94609/25.2BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 94609/25.2BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Protecção internacional, Conclusões, Erro de julgamento de facto
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/839231dddf00029980258e88003819d2
Sumário
1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, não contendo as mesmas a indicação dos pontos de facto a modificar, não há que conhecer do erro de julgamento de facto a que se refere a motivação da alegação. 2. A concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária).
Texto
RELATÓRIO B.... veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. . Pede a anulação da decisão de recusa de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária, bem como a emissão de decisão no sentido da sua concessão. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. A autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação contém as seguintes conclusões: A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a ação administrativa intentada contra a decisão da AIMA que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrente ao abrigo da alínea e) do n.°1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008 , de 30 de junho. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Resulta da entrevista pessoal, dos esclarecimentos apresentados ao abrigo do artigo 17.° da Lei do Asilo, da petição inicial e do processo administrativo que a Recorrente manteve uma narrativa substancialmente consistente quanto aos aspetos essenciais do pedido. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente os elementos constantes dos autos relativos ao homicídio do sogro, homicídio do cunhado, desaparecimento do marido, ameaças sofridas pela Recorrente, ameaças dirigidas aos seus filhos e tentativa de casamento forçado. Verificam-se os pressupostos previstos nos artigos 640.° e 662.° do CPC para a reapreciação e ampliação da matéria de facto. A decisão administrativa e a sentença recorrida assentam essencialmente numa apreciação negativa da credibilidade das declarações prestadas pela Recorrente. Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu as declarações de parte da Recorrente e a prova testemunhal oportunamente requerida. A questão central do litígio respeitava precisamente à credibilidade do relato da Recorrente, pelo que a produção da prova requerida era manifestamente pertinente e necessária ao apuramento da verdade material. Ao apreciar negativamente a credibilidade da Recorrente sem permitir a produção dos meios probatórios destinados a demonstrá-la, a sentença recorrida violou os artigos 90.°, n.° 3, e 111.°, n.° 1, do CPTA, bem como os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP. A recusa de produção da prova requerida impediu o adequado esclarecimento da factualidade controvertida e condicionou decisivamente a decisão da causa. A sentença recorrida viola igualmente o artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exigem um recurso efetivo e uma apreciação completa e ex nunc dos factos e do direito. O controlo jurisdicional efetuado limitou-se, na prática, à reapreciação dos elementos constantes do procedimento administrativo, sem suprir as insuficiências apontadas pela própria Administração, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional garantida pelo direito da União Europeia. Resulta do processo administrativo que a entrevistadora reconheceu dificuldades relevantes na atuação da intérprete durante a entrevista pessoal da Recorrente, tendo inclusivamente advertido a intérprete por diversas vezes, reconhecendo igualmente dificuldades na tradução e transmissão das perguntas, mas a sentença recorrida desvalorizou injustificadamente tais circunstâncias. Tais dificuldades assumem especial relevância quando a credibilidade do requerente constitui elemento central da decisão administrativa. A assinatura do auto de entrevista não sana automaticamente eventuais deficiências de tradução nem elimina o dever de apreciação crítica dessas ocorrências. A Recorrente exerceu o direito previsto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei do Asilo, apresentando esclarecimentos detalhados relativamente às ameaças sofridas, desaparecimento do marido, atuação policial e demais circunstâncias relevantes. Nem a Administração nem a sentença recorrida procederam a uma apreciação concreta, individualizada e crítica desses esclarecimentos. Verifica-se, por conseguinte, violação dos artigos 16.° e 17.° da Lei do Asilo e do princípio da participação procedimental. A sentença recorrida confirmou a aplicação da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei do Asilo a uma situação em que a Recorrente alegou homicídios familiares, desaparecimento do marido, ameaças reiteradas de morte, perseguição continuada, casamento forçado e ameaças dirigidas aos seus filhos menores. Tais factos não podem ser qualificados como questões não pertinentes ou de relevância mínima para efeitos da referida disposição legal. A Administração confundiu alegadas dúvidas quanto à credibilidade do relato com a irrelevância jurídica dos factos invocados. A sentença recorrida incorreu no mesmo erro ao validar a utilização do procedimento acelerado previsto no artigo 19.