação dos mutuantes para o pagamento e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão da sua graduação na reclamação de créditos». Visando justificar a solução jurídica que preconiza, a requerente, com o requerimento de interposição de recurso, apresentou cópia da publicação no Diário da República de dois acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo STJ, reprodução / fotocópia extraída de uma publicação privada de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, cópia da certidão de uma escritura pública outorgada em 30-07-1997 e de documento complementar da aludida escritura, bem como cópia de certidão do registo predial extraída em 11-01-2010. Não invocando a requerente a existência de algum meio de prova documental de que não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente, afastada se encontra a verificação do fundamento de revisão previsto na alínea c), o que torna inútil a apreciação dos elementos pela mesma apresentados com o requerimento. A alínea e) do artigo 696.º permite a revisão da decisão transitada em julgado quando, entre outras situações, o processo tenha corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, e se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita. Respeita esta alínea, naturalmente, ao próprio processo no âmbito do qual foi proferida a decisão revidenda, admitindo o recurso extraordinário de revisão nos casos em que esses autos tenham corrido os seus termos sem qualquer intervenção do réu, se se mostrar que faltou a citação ou que é nula a citação feita. Ora, a recorrente baseia a invocação deste fundamento do recurso de revisão na alegação da falta de intervenção do seu ex-cônjuge no âmbito de outros processos – uma ação executiva e um apenso de reclamação de créditos – e não da presente ação declarativa, intentada contra a sociedade (…), Assets, S.A. e (…), Importação e Exportação, Lda., o que afasta a verificação dos requisitos previstos na citada alínea e)-i. Nos termos da alínea g), a decisão pode ser objeto de recurso de revisão se o litígio assentar sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. Reporta-se este preceito a ato simulado das partes intervenientes no processo em que tiver sido proferida a decisão revidenda, isto é, a um litígio simulado entre essas partes. Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 314) o seguinte: «São requisitos do recurso de revisão no caso da alínea g): a decisão impugnada ser uma decisão final transitada em julgado (sentença ou acórdão; eventualmente, um despacho final); essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado (…); o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo artigo 612.º». A recorrente invoca o preenchimento da previsão da alínea g) alegando, em síntese, o seguinte: «A venda coerciva do imóvel habitacional (prejuízo que causa a ruína da recorrente a viver do seu trabalho) assenta sobre ato simulado/fraude do estado na execução e da credora que tem sido sucessivamente condenada no mesmo pedido, que se serviu da execução para conseguir um fim proibido por lei que é o pagamento do capital e juros com um título executivo complexo que bem sabe ser inválido e que o montante exequendo é inexigível quer por prescrição de 5 anos do capital e juros nos termos do artigo 310.º, d) e e), do C.C. quer por falta de interpelação dos mutuários para o pagamento nos termos dos artigos 781.º e 805.º, n.º 1, do C.C.». Não decorre desta alegação que a simulação de litígio se reporte aos presentes autos, isto é, ao processo em que foi proferida a decisão revidenda: a ação declarativa intentada pela recorrente contra a sociedade (…), Assets, S.A. e (…), Importação e Exportação, Lda.. Não se reportando a situação invocada pela recorrente ao processo no âmbito do qual foi proferida a decisão revidenda, não se mostra preenchido o fundamento de revisão previsto na alínea g). Mais invoca, a recorrente, o fundamento previsto na alínea h) do artigo 696.º, nos termos do qual pode a decisão transitada ser objeto de recurso de revista se for suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo 696.º-A. Este preceito, com a epigrafe Responsabilidade civil do Estado , dispõe o seguinte: 1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente: Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. 2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado. A autora invoca o preenchimento da previsão da alínea h) do artigo 696.º alegando, em síntese, o seguinte: «é suscetível de originar a responsabilidade civil e criminal do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a verificação do título executivo complexo da credora e se é válido e o montante exigível é de conhecimento oficioso e pode e deve ser apreciado nestes autos porque a prescrição de 5 anos completada em 25-06-2010 das prestações mistas de capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio foi repetidamente invocada e não apreciada, verifica-se oposição com jurisprudência uniformizada – Ac. n.º 6/2022, de 22/09». Também nesta sede se verifica que a alegação da recorrente se reporta a outro processo e não à ação declarativa no âmbito da qual foi proferida a decisão revidenda, o que afasta o preenchimento do fundamento de revisão previsto na alínea h), relativamente à decisão final proferida na ação declarativa que constitui o processo principal, tornando inútil a apreciação dos requisitos suplementares estatuídos no citado artigo 696.º-A. Assim sendo, tendo-se concluído que a alegação da recorrente não preenche a previsão de qualquer dos fundamentos de revisão invocados, impõe-se reconhecer desde já que não há motivo para revisão, o que configura um dos fundamentos de indeferimento do requerimento previstos no artigo 699.º , n.º 1, do CPC . Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 699.º , n.º 1, do CPC , acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pela autora, confirmando-se a decisão singular proferida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 29-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) José Manuel Tomé de Carvalho (1.º Adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)