° da Lei do Asilo. A Recorrente alegou perseguição praticada por agente não estatal e ausência de proteção efetiva por parte das autoridades do país de origem. Nos termos do artigo 6.° da Lei do Asilo, a perseguição praticada por agentes não estatais releva para efeitos de proteção internacional quando o Estado não possa ou não queira proporcionar proteção efetiva. A questão juridicamente relevante consistia em determinar se o Estado nigeriano assegurava proteção efetiva à Recorrente, matéria que não foi adequadamente apreciada pela Administração nem pela sentença recorrida. A Recorrente alegou ter sido pressionada a contrair casamento contra a sua vontade e que a recusa desse casamento esteve na origem das ameaças dirigidas contra si e contra os seus filhos. O casamento forçado constitui forma reconhecida de perseguição baseada no género, suscetível de enquadramento nos artigos 3.° e 5.° da Lei do Asilo e na Diretiva 2011/95/UE. A sentença recorrida não procedeu à necessária apreciação da dimensão de género subjacente aos factos alegados. A sentença recorrida não apreciou adequadamente a eventual integração da Recorrente em determinado grupo social para efeitos do artigo 3.° da Lei do Asilo. Mulheres sujeitas a casamento forçado, violência baseada no género ou práticas tradicionais coercivas podem constituir grupo social protegido para efeitos da Convenção de Genebra e da Diretiva Qualificação. A Administração e a sentença recorrida adotaram uma apreciação excessivamente formalista da credibilidade da Recorrente, valorizando alegadas imprecisões cronológicas e aspetos periféricos do relato. Tal apreciação desconsiderou a natureza traumática dos acontecimentos narrados, as dificuldades de interpretação verificadas e os esclarecimentos posteriormente apresentados. Foi igualmente desconsiderado o princípio do benefício da dúvida, reconhecido pelo ACNUR, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto à proteção subsidiária prevista no artigo 7.° da Lei do Asilo. A apreciação da proteção subsidiária deve ser autónoma relativamente ao estatuto de refugiado e exige análise individualizada do risco concreto alegado. A sentença limitou-se essencialmente a afastar a existência de conflito armado ou violência indiscriminada, sem apreciar adequadamente o risco individualizado invocado pela Recorrente. A sentença acolheu ainda uma possibilidade meramente abstrata de proteção interna, sem identificar qualquer região concreta da Nigéria onde a Recorrente pudesse instalar-se em segurança e sem demonstrar a razoabilidade dessa deslocação, nem ponderar a situação específica dos três filhos menores. Foi assim violado o artigo 18.°, n.° 2, alíena e) da Lei do Asilo. A decisão administrativa foi extensiva aos três filhos menores da Recorrente. Nem a decisão administrativa nem a sentença procederam a uma apreciação autónoma do interesse superior das crianças. Verifica-se violação do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança e do artigo 69.° da Constituição da República Portuguesa. A sentença recorrida não valorou adequadamente a situação de especial vulnerabilidade do agregado familiar da Recorrente. A atual situação de gravidez da Recorrente constitui elemento adicional de vulnerabilidade que deverá ser ponderado pelo Tribunal ad quem. Tal circunstância assume particular relevância por se tratar de requerente de proteção internacional responsável por três filhos menores, agravando objetivamente a sua situação de vulnerabilidade. A sentença recorrida incorreu ainda em erro na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Resulta da entrevista, dos esclarecimentos apresentados ao abrigo do artigo 17.° da Lei do Asilo e do processo administrativo que a Recorrente alegou de forma consistente a existência de perseguição, ameaças, desaparecimento do marido, homicídios familiares e tentativa de casamento forçado. A sentença não valorou adequadamente os esclarecimentos posteriormente apresentados nem as dificuldades de interpretação reconhecidas pela própria entrevistadora. Subsistindo dúvidas sobre a factualidade relevante, impunha-se a produção da prova requerida pela Recorrente. Verificam-se os pressupostos previstos nos artigos 640.° e 662.° do CPC para a reapreciação e ampliação da matéria de facto. Deve o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre a matéria de facto ou, subsidiariamente, determinar a baixa dos autos para produção da prova indevidamente recusada. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° da Lei do Asilo, bem como dos artigos 46.° da Diretiva 2013/32/UE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Verificando-se défice instrutório relevante para a decisão da causa, decorrente do indeferimento das declarações de parte da Recorrente e da prova testemunhal requerida, não podia a ação ter sido julgada improcedente sem prévia produção dessa prova. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, anulado o despacho que indeferiu as declarações de parte da Recorrente e a prova testemunhal requerida e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para ampliação da matéria de facto, produção da prova indevidamente recusada e prolação de nova decisão. Caso o Tribunal ad quem entenda dispor já dos elementos necessários à decisão definitiva do litígio, deverá ser anulada a decisão administrativa impugnada e determinada a reapreciação integral do pedido de proteção internacional da Recorrente e dos seus filhos menores, mediante procedimento completo e com observância de todas as garantias legalmente previstas. N estes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, ser anulado o despacho que indeferiu as declarações de parte da Recorrente e a prova testemunhal requerida e ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para produção da prova indevidamente recusada, ampliação da matéria de facto relevante e prolação de nova decisão. C aso o Tribunal ad quem entenda dispor já dos elementos necessários para conhecer definitivamente do mérito da causa, deverá ser anulada a decisão administrativa impugnada e determinada a reapreciação integral do pedido de proteção internacional da Recorrente e dos seus filhos menores, mediante procedimento completo, com observância das garantias legalmente previstas. D everá ainda ser determinada a reapreciação dos pressupostos da proteção subsidiária e da situação dos menores envolvidos à luz dos princípios do superior interesse da criança, da tutela jurisdicional efetiva, da proteção acrescida das pessoas em situação de vulnerabilidade e das demais normas nacionais, europeias e internacionais aplicáveis. M ais requer a V. Exas., ao abrigo dos princípios da cooperação processual, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva, se digne admitir a junção do documento que ora se apresenta em anexo, correspondente a relatório/informação clínica comprovativa de que a Recorrente se encontra atualmente grávida. E mbora se trate de circunstância superveniente à prática do ato administrativo impugnado, a mesma revela-se relevante para a apreciação da atual situação de especial vulnerabilidade da Recorrente e do respetivo agregado familiar, bem como para a ponderação do interesse superior das crianças envolvidas e dos pressupostos de proteção internacional e subsidiária cuja reapreciação é requerida nos presentes autos. Termos em que se requer a admissão e junção aos autos do referido documento para os efeitos legais tidos por convenientes. Assim se fazendo a costumada Justiça.”. Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de de direito. Não obstante a recorrente afirmar, nas conclusões da alegação de recurso, que se verificam os pressupostos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC para a amapliação da matéria de facto, e ter feito referências às alterações da matéria de facto pretendidas na motivação do recurso, o certo é que nas conclusões não enuncia a indicação dos pontos de facto cuja modificação pretende. Ora, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, tal omissão afasta a apreciação do erro de julgamento de facto – neste sentido, cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 197, nota de rodapé 337. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: « Em 12/09/2025, a Autora apresentou pedido de proteção internacional no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, registado com o nº1417/25 (cfr. fls. 3 a 15 do processo administrativo (PA), documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Em 20/10/2025, no âmbito do pedido de proteção internacional identificado no ponto antecedente, a Autora prestou declarações, tendo sido lavrado o respetivo auto. de onde consta, entre o mais. o seguinte: “(…) (…) (…)”. (cfr. fls. 32 a 38 do PA. documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Na mesma data, após a prestação de declarações, foi dado conhecimento à Autora da transcrição das declarações prestadas e de que podia pronunciar-se ou juntar prova documental no prazo de três dias. nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. fls. 39 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Em 23/10/2025, a Autora remeteu à Entidade Demandada requerimento onde apresenta aditamentos, esclarecimentos e correções às declarações por si prestadas, de onde consta, entre o mais, o seguinte: (...) (...)” (cfr. fls. 49 a 57 do PA documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Em 23/10/2025, no âmbito do pedido de proteção internacional identificado no ponto 2), a entidade Demandada elaborou a informação n.° 2557/CNAR-AIMA/2025, de onde consta, entre o mais, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. fls. 65 a 72 do PA. documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Em 24/10/2025, foi proferido despacho de concordância com a informação mencionada no ponto antecedente pelo Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, Paulo Henriques, nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. fls. 65 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Em 17/11/2025, a Autora recebeu, em mãos, nas instalações do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, o despacho e a informação indicados nos dois pontos antecedentes. (cfr. fls 89 do PA. documento registado no processo eletrónico sob o n.° 71667814) Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova documental carreada nos autos, nomeadamente a constante do processo administrativo junto pela Entidade Demandada, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido por não estar verificado qualquer um dos vícios imputados à decisão impugnada. Considerou que a autora não indicou ser perseguida ou gravemente ameaçada por qualquer das razões elencadas no artigo 3.° da Lei do Asilo, e que são susceptíveis de conferir o direito ao asilo, e, quanto aos requisitos para beneficiar de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7.° da mesma lei, e apenas nesta sede judicial veio a autora invocar a “flagrante e chocante violação de direitos humanos” no seu país de origem (Nigéria), os problemas no sistema de justiça e a violência sexual e de género no contexto de conflitos, razões estas que não motivaram o seu pedido de protecção internacional, não tendo a autora invocado factos que se possam subsumir a um “risco de ofensa grave”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.°, n.° 2 da Lei do Asilo. A autora relatou ameaças a si e ao seu marido por uma pessoa (O…) que pretendia usurpar as propriedades da família do seu marido, mas do seu relato não resulta que tais ameaças tivessem ocorrido num contexto de gravidade equiparada a um conflito armado, nem o revelando as informações recolhidas pela entidade demandada em fontes internacionais. Havendo fundamento para considerar o pedido da autora infundado, nos termos da alínea e) do artigo 19.° da Lei do Asilo, não há lugar à instrução nem à aplicação do artigo 18° da Lei do Asilo, designadamente a averiguação de factos pertinentes respeitantes ao país de origem. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, começando por alegar que, ao apreciar negativamente a sua credibilidade sem permitir a produção dos meios probatórios destinados a demonstrá-la, a sentença recorrida violou os artigos 90.°, n.° 3, e 111.°, n.° 1, do CPTA, bem como os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva. Mais alega a violação do artigos 46.° da Directiva 2013/32/UE, por o controlo jurisdicional efectuado se ter limitado à reapreciação dos elementos constantes do procedimento administrativo, sem suprir as insuficiências apontadas pela Administração. Alega ainda a violação dos artigos 16.° e 17.° da Lei do Asilo e do princípio da participação procedimental por não ter sido feita uma apreciação concreta, individualizada e crítica dos esclarecimentos detalhados relativamente às ameaças sofridas, desaparecimento do marido, actuação policial e demais circunstâncias relevantes, apresentados pela recorrente no exercício do direito previsto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei do Asilo. Alegou ter sido pressionada a contrair casamento contra a sua vontade e que a recusa desse casamento esteve na origem das ameaças dirigidas contra si e contra os seus filhos, constituindo o casamento forçado uma forma de perseguição baseada no género, susceptível de enquadramento nos artigos 3.° e 5.° da Lei do Asilo e na Diretiva 2011/95/UE. A alegação de homicídios familiares, desaparecimento do marido, ameaças reiteradas de morte, perseguição continuada, casamento forçado e ameaças dirigidas aos seus filhos menores não pode reconduzir-se a questões não pertinentes ou de relevância mínima para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º. Foi igualmente desconsiderado o princípio do benefício da dúvida. Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7.° da Lei do Asilo, a sentença limitou-se a afastar a existência de conflito armado ou violência indiscriminada, sem apreciar adequadamente o risco individualizado invocado pela recorrente. Foi violado o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Asilo porquanto a sentença acolheu uma possibilidade meramente abstrata de protecção interna, sem identificar qualquer região concreta da Nigéria onde a recorrente pudesse instalar-se em segurança e sem demonstrar a razoabilidade dessa deslocação, nem ponderar a actual situação de gravidez da recorrente e a situação específica dos três filhos menores, apreciando o interesse superior das crianças, em violação do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança e do artigo 69.° da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O direito de asilo está consagrado no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro. Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou (ii) com receio de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.” , podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” , considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º. Dispõe ainda o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Assim, a concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária). A «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º , n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. O acto impugnado considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pela autora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, por a requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Defende a recorrente que a factualidade por si alegada preenche os pressupostos para a concessão de protecção internacional, entendimento que a sentença recorrida não acolheu, confirmando a fundamentação do acto impugnado. Começa por censurar a sentença por ter apreciado negativamente a sua credibilidade sem permitir a produção dos meios probatórios destinados a demonstrá-la. Porém, não só a sentença não emitiu pronúncia sobre a sua credibilidade, como a recorrente não indica os factos cuja prova se impunha, sendo certo que a prova incide sobre factos, não se destinando a tornar credíveis as declarações da parte prestadas no âmbito do procedimento administrativo. Quanto à violação do artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE, consagra tal norma a favor dos requerentes de protecção internacional o direito a interpor recurso efectivo da decisão desse pedido perante um órgão jurisdicional, dispondo o n.º 3 que “os Estados-Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito.” Tal análise, todavia, pressupõe a alegação de factos por parte do requerente, não afastando os ónus de alegação e prova de factos que sobre o mesmo impendem. Ora, no caso em apreço, o Tribunal não determinou a produção de prova adicional para além da que já constava dos autos em face da alegação da autora, não se lhe impondo “suprir as insuficiências apontadas pela Administração”. No que respeita à alegada violação dos artigos 16.° e 17.° da Lei do Asilo e do princípio da participação procedimental por não ter sido feita uma apreciação concreta, individualizada e crítica dos esclarecimentos detalhados relativamente às ameaças sofridas, desaparecimento do marido, actuação policial e demais circunstâncias relevantes, apresentados pela recorrente, tais normativos, referentes à prestação de declarações por parte do requerente, não impõem a efectivação de tal apreciação, antes contendo a regulação da tramitação da prestação de declarações, respectiva gravação e relatório. Ao contrário do que a recorrente alega, o casamento forçado que invoca ter-lhe sido imposto, sob ameaça contra si e contra os seus filhos, não tem enquadramento na norma que consagra os pressupostos para a concessão de asilo. Com efeito, atenta a alegação feita, essa ameaça não tem origem em qualquer actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não sendo relativa a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, antes se situando no domínio de relações privadas, sem o alcance pressuposto no artigo 3.º da Lei do Asilo. Do mesmo modo, a alegação da autora não se reconduz a uma situação de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária), razão pela qual, ao contrário do que alega a recorrente, não se impunha que o Tribunal analisasse o risco individualizado por si invocado. Nesta medida, não estamos perante questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º. De resto, não é aplicável ao caso o benefício da dúvida, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, dado que o mesmo pressupõe a relevância da alegação do requerente de protecção internacional, a qual não ocorre no caso, pelas razões acima enunciadas. Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Asilo, “Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente: (…) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.” Esta norma pressupõe, naturalmente, a ocorrência de perseguição ou ofensa grave, nos termos previstos nos artigos 5.º e 7.º, pressuposto que, como vimos, não se verifica no caso, com o que cai por terra também a alegação de violação da norma da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Asilo. Enfim, relativamente ao superior interesse dos menores filhos da recorrente, embora a mesma invoque a sua desconsideração, carece a sua alegação de densificação, não se alcançando em que medida esse interesse assume relevância na decisão do pedido de protecção internacional deduzido. Em suma, a autora recorrente não alegou factos caracterizadores de uma situação de perseguição, nem sequer sob a forma de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao seu país de origem, nem sequer de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária), o que inviabiliza a sua pretensão de lhe ser concedida protecção internacional. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 01 de Outubro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Marcelo Mendonça Alda Nunes